Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2734190/PR (2024/0327335-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: JOAO GABRIEL NUNES
ADVOGADOS: EDUARDO CARVALHO ANGELO MARIN - PR079990
DANILO RODRIGUES DE FIGUEIREDO - PR077175
AGRAVANTE: GUSTAVO MARTINS DOS SANTOS
ADVOGADO: FERNANDO SALVADEGO - PR056960
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais manejados por JOAO GABRIEL NUNES e GUSTAVO MARTINS DOS SANTOS. Os agravantes requerem, em síntese, o conhecimento e provimento dos recursos de agravo para a retratação das decisões agravadas. Sustenta, em síntese, o agravante GUSTAVO MARTINS DOS SANTOS que almeja tão somente o reexame de matéria de direito, não incorrendo, portanto, no óbice da Súmula n. 7 desta Corte (e-STJ fls. 940-946). Já o agravante JOAO GABRIEL NUNES, em síntese, alega que, muito embora a decisão recorrida não tenha feito menção expressa ao artigo de lei tido por violado, o acórdão aprecia a matéria, devendo ser considerado o prequestionamento e afastando-se a incidência da Súmula nº 282/STF. Acrescenta, ainda, que o recurso deve ser admitido em razão da relevância que permeia o caso. Contraminutas apresentadas (e-STJ fls. 954-956; 1077-1079). Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo de João Gabriel Nunes (e-STJ fls. 1101-1106) É o relatório. Decido. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pelo agravante GUSTAVO MARTINS DOS SANTOS com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 926-931): “(...) A pretensão recursal não comporta admissão. Colhe-se do acórdão de Apelação Criminal recorrido, o seguinte excerto relativo à autoria e materialidade delitivas do crime de receptação: Inicialmente, destaca-se os fatos que culminaram na prisão em flagrante dos apelantes ocorreram no dia 11.05.2023 às 20h30min. Além disso, resta incontroverso nos autos a comprovação da origem ilícita da “Motocicleta Honda/cg 125 Titan, vermelha, ano 2003, placa/uf: ALA7H21/PR, CHASSI: 9C2JC30203R156074” utilizada durante a prática delitiva. Isso porque, depreende dos autos que. conforme Boletim de Ocorrência 2023/495341 a motocicleta havia sido furtada no dia 04.05.2023 no Município de Colorado/PR (mov. 190.7). Depreende-se dos autos que os acusados foram até a Cidade de Uniflor/PR e quando estavam voltando para a Cidade de Paranacity optaram por realizar o roubo da motocicleta Biz, de propriedade da vítima Thayná. Verifica-se que restou incontroverso dos autos, que o acusado Gustavo estava como piloto da motocicleta (conduzindo), enquanto João, acusado que teria “recebido” a motocicleta de seu empregador, estava como garupa quando do. cometimento do crime de roubo contra a vítima Thayná. [...] Verifica-se que o Colegiado manteve a sentença condenatória, com base nas provas constantes dos autos, e concluiu não restarem dúvidas de que o Recorrente praticou o crime de receptação juntamente com seu comparsa. Ademais, os Julgadores consignaram que “A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego. ” (AgRg no HC n. 856.894/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.)”. (mov. 37.1, p. 15). Destaca-se que se extrai dos autos que os apelantes teriam abordado a vítima utilizando uma arma de fogo, exigindo que a mesma lhe entregasse sua motocicleta, como a vítima não teve reação na abordagem, o acusado Gustavo jogou sua moto em cima da motocicleta da vítima, a qual acabou caindo do veículo, e este foi levado pelos assaltantes. Neste ângulo, rememora-se que as palavras das vítimas assumem especial valor probante em delitos patrimoniais. (...). Assim sendo, a palavra da vítima é suficiente e necessária para comprovar a majorante em questão. Somado a isso, verifica-se que as palavras dos Policiais Militares que atenderam a ocorrência também foram coerentes e uníssonas entre si e com os seus respectivos relatos nas duas fases em que ouvidos. Frisa-se que ambos os policiais relataram que em razão da vítima ter informado o cometimento do crime de roubo cometido com violência, além da grave ameaça exercida por arma de fogo, quando abordaram o réu João, e verificando que com ele não teria nenhum armamento, somente uma faca e uma balacrava, indagaram a ele sobre a utilização da arma de fogo, vindo o acusado João informar que na realidade se tratava de um simulacro de arma de fogo perdido na rodovia durante o retorno à cidade de Paranacity. Por essa razão ambos os policias relataram que realizaram buscas pela rodovia, sem êxito, todavia, de localizar o armamento indicado. (mov. 37.1). Portanto, a pretensão recursal esbarra na Súmula 7 do STJ, tendo em vista que a tese defensiva, demandaria a desconstituição das premissas fáticas assentadas pela instância ordinária, a fim de se proceder ao revolvimento dos elementos de prova coligidos aos autos. [...] Com relação ao regime inicial de cumprimento da pena, depreende-se das razões recursais, que o Recorrente deixou de apontar os dispositivos legais afrontados pelo Colegiado estadual. Contudo, não se pode, em sede de especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo órgão julgador, como se de mera Apelação se tratasse, sem ao menos procurar especificar o artigo de lei infraconstitucional violado, ensejando, assim, a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, verifica-se a decisão colegiada não destoa do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a existência de circunstância judicial negativa, é adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais severo do que aquele previsto, abstratamente, para a pena aplicada. Vejamos: Diante da existência de circunstância judicial negativa (culpabilidade), é adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pelas quantidades das penas aplicadas - 7 (sete) anos de reclusão -, qual seja, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2.º e 3.º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal. (…) (AgRg no HC n. 732.043/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). Portanto, de se aplicar o Verbete n. 83 da Súmula do STJ. Diante do exposto, Intimem-se. AR40 Documento recebido eletronicamente da origem inadmito o recurso especial.” A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 7 desta Corte e na Súmula 284, do STF. Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Nas razões do agravo, todavia, o agravante limitara-se a reiterar as razões expostas do recurso especial, não evidenciando a desnecessidade de reexame probatório, reduzindo-se a afirmar que almeja apenas o reexame de matérias de direito. Frisa-se que, nas razões do agravo, o agravante apenas afirma que “infirma” todos os fundamentos da decisão agravada, sem evidenciar as razões pelas quais seria viável o conhecimento do recurso especial interposto sem a necessidade do reexame fático-probatório a sustentar a procedência da pretensão de absolvição. Logo, não houve impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, tendo o recorrente se limitado a reforçar os argumentos que já haviam sido expostos nas razões do recurso especial, o que impede o conhecimento do agravo nesse ponto. Ademais, "a mera alusão no agravo em recurso especial acerca da impertinência dos pressupostos de aplicação de verbete sumular constante na decisão agravada não satisfaz o requisito da dialeticidade, pois nesse caso há mera reprodução da conclusão defendida, com o uso de argumentação evidentemente circular, redundando em tautologia" (AgInt no AREsp n. 2.185.448/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023). Assim, "em obediência ao princípio da dialeticidade, devem ser explicitados os motivos pelos quais a pretensão deduzida no recurso especial não demanda reexame de provas e corrobora a orientação jurisprudencial desta Corte, não bastando para tanto a insurgência genérica à incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ" (AgRg no AREsp n. 2.022.553/RS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.). Desconstituir a conclusão do juízo de origem a fim de se acolher o pleito de absolvição, inevitavelmente, demandaria o reexame fático probatório, bem como a revaloração dos argumentos coligidos pelo agravante- o que é, de fato, inviável por força do óbice da Súmula 7, desta Corte. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 212 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CAUSAS DE AUMENTO, COMPROVADAS. MINORANTE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, embora a nova redação do art. 212 do Código de Processo Penal tenha estabelecido uma ordem de inquirição das testemunhas, a não observância dessa regra acarreta, no máximo, nulidade relativa, sendo necessária a demonstração de prejuízo, o que não aconteceu no caso. 2. As instâncias de origem apontaram elementos concretos que evidenciam a prática do delito de tráfico de drogas e a estabilidade e permanência da associação criminosa. Desse modo, para entender-se pela absolvição dos réus, seria necessário o reexame de fatos e provas produzidos nos autos, providência incabível em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. [...] 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.460.940/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 7/11/2024) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUEBRA CADEIA DE CUSTÓDIA DA PROVA. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INVIABILIDADE. CONDENAÇÕES DEVIDAMENTE MOTIVADAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.INCIDÊNCIA DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/06. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEAAGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A cadeia de custódia da prova, como se sabe, diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.061.101/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). [...] 4. É entendimento desta Corte que a condenação baseada no cotejo dos depoimentos de policiais com as demais provas materiais é válida e somente deve ser desconstituída quando a defesa apontar vícios capazes de invalidar a prova testemunhal. Precedentes. 5. Rever os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem, para decidir pela absolvição, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, pelo óbice da Súmula 7/STJ. [...] 7. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.775.935/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025) Ademais disso, na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 284/STF, que, no caso restou demonstrado pela ausência de indicação de dispositivo legal violado no tocante à dosimetria da pena, exige que o recorrente realize o cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal, não bastando, para tanto, a menção superficial a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Além disso, na hipótese de alegação de dissídio jurisprudencial, deve demonstrar, de forma clara e objetiva, que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, não bastando a mera transcrição de ementas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO NÃO COMBATIDOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É ônus do agravante impugnar todas as causas específicas de inadmissão do recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo. 2. O insurgente deixou de refutar, de forma direta, objetiva e eficaz, os seguintes fundamentos: Súmulas n. 83 do STJ e 284 do STF. 3. A argumentação empreendida pela defesa não foi suficiente para afastar a indicação da jurisprudência do STJ de que, nos casos de receptação, "cabe à defesa do acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, fato não ocorrido na presente hipótese [...] (REsp n. 1.961.255/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 11/4/2024.)". 4. No tocante ao dissídio jurisprudencial, de fato não houve a devida demonstração de que situações fáticas semelhantes tiveram conclusões jurídicas distintas, o que caracteriza a deficiência recursal e justifica a incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.549.078/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024, DJe de 13/6/2024). PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS. ACÓRDÃO DE HABEAS CORPUS APONTADO COMO PARADIGMA, IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe. 2. Não se revela cognoscível a interposição do recurso com base na alínea "c" do art. 105, inciso III, da Constituição da República, quando a demonstração do dissídio interpretativo se restringe à mera transcrição dos acórdãos tidos por paradigmas. 3. A jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em habeas corpus, mandado de segurança, recurso ordinário em habeas corpus, recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.509.469/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 5/4/2024.) No caso, o agravante sequer impugna o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, nem mesmo realiza o cotejo entre o conteúdo normativo impugnado e as circunstâncias motivadoras das razões recursais. Logo, resta, assim, inviável o conhecimento do agravo. Quanto ao agravo interposto por JOAO GABRIEL NUNES, este também não merece ser conhecido. Pelo que se extrai, o recurso especial interposto pelo agravante também foi inadmitido com base nos óbices das Súmulas n. 7, desta Corte, e 284, do STF (e-STJ fls. 1021-1026): “A pretensão recursal não comporta admissão. Documento recebido eletronicamente da origem Colhe-se do acórdão de Apelação Criminal recorrido [...] Pleiteia a defesa dos réus pelo afastamento da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo. Destacam que ambos os acusados relataram que não se tratava de uma arma de fogo, mas sim, de um simulacro utilizado para a empreitada delitiva. Contudo, novamente sem razão. Destaca-se que inicialmente o acusado Gustavo relatou que não sabia que o réu João estava portando uma arma de fogo, além disso, destacou que em nenhum momento foi relatado por João que estaria com um simulacro de arma de fogo e que não teria visto com ele. Por outro lado, o acusado João relatou em Juízo que estava com o simulacro porque ele estava em sua bolsa que continha ferramentas de trabalho, declarou ainda que teria ganhado o simulacro de um amigo, o qual destaca-se, não quis informar o nome, e que não teria como provar que seria um simulacro utilizado durante o delito isso em razão de ter deixado cair na rodovia após ter realizado o crime de roubo. Pois, bem o fato do réu João afirmar que durante o cometimento do crime de roubo foi utilizado um simulacro de arma de fogo, o qual destaca-se mais uma vez, não foi apreendido, não inviabiliza a incidência do aumento de pena. [...] Destaca-se que se extrai dos autos que os apelantes teriam abordado a vítima utilizando uma arma de fogo, exigindo que a mesma lhe entregasse sua motocicleta, como a vítima não teve reação na abordagem, o acusado Gustavo jogou sua moto em cima da motocicleta da vítima, a qual acabou caindo do veículo, e este foi levado pelos assaltantes. Neste ângulo, rememora-se que as palavras das vítimas assumem especial valor probante em delitos patrimoniais. [...] A pretensão recursal de afastamento da causa de aumento de pena pelo emprego de arma de fogo, sob o argumento de que estavam com um simulacro, e não uma arma, esbarra na Súmula 7 do STJ, tendo em vista que a tese defensiva, demandaria a desconstituição das premissas fáticas assentadas pela instância ordinária, a fim de se proceder ao revolvimento dos elementos de prova coligidos aos autos. Ademais, segundo a Corte superior, “a jurisprudência pacificada neste Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de delitos contra o patrimônio, é assente que a palavra da vítima, desde que amparada em outras provas produzidas em juízo, assume relevância probatória diferenciada e deve, inclusive, prevalecer sobre as demais versões existentes nos autos (AgRg no HC n. 849.435/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.). Logo, o entendimento do Colegiado não destoa da jurisprudência da superior instância, o que afasta a possibilidade de admissão do recurso especial, considerando o teor da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Neste viés, “para incidência da majorante prevista atualmente no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, é prescindível a apreensão e a perícia da arma quando existirem nos autos outros elementos de prova capazes de comprovar a sua utilização no delito, como no caso concreto”. [...] Por derradeiro, com relação às demais teses e pedidos, impende asseverar, por irrecusável, que apesar de a Defesa ter citado alguns artigos de lei em suas razões recursais, nenhum deles restou objetivamente apontado como violado, ou seja, todas as teses trabalhadas vieram desassistidas do necessário suporte legal, a invocar o enunciado da súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A menção genérica a dispositivo de lei, feita de maneira esparsa nas razões do recurso, não supre a necessidade de argumentação adequada à correta caracterização da controvérsia. [...] Diante do exposto, inadmito o recurso especial.” Novamente, frisa-se que a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que a parte recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. No caso, o agravante não o fez. Isso porque, em suas razões, retoma o agravante tão somente as mesmas razões aventadas em recurso especial, alegando, sumariamente, que a relevância da condenação justificaria o conhecimento do recurso especial. Entretanto, em nenhum momento, o agravante realiza qualquer cotejo entre o conjunto probatório e a desnecessidade de seu reexame a fim de que sejam acolhidos os pleitos de desclassificação, da concessão de perdão judicial ou de decote da majorante relativa ao emprego de arma de fogo. Cumpre consignar que a própria decisão de inadmissão já, em conformidade, explicitara o entendimento consolidado desta Corte de que é prescindível a apreensão da arma e a sua submissão à perícia para configurar a majorante impugnada, desde que a utilização do instrumento seja comprovada por outros meios de prova, como testemunhos ou relatos das vítimas, que confirmem a efetiva utilização da arma durante a prática do delito. Logo, denota-se a clara incidência da Súmula 83, desta Corte (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. CORTE ESPECIAL, julgado em 18/06/1993, DJ 02/07/1993, p. 13283), o que justifica o não conhecimento do agravo. Nesse sentido os seguintes precedentes desta Turma: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CONCURSO DE AGENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a condenação por roubo majorado, com fundamento na regular aplicação da pena-base acima do mínimo legal e na manutenção da majorante do emprego de arma de fogo. O recorrente alega ilegalidade na dosimetria da pena e na manutenção da majorante do emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a majorante do concurso de agentes pode ser utilizada como circunstância judicial desfavorável e; (ii) analisar a possibilidade de reconhecimento da majorante do emprego de arma de fogo, ainda que sem a apreensão do artefato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem justificou adequadamente o aumento da pena-base, considerando os maus antecedentes do réu e o maior desvalor da conduta diante das circunstâncias específicas do caso, uma vez que o concurso de agentes foi considerado como circunstância judicial desfavorável, o que é admitido pela jurisprudência desta Corte. 4. A Terceira Seção deste Superior Tribunal já firmou entendimento de que a apreensão e a perícia da arma de fogo são dispensáveis para a incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que comprovem sua utilização no roubo, como no caso dos autos. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 876.063/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CONTRA ESTABELECIMENTO CORRESPONDENTE BANCÁRIO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA A BENS, SERVIÇOS OU INTERESSES DA UNIÃO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA A RESPEITO DO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Os elementos fáticos delineados no acórdão impugnado atestam o alegado constrangimento ilegal, sobretudo em razão de a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entender que, em casos como o dos autos - em que "o estabelecimento onde houve o delito, não obstante realize diversas operações bancárias como correspondente da Caixa Econômica Federal, com ela não se confunde" -, "não há falar em ofensa a bens, serviços ou interesses da União" (AgRg no CC n. 131.474/MA, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 3ª S., D Je 10/4/2014). (AgRg no RHC n. 39.009/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/9/2015, D Je de 29/9/2015.) 2. Na espécie, é indiferente que a vítima da grave ameaça tenha sido a funcionária da EBCT, que aliás, ressaltou, sempre que ouvida, que a agência onde trabalha funciona como correspondente bancária, posto que não houve lesão ao serviço-fim dos Correios, a justificar a competência da Justiça Federal, nos termos da jurisprudência firmada pelos Tribunais Superiores. 3. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego (AgRg no HC n. 856.894/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 878.040/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. IRRELEVÂNCIA. CONFISSÃO. ATENUANTE. ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL ? CP. REINCIDÊNCIA DO RÉU. COMPENSAÇÃO. ARMA DE FOGO. POTENCIAL BÉLICO. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Embora as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos (art. 64, I, do Código Penal) não possam ser utilizadas para fins de reconhecimento de reincidência, podem configurar maus antecedentes e, assim, justificar o aumento da pena-base na fração de 1/6, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte. 2. A confissão do paciente não foi reconhecida por ter sido parcial, orientação que está em desconformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, que "ao examinar a correta interpretação do art. 65, III, "d", do CP, em conjunto com a Súmula 545/STJ, adotou a seguinte tese: "o réu fará jus à atenuante do art. 65, III, 'd', do CP quando houver admitido a autoria do crime perante a autoridade, independentemente de a confissão ser utilizada pelo juiz como um dos fundamentos da sentença condenatória, e mesmo que seja ela parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada" (AgRg no REsp n. 2.069.827/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas). 3. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é dispensável a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da respectiva majorante, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como no caso concreto. 4. Agravo regimental parcialmente provido. (AgRg no HC n. 892.318/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Ademais, consigna-se o entendimento de que, havendo provas aptas a indicarem o emprego de arma de fogo, caberia à defesa o ônus de comprovar, caso assim o alegue, que o artefato empregado na prática delitiva se trata de simulacro ou que não possui potencial lesivo, a teor do disposto no art. 156 do CPP. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. SIMULACRO SEM POTENCIAL LESIVO. ÔNUS DA DEFESA DE COMPROVAR O ALEGADO. CÚMULO DE CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. INOCORRÊNCIA. CONCURSO DE AGENTES EMPREGADO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º-A, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há comprovação testemunhal apontando o seu emprego. 3. Tendo a vítima noticiado o emprego de arma de fogo, cabe à defesa o ônus de comprovar, caso assim o alegue, que o artefato empregado na prática delitiva se trata de simulacro ou que não possui potencial lesivo, a teor do disposto no art. 156 do CPP. 4. Apesar de a defesa requerer o afastamento da aplicação cumulativa das majorantes previstas no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, extrai-se dos autos que as instâncias ordinárias realizaram o aumento único de 2/3 na terceira fase da dosimetria, eis que o concurso de agentes foi devidamente empregado, na primeira fase do procedimento dosimétrico, para aumentar a pena-base. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 856.894/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO DA PENA DO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, I, DO CP). APLICAÇÃO. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA ATRIBUÍDA AO EMPREGO DA ARMA DE FOGO. SIMULACRO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA DEFESA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL AGRAVADO. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE E GRAVIDADE CONCRETA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA CALCADA EM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. REQUISTOS. FLAGRANTE ILEGALIDADE E DESNECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sem razão o agravo quanto à alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento monocrático por inobservância ao princípio do colegiado, pois se tem que não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental (AgRg no HC n. 519.056/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/3/2021). Precedentes. 2. Ademais, a concessão da ordem de habeas corpus de ofício só é possível quando configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal e se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório. Precedentes. 3. No caso, a pretensão de afastamento da causa de aumento de pena do roubo circunstanciado, em se tratando de simulacro ou arma desmuniciada, depende da apreensão do artefato ou, ainda, que seja realizada perícia técnica para verificar a ausência de potencial ofensivo, o que não ocorreu no caso em comento (AgRg no HC n. 473.161/MS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 3/12/2018). Precedentes. 4. Outrossim, é idônea a fundamentação de agravamento do regime inicial em razão da periculosidade do agente e gravidade concreta: para a subtração foi empregada arma de fogo, instrumento capaz de gerar desfechos desastrosos, sem desprezar a reprovabilidade do concurso de agentes (fl. 31). Precedentes. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 673.987/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021.) No caso, sem prejuízo das ponderações vinculadas ao teor da decisão de inadmissão, desconstituir as conclusões da Origem a fim de apreciar as teses trazidas pelo recorrente, induvidosamente, demandaria um aprofundado reexame fático-probatório, que é vedado pela Súmula 7. Por fim, a alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. No caso, pois, denota-se que o agravante sequer impugna o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, nem mesmo realiza o cotejo entre o conteúdo normativo impugnado e as circunstâncias motivadoras das razões recursais. Assim, após análise do conteúdo da documentação colacionada aos autos, decorre logicamente a inexistência de violação ao ordenamento jurídico menos ainda flagrante constrangimento ilegal, que pudesse dar finalidade ao recurso, ao contrário do que se alega. Ante o exposto, na forma do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos agravos em recursos especiais interpostos. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)