Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CRIMES AMBIENTAIS Nº 5007917-57.2020.4.04.7009/PR
ACUSADO: LURDES BARCKI
ADVOGADO(A): PAULO DE TARSO DELGADO (OAB PR018912)
ACUSADO: JOAO GABRIEL BARCKI BUENO
ADVOGADO(A): RAULI GROSS JUNIOR (OAB PR025278)
DESPACHO/DECISÃO
1. Os autos retornaram do eg. TRF da 4ª Região com o trânsito em julgado do acórdão que deu parcial provimento à apelação da parte acusada LURDES BARCKI, para reduzir o valor mínimo para reparação do dano para R$ 707,37.
1.1. Desse modo, após o julgamento deve ser cumprida a condenação transitada em julgado, conforme informação abaixo, acompanhada de síntese dos dados processuais:
Delito: artigos 38 e 69 da Lei 9.605/98.
Pena definitiva: 2 (dois) anos de detenção, em concurso material.
Multa: 10 (dez) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato (setembro/2015).
Regime: aberto (consignado no VOTO do julgamento da apelação, nos termos do art. 33, §2°, "c" do CP).
Substituição da pena privativa de liberdade: por duas penas restritivas de direitos, quais sejam: a) prestação pecuniária, no valor de 2 (dois) salários mínimos, em vigor no momento da execução, a ser destinada a entidade social cadastrada neste Juízo; b) e prestação de serviços à comunidade, em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, a ser definido durante o Processo de Execução Penal, segundo as aptidões da ré e à razão de 1 (uma) hora por dia de condenação.
Custas: Sim.
Detração: Não cabe.
Reparação do dano: Fixado em R$ 707,37 (setecentos e sete reais e trinta e sete centavos) o valor mínimo para reparação do dano ambiental e patrimonial causado.
Trânsito em julgado para a acusação: 23/05/2025.
Trânsito em julgado para a defesa: 23/05/2025.
2. Conforme determinado nos artigos 190 e 340 da Consolidação Normativa da Justiça Federal da 4ª Região:
Modifique-se a situação da parte ré para condenado - arquivado.
Anote-se o Rol de Culpados da Justiça Federal da 4ª Região.
Comunique-se a condenação à Polícia Federal.
Comunique-se a Justiça Eleitoral para efeito da suspensão dos direitos políticos.
3. Expeça-se guia de execução definitiva (BNMP 3.0), instruindo-a com as peças processuais indispensáveis e proceda-se à instauração da execução penal.
4. Pena de Multa e custas processuais
A cobrança das custas e da pena de multa seguirá orientação promovida de acordo com a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, alterada pelo Provimento 184/2025:
Art. 356-A. A pena de multa consiste na obrigação de pagamento de quantia em dinheiro fixada em sentença penal condenatória, aplicada de modo autônomo ou cumulativo a uma pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, e destinada ao Fundo Penitenciário Nacional, criado pela Lei Complementar nº 79/1994, conforme requerimento do Ministério Público, nos termos do artigo 49 do Código Penal. (Incluído pelo Provimento nº 184/2025)
§ 1º Transitada em julgado a sentença, o Juízo da instrução elaborará a conta dos valores devidos a título de custas processuais e multa e, quando inexistir depósito a título de fiança ou valor objeto de constrição judicial em montante suficiente para a compensação, intimará o(a) condenado(a) para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher os valores devidos. (Incluído pelo Provimento nº 184/2025)
§ 2º Em caso de não pagamento voluntário das custas processuais, cabe ao Juízo da instrução decidir sobre a eventual suspensão da exigibilidade do pagamento com base na gratuidade de justiça, a aplicação do artigo 390 desta Consolidação Normativa ou a continuidade da cobrança. (Incluído pelo Provimento nº 184/2025)
§ 3º No caso de não pagamento voluntário da multa penal ou sendo formulado pedido de parcelamento, o Ministério Público Federal será intimado para promover a distribuição de expediente da classe execução de pena de multa, com as peças necessárias, cabendo ao juízo da execução penal decidir sobre o parcelamento ou sobre o início da execução, na forma dos artigos 164 e seguintes da Lei 7.210/1984, sem prejuízo de que o Ministério Público Federal adote outras medidas extrajudiciais que entender cabíveis. (Incluído pelo Provimento nº 184/2025)
§ 4º Para a finalidade do parágrafo anterior será extraída pelo juízo da condenação certidão da sentença condenatória – consoante o Anexo VIII desta Consolidação Normativa –, que será assinada pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e valerá como título judicial. (Incluído pelo Provimento nº 184/2025)
4.1.Elabore-se o cálculo da pena de multa e intime-se, pessoalmente, a parte condenada para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher os valores devidos a título de pena de multa e custas processuais.
Façam-se constar do mandado de intimação orientações para expedição de guias (GRU) para pagamento dos valores acima mencionados.
Saliento que os valores a título de multa serão recolhidos em favor do Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN).
4.2. Se não houver o pagamento da multa ou em caso de pedido de parcelamento, a Secretaria deverá expedir certidão da sentença condenatória que valerá como título judicial, e intimar o Ministério Público Federal, a quem caberá a distribuição de autos próprios de Execução de Pena de Multa.
4.3. Decorridos 90 (noventa) dias sem a distribuição do processo pelo Ministério Público Federal, a certidão deverá ser encaminhada à Procuradoria da Fazenda Nacional.
5. Cumpra-se a sentença no que concerne aos honorários advocatícios arbitrados na sentença:
Atento ao artigo 25, § 4º da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários do advogado dativo RAULI GROSS JUNIOR no valor máximo da Tabela I do Anexo Único e ao advogado JOSE MARIO PIROLO NETO o valor de R$ 250,00. Requisite-se o pagamento.
5.1. Outrossim, arbitro os honorários ao defensor dativo que atuou na fase de apelação - Dr. PAULO DE TARSO DELGADO (OAB/PR PR018912), no valor mínimo da Tabela I do Anexo Único da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal (evento 108). Requisite-se o pagamento.
6. Intimem-se o Ministério Público Federal e a Defesa.
7. Nada mais havendo, arquivem-se.