Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1033802-77.2021.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Mário Cesar Augusto - Amil Assistência Médica Internacional LTDA -
Vistos. Conquanto haja nos autos julgado definitivo, ainda não tinha sido iniciada a fase de seu cumprimento quando da protocolização do pedido de homologação do acordo. Inexiste óbice para a homologação do acordo superveniente, constituindo-se, assim, como título executivo judicial que prevalece sobre a sentença. De se observar que ficam preservados os termos do julgado, mesmo porque é vedado ao magistrado modificá-los, ressalvadas as exceções legais, e a elas não se subsume o caso vertente. Isso posto, homologo o acordo de fls. 474/476, para que produza seus regulares e legais efeitos. Frise-se que a nova avença faz lei entre as partes, pois superveniente ao julgamento. No caso de descumprimento pela parte devedora do acordo ora homologado e havendo interesse da parte credora na execução do título judicial que ora se constitui, a parte credora deverá postular pelo cumprimento de sentença, observado o disposto no artigo 523 do CPC, e os requisitos do artigo 524, também do CPC, cadastrando-o, quando de sua protocolização eletrônica, como execução de sentença (cód. 156). De se observar que a parte legítima para promover a execução exclusiva dos honorários advocatícios é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), porém, havendo condenação principal e secundária (verba honorária, em razão da sucumbência), por medida de economia processual, poderão a parte e o respectivo advogado postular - em litisconsórcio ativo o pedido de cumprimento do julgado, concentrados os pedidos em única peça, frisando-se, porém, que cada um responde pelo respectivo pedido. Recolhidas despesas processuais porventura em aberto, arquivem-se provisoriamente, e, após informação quanto integral cumprimento da avença ou propositura de cumprimento de sentença, definitivamente. Intimem-se. - ADV: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP), JULIANA MARIA DE ANDRADE BHERING CABRAL PALHARES (OAB 332055/SP), ANSELMO AUGUSTO BRANCO BASTOS (OAB 297065/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP)