Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 2193695/RS (2025/0022830-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RAFAEL SOUZA DE BARROS - SP430534
REQUERIDO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
REQUERIDO: LEANDRO SEBASTIAN VIANA
ADVOGADO: JORGE LUIZ FAGUNDES GOMES - RS048442
REQUERIDO: RIGATOSSO HNOS S.A
INTERESSADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: FERNANDA FIGUEIRA TONETTO BRAGA - RS052442
DECISÃO Trata-se de petição apresentada pelo Estado de São Paulo, com fundamento no artigo 138 do Código de Processo Civil, requerendo sua intervenção, na qualidade de amicus curiae, nos recursos especiais afetados ao Tema n. 1.325/STJ. Para tanto, sustenta a existência de interesse institucional e relevância da controvérsia, destacando a multiplicidade e a repercussão econômica e social das execuções fiscais em seu âmbito. No mérito, afirma a legalidade e a viabilidade da reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) em execução fiscal, argumentando que a legislação processual estabelece preferência da penhora em dinheiro e que a execução se realiza no interesse do credor, não sendo legítimo ao devedor inadimplente ditar meio menos eficaz. Enfatiza que a “teimosinha” é evolução tecnológica do SISBAJUD implementada pelo CNJ, voltada à efetividade e à celeridade, e não constitui modalidade autônoma de penhora, devendo ser avaliada no caso concreto à luz do artigo 805 do CPC, sem ser reputada, de plano, ilegal. Sustenta, ademais, que alegações genéricas sobre capital de giro e salários, desprovidas de prova, não afastam medidas eficazes, sendo do devedor o ônus de demonstrar a impenhorabilidade nos termos do artigo 854, § 3º, I, do CPC. Ao final, requer: (i) sua admissão como amicus curiae, nos termos do artigo 138 do CPC, ante a pertinência temática, a representatividade e a repercussão social e econômica da matéria; e (ii) que, na definição do Tema n. 1.325/STJ, seja estabelecida a legalidade da utilização, em execução fiscal, da ferramenta do SISBAJUD que permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de valores. É O BREVE RELATO. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, acompanhando entendimento do Supremo Tribunal Federal, o requerimento de ingresso de amicus curiae deve ser apresentado até a inclusão do processo em pauta de julgamento, sob pena de indeferimento. Por oportuno: AgInt no MS n. 25.655/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022; EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.091.363/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 1º/2/2019, DJe 7/3/2019; ADPF n. 449 AgR, relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno (STF), julgado em 18/5/2018, DJe de 13/6/2018. No caso, de acordo com a certidão de fl. 449, o presente feito foi incluído na pauta de julgamento da sessão de 7/5/2026, disponibilizada no DJEN em 16/4/2026, ao passo que o requerimento em tela foi protocolado em 23/4/2026, sendo, pois, manifestamente extemporâneo. ANTE O EXPOSTO, indefiro o pedido. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA