Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CONDOMINIO POUSADA DOS SABIAS CPF: 11.373.174/0001-16
RÉU: RAFAEL ALONSO DA SILVA CPF: 018.381.996-91 SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 5001888-82.2022.8.13.0074 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inadimplemento]
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança. Após sentença, as partes celebraram acordo, apresentando nos autos o termo de ID 10623117109, págs. 14/18. Conforme precedente abaixo, é perfeitamente possível a homologação de acordo após a sentença, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes (art. 139, V, do Código de Processo Civil), no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional, até mesmo porque é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas (art. 840 do Código Civil). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REJEIÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE - STJ - PRECEDENTES. - É possível a homologação de acordo firmado entre as partes, mesmo após a prolação da sentença ou apelação - A celebração de transação, bem como sua submissão à homologação judicial, pode ocorrer a qualquer tempo, ainda que já tenha se operado o trânsito em julgado. Precedentes do STJ. (TJ-MG - AI: 10024131653537006 Belo Horizonte, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 01/09/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/09/2022). Cumpre salientar que, pelos termos de ID 10623117109, págs. 14/18, a homologação do acordo não ficou vinculada ao prévio cumprimento pelo réu da obrigação imposta na cláusula quarta, parágrafo terceiro. Isso posto, por não violar o ordenamento jurídico, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, consubstanciado no termo de ID 10623117109, págs. 14/18, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil vigente, ressalvado erro, omissão ou direitos de terceiros. Caso as partes não tenham disposto no acordo sobre as custas e despesas processuais, estas serão divididas igualmente (art. 90, §2º, do CPC), sendo que, como o acordo foi celebrado após a prolação da sentença, não se aplica a norma prevista no art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. Adotadas as providências necessárias para o pagamento das custas (se for o caso) e sem mais requerimentos, arquive-se, com baixa. No caso e ausência de pagamento das custas, expeça-se CNPDP. Havendo recurso de quaisquer das partes: 1 - No caso de interposição de embargos de declaração com efeitos modificativos ou infringentes, abra-se vista à parte contrária pelo prazo de cinco dias, vindo-me os autos conclusos após transcorrido o prazo, para decisão sobre os embargos (art. 1.023, §2º, do CPC); 2 - INTIME-SE o apelado a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC). 3 - Apresentadas tão-somente contrarrazões pelo apelado ou decorrido in albis o prazo do item 2, REMETAM-SE os autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). 4 - Caso o apelado interponha, também, apelação adesiva, INTIME-SE a parte contrária a, em quinze dias, apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º, do CPC). 5 - Apresentadas as contrarrazões à apelação adesiva ou decorrido in albis o prazo do item 4, REMETAM-SE autos ao TJMG (art. 1.010, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. RAFAELLA RODRIGUES MOREIRA LIMA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bom Despacho