Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GAIA SILVA GAEDE E ASSOCIADOS SOCIEDADE DE ADVOGA
APELANTE: DOMINGUES E PINHO CONTADORES LTDA
APELANTE: DPC CONSULTORIA CONTABIL LTDA
APELANTE: DOMINGUES E PINHO CONSULTORES LTDA ADVOGADO: GERSON STOCCO DE SIQUEIRA OAB/RJ-075970 ADVOGADO: LEANDRO DAUMAS PASSOS OAB/RJ-093571
APELADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES Ementa: Embargos Declaratórios interpostos sobre outros embargos declaratórios anteriores. Matéria que se quer ver esclarecida e que jamais figurou no pedido originário da causa. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, quando o aresto alvejado apresenta de forma detalhada, as razões e fundamentos de sua decisão, apreciando todas as questões que lhe foram submetidas. Impossibilidade da utilização dos Embargos de Declaração para obtenção de nova apreciação dos fundamentos do acórdão. Ausência dos pressupostos do artigo 1.022 do CPC. Irresignações recursais desprovidas de substrato fático-jurídico. Nítida intenção da recorrente no sentido de alterar a verdade do caso. Imposição das penalidades da litigância por má-fé. Recurso improvido. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
Apelação - *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0083102-77.2021.8.19.0001 Assunto: Pagamento Indevido / Atos Unilaterais / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0083102-77.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00739253