Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885289/MG (2025/0093078-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIEGO FERNANDO VIRIATO
ADVOGADO: NATANAEL GONÇALVES XAVIER - SP343840
AGRAVADO: ALNUTRI ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: JOSE CARLOS WAHLE - SP120025
INTERESSADO: ALIRIA EMANUELA SANTOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por DIEGO FERNANDO VIRIATO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de DIEGO FERNANDO VIRIATO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 11.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 17.02.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a interposição de recurso manifestamente incabível não interrompe o prazo recursal. Na espécie, os Embargos de Declaração opostos em face da decisão que inadmitiu o Recurso Especial não são o recurso adequado ou cabível à espécie. Nesse sentido, o AgInt no AREsp 1526806/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.4.2020. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN