Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2753044/SC (2024/0358606-9)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: MARCELO LEANDRO PRESTES
ADVOGADOS: THUAN FELIPE GRITZ DOS SANTOS - PR070381
KHALIL VIEIRA PROENÇA AQUIM - PR060973
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MARCELO LEANDRO PRESTES, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (fls. 340): EMBARGOS INFRINGENTES. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (ART. 2º, II, DA LEI 8.137/90, POR 32 VEZES, EM CONTINUIDADE DELITIVA E EM CONCURSO MATERIAL). PRETENDIDA A PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO, QUE INDEFERE O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DO DANO (ART. 387, IV, DO CPP). INVIABILIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO CONSTANTE DA DENÚNCIA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUE É EFEITO DA CONDENAÇÃO (ART. 91, I, DO CP). PRECEDENTES DESTA CORTE. EMBARGOS REJEITADOS. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 387, IV, do Código de Processo Penal, sustentando a tese central de que não é cabível a fixação de valor mínimo para reparação de danos em crimes tributários. Argumenta que a Fazenda Pública já dispõe de mecanismos próprios e eficientes para reaver os valores sonegados, tornando desnecessária a imposição de tal medida na esfera penal. A defesa enfatiza que o acórdão recorrido diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. A parte busca o restabelecimento da sentença de primeira instância, que havia afastado a condenação à reparação de danos, alinhando-se à orientação prevalecente na Corte Superior. Com contrarrazões (fls. 371-375), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 388-389), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo conhecimento do agravo para conhecer e dar provimento ao recurso especial (fls. 433-437). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. A insurgência é procedente. Como bem coloca o parecer ministerial, este egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que, na persecução criminal por delito contra a ordem tributária, não é cabível condenar o réu, nos termos do art. 387, IV, do CPP, ao pagamento de valor indenizatório mínimo, correspondente ao montante do tributo suprimido. Afinal, já estando o crédito tributário regularmente constituído (o que inclusive é condição de procedibilidade da ação penal), cabe ao Fisco buscar seu adimplemento, com os meios cíveis e administrativos dos quais dispõe. Sendo a finalidade do art. 387, IV, do CPP a liquidação parcial do dano, isso é mesmo desnecessário quando já se sabe o valor do crédito, que deve ser certo como requisito de sua constituição. A propósito: "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DO DANO. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO. 1. Na hipótese, "o entendimento da Corte a quo está em sintonia com o quanto adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, quanto à inviabilidade de fixação de valor mínimo a título de reparação de danos por crimes tributários, notadamente por conta de a Fazenda Pública possuir meios próprios para reaver os valores sonegados" (AgRg no REsp n. 1.870.015/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 20/11/2020). Precedente. 2. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 1.953.199/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REPARAÇÃO DO DANO. ART. 387, IV DO CPP. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL ESPECÍFICA. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 3. Ressalte-se que, na hipótese em tela, já houve a constituição do crédito tributário, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa. Logo, não se faz necessária a fixação do valor mínimo à reparação do dano previsto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, porquanto a Fazenda Pública já está devidamente aparelhada para a cobrança do montante que entende devido pelo contribuinte, mediante a propositura da respectiva execução fiscal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no REsp n. 1.844.856/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 18/5/2020.) Logo, deve ser afastada da condenação a fixação do valor indenizatório mínimo. Isso não significa, obviamente, que o réu está dispensado do pagamento do tributo, nem obrigado a fazê-lo; simplesmente não compete ao juízo criminal o enfrentamento dessa discussão. Eventual responsabilidade do acusado quanto ao crédito tributário, bem como eventuais impugnações e cobranças, devem ser resolvidas no juízo competente. Apenas se reconhece, aqui, que não cabe o arbitramento da indenização para tal fim, em ação penal, na forma do art. 387, IV, do CPP. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de excluir da condenação a fixação do valor indenizatório mínimo. Publique-se. Intime-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)