Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889265/RJ (2025/0094124-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: TARCISO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: JORGE LUIZ ALMEIDA DOMINGUES - RJ199595
AGRAVADO: CASA ORANGE S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: QUEIROZ GALVÃO DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS: GUSTAVO MOURA AZEVEDO NUNES - RJ107088
YASMIM FERRO ALVES - RJ218621
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por TARCISO PEREIRA DOS SANTOS - ME contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (fls. 547-548): Apelação cível. Contratos. Parceria comercial para a comercialização de imóveis. Corretor contratado para comercializar lançamentos da empreiteira ré, em regime de exclusividade. Rescisão do ajuste pela empreiteira, sem aviso prévio, após um ano de relação comercial. Absorção, pela ré, da equipe de corretores formada pelo autor, em infringência à cláusula contratual que estabelecia a proibição de contratação da equipe até quatro meses da data da rescisão. Pedidos de aplicação de multa convencional e indenização por perdas e danos. Sentença de procedência parcial. Apelo da parte autora postulando a incidência de multa pelo período de dois meses, correspondente ao período de aviso prévio descumprido, e no valor integral previsto no instrumento, além de perdas e danos pelo período de quatro meses, correspondente àquele em que era vedado à ré utilizar os serviços dos corretores integrantes da equipe do autor. 1) Infração consistente na falta de aviso prévio que não se protrai no tempo a autorizar sua incidência por duas vezes, como pretendido pelo autor. 2) Multa convencional que, ademais, não pode incidir no valor previsto no contrato (R$ 500.000,00 – quinhentos mil reais), sob pena de ofensa ao art. 412 do Código Civil, uma vez que representa montante inequivocamente superior ao da remuneração média auferida pelo autor. 3) Penalidade que deve ter como parâmetro a contraprestação mensal devida ao autor, consistente em comissões de 3% sobre o valor de venda dos imóveis vendidos sob intermediação de sua equipe de corretores, nos termos da cláusula 27 do contrato. 4) Indenização por perdas e danos que se faz devida, na modalidade de lucros cessantes. 5) Valores devidos que devem, corresponder à média da comissão mensal do autor, a serem apurados em liquidação de sentença. 6) Verba que deve guardar correspondência com o período durante o qual havia legítima expectativa de continuidade da prestação dos serviços, não podendo, assim, se estender, para alcançar período posterior ao do encerramento da relação contratual. 7) Suposto prejuízo experimentado pelo autor decorrente da absorção de sua equipe de corretores pela ré antes do período autorizado no contrato não guarda relação com o conceito de perdas e danos previsto no art. 403 do Código Civil, pois dele não se origina um prejuízo efetivo, ou seja, passível de comprovação precisa, tampouco constitui causa direta e imediata do que se deixou de auferir em decorrência do fato. 8) Sentença de procedência parcial que se mantém. 9) Recurso ao qual se nega provimento. Embargos de declaração acolhidos em parte para sanar o vício do julgado acerca da distribuição dos ônus da sucumbência (fls. 571-576). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, e os arts. 489, § 1º, IV, 187, 421, 421-A e 422 do Código Civil (fls. 578-589). Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, sustenta que houve cerceamento de defesa pela não apresentação dos documentos solicitados. Argumenta, também, que a multa contratual deve ser aplicada conforme o valor integral previsto no contrato, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), por dois meses, devido ao descumprimento do aviso prévio. Alega que a cláusula penal foi imposta pela recorrida, o que teria sido demonstrado, no caso, por documentos não apresentados. Haveria, por fim, violação aos arts. 187, 421, 421-A e 422 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem não aplicou corretamente os princípios da boa-fé objetiva e pacta sunt servanda. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 593-605. O recurso especial não foi admitido, pois as razões de recurso não demonstram de modo específico qual o dispositivo que fora contrariado pela decisão recorrida, limitando-se o recorrente a alegar diversas matérias de forma aleatória ao longo das razões recursais, sem indicação da alínea em que se fundamenta o Recurso Especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (fls. 607-612). Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugnou a incidência da Súmula 284/STF (fls. 625-637). Foi apresentada contraminuta às fls. 625-637, na qual a parte agravada alega que o agravo não deve ser conhecido, pois não impugnou a incidência da Súmula 284/STF, e sustenta que o recurso especial pretende a reapreciação de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Assim delimitada a controvérsia, conheço do agravo e passo ao julgamento do recurso especial. O recurso não merece provimento. Trata-se de ação indenizatória proposta por Tarciso Pereira dos Santos - ME, em face de Queiroz Galvão Desenvolvimento Imobiliário S.A., na qual o autor alega infração contratual pela ré ao rescindir o contrato de prestação de serviços sem aviso prévio e absorver a equipe de corretores formada pelo autor. Requer a aplicação de multa convencional e indenização por perdas e danos. A sentença julgou procedentes, em parte, os pedidos, condenando a ré ao pagamento de multa contratual e indenização por perdas e danos, ambas no mesmo valor, correspondente à média da comissão a que fez jus a autora, no prazo de vigência do contrato, a ser apurado em sede de liquidação, por violação a cláusula 33 do contrato. O Tribunal de origem manteve a sentença, entendendo que a multa convencional não pode incidir no valor previsto no contrato, sob pena de ofensa ao art. 412 do Código Civil, e que a indenização por perdas e danos deve corresponder à média da comissão mensal do autor, a serem apurados em liquidação de sentença. Quanto à suposta violação aos artigos 489, § 1º, IV e 1.022 do Código de Processo Civil por não ter sido analisada a alegação de cerceamento de defesa, houve manifestação expressa do TJRJ (fl. 551): não haveria violação uma vez tendo sido remetida a questão para a fase de liquidação, não há que se falar em ocorrência de cerceamento de defesa em razão de a lide ter sido julgada sem a apresentação pela ré do relatório de vendas efetuadas pelo autor no mesmo período, pois tais documentos se destinavam justamente a fazer prova acerca do volume de vendas da equipe de corretores do autor No que se refere à violação aos artigos 187, 421, 421-A e 422 do Código Civil referente a redução da cláusula penal, as instâncias de origem reduziram a quantia prevista no contrato de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) por entender violado o art. 412 do Código Civil. O juiz sentenciante fundamentou a redução da cláusula penal (fl. 460): Inicialmente, veja-se que a redução foi fundamentada pelo juiz sentenciante: Da leitura do instrumento contratual, se verifica que, em sua cláusula 33, a previsão de rescisão da avença, sem ônus, por qualquer das partes, imposta a condição única de prévia notificação da parte contrária, com prazo de antecedência de sessenta dias. A requerida admite a rescisão por iniciativa sua, a qual foi realizada sem a notificação prévia, de forma verbal Argumenta que o rompimento se deu em razão do desempenho da autora, inferior em relação às demais empresas de mesma natureza. Note-se que, do teor da cláusula contratual acima, se mostra desnecessária a fundamentação para a rescisão. Porém, a motivação não exime a parte interessada do aviso prévio. O direito à rescisão contratual é inerente à bilateralidade de vontades das partes, já que não é dado compelir-se alguém a se manter em uma relação contratual, a qual se baseia, justamente, na emanação da vontade. A notificação prévia é a forma legal de comunicar a intenção de rompimento à parte contrária. No caso do presente feito, as partes estabeleceram, expressamente, a obrigação de prévio aviso, com prazo de sessenta dias. Tal prazo não se mostra irrelevante. É que, tendo a parte autora investido em estrutura e pessoal, a fim de dar cumprimento às obrigações, o aviso prévio lhe proporcionaria oportunidade de buscar oportunidades outras e minimizar o prejuízo decorrente da perda da parceria. Portanto, cai por terra a argumentação da ré no sentido de que a notificação prévia constituiria mera formalidade e que o aviso verbal dado, com efeito imediato, atingiu a mesma finalidade. A falta do aviso constituiu, como argumenta a autora,infração e rompeu o equilíbrio contratual. Note-se que a ré admite que, após a rescisão, continuou a se utilizar da equipe montada pela autora, aproveitando, assim, o investimento da requerente no quadro de pessoal. A infração contratual se verificou e, por consequência, é de se aplicar a sanção prevista na cláusula 44 do instrumento contratual, como requerido pela autora. Isso porque competia à ré permitir a autora a continuidade do trabalho, pelo prazo de sessenta dias e a interrupção a privou dos recursos advindos de sua atividade. Nesse ponto, se impõe a aplicação do disposto no art. 408 do Código Civil: "Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora." Não há como se acolher a comparação, feita pela ré, em relação ao efetivo prejuízo causado, vez que, de acordo com o que dispõe o art 416, também do Código Civil, "para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo". Vê-se, então, que a multa não possui relação ou correspondência com o efetivo prejuízo. Todavia, não há como se acolher o pedido da autora no sentido da fixação da multa mensal no valor de R$500.000,00, valor este que se mostra exorbitante em relação à obrigação, nesse ponto incidindo a vedação contida no art. 412 do mesmo "Codex": "Art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal." No caso sob exame, a obrigação principal, de repasse da comissão, fixada no correspondente a 3% do valor das vendas. A respeito do montante devido a esse título, também divergem as partes: enquanto a autora reclama o valor mínimo de R$600.000,00 por mês, a ré argumenta que a média mensal de vendas da requerente foi de R$ 57.673,43/mês. Em verdade, não há como se estabelecer o real valor devido, o qual será apurado em sede de liquidação. Também é certo é que a ré faz jus aos lucros cessantes, ante a ausência da notificação prévia. Como já dito, o aviso prévio constituía obrigação contratual e uma das finalidades é, justamente, evitar ou minimizar o prejuízo. Dessa forma, se impõe a reparação, relativa aos sessenta dias garantidos pela clausula que o estipulou. Repise-se que não há consenso entre as partes a respeito do valor devido e este deve corresponder à média mensal de comissão auferida pela autora, durante o tempo de vigência do contrato". O Tribunal de origem também analisou a minoração (fl. 551-552): Embora não haja, de fato, uma obrigação economicamente aferível estabelecida a priori no contrato de parceria comercial em questão, é certo que havia uma obrigação principal, de repasse de comissões em favor do autor. Observa-se, outrossim, que, a despeito das divergências acerca do valor mensal auferido pelo autor em razão das venda obtidas, o certo é que nem mesmo a estimativa realizada pelo autor reflete um ganho mensal de R$ 500.000,00, valor da multa. Assim, a solução que se revela mais equânime, e consentânea com a lei civil, é que se tome por base, para fins de estabelecimento do valor da multa contratual, a contraprestação devida ao autor, consistente em comissões de 3% sobre o valor de venda dos imóveis vendidos sob sua intermediação, conforme estabelecido na cláusula 27 do contrato. Como há dissenso entre as partes acerca das quantias devidas ao autor durante a vigência do contrato, a questão deverá ser remetida para a fase de liquidação, como estabelecido no julgado. E, uma vez tendo sido remetida a questão para a fase de liquidação, não há que se falar em ocorrência de cerceamento de defesa em razão de a lide ter sido julgada sem a apresentação pela ré do relatório de vendas efetuadas pelo autor no mesmo período, pois tais documentos se destinavam justamente a fazer prova acerca do volume de vendas da equipe de corretores do autor. Quanto ao período de incidência da multa, o autor pretende seja aplicada por duas vezes, alcançando, assim, o período de dois meses. Defende que, por ter sido a multa prevista com periodicidade mensal (cláusula 44 do ajuste), há de se tomar por base o período correspondente ao do aviso prévio descumprido (estabelecido em 60 (sessenta) dias, nos termos da cláusula 33 do contrato), a fim de se proceder ao seu cálculo. Tal argumento, todavia, não merece guarida, pois a conduta ensejadora da infração contratual não se protrai no tempo, ou seja, não enseja mora, inexistindo, assim, razão lógica para que a multa incida de forma repetida. Com efeito, o tempo de aviso prévio não produz efeitos para fins de incidência da multa mensal por dois meses consecutivos, mas, sim, no período de configuração dos lucros cessantes. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível a redução da cláusula penal se o montante da penalidade for excessivo. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E USO DE MARCA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. CLÁUSULA PENAL. ART. 413 DO CC. EXCESSO. REDUÇÃO. REEXAME. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe de 10/04/2017). 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos arts. 412 e 413 do Código Civil/2002, é possível a redução da cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo. 3. Na espécie, o Tribunal de Justiça considerou a multa contratual excessiva, levando em conta a ocorrência da rescisão contratual em seus estágios iniciais e a condição econômica dos contratantes. A reforma desse entendimento demandaria nova interpretação das cláusulas do contrato e o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõem as Súmulas 5 e 7 deste Pretório. 4. A incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ também é óbice para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.547.310/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 9/12/2024.) Dessa forma, rever a conclusão da Corte local, de redução da multa contratual, fixando-na em comissões de 3% sobre o valor de venda dos imóveis vendidos sob intermediação do recorrente, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI