Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL
EMBARGADO: DIEGO TENORIO GUIMARAES ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: FABRICY KELLY CARNEIRO - AL6066 ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: CELSO PEREIRA DE ARAUJO - AL11028 ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: PEDRO HENRIQUE PEDROSA NOGUEIRA - AL6406 ADVOGADO do(a)
EMBARGADO: ANDREA MARIA LYRA MARANHAO - AL5668 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal AL CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0003290-49.2013.4.05.8000
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelos exequentes, visando ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em decisão transitada em julgado, conforme demonstrativo de cálculo apresentado no valor de R$ 97.014,93, atualizado até janeiro de 2026. Regularmente intimada, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) manifestou-se nos autos, concordando expressamente com os valores apresentados pela parte exequente, deixando de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, não havendo impugnação ou, como no caso, havendo expressa concordância da parte executada quanto aos valores apresentados, deve o cumprimento de sentença prosseguir com base no montante indicado pela parte exequente. 2. Com efeito, o demonstrativo de cálculo apresentado encontra respaldo no título executivo judicial, tendo sido elaborado com observância dos parâmetros fixados na decisão transitada em julgado, incluindo a atualização do valor principal e a incidência dos honorários recursais. 3. Ademais, a concordância expressa da União quanto ao valor executado afasta qualquer controvérsia acerca do quantum debeatur, tornando desnecessária dilação probatória ou revisão dos cálculos. Destarte, impõe-se a homologação do valor apresentado, em prestígio aos princípios da celeridade e da efetividade da prestação jurisdicional. 4.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente, fixando o valor da execução em R$ 97.014,93 (noventa e sete mil, quatorze reais e noventa e três centavos), atualizado até janeiro de 2026. 5. Determino o prosseguimento do feito, com a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal e a Resolução 983/2026 do CJF. 6. Intimações e expedientes necessários.