Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840548/ES (2025/0021351-7)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: CRISTIANO MACHADO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DIAS - ES023126
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO De modo a evitar repetições desnecessárias e objetivar as decisões judiciais, adoto o relatório de fls. 1237/1238: "Trata-se agravo interposto por Cristiano Machado de Oliveira contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que inadmitiu o recurso especial inter- posto por eles. Após o TJES ter negado provimento à apelação defensiva, o agravante perma- neceu condenado à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 120 dias-multa, em razão da prática do crime previsto no artigo 1°, II, da Lei n. 8.137/90, com substituição da pena corpórea por duas reprimendas restritivas de direitos. No presente recurso especial, interposto com base nas alíneas a e c do permis- sivo constitucional, a defesa suscita violação do art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990 e dissídio ju- risprudencial em face de acórdãos do STF e do STJ. Sustenta que não se comprovou dolo específico de fraudar a fiscalização tributária, ao argumento de que o simples fato de ser sócio-administrador de empresa não deve implicar em necessária responsabilização penal. O apelo excepcional não foi admitido na origem em razão dos óbices dos enunciados n. 7 e 83 da Súmula do STJ. Sobreveio o presente agravo, no qual se insiste na admissibilidade recursal. A contraminuta ao agravo foi apresentada às f. 1.212-1.215. Os autos foram alçados ao Superior Tribunal de Justiça vindo, na sequência, ao Ministério Público Federal para manifestação." O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 1237/1243). É o relatório. Decido. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. (...) A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais” (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, redator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018). Esse posicionamento vem guiando a jurisprudência das Turmas Criminais desta Corte, como se nota a partir dos acórdãos que consignam que “a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia” (AgRg no AREsp 2.225.453/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no AREsp 1.871.630/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023). Postas essas premissas, verifica-se que o recurso especial foi inadmitido com base no óbice previsto na Súmula 7 dessa Corte Superior. Pois bem. O agravo em recurso especial é tempestivo e infirma os argumentos da decisão do Tribunal a quo, razão pela qual, nos termos do art. 253, parágrafo único, inc. II, do RISTJ, conheço do agravo e passo ao exame do recurso especial. O recurso especial é tempestivo e está com a representação processual correta. O recorrente indicou os permissivos constitucionais que embasam o recurso e o dispositivo de lei federal supostamente violado, demonstrando pertinência na fundamentação (não incidência da súmula nº 284 do STF). Observa-se, ainda, que o acórdão recorrido examinou expressamente a matéria arguida pelo recurso, cumprindo com a exigência do prequestionamento (não incidência da súmula 282 do STF), e apresentou fundamentos de cunho infraconstitucional (não incidência da súmula 126 do STJ), todos rebatidos nas razões recursais (não incidência da súmula 283 do STF). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial interposto pela parte agravante com amparo nos seguintes fundamentos (e-STJ fl. 1200/1206): "Com efeito, extrai-se do Voto condutor que a matéria restou assim enfrentada pelo Acórdão recorrido, in litteris: “A defesa almeja obter a absolvição do réu do crime previsto no artigo 1º, incisos II, da Lei nº 8.137/90, aduzindo, inicialmente, a ausência de provas de autoria delitiva, além de sustentar a inexistência de dolo na conduta atribuída ao apelante, o que inviabilizaria a condenação promovida. Melhor sorte não assiste ao apelante. Vejamos. O crime em apuração está tipificado no artigo 1º, caput, inciso II, da Lei nº 8.137/1990, no qual possui a seguinte redação: Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: (Vide Lei nº 9.964, de 10.4.2000) [...] II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; [...] Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Dessa forma, ambas as teses absolutórias, tenho que, tratando-se de tributo devido pela pessoa jurídica, a autoria delitiva é, em regra, atribuída ao efetivo responsável pela sua administração, isto é, à pessoa que exerce, comprovadamente, a gestão empresarial, que possui poderes de gestão/comando e que tem o poder sobre o resultado, ou seja, que detém controle sobre a prática ou não da conduta delituosa. No caso dos presentes autos, restou devidamente comprovado que os fatos imputados na inicial acusatória são verdadeiros, tendo em vista que vasto acervo probatório comprovam que o apelante, responsável e administrador no período em que ocorreram as sonegações ao fisco, possuía pleno poder de comando sobre as operações realizadas pela pessoa jurídica, atuando com evidente dolo, notadamente diante o vultoso valor do tributo sonegado, a saber, R$ 766.487,71 (setecentos e sessenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e setenta e um centavos), quantia demasiadamente alta para passar despercebido por um administrador, mesmo o mais inexperiente. Verifica-se que a materialidade restou comprovada por meio do Auto de Infração às fls. 13/24, documentos bancários às fls. 208/359, Certidão de Dívida Ativa à fl. 360, Registro na Junta Comercial e Contrato Social às fls. 393/405, Laudo Pericial às fls. 419/427, tabela demonstrativa do ICMS suprimido às fls. 428/430, Relatório Final de Inquérito Policial às fls. 431/433. Já a autoria se encontra devidamente comprovada pela prova testemunhal, em especial o depoimento da testemunha Fabiano Machado Correa, vejamos: “[...] que se dirigiram até a empresa e intimaram CRISTIANO MACHADO, para que apresentasse uma documentação referente a empresa e foi assim que se constatou que houve omissão de receitas, que se baseava no confronto entre a movimentação de vendas de CRISTIANO, informada pelas administradoras de cartões com aquilo que ele declarou. Alega que feito esse confronto, foi constatado que houve essa omissão de receitas e diante disso, foi lavrado auto de infração. Relata que as informações das administradoras são repassadas para eles, com isso, eles confrontaram o que CRISTIANO declarou com as informações das administradoras de cartão. Declara que a fiscalização se baseou somente nesta empresa, a movimentação de cartão, as declarações dele somente desta empresa, e que havia um liame entre o movimento dos cartões e a empresa. Informa que a partir do momento em que é efetuada uma venda, é feito um registro, através da máquina de cartão, e com isso a secretaria solicita os extratos dessas administradoras, sendo que ali tem todas as informações, todas as vendas que foram efetuadas via cartão crédito. Relata que não foi constatado nada na parte do ativo e do passivo da empresa para verificar se tinha caixa 2 ou não, pois a constatação foi baseada somente neste confronto daquilo que a administradora informou com as declarações que o contribuinte encaminhou. Afirma que após lavrado o auto de infração, o contribuinte tem 30 dias para poder entrar com uma impugnação, com uma defesa e não foi efetuado, sendo assim foi levado a revelia o auto de infração. Alega que participou da apreensão da documentação, que foi apreendido alguns blocos de notas mas não se recorda exatamente, pois acredita que não tenha sido o declarante a fazer a apreensão, mas acredita que foi alguns blocos de nota. Informa que os autos se basearam nas declarações em que o denunciado enviou para a Secretaria da Fazenda, e que a consolidação é feita através dessas declarações, tanto do manual quanto da eletrônica. [...]” (depoimento judicial extraído da Sentença de fls. 504-v/505) De modo que, a meu ver, o raciocínio esposado pelo ilustre Magistrado a quo se revela correto, porquanto restou devidamente demonstrado que o recorrente, na qualidade de sócio da empresa Venauto Auto Peças LTDA-ME, tinha pleno conhecimento das transações realizadas, eis que a condição de sócio-administrador importa conhecimento acerca da gestão administrativo-tributária da sociedade empresarial, implicando, portanto, em responsabilidade penal pelo crime em questão. Saliente-se, por fim, que o dolo, enquanto elemento constitutivo do tipo penal previsto no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 8.137/90 é o genérico, que consiste na vontade livre e consciente do agente de fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal, tal como restou comprovado nos atos e já analisado nas linhas anteriores. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça: QUESTÃO DE ORDEM. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.137/90. CRIME MATERIAL. SÚMULA VINCULANTE 24. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. DOLO GENÉRICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. EXPRESSIVIDADE DO PREJUÍZO ECONÔMICO. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Esta colenda Quinta Turma já afastou a alegação de que o Enunciado nº 24 da Súmula Vinculante só se aplicaria aos crimes cometidos após a sua vigência, seja porque não se está diante de norma mais gravosa, mas de consolidação de interpretação judicial, seja porque a sua observância é obrigatória por parte de todos os órgãos do Poder Judiciário, exceto a Suprema Corte, a quem compete eventual revisão do entendimento adotado (RHC n. 83.993/MS, Rel. Ministro Jorge MUSSI, Quinta Turma, D Je 25/8/2017). 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos. Precedentes. 3. É possível a exasperação da pena-base aplicada ao crime de sonegação fiscal pela análise do montante de crédito tributário suprimido ou reduzido a partir da ação delituosa. Precedentes. 4. No caso concreto, conforme apurado pelas instâncias ordinárias, o prejuízo ao erário foi de R$ 3.435.577,54. Inegável, assim, a expressividade econômica da lesão provocada pela conduta delitiva do réu. 5. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg-AR Esp 1.585.440; Proc. 2019/0280611-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; Julg. 05/05/2020; DJE 13/05/2020) (destacamos) Prosseguindo, o apelante pugna pelo redimensionamento da pena alternativa, nos termos do artigo 46, §4º, do CP. Entretanto, o momento oportuno para que seja analisada a adequação da pena substitutiva é na fase de execução penal, porquanto cabe a este Juízo, se assim entender pertinente, adequar a forma de cumprimento, nos termos do que dispõe o artigo 148 da LEP, inclusive quanto a eventual pedido de cumprimento desta pena restritiva em menor tempo, consoante faculta o artigo 46, §4º, do Código Penal, conforme pacificamente têm decidido os Tribunais Pátrios: APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI Nº 10.826/2003. PLEITO DE DIMINUIÇÃO DAS PENAS SUBSTITUTIVAS. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 46, §4º, DO CÓDIGO PENAL. Dispositivo que prevê a antecipação do cumprimento da pena, não a redução da quantidade de horas-tarefa. Pedido de redução da prestação pecuniária. Não conhecido. Matéria afeta ao juízo da execução. Condenação mantida. Pleito de fixação de honorários advocatícios. Possibilidade. Recurso conhecido e não provido. (TJPR; A Cr 0002251- 03.2019.8.16.0196; Curitiba; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Kennedy Josue Greca de Mattos; Julg. 27/06/2022; DJPR 27/06/2022) (destacamos) Assim sendo, a manutenção da sentença vergastada é medida que se impõe. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do presente recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. É como voto.” Destarte, cumpre asseverar, de plano, que a pretensão de modificação do julgado, a fim de alterar a conclusão alcançada pelo Órgão Fracionário, no sentido de que o Recorrente incorreu na prática delitiva prevista no artigo 1°, inciso II, da Lei nº 8.137/90, demandaria, inexoravelmente, incursão no reexame do acervo fático-probatório já delineado no Acórdão objurgado, procedimento incabível na presente via, haja vista o óbice contido na Súmula nº 7, do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Súmula 07 - A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.” A jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça revela-se assente no tocante à matéria enfocada, verbo ad verbum: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL VÍCIO SANÁVEL COM JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DOLO GENÉRICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, D Je 28/3/2019). 2. Nos crimes contra à ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito. 3. O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da condenação da recorrente quanto ao crime de sonegação fiscal baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas na instrução processual, consignando, notadamente, que ela e os demais corréus eram os gestores da empresa, responsáveis pelas irregularidades verificadas. Assim, inafastável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois para se concluir de modo diverso, no sentido de que foram condenados simplesmente por serem sócios, como pretende a defesa, seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios, providência vedada em recurso especial. 4. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AR Esp n. 2.090.909/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, D Je de 14/12/2022.) Por fim, “não se conhece do recurso especial interposto pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando a interposição pela alínea "a" tem seu conhecimento obstado por enunciados sumulares, pois, consequentemente, advirá o prejuízo da análise da divergência jurisprudencial.” (STJ. AgInt no R Esp n. 2.059.044/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, D Je de 20/3/2024.) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso.” Nas razões do recurso especial, todavia, a parte limitou-se a afirmar, genericamente, que (e-STJ fls. 1141/1150): "[...]Ocorre que o Recorrente é SUJEITO PASSIVO da operação tributária, entendimento dado pelo art. 121 da Lei n. 5.172/1966 (Código Tributário Nacional) uma vez que é responsável pelo repasse do imposto ao Fisco/Estado e a não transferência do ICMS configura crime de “apropriação indébita”, ratificado entendimento este pelo STF quando do julgamento do RHC 163.334 e no STJ quando do julgamento do HC 399.109 pela sua 3ª Seção. Isso porque as Cortes Superiores entendem que a pessoa jurídica, quando do exercício de sua atividade comercial, na venda ou comercialização de produtos, deve repassar ao Estado o valor correspondente do ICMS como destacado na operação, razão pela qual o seu não recolhimento configura crime de apropriação indébita na forma do art. 2º, II da Lei n. 8.137/1990, e nesse sentido dá interpretação diversa das Cortes Superiores (alínea “c”, inciso III, do Art 105 da CF/1988). O entendimento diverso dado a conduta do Recorrente pelo acórdão, que deixa de considera o “não repasse do tributo, uma vez cobrado e pago pelo contribuinte ao Estado”, vai de encontro a alínea “a”, inciso III, do Art. 105 da CF/1988 uma vez que contraria vigência do art. 2º, II da mesma norma citada. Assim, visto que o “ônus financeiro (valor do tributo) foi repassado ao contribuinte quando da operação”, tendo o valor da mercadoria em destaque (somado) o suposto tributo (ICMS) cobrado e não repassado ao Estado, sua retenção configura crime de “apropriação”, entendimento consagrado pelo STF e STJ.[...]" Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias, o que não fez. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. TIPICIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. ATENUANTE INOMINADA DO ART. 66 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No que diz respeito à atipicidade da conduta, em razão da ausência da alegada ausência de dolo, deve-se ressaltar que para afastar a incidência da Súmula 7 desta Corte exige-se a demonstração clara e objetiva de que a solução da controvérsia e a violação de lei federal independem do reexame do conjunto fático-probatório dos autos. (...) 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.517.591/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Nas razões do especial, a parte recorrente não logrou superar o vício inicial de seu recurso. Toda a argumentação trazida diz respeito ao revolvimento da matéria fático-probatória. Nesse sentido, o pleito absolutório, ou mmesmo desclassificatório, buscado pela defesa resvala na necessidade inequívoca de reanálise dos pressupostos fáticos que ensejaram a condenação, o que é vedado em sede de recurso especial. Idêntica conclusão, aliás, foi alcançada pela Procuradoria-Geral da República em seu parecer, cujo trecho ora selecionado passa a integrar a presente fundamentação (e-STJ fls. 1238/1243): "[...]Quanto à tese da atipicidade, é certo que para se chegar à conclusão almejada seria necessária ampla incursão nos elementos fático-probatórios dos autos, inviável na sede do especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. A propósito, veja-se o quanto assinalado pela Corte estadual relativamente ao dolo do ora agravante (f. 1.157): Já a autoria se encontra devidamente comprovada pela prova testemunhal, em especial o depoimento da testemunha Fabiano Machado Correa, vejamos: “[...] que se dirigiram até a empresa e intimaram CRISTIANO MACHADO, para que apresentasse uma documentação referente a empresa e foi assim que se constatou que houve omissão de receitas, que se baseava no confronto entre a movimentação de vendas de CRISTIANO, informada pelas administradoras de cartões com aquilo que ele declarou. Alega que feito esse confronto, foi constatado que houve essa omissão de receitas e diante disso, foi lavrado auto de infração. Relata que as informações das administradoras são repassadas para eles, com isso, eles confrontaram o que CRISTIANO declarou com as informações das administradoras de cartão. Declara que a fiscalização se baseou somente nesta empresa, a movimentação de cartão, as declarações dele somente desta empresa, e que havia um liame entre o movimento dos cartões e a empresa. Informa que a partir do momento em que é efetuada uma venda, é feito um registro, através da máquina de cartão, e com isso a secretaria solicita os extratos dessas administradoras, sendo que ali tem todas as informações, todas as vendas que foram efetuadas via cartão crédito. Relata que não foi constatado nada na parte do ativo e do passivo da empresa para verificar se tinha caixa 2 ou não, pois a constatação foi baseada somente neste confronto daquilo que a administradora informou com as declarações que o contribuinte encaminhou. Afirma que após lavrado o auto de infração, o contribuinte tem 30 dias para poder entrar com uma impugnação, com uma defesa e não foi efetuado, sendo assim foi levado a revelia o auto de infração. Alega que participou da apreensão da documentação, que foi apreendido alguns blocos de notas mas não se recorda exatamente, pois acredita que não tenha sido o declarante a fazer a apreensão, mas acredita que foi alguns blocos de nota. Informa que os autos se basearam nas declarações em que o denunciado enviou para a Secretaria da Fazenda, e que a consolidação é feita através dessas declarações, tanto do manual quanto da eletrônica. [...]” (depoimento judicial extraído da Sentença de fls. 504-v/505) De modo que, a meu ver, o raciocínio esposado pelo ilustre Magistrado a quo se revela correto, porquanto restou devidamente demonstrado que o recorrente, na qualidade de sócio da empresa Venauto Auto Peças LITDA-ME, tinha pleno conhecimento das transações realizadas, eis que a condição de sócio-administrador importa conhecimento acerca da gestão administrativo-tributária da sociedade empresarial, implicando, portanto, em responsabilidade penal pelo crime em questão. Ademais disso, a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Superior de que “o dolo, enquanto elemento subjetivo do tipo capitulado no art. 1.º, inciso I, da Lei n. 8.137/90, é o genérico, consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, do valor devido aos cofres públicos (AgRg no AR Esp 1.225.680/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, D Je de 24/08/2018), de modo a atrair, novamente, a Súmula 83 do STJ. Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL E VIOLAÇÃO DOS ARTS. 18, 107, IV, 109, 110, TODOS DO CP; 41 E 397, III E IV, AMBOS DO CPP; 2º, 3º E 4º, TODOS DA LEI N. 8.866. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. TESES DE PRESCRIÇÃO EM ABSTRATO E EM CONCRETO. VERIFICAÇÃO NÃO OCORRÊNCIA. LAPSOS DE 12 E/OU DE 8 ANOS NÃO TRANSCORRIDOS ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO EM 21/3/2009, RECEBIMENTO DA DENÚNCIA 30/9/2014; PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA 14/3/2018; E INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO EM 2/4/2021. INÉPCIA DA DENÚNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO INÍCIO DA PERSECUÇÃO PENAL E À GARANTIA DO PLENO EXERCÍCIO DA DEFESA DO RECORRENTE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PREJUDICIALIDADE DE ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. TESE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 8.137/90. ALEGAÇÃO DE PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TEMA N. 937/STF, ARE N. 999.425-RG/SC. TESE DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO PELA RECEITA FEDERAL. ALEGAÇÃO DE NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO. PRESCINDIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PARCELAMENTO DA DÍVIDA PARA COM VIÉS DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO TRATADA NO RECORRIDO ACÓRDÃO. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Extrai-se do combatido aresto que não há aqui que se reconhecer a ocorrência de extinção da punibilidade pela prescrição em sua modalidade retroativa. É que a denúncia foi recebida em 30 de setembro de 2014, e não em 02 de outubro de 2004, como disse a defesa em seu recurso de apelação criminal. Somado a isto, tem-se nos autos a informação do Parquet de que houve a suspensão do processo no período em que procedido o parcelamento fiscal por parte do apelante, o que aconteceu de 21 de marco de 2009, data da constituição definitiva do crédito tributário (notificação do lançamento somado ao prazo recursal administrativo de 30 dias e/ou seu improvimento), e a data de recebimento da peça acusatória, que, como dito, ocorreu em 30 de setembro de 2014 (fl. 563). 2. Conforme se infere da sentença condenatória, fl. 182, o crédito tributário foi constituído em 21/3/2009, devendo ser este o marco inicial relativo à consumação do delito, nos termos da Súmula Vinculante 24/STF. 3. Não há falar em prescrição da pena em abstrato, porquanto o crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8137/1990 tem pena máxima de 5 anos, o que implica no correspondente prazo prescricional de 12 anos, lapso este que não foi transcorrido entre os marcos interruptivos. 4. Levando em consideração a pena em concreto aplicada pelas instâncias ordinárias, 2 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão, fl. 188, de acordo com o art. 109, IV, do Código Penal, estando a reprimenda carcerária definitiva disposta entre 2 e 4 anos de reclusão, a prescrição deveria ocorrer em 8 anos. Portanto, constituído o crédito tributário em 21/3/2009, tendo a denúncia sido recebida em 30/9/2014; a sentença condenatória publicada em 14/3/2018; e a intimação do acórdão confirmatório da condenação em 2/4/2021, não há como se reconhecer a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 5. Quanto à aludida violação do art. 41 do Código de Processo Penal, a Corte de origem dispôs que a peça acusatória veio instruída com a Representação Fiscal para Fins Penais - RFFP n. 14751.000284/2009-01, na qual restou demonstrado que a empresa individual MARIA DO SOCORRO BARBOSA DO NASCIMENTO, de real propriedade do acusado, nos anos de 2004 e 2005, escriturou valores superiores aos declarados ao fisco, o que gerou o não recolhimento de tributos federais, já que indicou receita inferior à que foi apurada nos anos indicados (fls. 542, ordem decrescente, termo de declarações fls. 303/304, ordem decrescente). [...] Na descrição dos fatos caracterizadores do ilícito, constante da Representação Fiscal para Fins Penais, resta consignado que o apelante se utilizou de pessoa interposta para manter os seus negócios, tendo deixado de declarar as receitas auferidas à Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos anos de 2004 e2005. Restou demonstrada a prática de omissão de dados, divergência entre os valores informados na declaração anual remetida ao fisco, no valor de R$ 170.341,04 e a movimentação na conta da empresa, no montante de R$ 1.704.650,93, correspondendo a 10% da receita auferida no ano de 2004, tendo a conduta se repetido no ano de 2005 (fl. 562). 6. Da leitura da exordial acusatória (fls. 3/5), e pelo quanto disposto na decisão guerreada, não se divide a nulidade arguida pelo recorrente. Pelo contrário, a denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, pois, segundo entendimento corrente deste Tribunal Superior sobre o ponto, fica "afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização das condutas, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente a dar início à persecução penal na via judicial e garantir o pleno exercício da defesa aos acusados" (RHC 85.172/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/09/2018, D Je 24/09/2018) - (RHC n. 106.036/RN, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je 17/12/2019). 7. Inviável, diante do óbice prescrito na Súmula 7/STJ, a aferição da ausência de dolo na denúncia, tomando-se em conta, notadamente, a superveniência de sentença condenatória. 8. [...] O Tribunal de origem concluiu que a denúncia descreveu com clareza e objetividade os elementos indiciários da autoria delitiva, permitindo à defesa que elaborasse suas teses e exercesse o contraditório, de modo que não haveria que se falar em inépcia da inicial. [...] Com a prolação de sentença condenatória, em que é realizado um juízo de cognição mais amplo, perde força a discussão acerca de eventual inépcia da denúncia. [...] As instâncias ordinárias demonstraram a coesão e harmonia das provas dos autos para atestar a materialidade e autoria dos delitos, concluindo pela existência de dolo nas condutas do réu. A alteração do julgado, para acolher as teses defensivas, demandaria o revolvimento fático-probatório, providência inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ (AgRg nos E Dcl no AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 2.409.220/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, D Je 19/12/2023). 9. Não procede a alegação de inconstitucionalidade apontada pelo recorrente, porquanto, para em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, as condutas incriminadoras descritas na Lei 8.137/90 não se confundem com a hipótese de prisão civil por dívida, mas antes visam tutelar a ordem tributária, violada por procedimentos fraudulentos e gravosos das mais variadas ordens. Não há, pois, falar-se em inconstitucionalidade, conforme reiterados precedentes do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. (HC n. 418.256/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, D Je 15/12/2017). 10. Não prospera a tese da quebra de sigilo bancário, pois, conforme descrito no recorrido acórdão, o que se tem na sentença condenatória é o registro do Magistrado a quo de que, conforme Representação Fiscal para Fins Penais, não houve requisição de dados bancários pela Receita Federal, mas entrega, pelo réu, dos extratos bancários em atendimento ao pedido da fiscalização tributária (fls. 5do Inquérito Policial 226/2019, Apenso I, Volume I) - (fl. 563). 11. [...] em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, tão somente, a presença do dolo genérico. (AgRg no R Esp n. 1.988.835/SC, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, D Je 15/12/2023). 12. A alegação de parcelamento da dívida apto a extinguir a punibilidade do recorrente não foi apreciada pela Corte de origem, trata-se de inovação recursal, o que inviabiliza a sua análise nesta via recursal ante a carência de prequestionamento. 13. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (R Esp n. 1.964.588/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/4/2024, D Je de 11/4/2024, grifou-se) De resto, tendo havido efetivo prejuízo decorrente da sonegação fiscal em comento, precisamente no “vultoso valor” de R$ 766.487,71 (f. 1.093), a adequação típica da conduta é mesmo do crime previsto no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, como ensina a jurisprudência do STJ: “Constitui o delito do art. 1°, I, da Lei n. 8.137/1990 suprimir tributo mediante omissão de informação de renda à autoridade fazendária. A efetiva lesão ao fisco impede a desclassificação da conduta para o delito do art. 2°, I, da Lei n. 8.137/1990, que prescinde de resultado material” (AgRg no R Esp n. 1.430.892/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, D Je de 27/3/2018.).[...]” Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)