Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: J MACEDO S/A, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361
APELADO: FAZENDA NACIONAL, J MACEDO S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361 EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. LIMITES DO PEDIDO INICIAL. DECADÊNCIA DO EXCESSO DECISÓRIO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão de Tribunal Regional Federal proferido em mandado de segurança que discutia a incidência de contribuição para os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) sobre determinadas verbas trabalhistas. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.086.491/CE, acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes, anulou o acórdão anteriormente proferido nos aclaratórios e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento, a fim de sanar omissão quanto à alegação de julgamento ultra petita. 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em julgamento ultra petita ao declarar a inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal e de contribuições destinadas a terceiros sobre as rubricas "aviso prévio indenizado" e "auxílio-doença ou auxílio-acidente nos primeiros 15 dias de afastamento", embora tais verbas não tenham sido objeto do pedido formulado na petição inicial do mandado de segurança. 3. Embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, podendo assumir função integrativa para corrigir vícios decisórios. 4. O princípio da congruência ou da adstrição impõe ao julgador decidir a causa nos limites do pedido e da causa de pedir, vedando a apreciação de matéria não deduzida pelas partes ou a concessão de provimento além do requerido, conforme arts. 141 e 492 do CPC. 5. A análise dos autos revela que o pedido inicial do mandado de segurança restringiu-se ao reconhecimento da não incidência da contribuição para o RAT sobre verbas específicas, entre elas adicional noturno, adicionais de insalubridade e periculosidade, férias gozadas, horas extras, salário-maternidade, décimo terceiro salário sobre aviso prévio indenizado e assistência médica ou odontológica. 6. O acórdão embargado extrapolou os limites objetivos da demanda ao declarar a inexigibilidade de contribuição previdenciária patronal e de terceiros sobre o aviso prévio indenizado e sobre os primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença ou acidente, matérias não deduzidas no pedido inicial. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que, constatado julgamento ultra petita, o órgão julgador deve decotar o excesso decisório, adequando o provimento jurisdicional aos limites da demanda. 8. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808526-90.2020.4.05.8100
APELANTE: J MACEDO S/A, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361
APELADO: FAZENDA NACIONAL, J MACEDO S/A ADVOGADO do(a)
APELADO: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361 RELATÓRIO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator): Retorno dos autos, por força decisão proferida no EDcl no AgInt nos EDcl no RESp 2086491/CE, que acolheu os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinou a devolução dos autos ao tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, com o saneamento da omissão em relação ao fundamento acerca do julgamento ultra petita. É o relatório. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808526-90.2020.4.05.8100
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APELADO: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361 VOTO O Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA (Relator):
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APELADO: FRANCISCO ALEXANDRE DOS SANTOS LINHARES - CE15361 ACÓRDÃO
Acórdão - EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808526-90.2020.4.05.8100
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda Nacional em face de acórdão proferido por esta Corte, que retornam para novo julgamento por força de decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ), proferida no EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.086.491/CE. A decisão do STJ acolheu os embargos de declaração da Fazenda Nacional, com efeitos infringentes, para anular o acórdão anterior destes aclaratórios e determinar o retorno dos autos a este Tribunal, a fim de que seja sanada a omissão no que tange à alegação de julgamento ultra petita. A embargante sustenta que o acórdão incorreu em vício ao analisar a incidência de contribuição previdenciária (patronal e de terceiros) sobre as rubricas de "auxílio-doença ou auxílio-acidente nos primeiros 15 dias de afastamento" e "aviso prévio indenizado", uma vez que tais matérias não constaram do pedido formulado na petição inicial do mandado de segurança. A controvérsia a ser sanada, por determinação expressa do STJ, cinge-se à verificação da ocorrência de julgamento ultra petita, em violação aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, que consagram o princípio da congruência ou adstrição. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. Neste sentido, a oposição dos presentes embargos de declaração cumpre sua função integrativa, haja vista que a decisão colegiada embargada incorreu em julgamento ultra petita. Conforme o princípio da adstrição, o juiz deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito à lei exige a iniciativa da parte, bem como proferir decisão de natureza diversa da pedida ou condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão à embargante. Conforme reconhecido pela própria impetrante, ora embargada, em manifestação nos autos do Recurso Especial (fl. 575 do processo no STJ), o pedido inicial visava exclusivamente ao reconhecimento da não incidência da contribuição para os Riscos Ambientais do Trabalho (RAT) sobre verbas específicas, quais sejam: adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, férias gozadas, horas extras, salário-maternidade, 13º salário incidente sobre o aviso prévio indenizado e assistência médica ou odontológica. Dessa forma, ao estender o provimento jurisdicional para declarar a inexigibilidade da contribuição patronal e de terceiros sobre o aviso prévio indenizado e os primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença/acidente, o acórdão embargado de fato extrapolou os limites objetivos da lide, configurando o vício de julgamento ultra petita. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, constatado o julgamento ultra petita, o tribunal deve decotar o excesso, adequando a decisão aos limites do pedido.
Ante o exposto, voto no sentido de acolher os embargos de declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar a omissão apontada e, reconhecendo o vício de julgamento ultra petita, decotar do acórdão embargado a parte que declarou a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal e da devida a terceiros sobre as rubricas "auxílio-doença ou auxílio-acidente nos primeiros 15 dias de afastamento" e "aviso prévio indenizado", por não terem sido objeto do pedido inicial. É como voto. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0808526-90.2020.4.05.8100 Vistos etc. Decide a PRIMEIRA TURMA do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 16 de abril de 2026 Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA Relator Vide assinatura eletrônica no rodapé RWN/mc