Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 211741/SP (2025/0054869-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
RECORRENTE: DUNIA SAAB LACERDA
ADVOGADOS: ALVADIR FACHIN - SP075680
JOSE ALENCAR DA SILVA - SP290108
LUIZ OCTÁVIO FACHIN - SP281864
TELMA APARECIDA BELO DA SILVA - SP516946
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário interposto por DUNIA SAAB LACERDA em face de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, que denegou ordem em Habeas Corpus Criminal nº 2350340-98.2024.8.26.0000. A recorrente foi condenada à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão em regime fechado, pela prática de furto qualificado (421 vezes) e lavagem de dinheiro (363 vezes), com fulcro nos artigos 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, e artigos 1º, caput, e 2º, inciso I, da Lei nº 9.613/1998, todos cumulados com o artigo 70, caput, segunda parte, do Código Penal. A defesa impetrara Habeas Corpus perante o Tribunal de Justiça de São Paulo, requerendo a conversão da pena privativa de liberdade em prisão domiciliar, com fundamento no HC coletivo 143.641 do STF e na Lei n. 13.769/2018, por ser a paciente mãe de uma criança menor de 12 anos. O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça sob a alegação de que: 1) a recorrente não demonstrou que sua filha menor estava em situação de vulnerabilidade absoluta; 2) a condenação por crimes patrimoniais não seria compatível com a proteção da criança; e 3) o HC coletivo não se aplicaria automaticamente a todas as mães, cabendo análise do caso concreto. No presente recurso, a defesa sustenta, em síntese: (i) Violação ao HC Coletivo 143.641 do STF, que garantiu o direito à prisão domiciliar a todas as mulheres presas preventivamente que sejam mães de crianças menores de 12 anos, excetuados apenas os casos de crimes praticados mediante violência ou grave ameaça, crimes contra descendentes, ou situações excepcionais devidamente fundamentadas pelo juiz; (ii) Violação ao princípio do superior interesse da criança e à proteção constitucional prevista no artigo 227 da Constituição Federal, no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990) e em tratados internacionais ratificados pelo Brasil; (iii) Que o pai da menor também está preso, tornando a mãe a única referência parental, não havendo outra rede de apoio capaz de garantir a estabilidade emocional e material da criança; (iv) Que relatórios psicológicos demonstraram o impacto negativo da separação materna; (v) Que os crimes patrimoniais não implicam necessidade de regime fechado, por não envolverem violência ou grave ameaça, sendo desproporcional a aplicação desse regime; (vi) Que há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, comprometendo-se a recorrente a cumprir monitoramento eletrônico, recolhimento domiciliar noturno, comparecimento periódico ao juízo e proibição de ausentar-se do município; (vii) Que há precedente do STJ aplicável ao caso (RHC 145.931/MG), em que foi concedida prisão domiciliar a uma mulher condenada a 9 anos de reclusão em regime fechado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Ao cabo da exposição da causa de pedir, a defesa requer: a) a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar, nos termos do HC coletivo 143.641 e da Lei 13.769/2018; b) subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art. 319 do CPP; ou c) alternativamente, que seja determinada a reapreciação do caso pelo TJ-SP, com a devida análise da situação da menor e a compatibilidade com o HC coletivo 143.641 (e-STJ fls. 1149-1161). O Ministério Público do Estado de São Paulo contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 1166-1172). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ fls. 1184-1191). É o relatório. Recebo o recurso, uma vez que estão presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos ao direito de recorrer. O mérito do recurso consiste em definir se a paciente tem direito à prisão domiciliar, em caráter excepcional, por ser mãe de criança. É fato incontroverso que a sentenciada possui uma filha de 11 anos de idade, conforme comprovado nos autos (fls. 77). Todavia, não restou demonstrada a imprescindibilidade de seus cuidados maternos, tampouco foram apresentadas informações essenciais sobre a atual situação da criança, notadamente quem exerce a guarda de fato, bem como outros elementos relevantes para a adequada compreensão e julgamento do caso concreto. A maternidade não é causa legal de concessão automática de prisão domiciliar. O fato de a sentenciada ser mãe não lhe confere o direito líquido e certo de cumprir sua pena em regime domiciliar, sendo indispensável a comprovação da imprescindibilidade dos cuidados da recorrente em relação à filha menor de idade, o que não há nos autos. Nesse sentido orienta-se a jurisprudência dessa Corte de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PRESUNÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DOS CUIDADOS MATERNOS. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA. PENA DEFINITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se pleiteava o restabelecimento de decisão de primeiro grau que concedeu prisão domiciliar à recorrente, sob o argumento de presunção de imprescindibilidade dos cuidados maternos aos filhos menores de 12 (doze) anos. 2. A decisão impugnada considerou que, embora a Lei de Execução Penal preveja a prisão domiciliar para reeducandos em regime aberto, excepcionalmente, pode-se conceder o benefício a presas dos regimes fechado e semiaberto, desde que a medida seja proporcional, adequada e necessária, e que a presença da mãe seja imprescindível para os cuidados da criança ou pessoa com deficiência. 3. A jurisprudência desta Corte é orientada no sentido de que, para a concessão de prisão domiciliar, deve ser demonstrado que as crianças precisam de cuidados que só a genitora é capaz de suprir, especialmente em casos de cumprimento definitivo da pena. 4. A decisão impugnada está em conformidade com o entendimento firmado nesta Corte, não havendo situação excepcional que justifique a concessão da benesse, pois não ficou demonstrada a imprescindibilidade da agravante para com os cuidados de seus filhos menores. Precedentes. 5. A modificação das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem enseja o reexame do conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de habeas corpus. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 957.713/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025, grifou-se.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PRISÃO DOMICILIAR. MÃE COM 5 FILHOS MENORES. CONDENAÇÃO DEFINITIVA PELA PRÁTICA DE ROUBO. CRIME COM VIOLÊNCIA/GRAVE AMEAÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a extensão do benefício da prisão domiciliar às mães de crianças menores de 12 anos, condenadas em regime semiaberto ou fechado, sem a demonstração da imprescindibilidade de seus cuidados aos infantes, uma vez que presumido, desde que obedecidos os seguintes requisitos: a) não ter cometido delito com violência ou grave ameaça; b) não ter sido o crime praticado contra seus filhos; c) ausência de situação excepcional a contraindicar a medida (AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022). 2. No caso, o indeferimento da prisão domiciliar encontra-se devidamente motivado, tendo as instâncias ordinárias, soberanas na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendido que não ficou demonstrada nenhuma excepcionalidade a justificar o benefício. Ademais, ressaltou-se que a agravante foi condenada pela prática de roubo, delito cometido com violência/grave ameaça, o que obsta a concessão da domiciliar. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 827.548/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023, grifou-se.) A considerar que não há provas da necessidade da medida excepcional, o indeferimento do pedido pelas instâncias ordinárias deve ser mantido. Esse entendimento é compartilhado pelo zeloso parecer do Ministério Público Federal: "Nesse contexto, a simples circunstância de a apenada ser mãe de uma criança de 10 (dez) anos de idade não configura hipótese excepcionalíssima a autorizar a almejada concessão de prisão domiciliar a executada que cumpre pena em regime diverso do aberto (fechado), ainda mais no presente caso, em que não há informações nos autos de que a filha da recorrente estaria em situação de vulnerabilidade, sem os devidos cuidados de outro familiar." (e-STJ fls. 1188) Por esses fundamentos, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)