1. EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A (EMBARGANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO
OAB/SP 400357·CPF·Representa: Autor
GUILHERME ANACHORETA TOSTES
OAB/SP 350339·CPF·Representa: Autor
PRISCILLA DE MENDONÇA SALLES
OAB/SP 254808·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA
OAB/RJ 112310·CPF·Representa: Autor
PEDRO MONTEIRO BOMFIM BELLO
OAB/DF 63362·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2084830/SP (2023/0239833-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
PRISCILLA DE MENDONÇA SALLES - SP254808
GUILHERME ANACHORETA TOSTES - SP350339
PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO - SP400357
PEDRO MONTEIRO BOMFIM BELLO - DF063362
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2026.
08/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2026, 10:58
Redistribuição
07/05/2026, 08:02
Mudança de Classe Processual
24/04/2026, 13:50
Remessa (outros motivos)
24/04/2026, 13:15
Petição (Embargos de divergência)
16/04/2026, 12:01
Protocolo de Petição
16/04/2026, 11:48
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 15:56
Protocolo de Petição
30/03/2026, 15:33
Publicação
23/03/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2026, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2084830/SP (2023/0239833-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
GUILHERME ANACHORETA TOSTES - SP350339
PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO - SP400357
PEDRO MONTEIRO BOMFIM BELLO - DF063362
PRISCILLA DE MENDONÇA SALLES - SP254808A
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2084830/SP (2023/0239833-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO ANTÔNIO SILVA BICHARA - RJ112310
GUILHERME ANACHORETA TOSTES - SP350339
PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO - SP400357
PEDRO MONTEIRO BOMFIM BELLO - DF063362
PRISCILLA DE MENDONÇA SALLES - SP254808A
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 14:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/03/2026, 23:59
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 13:51
Protocolo de Petição
26/02/2026, 10:58
Publicação
20/02/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2084830/SP (2023/0239833-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GUILHERME ANACHORETA TOSTES - SP350339
PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO - SP400357
PEDRO MONTEIRO BOMFIM BELLO - DF063362
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310S
PRISCILLA DE MENDONÇA SALLES - SP254808A
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Documento (Certidão)
26/12/2025, 19:09
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 18:21
Protocolo de Petição
19/12/2025, 17:29
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 15:15
Documento (Certidão)
16/12/2025, 12:45
Publicação
17/11/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2084830/SP (2023/0239833-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GUILHERME ANACHORETA TOSTES - SP350339
PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO - SP400357
PEDRO MONTEIRO BOMFIM BELLO - DF063362
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310S
PRISCILLA DE MENDONÇA SALLES - SP254808A
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
13/11/2025, 14:01
Protocolo de Petição
13/11/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
09/11/2025, 16:21
Protocolo de Petição
09/11/2025, 16:09
Publicação
06/11/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2084830/SP (2023/0239833-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GUILHERME ANACHORETA TOSTES - SP350339
PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO - SP400357
PEDRO MONTEIRO BOMFIM BELLO - DF063362
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310S
PRISCILLA DE MENDONÇA SALLES - SP254808A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos, acompanhando o Sr. Ministro Francisco Falcão, por maioria, conhecer em parte do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Vencido o Sr. Ministro Afrânio Vilela, que dava provimento ao recurso especial. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura e o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, nos termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 11:30
Recebimento
29/10/2025, 13:05
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
07/10/2025, 18:24
Publicação
19/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2084830/SP (2023/0239833-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GUILHERME ANACHORETA TOSTES - SP350339
PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO - SP400357
PEDRO MONTEIRO BOMFIM BELLO - DF063362
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310S
PRISCILLA DE MENDONÇA SALLES - SP254808A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Ordinária do dia 07/10/2025, às 14:00:00 horas.
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 16:28
Conclusão (para julgamento)
14/05/2025, 17:15
Recebimento
14/05/2025, 15:15
Pedido de Vista
13/05/2025, 16:56
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:02
Publicação
30/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2084830/SP (2023/0239833-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GUILHERME ANACHORETA TOSTES - SP350339
PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO - SP400357
PEDRO MONTEIRO BOMFIM BELLO - DF063362
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310S
PRISCILLA DE MENDONÇA SALLES - SP254808A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Ordinária do dia 13/05/2025, às 14:00:00 horas.
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 15:32
Retirada
22/04/2025, 14:17
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 23:44
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2084830/SP (2023/0239833-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GUILHERME ANACHORETA TOSTES - SP350339
PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO - SP400357
PEDRO MONTEIRO BOMFIM BELLO - DF063362
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310S
PRISCILLA DE MENDONÇA SALLES - SP254808A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Ordinária do dia 22/04/2025, às 14:00:00 horas.
04/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/04/2025, 15:07
Retirada
01/04/2025, 14:24
Ato ordinatório
27/03/2025, 16:39
Mandado (entregue ao destinatário)
26/03/2025, 13:46
Publicação
24/03/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
REsp 2084830/SP (2023/0239833-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GUILHERME ANACHORETA TOSTES - SP350339
PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO - SP400357
PEDRO MONTEIRO BOMFIM BELLO - DF063362
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310S
PRISCILLA DE MENDONÇA SALLES - SP254808A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído, por aditamento, na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Ordinária do dia 01/04/2025, às 14:00:00 horas.
21/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/03/2025, 17:37
Retirada
20/03/2025, 16:32
Adiamento do julgamento (art. 935 do CPC)
18/03/2025, 18:42
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 12:13
Publicação
07/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2084830/SP (2023/0239833-8)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A
ADVOGADOS: GUILHERME ANACHORETA TOSTES - SP350339
PEDRO TEIXEIRA DE SIQUEIRA NETO - SP400357
PEDRO MONTEIRO BOMFIM BELLO - DF063362
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310S
PRISCILLA DE MENDONÇA SALLES - SP254808A
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Ordinária do dia 18/03/2025, às 14:00:00 horas.
06/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
05/03/2025, 15:05
Conclusão (para julgamento)
06/11/2024, 09:14
Recebimento
05/11/2024, 18:35
Pedido de Vista
05/11/2024, 15:16
Petição (Memoriais)
31/10/2024, 17:11
Protocolo de Petição
31/10/2024, 16:55
Mandado (entregue ao destinatário)
28/10/2024, 17:15
Publicação
23/10/2024, 05:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:18
Inclusão em pauta
22/10/2024, 17:00
Conclusão (para julgamento)
06/06/2024, 11:15
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 18:47
Protocolo de Petição
15/04/2024, 14:08
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 17:21
Protocolo de Petição
10/04/2024, 17:00
Publicação
08/04/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 19:01
Decisão anterior
05/04/2024, 11:50
Mandado (entregue ao destinatário)
28/11/2023, 14:57
Retirada de pauta
23/11/2023, 13:18
Publicação
23/11/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2023, 18:57
Inclusão em pauta
22/11/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 18:16
Protocolo de Petição
03/11/2023, 18:01
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 15:17
Documento (Certidão)
27/10/2023, 14:02
Publicação
30/08/2023, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 19:28
Ato ordinatório
29/08/2023, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/08/2023, 20:56
Protocolo de Petição
28/08/2023, 20:51
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 17:06
Protocolo de Petição
10/08/2023, 16:53
Publicação
04/08/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2023, 18:41
Não Conhecimento de recurso
02/08/2023, 18:00
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 12:03
Distribuição (sorteio)
01/08/2023, 11:45
Recebimento
10/07/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EDP SAO PAULO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DERAT/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O 1) RECURSO ESPECIAL
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020774-13.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por EDP São Distribuidora de Energia S/A com fundamento no artigo 105, III, a, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal que negou provimento a recurso de apelação, nos termos de ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DA VIA MANDAMENTAL AFASTADA. MÉRITO. CAUSA MADURA. PERT. LEGALIDADE DO ART. 11, III, DA IN RFB 1.855/18. OPERABILIDADE DO REGIME ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO NO MÉRITO. 1.Nada obstante a adesão voluntária ao PERT e a vigência da IN RFB 1.855/18 já em 10.12.18, a exigência administrativa contida em seu art. 11, III, somente atingiu seus efeitos concretos com o indeferimento administrativo do pedido de revisão. Feito mandamental ajuizado em momento anterior, quando já vigente a norma, não encontraria óbice na Súmula 266 do STF por força da existência do interesse de agir ao se pleitear a adesão ao regime especial. Porém, ao contrário do presente caráter repressivo, assumiria caráter preventivo, procurando evitar futuro indeferimento administrativo. Consequentemente, tem-se como marco inicial para a impetração a ciência do ato de indeferimento do pedido de revisão, ficando afastado o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/09. Precedentes. 2.Após adesão ao PERT, conferiu-se ao contribuinte o cálculo e o recolhimento dos débitos incluídos até a consolidação por parte dos órgãos fazendários (art. 8º, § 1º), implicando, respeitado o direito de defesa, o indeferimento do pedido em caso de inadimplemento (art. 9º). 3.O período de consolidação acabou regulamentado pela IN RFB 1.855/18, publicada em 10.12.2018, conferindo o prazo entre 10 e 28 de dezembro de 2018 para a prestação das informações necessárias (art. 3º). Por seu turno, a IN delimitou que apenas os débitos cujas declarações foram enviadas até 07.12.2018 seriam passíveis de inclusão (art. 11, III), data estabelecida, segundo a autoridade impetrada, “para permitir que os sistemas estivessem aptos a receber as informações fiscais corretas na data de início da consolidação, ou seja, 10.12.2018”. 4.A norma legal é clara ao impor que os contribuintes identifiquem os débitos a serem beneficiados pelo regime especial até 31.10.17, ficando obrigado à quitação ou ao pagamento da entrada e parcelas devidas até a consolidação. Ou seja, até este período, estava o contribuinte obrigado a identificar plenamente débitos objeto ao lançamento por homologação, o que exigia também o envio das respectivas declarações fiscais e a eventual retificação, em caso de erro. 5.Findo o período para adesão e instituído o período de consolidação do PERT pela Receita Federal mais de um ano depois, momento para checar tanto os pagamentos quanto aqueles débitos incluídos no programa, por óbvio não podia mais o contribuinte alterar as informações fiscais prestadas referentes aos débitos, sob pena de afetar e inviabilizar o sistema de controle eletrônico utilizado para fins de verificação. 6.A normativa administrativa não extrapolou os ditames da Lei 13.496/17, mas, ao contrário, conferiu-lhe a devida operabilidade, traduzindo obrigação acessória que guardou plena correlação com as condições legais impostas – principalmente o prazo até 31.10.17 para a definição dos débitos a serem incluídos no PERT. Sustenta que ocorreu violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC (omissão sobre a desnecessidade de crédito constituído para adesão ao PERT, o efeito retroativo do artigo 11, III, da IN 1.855/2018, o direito de revisão de consolidação assegurado ao contribuinte e a boa-fé do devedor diante de falhas no sistema da RFB) e aos artigos 1º, §5º, da Lei nº 13.496/2017, 100 e 106 do CTN, 8º do CPC e 6º, §2º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (o programa fiscal não exige créditos constituídos, o que torna irrelevante a entrega de declarações retificadoras, o artigo 11, III, da IN 1.855/2018 previu um prazo para entrega de declarações fiscais já esgotado no momento da publicação da norma, o direito de revisão da consolidação foi limitado no tempo por regulamento sem base legal e o contribuinte não pode ser prejudicado por falhas do sistema da RFB que impediram a disponibilização dos débitos parceláveis). Houve contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. O recurso especial deve ser admitido, preenchendo os pressupostos genéricos e específicos (questão de direito, esgotamento das vias ordinárias de impugnação e prequestionamento). O acórdão recorrido adotou a fundamentação de que, para efeito de adesão ao PERT, as declarações fiscais deveriam ter sido entregues até o início da fase de consolidação dos débitos parceláveis, sendo que o artigo 11, III, da IN 1.855/2018, publicado em 10/12/2018, apenas declarou data de entrega constante de lei regulamentada (31/10/2017). Já o recorrente alega, em razões recursais, que o PERT inclui débitos constituídos ou não, tornando desnecessária a entrega de declaração fiscal, e a fase de consolidação se destina justamente à indicação dos débitos parceláveis, de modo que o prazo para a medida não poderia ser anterior (31/10/2017), sob pena de retroatividade da norma.
Trata-se de alegação razoável, diante da constatação de que o PERT abrange débitos constituídos ou não, o que torna desnecessária a entrega de declaração fiscal pelo sujeito passivo, e a indicação dos débitos parceláveis ocorre na fase de consolidação e não na de adesão ao parcelamento, de maneira que o prazo para a medida não poderia ser anterior, produzindo efeito retroativo. Esse fato, aliado à inexistência de precedente específico do STJ sobre o tema, torna plausível a alegação de violação de lei federal. Com a admissão do recurso por um dos fundamentos, os demais ficam devolvidos ao Tribunal Superior, nos termos das Súmulas nº 292 e 528 do STF.
Ante o exposto, de acordo com o artigo 1.030, V, do CPC, admito o recurso especial. Pub. Int. 2) RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Trata-se de recurso extraordinário interposto por EDP São Distribuidora de Energia S/A com fundamento no artigo 102, III, a, da CF em face de acórdão de órgão fracionário deste Tribunal que negou provimento a recurso de apelação, nos termos de ementa a seguir transcrita: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DA VIA MANDAMENTAL AFASTADA. MÉRITO. CAUSA MADURA. PERT. LEGALIDADE DO ART. 11, III, DA IN RFB 1.855/18. OPERABILIDADE DO REGIME ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO NO MÉRITO. 1.Nada obstante a adesão voluntária ao PERT e a vigência da IN RFB 1.855/18 já em 10.12.18, a exigência administrativa contida em seu art. 11, III, somente atingiu seus efeitos concretos com o indeferimento administrativo do pedido de revisão. Feito mandamental ajuizado em momento anterior, quando já vigente a norma, não encontraria óbice na Súmula 266 do STF por força da existência do interesse de agir ao se pleitear a adesão ao regime especial. Porém, ao contrário do presente caráter repressivo, assumiria caráter preventivo, procurando evitar futuro indeferimento administrativo. Consequentemente, tem-se como marco inicial para a impetração a ciência do ato de indeferimento do pedido de revisão, ficando afastado o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/09. Precedentes. 2.Após adesão ao PERT, conferiu-se ao contribuinte o cálculo e o recolhimento dos débitos incluídos até a consolidação por parte dos órgãos fazendários (art. 8º, § 1º), implicando, respeitado o direito de defesa, o indeferimento do pedido em caso de inadimplemento (art. 9º). 3.O período de consolidação acabou regulamentado pela IN RFB 1.855/18, publicada em 10.12.2018, conferindo o prazo entre 10 e 28 de dezembro de 2018 para a prestação das informações necessárias (art. 3º). Por seu turno, a IN delimitou que apenas os débitos cujas declarações foram enviadas até 07.12.2018 seriam passíveis de inclusão (art. 11, III), data estabelecida, segundo a autoridade impetrada, “para permitir que os sistemas estivessem aptos a receber as informações fiscais corretas na data de início da consolidação, ou seja, 10.12.2018”. 4.A norma legal é clara ao impor que os contribuintes identifiquem os débitos a serem beneficiados pelo regime especial até 31.10.17, ficando obrigado à quitação ou ao pagamento da entrada e parcelas devidas até a consolidação. Ou seja, até este período, estava o contribuinte obrigado a identificar plenamente débitos objeto ao lançamento por homologação, o que exigia também o envio das respectivas declarações fiscais e a eventual retificação, em caso de erro. 5.Findo o período para adesão e instituído o período de consolidação do PERT pela Receita Federal mais de um ano depois, momento para checar tanto os pagamentos quanto aqueles débitos incluídos no programa, por óbvio não podia mais o contribuinte alterar as informações fiscais prestadas referentes aos débitos, sob pena de afetar e inviabilizar o sistema de controle eletrônico utilizado para fins de verificação. 6.A normativa administrativa não extrapolou os ditames da Lei 13.496/17, mas, ao contrário, conferiu-lhe a devida operabilidade, traduzindo obrigação acessória que guardou plena correlação com as condições legais impostas – principalmente o prazo até 31.10.17 para a definição dos débitos a serem incluídos no PERT. Sustenta que ocorreu violação ao artigo 5º, XXXVI e LXXVIII, da CF (o artigo 11, III, da IN 1.855/2018 previu um prazo para entrega de declarações fiscais já esgotado no momento da publicação da norma e o indeferimento da revisão da consolidação, com base em declarações desnecessárias e em desconsideração da boa-fé do contribuinte, é desproporcional). Houve contrarrazões ao recurso. É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento de que, se a alegação de violação de norma constitucional depender de revisão de exegese de direito federal infraconstitucional, a ofensa se mostra reflexa, incapaz de sustentar recurso extraordinário: Agravo regimental no recurso extraordinário. União estável. Partilha de bens. Alegada violação do princípio da irretroatividade da lei. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. A alegação de violação do princípio constitucional da irretroatividade da lei, no presente caso, não prescinde da análise da legislação infraconstitucional pertinente. 2. Mostra-se inadmissível, nesta via extraordinária, a análise de legislação infraconstitucional. 3. Agravo regimental não provido. (RE 614799, Primeira Turma, DJ 17/12/2012). Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Administrativo. Improbidade administrativa. Cumulação de sanções. Proporcionalidade e razoabilidade. Fatos e provas. Reexame. Impossibilidade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos (Súmula nº 279/STF), nem da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido. (ARE 1195004, Tribunal Pleno, DJ 09/08/2019). O recorrente alega, em razões recursais, que o artigo 11, III, da IN 1.855/2018 previu um prazo para entrega de declarações fiscais já esgotado no momento da publicação da norma e o indeferimento da revisão da consolidação, com base em declarações desnecessárias e em desconsideração da boa-fé do contribuinte, é desproporcional. Verifica-se que a análise de violação dos princípios da irretroatividade e proporcionalidade reclama confronto entre o regulamento e a lei instituidora do PERT, que, segundo as próprias razões recursais, prevê a consolidação dos débitos parceláveis e a possibilidade de revisão do ato administrativo. A ofensa recai primeiramente sobre legislação infraconstitucional, com impactos apenas indiretos à CF.
Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, V, do CPC, não admito o recurso extraordinário. Pub. Int. São Paulo, 18 de abril de 2023.
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANDEIRANTE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME ANACHORETA TOSTES - SP350339-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S, PRISCILLA DE MENDONCA SALLES - SP254808-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DERAT/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020774-13.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: BANDEIRANTE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME ANACHORETA TOSTES - SP350339-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S, PRISCILLA DE MENDONCA SALLES - SP254808-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DERAT/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: BANDEIRANTE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME ANACHORETA TOSTES - SP350339-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S, PRISCILLA DE MENDONCA SALLES - SP254808-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DERAT/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O As razões infirmadas em embargos não representam omissão do julgado, mas apenas insurgência perante as conclusões ali alcançadas. O tema foi assim tratado: “Após adesão ao PERT, conferiu-se ao contribuinte o cálculo e o recolhimento dos débitos incluídos até a consolidação por parte dos órgãos fazendários (art. 8º, § 1º), implicando, respeitado o direito de defesa, o indeferimento do pedido em caso de inadimplemento (art. 9º). O período de consolidação acabou regulamentado pela IN RFB 1.855/18, publicada em 10.12.2018, conferindo o prazo entre 10 e 28 de dezembro de 2018 para a prestação das informações necessárias (art. 3º). Por seu turno, a IN delimitou que apenas os débitos cujas declarações foram enviadas até 07.12.2018 seriam passíveis de inclusão (art. 11, III), data estabelecida, segundo a autoridade impetrada, “para permitir que os sistemas estivessem aptos a receber as informações fiscais corretas na data de início da consolidação, ou seja, 10.12.2018”. Como visto, a norma legal é clara ao impor que os contribuintes identifiquem os débitos a serem beneficiados pelo regime especial até 31.10.17, ficando obrigado à quitação ou ao pagamento da entrada e parcelas devidas até a consolidação. Ou seja, até este período, estava o contribuinte obrigado a identificar plenamente débitos objeto ao lançamento por homologação, o que exigia também o envio das respectivas declarações fiscais e a eventual retificação, em caso de erro. Findo o período para adesão e instituído o período de consolidação do PERT pela Receita Federal mais de um ano depois, momento para checar tanto os pagamentos quanto aqueles débitos incluídos no programa, por óbvio não podia mais o contribuinte alterar as informações fiscais prestadas referentes aos débitos, sob pena de afetar e inviabilizar o sistema de controle eletrônico utilizado para fins de verificação. A normativa administrativa não extrapolou os ditames da Lei 13.496/17, mas, ao contrário, conferiu-lhe a devida operabilidade, traduzindo obrigação acessória que guardou plena correlação com as condições legais impostas – principalmente o prazo até 31.10.17 para a definição dos débitos a serem incluídos no PERT”. Deu-se plena aplicação à norma administrativa então atacada, considerado o marco temporal do pedido de consolidação e o período mais do que razoável imposto pela IN RFB 1.855/18 para que os débitos indicados naquele pedido fossem devidamente declarados pelo contribuinte. A medida não representou irretroatividade ou mesmo afetou legítima expectativa, estando o contribuinte obrigado a prestar as devidas informações para a consolidação do PERT, nos termos da Lei 13.496/17 e percorrido mais de ano para tanto quando da edição da IN. Por essas razões, descumprida a norma administrativa (art. 11, III, da referida IN), não se tem qualquer direito de revisão, ressaltando-se que o contribuinte teve todo o período mencionado para tanto. Não há que se falar, portanto, na existência de vício (de contradição ou omissão) a macular a decisão vergastada, tornando imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaque-se - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). Pelo exposto, nego provimento aos aclaratórios. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. Deu-se plena aplicação à norma administrativa então atacada, considerado o marco temporal do pedido de consolidação e o período mais do que razoável imposto pela IN RFB 1.855/18 para que os débitos indicados naquele pedido fossem devidamente declarados pelo contribuinte. A medida não representou irretroatividade ou mesmo afetou legítima expectativa, estando o contribuinte obrigado a prestar as devidas informações para a consolidação do PERT, nos termos da Lei 13.496/17 e percorrido mais de ano para tanto quando da edição da IN. Por essas razões, descumprida a norma administrativa (art. 11, III, da referida IN), não se tem qualquer direito de revisão, ressaltando-se que o contribuinte teve todo o período mencionado para tanto. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020774-13.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de embargos declaratórios opostos pela impetrante perante acórdão assim ementado: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DA VIA MANDAMENTAL AFASTADA. MÉRITO. CAUSA MADURA. PERT. LEGALIDADE DO ART. 11, III, DA IN RFB 1.855/18. OPERABILIDADE DO REGIME ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO NO MÉRITO. 1.Nada obstante a adesão voluntária ao PERT e a vigência da IN RFB 1.855/18 já em 10.12.18, a exigência administrativa contida em seu art. 11, III, somente atingiu seus efeitos concretos com o indeferimento administrativo do pedido de revisão. Feito mandamental ajuizado em momento anterior, quando já vigente a norma, não encontraria óbice na Súmula 266 do STF por força da existência do interesse de agir ao se pleitear a adesão ao regime especial. Porém, ao contrário do presente caráter repressivo, assumiria caráter preventivo, procurando evitar futuro indeferimento administrativo. Consequentemente, tem-se como marco inicial para a impetração a ciência do ato de indeferimento do pedido de revisão, ficando afastado o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/09. Precedentes. 2.Após adesão ao PERT, conferiu-se ao contribuinte o cálculo e o recolhimento dos débitos incluídos até a consolidação por parte dos órgãos fazendários (art. 8º, § 1º), implicando, respeitado o direito de defesa, o indeferimento do pedido em caso de inadimplemento (art. 9º). 3.O período de consolidação acabou regulamentado pela IN RFB 1.855/18, publicada em 10.12.2018, conferindo o prazo entre 10 e 28 de dezembro de 2018 para a prestação das informações necessárias (art. 3º). Por seu turno, a IN delimitou que apenas os débitos cujas declarações foram enviadas até 07.12.2018 seriam passíveis de inclusão (art. 11, III), data estabelecida, segundo a autoridade impetrada, “para permitir que os sistemas estivessem aptos a receber as informações fiscais corretas na data de início da consolidação, ou seja, 10.12.2018”. 4.A norma legal é clara ao impor que os contribuintes identifiquem os débitos a serem beneficiados pelo regime especial até 31.10.17, ficando obrigado à quitação ou ao pagamento da entrada e parcelas devidas até a consolidação. Ou seja, até este período, estava o contribuinte obrigado a identificar plenamente débitos objeto ao lançamento por homologação, o que exigia também o envio das respectivas declarações fiscais e a eventual retificação, em caso de erro. 5.Findo o período para adesão e instituído o período de consolidação do PERT pela Receita Federal mais de um ano depois, momento para checar tanto os pagamentos quanto aqueles débitos incluídos no programa, por óbvio não podia mais o contribuinte alterar as informações fiscais prestadas referentes aos débitos, sob pena de afetar e inviabilizar o sistema de controle eletrônico utilizado para fins de verificação. 6.A normativa administrativa não extrapolou os ditames da Lei 13.496/17, mas, ao contrário, conferiu-lhe a devida operabilidade, traduzindo obrigação acessória que guardou plena correlação com as condições legais impostas – principalmente o prazo até 31.10.17 para a definição dos débitos a serem incluídos no PERT. A embargante sustenta que o decisum apenas tratou de um dos fundamentos expostos, restando omissos os seguintes: o art. 2º, I, da IN 1.711/17 assegurava a inclusão de débitos ainda não constituídos, afastando a exigência de prévio envio de declarações fiscais; a disposição contida no art. 11, III, da IN 1.855/18 viola o princípio da irretroatividade e da segurança jurídica; demonstrado que o sistema de consolidação não disponibilizou adequadamente os débitos, o art. 1º, § 5º, da Lei 13.496/17, o art. 12, §§2º e 3º, da IN 1.711/17 e o art. 10 da IN 1.855/18 lhe garantem a revisão; a necessidade de as normas em tela sofrerem interpretação teleológica, dada a sua boa-fé e o fato de ter retificado as DCTF's ainda no prazo regulamentar. Resposta. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020774-13.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos aclaratórios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
24/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANDEIRANTE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME ANACHORETA TOSTES - SP350339-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - RJ112310-S, PRISCILLA DE MENDONCA SALLES - SP254808-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DERAT/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020774-13.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: BANDEIRANTE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME ANACHORETA TOSTES - SP350339-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S, PRISCILLA DE MENDONCA SALLES - SP254808-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DERAT/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:
APELANTE: BANDEIRANTE ENERGIA S/A Advogados do(a)
APELANTE: GUILHERME ANACHORETA TOSTES - SP350339-A, LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S, PRISCILLA DE MENDONCA SALLES - SP254808-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DERAT/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB) DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preliminarmente, tem-se afastada a decadência. Nada obstante a adesão voluntária ao PERT e a vigência da IN RFB 1.855/18 já em 10.12.18, a exigência administrativa contida em seu art. 11, III, somente atingiu seus efeitos concretos com o indeferimento administrativo do pedido de revisão. Feito mandamental ajuizado em momento anterior, quando já vigente a norma, não encontraria óbice na Súmula 266 do STF por força da existência do interesse de agir ao se pleitear a adesão ao regime especial. Porém, ao contrário do presente caráter repressivo, assumiria caráter preventivo, procurando evitar futuro indeferimento administrativo. Consequentemente, tem-se como marco inicial para a impetração a ciência do ato de indeferimento do pedido de revisão, ficando afastado o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/09. Nesse sentido: APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PRELIMINAR. DECADÊNCIA AFASTADA. MÉRITO. CAUSA MADURA. CONVERSÃO INTEGRAL DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA ADESÃO AOS BENEFÍCIOS FISCAIS PREVISTOS NA LEI 11.941 E PRORROGADOS PELAS LEIS 12.865/13 (CONVERSÃO DA MP 615/13) E 12.973/14 (MP 627/13). LEGALIDADE. ART. 10 DA LEI 11.941/09. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. NO MÉRITO, DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA PLEITEADA. (ApCiv 5009192-84.2017.4.03.6100 / TRF3 – SEXTA TURMA / DES. FED. JOHONSOM DI SALVO/ 13.12.2019) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA DA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AÇÃO PREVENTIVA. TRIBUTÁRIO. REINTEGRA. REDUÇÃO DE ALÍQUOTA PELO PODER EXECUTIVO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA E DA IRRETROATIVIDADE. NECESSIDADE. MAJORAÇÃO INDIRETA DA CARGA TRIBUTÁRIA. JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO PROVIDO. 1. O presente mandamus não foi proposto em face dos decretos nº 8.415/15 e nº 8.543/15 (o que seria inclusive vedado, nos termos da Súmula nº 266 do STF), mas, preventivamente, diante da iminente aplicação da norma pela autoridade impetrada, não estando sujeito, portanto, ao prazo decadencial previsto no art. 23 da Lei nº 12.016/09. 2. O STF pacificou entendimento quanto à inconstitucionalidade das alterações promovidas pelos decretos nº 8.415 e nº 8.543 no âmbito do REINTEGRA diante da ofensa ao princípio da anterioridade, em seu aspecto anual e nonagesimal. Nesse cenário jurisprudencial, deve ser assegurado ao impetrante o percentual de 3,0% até o fim de 2015. De 01/01/2016 a 21/01/2016, deve-se aplicar alíquota de 1%, conforme prevista no Decreto nº 8.415/15. 3. Apelação provida para afastar a decadência e, julgando o mérito com espeque no art. 1.013, § 4º, do CPC, conceder parcialmente a segurança. (ApCiv 5001683-87.2018.4.03.6126 / TRF3 – SEXTA TURMA / DES. FED. JOHONSOM DI SALVO / 02.12.2019) Ultrapassada a questão e reputada madura a causa de mérito, passa-se a sua análise. Dispõe a norma legal: Art. 1º da Lei 13.496/17. Fica instituído o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos desta Lei. § 2º. O Pert abrange os débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos até 30 de abril de 2017, inclusive aqueles objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Lei, desde que o requerimento seja efetuado no prazo estabelecido no § 3º deste artigo. § 3º A adesão ao Pert ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até o dia 31 de outubro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável. (Vide Medida Provisória nº 804, de 2017) Após adesão ao PERT, conferiu-se ao contribuinte o cálculo e o recolhimento dos débitos incluídos até a consolidação por parte dos órgãos fazendários (art. 8º, § 1º), implicando, respeitado o direito de defesa, o indeferimento do pedido em caso de inadimplemento (art. 9º). O período de consolidação acabou regulamentado pela IN RFB 1.855/18, publicada em 10.12.2018, conferindo o prazo entre 10 e 28 de dezembro de 2018 para a prestação das informações necessárias (art. 3º). Por seu turno, a IN delimitou que apenas os débitos cujas declarações foram enviadas até 07.12.2018 seriam passíveis de inclusão (art. 11, III), data estabelecida, segundo a autoridade impetrada, “para permitir que os sistemas estivessem aptos a receber as informações fiscais corretas na data de início da consolidação, ou seja, 10.12.2018”. Como visto, a norma legal é clara ao impor que os contribuintes identifiquem os débitos a serem beneficiados pelo regime especial até 31.10.17, ficando obrigado à quitação ou ao pagamento da entrada e parcelas devidas até a consolidação. Ou seja, até este período, estava o contribuinte obrigado a identificar plenamente débitos objeto ao lançamento por homologação, o que exigia também o envio das respectivas declarações fiscais e a eventual retificação, em caso de erro. Findo o período para adesão e instituído o período de consolidação do PERT pela Receita Federal mais de um ano depois, momento para checar tanto os pagamentos quanto aqueles débitos incluídos no programa, por óbvio não podia mais o contribuinte alterar as informações fiscais prestadas referentes aos débitos, sob pena de afetar e inviabilizar o sistema de controle eletrônico utilizado para fins de verificação. A normativa administrativa não extrapolou os ditames da Lei 13.496/17, mas, ao contrário, conferiu-lhe a devida operabilidade, traduzindo obrigação acessória que guardou plena correlação com as condições legais impostas – principalmente o prazo até 31.10.17 para a definição dos débitos a serem incluídos no PERT. Pelo exposto, dou parcial provimento ao apelo da impetrante para afastar a tese de decadência à via mandamental, e, no mérito, nego-lhe provimento para denegar a segurança. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DA VIA MANDAMENTAL AFASTADA. MÉRITO. CAUSA MADURA. PERT. LEGALIDADE DO ART. 11, III, DA IN RFB 1.855/18. OPERABILIDADE DO REGIME ESPECIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A DECADÊNCIA, NEGANDO-LHE PROVIMENTO NO MÉRITO. 1.Nada obstante a adesão voluntária ao PERT e a vigência da IN RFB 1.855/18 já em 10.12.18, a exigência administrativa contida em seu art. 11, III, somente atingiu seus efeitos concretos com o indeferimento administrativo do pedido de revisão. Feito mandamental ajuizado em momento anterior, quando já vigente a norma, não encontraria óbice na Súmula 266 do STF por força da existência do interesse de agir ao se pleitear a adesão ao regime especial. Porém, ao contrário do presente caráter repressivo, assumiria caráter preventivo, procurando evitar futuro indeferimento administrativo. Consequentemente, tem-se como marco inicial para a impetração a ciência do ato de indeferimento do pedido de revisão, ficando afastado o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.016/09. Precedentes. 2.Após adesão ao PERT, conferiu-se ao contribuinte o cálculo e o recolhimento dos débitos incluídos até a consolidação por parte dos órgãos fazendários (art. 8º, § 1º), implicando, respeitado o direito de defesa, o indeferimento do pedido em caso de inadimplemento (art. 9º). 3.O período de consolidação acabou regulamentado pela IN RFB 1.855/18, publicada em 10.12.2018, conferindo o prazo entre 10 e 28 de dezembro de 2018 para a prestação das informações necessárias (art. 3º). Por seu turno, a IN delimitou que apenas os débitos cujas declarações foram enviadas até 07.12.2018 seriam passíveis de inclusão (art. 11, III), data estabelecida, segundo a autoridade impetrada, “para permitir que os sistemas estivessem aptos a receber as informações fiscais corretas na data de início da consolidação, ou seja, 10.12.2018”. 4.A norma legal é clara ao impor que os contribuintes identifiquem os débitos a serem beneficiados pelo regime especial até 31.10.17, ficando obrigado à quitação ou ao pagamento da entrada e parcelas devidas até a consolidação. Ou seja, até este período, estava o contribuinte obrigado a identificar plenamente débitos objeto ao lançamento por homologação, o que exigia também o envio das respectivas declarações fiscais e a eventual retificação, em caso de erro. 5.Findo o período para adesão e instituído o período de consolidação do PERT pela Receita Federal mais de um ano depois, momento para checar tanto os pagamentos quanto aqueles débitos incluídos no programa, por óbvio não podia mais o contribuinte alterar as informações fiscais prestadas referentes aos débitos, sob pena de afetar e inviabilizar o sistema de controle eletrônico utilizado para fins de verificação. 6.A normativa administrativa não extrapolou os ditames da Lei 13.496/17, mas, ao contrário, conferiu-lhe a devida operabilidade, traduzindo obrigação acessória que guardou plena correlação com as condições legais impostas – principalmente o prazo até 31.10.17 para a definição dos débitos a serem incluídos no PERT. ACÓRDÃO
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020774-13.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de apelação interposta por BANDEIRANTE ENERGIA S/A contra sentença denegatória de seu pedido de segurança, feito para determinar a reanálise de seu pedido de revisão da consolidação do PERT, afastando-se a disposição contida no art. 11, III, da IN RFB 1.855/18. Deu-se à causa o valor de R$ 200.000,00. A impetrante narra ter sido impossibilitada, por inconsistências nos sistemas da Receita Federal, de selecionar adequadamente parte dos débitos para adesão ao PERT, apresentando pedido de revisão (proc. 16592.722265/2018-17). Porém, teve o pedido indeferido em face da aludida norma administrativa e a exigência de apresentar as DCTF's até 07.12.18, apresentando-as em 14.12.18. O juízo considerou configurada a decadência à via mandamental, pois a impetrante impugna os termos da IN 1.855/18, publicada em 10.12.18. Após rejeição de aclaratórios, a impetrante interpôs apelo, asseverando que a ação mandamental combate a decisão de indeferimento de seu pedido de revisão, da qual teve ciência em 07.10.19, e que a impetração em momento anterior ao ato esbarraria na Súmula 266 do STF – e na proibição do ajuizamento do mandamus para discutir lei em tese. No mérito, defende a ilegalidade da norma administrativa, porquanto a Lei 13.496/17 não prevê tal requisito para a adesão ao PERT (art. 1º, § 2º), e impõe cumprimento de obrigação até prazo anterior a sua publicação, violando o princípio da irretroatividade e da segurança jurídica. Contrarrazões. A Procuradoria Regional da República opinou pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020774-13.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo da impetrante para afastar a tese de decadência à via mandamental, e, no mérito, negou-lhe provimento para denegar a segurança, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.