Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2176871/PE (2024/0392364-8)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: IPÊ INSTITUTOS PARAIBANOS DE EDUCAÇÃO
ADVOGADOS: GUILHERME PELOSO ARAUJO - SP300091
PHILLIP ALBERT GUNTHER - SP375145
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado: TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ART. 1º DA LEI 6.321/76. LIMITAÇÕES IMPOSTAS PELO ART. 186 DO DECRETO 10.854/2021. INOVAÇÃO NORMATIVA. DESCABIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À TUTELA PROVISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por pessoa jurídica contra decisão que indeferiu o pedido liminar formulado para assegurar à impetrante o direito de aproveitar o benefício tributário relacionado às despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) nos termos do art. 1º da Lei 6.321/1976, bem como do art. 5º da Lei n. 9.532/1997, afastando-se as limitações previstas no art. 186 do Decreto 10.854/2021. 2. O cerne do litígio versa sobre a possibilidade de concessão de tutela provisória para autorizar dedução, do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, do dobro das despesas realizadas no Programa de Alimentação do Trabalhador, sem as limitações impostas pelo art. 186 do Decreto n. 10.854/2021. O agravante sustenta que o referido ato normativo, ao alterar a fórmula de cálculo do benefício fiscal previsto no art. 1º da Lei n. 6.321/76, criou restrições não previstas em lei, violando a legalidade tributária. 3. O regulamento do Poder Executivo não pode inovar primariamente na ordem jurídica para estabelecer limitações ao direito ao benefício fiscal, cujos pressupostos já foram estabelecidos na Lei n. 6.321/1976, nomeadamente no tocante à inovação trazida pela regra do art. 186 do Decreto n. 10.854/2021. 4. Esse tema já foi apreciado por essa Corte Regional, em precedente da Colenda Segunda Turma, no qual se afirmou que o art. 186 do Decreto n.º 10.854/21 extrapola o poder regulamentar, "surgindo com feição inovadora no tocante aos comandos legais a que se refere, já que limita os valores do benefício fiscal, na medida em que restringe as despesas com o PAT a serem deduzidas pelas empresas, limitação não prevista nas leis que regem a disciplina jurídica do tema" (Processo n. 08113679420214058400, Apelação/Remessa Necessária, Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 12/7/2022). 5. Além da probabilidade do direito perseguido, tem-se presente o perigo da demora, uma vez que a impetrante encontra-se sujeita a encargos tributários indevidos, cuja não quitação resultará em sanções por parte da autoridade fiscal. 6. Agravo de instrumento provido para, reformando a decisão recorrida, conceder tutela provisória para autorizar a dedução em dobro das despesas incorridas no PAT, sem as limitações impostas pelo art. 186 do Decreto n. 10.854/21, que alterou o art. 645 do Decreto n. 9.580/18, suspendendo a exigibilidade do crédito tributário constituído com fundamento nessas limitações, nos termos do art. 151, IV, do CTN. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. A parte recorrente alega dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil - CPC/2015 e dos arts. 1º e 2º da Lei n. 6.321/1976, sustentando, em síntese, que a legislação pertinente ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT estabelece a dedução de percentual das respectivas despesas do montante do imposto de renda devido, e não do lucro tributável, sem ocorrência de violação ao princípio da legalidade, uma vez que a Lei n. 6.321/1976 delega ao Poder Executivo a regulamentação do benefício (fls. 195-209). Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. De outro lado, este Tribunal Superior tem decidido pela ilegalidade do art. 186 do Decreto n. 10.854/2021, uma vez que contraria a forma de dedução das despesas com o PAT prevista no art. 1º da Lei n. 6.321/1976. Nesse sentido, entre outros: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR - PAT. ILEGALIDADE DO ART. 645, § 1º, I E II, DO DECRETO N. 9.580/2018. ART. 1º DA LEI N. 6.321/76. FORMA DE CÁLCULO. DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA E NÃO SOBRE O IMPOSTO DE RENDA DEVIDO, O QUE REFLETE NO CÁLCULO DO ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA, AFASTANDO A VEDAÇÃO CONSTANTE DO ART. 3º, § 4º, DA LEI N. 9.249/95. LIMITAÇÃO DA DOBRA A 4% DO IMPOSTO DE RENDA DEVIDO E NÃO A 4% DO LUCRO TRIBUTÁVEL. 1. O art. 186 do Decreto nº 10.854, de 2021, ao restringir a dedução do PAT a valores pagos a título de alimentação para os trabalhadores que recebam até cinco salários-mínimos, limitada a dedução ao valor de, no máximo, um salário-mínimo, incorreu em ilegalidade. Precedente. 2. Os benefícios instituídos pelas Leis 6.297/75 e 6.321/76 aplicam-se ao adicional do imposto de renda, devendo, primeiramente, proceder-se à dedução sobre o lucro da empresa, resultando no lucro real, sobre o qual deverá ser calculado o adicional. Precedentes. 3. Contudo, se o artigo 1 da Lei nº 6.321/76 é claro no sentido de que a dedução do PAT recai sobre o lucro tributável (não tendo sido revogado no ponto pela legislação posterior, pois a Lei n. 9.532/97 tratou apenas dos limites e não da base de cálculo do benefício), os arts. 5º e 6º, I, da Lei n. 9.532/97 são claros no sentido de que o limite da dedução recai sobre o imposto de renda devido. São duas coisas distintas: o cálculo do benefício (lucro tributável) e o limite do benefício (imposto de renda devido). Precedente. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.093.548/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 10/11/2023) TRIBUTÁRIO. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR. DEDUÇÃO DAS DESPESAS. INCIDÊNCIA SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. 1. As Turmas de Direito Público desta Corte têm entendimento consolidado no sentido de que "as despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT devem ser deduzidas diretamente do lucro tributável e não do imposto de renda devido, o que gera reflexos necessários sobre o adicional do imposto de renda e afasta a suposta vedação contida no art. 3º, § 4º, da Lei 9.249/95" (AgInt no REsp n. 1.987.454/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/3/2023). [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.676.546/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023) TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR-PAT. FORMA DE CÁLCULO: DEDUÇÃO SOBRE O LUCRO TRIBUTÁVEL DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que benefício fiscal instituído pelo art. 1º da Lei 6.321/1976, consubstanciado no desconto em dobro das despesas comprovadamente realizadas com o Programa de Alimentação do Trabalhador-PAT, deve se dar sobre o lucro tributável da pessoa jurídica, resultando, assim, no lucro real, sobre o qual deverá recair o adicional do imposto de renda, de modo que as deduções realizadas no momento da apuração do lucro real não interferem na integralidade prevista no § 4º do art. 3º da Lei 9.249/1995. Precedentes. 2. Agravo interno da FAZENDA NACIONAL a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.801.706/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 11/5/2023) No caso dos autos, o acórdão proferido pelo TRF5 está em conformidade com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, razão pela qual o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ. Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento. Publique-se. Intime-se.