Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2218854/PE (2025/0118225-3)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MARTHA NEJAIM GALVAO
ADVOGADOS: JOÃO BOSCO TENÓRIO GALVÃO - PE003937
SÉRGIO NEJAIM GALVÃO - PE015705
RECORRIDO: MUNICIPIO DO RECIFE
ADVOGADO: OSWALDO NAVES VIEIRA JUNIOR - PE014450
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MARTHA NEJAIM GALVÃO contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, assim ementado (fl. 307e): Tributário. IPTU. Acordo de permuta entre proprietário do imóvel e terceiro. Ausência de alteração no cartório de registro de imóveis. Inoponibilidade de convenções particulares perante a Fazenda Pública. Art. 123 CTN. Responsabilidade do proprietário do bem para pagamento de IPTU. Apelação cível improvida. Decisão unânime. 1. O cerne da questão em comento refere-se acerca da legitimidade passiva tributária da recorrente para figurar como devedora do IPTU referente ao imóvel situado na Avenida Fernando Simões Barbosa, nº 06, da quadra D, em Boa Viagem. 2. Conquanto alegue a Apelante, não ser proprietária dos bens em questão, a mesma figura como tanto no Registro Imobiliário (fls. 20), sendo, portanto, legítima proprietária, conforme preceitua o art. 1.245, §1º, do CC. 3. Comprovada a propriedade do imóvel pela Recorrente, a mesma figura como contribuinte do IPTU e taxas imobiliárias incidentes sobre o mesmo, nos termos do art. 34 do CTN. 4. Impossibilidade de oposição de acordos particulares perante a Fazenda Pública, com o fito de alteração do sujeito passivo das obrigações tributárias. 5. Inteligência do art. 123 do CTN. 6. Para a Recorrente se escusar do pagamento das obrigações tributárias sobre as quais alega não ter responsabilidade, deveria ter realizado a devida transferência do imóvel em cartório, de acordo com a avença realizada com a Construtora Nogueira Sales (a qual, inclusive, também, não foi registrada em Cartório. 7. Apelação Cível improvida à unanimidade. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 352/353e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se a ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (I) Art. 344 do Código de Processo Civil – “Ora, o referido artigo 344 restou integralmente violado pelas decisões ora recorridas. COM A REVELIA DO DEMANDADO PASSOU A SER INCONTROVERSO NA PRESENTE AÇÃO QUE A RECORRENTE NÃO É PROPRIETÁRIA, NÃO É POSSUIDORA, NÃO TENDO QUALQUER DIREITO OU POSSE SOBRE OS IMÓVEIS EM QUESTÃO.” (fls. 411/412e); (II) Art. 32 e 34 do Código Tributário Nacional – “O ACÓRDÃO proferido, que manteve a sentença de 1º grau e negou provimento ao apelo interposto pela ora RECORRENTE, fundamentou-se, data venia, na equivocada premissa de que a AUTORA/RECORRENTE seria responsável pelo pagamento dos IPTU’s devidos em virtude da propriedade dos imóveis em questão estar registrada em seu nome.” (fls. 413/414e); (III) Art. 123 do Código Tributário Nacional – “Ora, sem o registro do empreendimento imobiliário junto ao respectivo RGI, que somente poderia ser feito mediante escritura pública de permuta que nunca foi lavrada, não poderia o MUNICÍPIO RÉU ter concedido o respectivo habite-se e muito menos lançado em seu cadastro o nome da RECORRENTE como a proprietária das unidades imobiliárias em questão.” (fls. 417/418e). Com contrarrazões (fls. 442/456e), o recurso foi inadmitido (fls. 457/465e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 497e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Em relação à afronta aos arts. 344 do CPC, 32, 34 e 123 do CTN, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente ao desrespeito à decisão vinculante proferida por esta Corte Superior. Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OFENSA. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente ao artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.144.926/DF, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23.09.2024, DJe de 27.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. IRPJ. CSLL. APURAÇÃO DE 8% E 12% SOBRE A RECEITA BRUTA. SOCIEDADE MÉDICA. SERVIÇOS HOSPITALARES. SERVIÇOS PRESTADOS EM AMBIENTE DE TERCEIROS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA N. 217/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. [...] IV - De início, com relação à alegada violação dos arts. 942 e 1.000 do CPC, entendo que a matéria não foi suficientemente debatida no Tribunal de origem, não sendo observado o requisito de prequestionamento na interposição do recurso especial, deficiência recursal que atrai a aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e ns. 282 e 356 do STF. [...] X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.072.662/SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 30.09.2024, DJe de 02.10.2024 – destaque meu). Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. [...] 2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ. [...] 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024 – destaque meu). Ademais, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Colendo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...) 3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014). Além disso, o tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou que i) a propriedade da Recorrente sobre os imóveis é fato incontroverso e confessado por ela em sua inicial, ii) a ausência de responsabilidade tributária da Recorrente sobre os débitos não foi provada durante a tramitação processual, nos seguintes termos (fls. 308/309e): Dessa forma, não se pode negar a responsabilidade da Apelante pelos impostos e taxas referentes ao bem sub judice perante a Fazenda Municipal por ser fato incontroverso, inclusive confessado pela parte autora em sua petição inicial (fls. 02/15), que a mesma é a proprietária do imóvel. Quanto à alegação de ser de responsabilidade do Município a alteração do registro de propriedade de cada unidade do empreendimento construído, para então definir o sujeito passivo da obrigação tributária, melhor razão não assiste à apelante, isto porque o art: 123 dó CTN veta a utilização de avenças particulares na alteração do sujeito passivo de obrigações tributárias, in verbis: Art. 123. Salvo disposições legais em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, hão podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes Dessa forma, para a Apelante se escusar do pagamento das obrigações tributárias sobre as quais alega não ter responsabilidade, deveria ter realizado a devida transferência do imóvel em cartório, de acordo com a avença realizada com a Construtora Nogueira Sales (a qual, inclusive, também, não foi registrada em Cartório); fato não demonstrado nos autos, razão pela qual é parte legítima para figurar no polo passivo das certidões de dívida ativa In casu, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte, assim enunciada: “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUNAL DE ORIGEM. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DE ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. APELO NOBRE. IDÊNTICA QUESTÃO JURÍDICA. ANÁLISE PREJUDICADA. IPTU. RESPONSABILIDADE. PREVISÃO EM CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. 2. Não se presta a estreita via recursal a reformar a conclusão do Sodalício a quo acerca da responsabilidade pelas despesas com IPTU na situação em que, para tal, faz-se necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos e de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.151.455/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. IPTU. ALEGAÇÃO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIROS. ILEGITIMIDADE PARA PAGAMENTO DO IPTU. OCUPAÇÃO NÃO COMPROVADA NA CORTE DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao decidir a controvérsia, o Colegiado originário assim consignou (fl. 217, e- STJ, grifei): "Na hipótese em exame resta incontroverso que a propriedade remanesceu sob a titularidade da CEF, sendo legítima, pois, a responsabilidade a ela atribuída. Cumpre dizer, ainda, que suposta alegação de invasão, ainda que provada, não tem o condão de alterar a incidência fiscal (...)". 2. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que o imóvel permaneceu sob a titularidade da recorrente, bem como que não foi comprovado que houve invasão. Entender de forma contrária acarretaria o revolvimento do acervo fático-probatório, medida que não é possível em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.078.562/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14.11.2022; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.683.115/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 17.2.2021. 3. Não se desconhece a jurisprudência desta Corte Superior de que "é inexigível a cobrança de tributos de proprietário que não detém a posse do imóvel, em decorrência da ocupação clandestina do bem por terceiros, porquanto ele se encontra despojado do domínio e, consequentemente, dos atributos inerentes à propriedade (reivindicar usar, gozar e dispor) do bem imóvel, o que desnatura a base material do fato gerador do IPTU/TCL" (AgInt no AREsp 1.885.206/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17.3.2022; e REsp 1.766.106/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.11.2018). 4. Entretanto, não pode o STJ alterar os pressupostos lançados pela Corte regional de que não está demonstrada nos autos a ocorrência da invasão, bem como que a propriedade remanesceu sob a titularidade da CEF. 5. Verifica-se que a recorrente interpôs Embargos de Declaração, porém não alegou contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015 nas razões do Recurso Especial. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.033.720/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.) Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA