Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2377654/SP (2023/0172124-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: SILVIO FÉLIX DA SILVA
ADVOGADOS: FATIMA CRISTINA PIRES MIRANDA - SP109889
CRISTIANO VILELA DE PINHO - SP221594
PRISCILA LIMA AGUIAR FERNANDES - SP312943
DANIEL SANTOS DE FREITAS - SP440714
RECORRIDO: VALMIR APARECIDO CAETANO
ADVOGADOS: VALMIR APARECIDO CAETANO - PB007786
OSIEL LOURENÇO CAETANO - SP400540
INTERESSADO: ANTONIO MONTESANO NETO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE LIMEIRA
INTERESSADO: SPBRASIL ALIMENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA
DESPACHO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 928): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO QUE DECIDIU SOBRE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RECURSO EXPECIAL. JUÍZO PROVISÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 735/STF. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Na hipótese dos autos, não se está, ainda, diante de causa decidida em única ou última instância apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 735/STF. 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 957-962). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional ante a ausência de análise da tese de que o recurso especial foi interposto contra acórdão que julgou improcedente ação rescisória, ou seja, contra acórdão final, de mérito, o que afastaria a incidência da Súmula n. 735/STF. Adverte que o acórdão recorrido teria abordado matéria alheia ao caso concreto, valendo-se de fundamentação jurídica inválida. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. O presente recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual não é cabível recurso especial contra decisão que indeferiu pedido de antecipação da tutela jurisdicional pleiteada em ação rescisória. Ocorre que, nos embargos de declaração opostos às fls. 860-862, no agravo interno interposto às fls. 880-887, nos declaratórios apresentados às fls. 942-948, assim como no presente recurso extraordinário, a parte recorrente esclareceu que a natureza da decisão recorrida não advém de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu antecipação de tutela, pontuando, no presente recurso extraordinário, que "a decisão recorrida tratou do mérito da Ação Rescisória, ausente pronunciamento acerca de matéria liminar" (fl. 975). Com efeito, embora a decisão de fls. 856-857 e os acórdãos posteriores tenham considerado que o recurso especial impugnou acórdão do Tribunal de origem que apreciou requerimento para concessão de liminar, da leitura das razões do recurso especial (fls. 650-676) constata-se que o aresto recorrido é o de fls. 513-527, assim ementado (fl. 514): Ementa: Ação rescisória Ação popular Decisão que se pretende rescindir e que condenou os réus ao ressarcimento dos cofres públicos, em decorrência de anulação de contrato administrativo Alegação de violação manifesta a norma jurídica e incompetência, conforme artigo 966, incisos II e V, do CPC/2015 Inocorrência Mero inconformismo com a justiça da decisão Ação julgada improcedente com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil O acórdão que manteve o indeferimento do pedido de antecipação de tutela, de fls. 571-573, embora juntado aos autos posteriormente, foi proferido em 8/3/2021, ou seja, anteriormente ao julgamento do mérito da ação rescisória, que ocorreu em 6/12/2021 (fls. 513-527). No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso, como visto, a despeito da interposição de diversos recursos pela parte ora recorrente, esta Corte analisou a controvérsia a partir de julgado diverso do que foi, de fato, impugnado no recurso especial. Dessa forma, verifica-se aparente divergência da conclusão adotada pelo acórdão impugnado com o entendimento fixado pela Suprema Corte, sob a sistemática da repercussão geral, para o Tema 339 do STF. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, determino o envio dos autos à Turma de origem para eventual juízo de retratação. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO