Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993723/SP (2025/0117525-0)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: RODNEY HENRIQUE BENDASSOLLI
ADVOGADO: RODNEY HENRIQUE BENDASSOLLI - SP440948
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOAO EDUARDO DA SILVA CABRAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOAO EDUARDO DA SILVA CABRAL contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 12, caput, da Lei n. 10.8026/2003 e do artigo 180, caput, do Código Penal (fl. 20). Narra a parte impetrante que, em seguida, o paciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva. Foi impetrado writ perante o Tribunal de origem, que, por unanimidade, denegou a ordem, em acórdão assim ementado (fls. 9/14): “Habeas Corpus” Receptação e adulteração de sinal de veículo automotor Pretensão à revogação da prisão preventiva Descabimento da liberdade provisória ou da substituição da custódia cautelar por outras medidas Decisão do MM. Juiz fundamentada no caso concreto Tentativa de ocultação da arma Paciente que conta com registro, enquanto adolescente, de ato infracional correspondente ao crime de roubo qualificado tentado, com utilização da arma de fogo Necessidade de acautelamento da ordem pública e de garantia da aplicação da lei penal Demonstrados os requisitos necessários para a segregação cautelar Constrangimento ilegal não verificado Ordem denegada. Sustenta a parte impetrante, em síntese, que "[s]ua condenação por ato infracional, no ano de 2015, não pode ser utilizada para retirar a característica de primariedade do acusado. Não há necessidade de anexar ao presente HC julgados, decisões e literatura sobre esta questão. Vale ainda pontuar que o paciente, cometeu ato infracional em 2021, não havendo após este ato qualquer outro envolvimento com condutas ilícitas, tendo se dedicado ao trabalho, como provado no decorrer deste HC" (fl. 5). Alega, ademais, que "[o] paciente, que hoje possui apenas 18 anos, caso continue no cárcere, pode estreitar seus laços com pessoas realmente vinculadas ao crime, e pelo lapso temporal, até o julgamento deste feito, pode ter sua vaga no trabalho preenchida, correndo sério risco de perca de seu trabalho" (fl. 7). Requer, liminarmente e no mérito, "a concessão da liminar pleiteada, afim de interromper a prisão ilegal aplicada ao pacienta, com o imediato alvará de soltura e aplicação das cautelares diversas da prisão. Por fim, com o julgamento pela turma, que seja mantida a decisão da liminar favorável, com a concessão da ordem de Habeas Corpus, com a manutenção da liberdade provisória do paciente" (fl. 8). É o relatório. Decido. A concessão de liminar em habeas corpus, como cediço, é medida excepcional, somente cabível quando, em juízo perfunctório, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal. No presente caso, a Defesa não colacionou a íntegra do decreto de prisão preventiva do ora paciente. Assim, a ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsia impede o exame sobre as referidas alegações. Como cediço, é dever da parte impetrante instruir seu pleito com os documentos necessários ao julgamento do writ, de modo que a falta do ato coator torna inviável a verificação de eventual constrangimento ilegal ou flagrante ilegalidade. Nos termos da jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal, "A ausência de documentação essencial - cópia do inteiro teor da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e outras peças necessárias - inviabiliza a análise do habeas corpus" (AgRg no HC n. 909.194/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024). Também desta eg. Corte Superior, colhe-se o entendimento no sentido de que: "A Defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do Recorrente, de modo que não é possível analisar a viabilidade das questões referentes aos requisitos da prisão preventiva e fundamento do decreto prisional, na medida em que o recurso foi mal instruído." (RHC n. 123.562/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 2/6/2020). No mesmo sentido, e em reforço: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT. AGRAVANTE CONDENADA POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. FILHOS MENORES DE 12 ANOS DE IDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano de ilegalidade, não se presta a dilação probatória, exigindo prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, máxime quando se tratar de advogado constituído (HC n. 317.882/RJ, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe 31/8/2015). 2. Caso em que a defesa busca a concessão do pedido de substituição da custódia preventiva pela prisão domiciliar. Contudo, o impetrante não juntou cópia das peças essenciais para a compreensão da controvérsia, tais como cópia do inteiro teor do acórdão impugnado, do decreto de prisão preventiva e da decisão do Juiz a quo que tenha denegado o pleito de prisão domiciliar, razão pela qual há de ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o writ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 657.829/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/04/2021, DJe de 19/04/2021, grifei). Ante o exposto, com fundamento no artigo 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)