Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 1014445-86.2020.4.01.3800/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 1014445-86.2020.4.01.3800/MG
RELATORA: Juíza Federal GENEVIEVE GROSSI ORSI
APELANTE: ATACADAO DAS TINTAS LTDA
ADVOGADO(A): ANTERO FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG090624)
ADVOGADO(A): ANGELO FERREIRA DOS SANTOS (OAB MG097405)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação da impetrante submetidos a reapreciação em razão de decisão proferida pelo STJ. A Corte Superior determinou a análise do pedido quanto ao reconhecimento do direito líquido e certo a créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS, anulando o acórdão referente aos embargos de declaração opostos contra o primeiro, por ter deixado de enfrentar referida argumentação que, em tese, teria o condão de modificar o julgamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão impugnado apresenta omissões ou contradições que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração se prestam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, sendo incabíveis para rediscutir fundamentos da decisão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão embargado, em que pese tenha exposto os fundamentos de fato e direito, deixou de apreciar o pedido da impetrante de reconhecimento do direito líquido e certo a créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS, pronunciando-se sobre matéria estranha à lide e configurando decisão extra petita.
5. A Segunda Turma do STJ reconheceu, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.533.758 /RJ, de relatoria do Ministro Humberto Martins, em 17/12/2015, que o julgamento extra petita insere-se no conceito de matéria de ordem pública passível de conhecimento de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de omissão, nos termos do entendimento firmado pela Quarta Turma no julgamento do Aglnt no AREsp n. 66003/0.837/CE, de relatoria Ministro Luís Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 7/3/2017.
6. O acórdão embargado não se pronunciou sobre erro material na delimitação da lide, tampouco sobre a prolação de sentença e acórdão extra petita, que não trataram da pretensão da impetrante, incorrendo em omissão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração acolhidos.
Tese de julgamento: (i) Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição ou omissão relevante. (ii) A decisão que concede ou denega a segurança sem apreciar o pedido principal da parte impetrante incorre em erro material e omissão. (iii) Presente na decisão omissão por falta de correlação entre os pontos das alegações da petição inicial e o que está expresso no pronunciamento, a decisão deve ser anulada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.968.281/DF, Min. Nancy Andrighi, DJ 21/10/2022; STJ, AgInt no AREsp 2.092.870/AL, Min. Francisco Falcão, DJ 13/10/2022; STJ, AgRg no REsp n. 1.533.758 /RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 10/2/2016; STJ, Aglnt no AREsp n. 66003/0.837/CE, relator Ministro Luís Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 16/5/2017; STF, ARE 1.317.839, Min. Roberto Barroso, DJ 20/04/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da impetrante, de modo a anular o acórdão recorrido via apelação, e determinar o retorno dos autos para reapreciação do mérito recursal das apelações interpostas pela Fazenda Nacional e pela impetrante, nos termos do voto da relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Belo Horizonte, 03 de fevereiro de 2026.