Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000642-18.2019.8.24.0020/SC RELATOR: Sérgio Renato Domingos
AUTOR: DOUGLAS ESPORTES LTDA
ADVOGADO(A): GILSON VACISKI BARBOSA (OAB PR044206)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 111 - 29/09/2025 - Custas Satisfeitas
30/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5000642-18.2019.8.24.0020/SC
AUTOR: DOUGLAS ESPORTES LTDA
ADVOGADO(A): GILSON VACISKI BARBOSA (OAB PR044206)
ATO ORDINATÓRIO
Ficam as partes intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da segunda instância.
28/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
19/08/2025, 13:03
Trânsito em julgado
19/08/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 13:41
Protocolo de Petição
25/06/2025, 13:22
Publicação
25/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4916/SC (2025/0076249-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DOUGLAS ESPORTES LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO MOREIRA - PR055023
JOSIEL VACISKI BARBOSA - SP191692A
MARCIO JONES SUTTILE - SP193517A
PEDRO HENRIQUE PONTAROLO ZAITHAMMER - PR071081
GILSON VACISKI BARBOSA - SP277760A
CYNTHIA KAROLINE MORÊZ KOTELAK MARQUES - PR083511
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
ADVOGADO: FERNANDA WÜLFING - SC047145B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 20:30
Não-Provimento
17/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4916/SC (2025/0076249-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DOUGLAS ESPORTES LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO MOREIRA - PR055023
JOSIEL VACISKI BARBOSA - SP191692A
MARCIO JONES SUTTILE - SP193517A
PEDRO HENRIQUE PONTAROLO ZAITHAMMER - PR071081
GILSON VACISKI BARBOSA - SP277760A
CYNTHIA KAROLINE MORÊZ KOTELAK MARQUES - PR083511
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
ADVOGADO: FERNANDA WÜLFING - SC047145B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 11/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4916/SC (2025/0076249-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DOUGLAS ESPORTES LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO MOREIRA - PR055023
JOSIEL VACISKI BARBOSA - SP191692A
MARCIO JONES SUTTILE - SP193517A
PEDRO HENRIQUE PONTAROLO ZAITHAMMER - PR071081
GILSON VACISKI BARBOSA - SP277760A
CYNTHIA KAROLINE MORÊZ KOTELAK MARQUES - PR083511
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
ADVOGADO: FERNANDA WÜLFING - SC047145B
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2025 a 17/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 20:30
Não-Provimento
17/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4916/SC (2025/0076249-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DOUGLAS ESPORTES LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO MOREIRA - PR055023
JOSIEL VACISKI BARBOSA - SP191692A
MARCIO JONES SUTTILE - SP193517A
PEDRO HENRIQUE PONTAROLO ZAITHAMMER - PR071081
GILSON VACISKI BARBOSA - SP277760A
CYNTHIA KAROLINE MORÊZ KOTELAK MARQUES - PR083511
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
ADVOGADO: FERNANDA WÜLFING - SC047145B
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 11/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 13:30
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:54
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no PUIL 4916/SC (2025/0076249-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: DOUGLAS ESPORTES LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO MOREIRA - PR055023
JOSIEL VACISKI BARBOSA - SP191692A
MARCIO JONES SUTTILE - SP193517A
PEDRO HENRIQUE PONTAROLO ZAITHAMMER - PR071081
GILSON VACISKI BARBOSA - SP277760A
CYNTHIA KAROLINE MORÊZ KOTELAK MARQUES - PR083511
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
ADVOGADO: FERNANDA WÜLFING - SC047145B
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
03/04/2025, 14:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 15:01
Protocolo de Petição
14/03/2025, 14:42
Publicação
14/03/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PUIL 4916/SC (2025/0076249-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: DOUGLAS ESPORTES LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO MOREIRA - PR055023
JOSIEL VACISKI BARBOSA - SP191692A
MARCIO JONES SUTTILE - SP193517A
PEDRO HENRIQUE PONTAROLO ZAITHAMMER - PR071081
GILSON VACISKI BARBOSA - SP277760A
CYNTHIA KAROLINE MORÊZ KOTELAK MARQUES - PR083511
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
ADVOGADO: FERNANDA WÜLFING - SC047145B
DECISÃO Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal requerido por DOUGLAS ESPORTES LTDA., com fundamento no art. 18, § 3º da Lei 12.153/2009, com o objetivo de reformar acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, aresto resumido pela seguinte ementa (fl. 276): RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NÃO INCIDÊNCIA DE ISSQN C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). LICENÇA DE USO DE IMAGEM, VOZ, NOME PROFISSIONAL E APELIDO ESPORTIVO DE ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE CUNHO PRESTACIONAL - PRIMEIRO CONTRATO [CLÁUSULA 1, PARÁGRAFO PRIMEIRO, CLÁUSULA 2, CAPUT E PARÁGRAFO PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO], SEGUNDO CONTRATO [CLÁUSULA TERCEIRA]. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO ART. 1º, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR N. 116/2003. FATO GERADOR DO TRIBUTO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. VALORES DEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "'(...) se o atleta é convocado pelo patrocinador para, v.g., gravar um comercial de televisão, onde precise mostrar suas habilidades esportivas e expressar-se mediante a fala na divulgação da marca, não há negar que a cessão do direito do uso de imagem estará atrelada a uma efetiva prestação de serviço, sujeita, portanto, à incidência do imposto específico. Essa dicotomia tem relevância no caso, uma vez que a análise da prova produzida nos autos é que permitirá con?rmar se a exação, de fato, alcançou fatos geradores de ISS, onde houve a efetiva prestação de serviço' (TJSC, Apelação Cível n. 0300592-26.2014.8.24.0037, de Joaçaba, rel. Pedro Manoel Abreu, Primeira Câmara de Direito Público, j. 08-10-2019). Dessa forma, se a contratatação, mais do que a mera cessão de uso do direito de imagem, envolve também um fazer por parte da atleta - conforme restou evidenciado nos autos -, há prestação de um serviço ao contratante, hipótese de incidência do ISSQN. 'Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conquanto taxativa a lista de serviços que constituem fatos geradores do Imposto Sobre Serviços, admite-se a sua interpretação extensiva para abranger serviços similares àqueles.' (TJSC, Apelação Cível n. 0009485- 11.2010.8.24.0008, de Blumenau, rel. Sônia Maria Schmitz, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-07- 2019)" (TJSC, Apelação Cível n. 5001474-22.2019.8.24.0062, rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-08-2021). Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 307/312). No pedido dirigido a esta Corte, fls. 314/353, argumenta o requerente que, ao assim decidir, houve ofensa ao art. 110 do CTN, bem como que o colegiado local divergiu do entendimento reinante em outras turmas recursais do país quanto ao reconhecimento da inexigibilidade do ISSQN sobre as parcelas remuneratórias da cessão do uso do direito de imagem de atleta profissional de futebol, bem como a repetição do indébito. Contrarrazões apresentadas às fls. 422/428. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal é um meio de impugnação de decisão judicial muito peculiar e próprio dos microssistemas dos juizados especiais, cujo juízo de admissibilidade se dá por critérios assemelhados aos que esta Corte emprega para a admissão do recurso especial. Na presente hipótese, como relatado, o intento do requerente é reformar acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, e, para esse fim, busca amparo nas disposições da Lei n. 12.153/2009, ao argumento de que haveria divergência jurisprudencial na exegese de dispositivos do Código Tributário Nacional. Todavia, à luz da moldura fático-jurídica que dos autos emerge, não há como dar curso ao pedido. Em primeiro lugar porque o apontado dispositivo legal, supostamente violado, (CTN) não foi fundamento do acórdão atacado, que sequer o menciona na fundamentação. Ausente, assim, o requisito do prequestionamento. Em segundo lugar, ainda que, sob a ótica do requerente, a anunciada “divergência jurisprudencial” estaria demonstrada, certo é que se ressente a petição do indispensável cotejo analítico, apontando as similaridades fático-jurídicas que autorizariam a conclusão de divergência na interpretação da mesma norma federal. Em terceiro lugar, cuidando-se, como é o caso, de ação processada e julgada no âmbito do microssistema dos juizados especiais da Fazenda Pública, rege-se o procedimento, inteiramente, por lei específica, a saber, a Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009. Consoante expressamente dispõe esse aludido diploma legal, a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se inaugura nas hipóteses previstas nos arts. 18, § 3º, e 19 do apontado diploma. Ocorre que, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei n. 12.153/2009, o pedido dirigido a esta Corte superior somente é cabível “quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com Súmula do Superior Tribunal de Justiça”, hipóteses inocorrentes na espécie, pois, como o acórdão recorrido solveu a questão controvertida à luz da da interpretação de cláusulas contratuais. Não se discute, portanto, lei federal, como pressupõe a norma de regência, mas disposições contratuais, insuscetível de debate pela via do PUIL. Também não incide, neste caso, o previsto no art. 19 da lei dos juizados especiais da fazenda pública, à míngua de “orientação acolhida pela Turma de Uniformização” em contrariedade a “súmula do Superior Tribunal de Justiça”. Assim, por todas essas razões, individual ou conjuntamente consideradas, não se revela cabível o manejo do PUIL. ANTE O EXPOSTO, e com fundamento no art. 34, XVIII, “a”, do RISTJ, não conheço do presente pedido de uniformização de interpretação de lei federal. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
13/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
11/03/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PUIL 4916/SC (2025/0076249-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: DOUGLAS ESPORTES LTDA
ADVOGADOS: LEONARDO MOREIRA - PR055023
JOSIEL VACISKI BARBOSA - SP191692A
MARCIO JONES SUTTILE - SP193517A
PEDRO HENRIQUE PONTAROLO ZAITHAMMER - PR071081
GILSON VACISKI BARBOSA - SP277760A
CYNTHIA KAROLINE MORÊZ KOTELAK MARQUES - PR083511
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA
ADVOGADO: FERNANDA WÜLFING - SC047145B
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 12:29
Distribuição (sorteio)
10/03/2025, 12:15
Recebimento
07/03/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: DOUGLAS ESPORTES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GILSON VACISKI BARBOSA (OAB PR044206)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) PROCURADOR(A): ANA CRISTINA SOARES FLORES YOUSSEF PROCURADOR(A): PATRÍCIA TATIANA SCHMIDT PROCURADOR(A): FERNANDA WULFING Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 18 de outubro de 2024. Juiz de Direito Marcelo Pizolati Presidente
80 - 1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Marcelo Pizolati, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 07/11/2024. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 07/11/2024, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5000642-18.2019.8.24.0020/SC (Pauta: 75) RELATORA: Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: DOUGLAS ESPORTES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): GILSON VACISKI BARBOSA (OAB PR044206)
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CRICIÚMA/SC (RÉU) PROCURADOR(A): ANA CRISTINA SOARES FLORES YOUSSEF PROCURADOR(A): PATRÍCIA TATIANA SCHMIDT PROCURADOR(A): FERNANDA WULFING Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de maio de 2024. Juiz de Direito Jaber Farah Filho Presidente
80 - 1ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem do Jaber Farah Filho, presidente do(a) Primeira Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 13/06/2024. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO PRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, 2. quando houver objeção, independentemente de motivação, por qualquer das partes ou pelo Ministério Público; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. Em conformidade com a alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. De 25 de abril de 2024, os mencionados pedidos devem ser apresentados exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC cuja inscrição deve ser efetuada até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado O(A) ADVOGADO(A) QUE IRÁ SUSTENTAR SUAS ALEGAÇÕES e o RESPECTIVO ENDEREÇO ELETRÔNICO para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado. O formulário eletrônico para pedido de sustentação oral deverá ser novamente preenchido sempre que o processo for retirado da pauta da sessão virtual e incluído em sessão presencial física ou por videoconferência posterior. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 13/06/2024, a partir das 09h, os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5000642-18.2019.8.24.0020/SC (Pauta: 57) RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES