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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000599-48.2015.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000599-48.2015.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$49.187,35 Polo Ativo(s): MARCIO OBERDAN HOFFMANN Polo Passivo(s): Município de Mercedes/PR Vistos e examinados. 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARCIO OBERDAN HOFFMANN em face do MUNICÍPIO DE MERCEDES/PR. Em seq. 259.1 a parte exequente formulou requerimento de pedido de cumprimento de sentença, apontado como o montante devido o valor de R$ 49.187,35 (quarenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos) e postulando pela fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. Por sua vez, a parte executada, em seq. 277.1, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual defendeu o excesso de execução. Nesta oportunidade, apontou que o exequente utilizou período maior de tempo para o cálculo do montante devido, que a inclusão de diferenças relativas ao décimo terceiro salário estão incorretas, visto que o título executivo judicial não incluiu tal montante como devido e que o exequente não observou o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 para atualização de seu cálculo. Ademais, informou as retenções legais incidentes sobre o montante que entende devido. Manifestação da parte exequente em seq. 280.1. Os autos vieram-me conclusos para decisão. Decido. 2. Prefacialmente, considerando que as controvérsias acerca do montante devido decorrem, em sua maior parte, da definição do termo inicial e do termo final dos adicionais de insalubridade reconhecidos como devidos em favor do exequente, mostra-se pertinente transcrever os trechos da sentença e do acórdão proferido em sede de apelação que enfrentaram a matéria. Nesse contexto, no que se refere ao adicional de insalubridade decorrente da exposição ao ruído, foi decidido o seguinte em sede de sentença: [...] o laudo pericial, quanto à exposição a ruído, foi constatado que “as atividades exercidas operando trator para moagem de galhos são INSALUBRES”. Em seu depoimento pessoal, o autor alegou “que está a 7/8 anos como operador de máquina; no início como operador de trator, moíam galhos; atualmente está na retroescavadeira, que está a uns 3 anos na retroescavadeira, as vezes pega outras máquinas; que a que pegou por último é gabinada, fechada com vidros; que desde que foi para a retroescavadeira deixou de participar da poda de galhos; que a partir da metade do ano passado passou a receber protetor solar e atualmente recebem quase todos os EPIs”. Assim, conforme consta no laudo pericial, corroborado pelo depoimento do autor em juízo, a partir de novembro/2016 o autor trabalhou com trator na moagem de galhos, o que perdurou, em média, até o final do ano de 2018 (já que na audiência de instrução alegou que a uns 3 anos não mais trabalhava com trator na moagem de galhos), quando passou a trabalhar mais exclusivamente com a retroescavadeira. Portanto, a insalubridade, no que se refere ao agente ruído, apenas pode ser reconhecida para o período entre novembro/2016 e dezembro/2018. Nesse período, inclusive, não há nenhuma comprovação de fornecimento de EPI’s eficazes. No âmbito recursal não houve qualquer alteração quanto à adicional insalubridade decorrente da exposição ao ruído. Pontua-se que as discussões quanto a limitação ou não do termo final do adicional insalubridade em âmbito recursal se deram em decorrência da exposição à radiação solar e não da exposição ao ruído. No que se refere ao adicional de insalubridade decorrente da exposição à radiação solar, foi decidido o seguinte em sede de sentença: [...] Quanto às radiações não ionizantes, estas são provenientes da exposição ao sol, principalmente pelo fato das máquinas possuírem apenas cobertura apenas superior, “desprovidas de vidros ou blindagens”, conforme constou no laudo. O autor alegou em seu depoimento pessoal que a partir do ano de 2019 passou a trabalhar mais frequentemente com a retroescavadeira, apenas pegando outras máquinas eventualmente. Alegou, ainda, que a partir de 2021 passou a trabalhar com uma retroescavadeira fechada com vidros e, portanto, fora das conclusões do laudo pericial. Ademais, também está fora das conclusões do laudo pericial o período pós outubro/2020, já que os documentos de mov. 200 demonstram que a partir de então passaram a ser entregues EPI’s contra as exposições solares. A entrega de EPI’s no período atual foi também confirmada pelos depoimentos em juízo. Entretanto, apesar de tais provas e declarações, para que se afaste a exposição a insalubridade que foi comprovada pelo laudo pericial, há necessidade de demonstração de que os EPIs são atualmente fornecidos de forma contínua e eficaz e, neste sentido, não há nenhuma prova nos autos. Portanto, o reconhecimento da insalubridade por exposição a radiações não ionizantes deve ser por tempo indeterminado, até que sobrevenha pelo Município laudo pericial que comprove que, em razão dos EPIs fornecidos ou das condições de trabalho, não há mais exposição do servidor a tal agente. [...] Portanto, o autor faz jus ao recebimento de insalubridade em grau médio pela exposição a radiações não ionizantes desde que iniciou o trabalho como operador de máquina, em 01/01/2013, até atualmente. Destaca-se que no período em que trabalhou na poda de galhos com o trator a atividade do autor era insalubre por dois fatores: ruído ocupacional e radiações não ionizantes. Em sede de apelação não houve alteração quanto ao entendimento exposto acima. Contudo, em sede de embargos de declaração em face do referido pronunciamento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu o seguinte quanto ao adicional insalubridade em decorrência da exposição à radiação solar: [...] Com efeito, há direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o período em que a parte estiver exercendo a atividade insalubre ou exposta a agentes insalubres, sem os devidos EPI’s. Contudo, cessado o contato com tais agentes, como no caso em exame, em que o servidor, a partir de janeiro de 2021, passou a desenvolver suas funções em veículo com cabine fechada, obstando assim a ação das radiações não ionizantes sobre seu organismo, imediatamente deve cessar também o direito à percepção da verba em referência. Perceba-se, aliás, que tal informação restou devidamente comprovada nos autos, sendo confirmada pelo próprio autor quando do seu depoimento pessoal no Juízo de origem (mov. 232.3/origem). Feitos tais esclarecimentos, vai sanada a omissão apontada, para declarar que o limite temporal à percepção do adicional de insalubridade deve dar-se em janeiro de 2021, data em que o autor/servidor passou a desenvolver suas funções em veículo com cabine fechada, neutralizando com isso, a causa da sobredita insalubridade. Portanto, com base no exposto acima, percebe-se que o adicional insalubridade devido ao exequente é referente ao período de janeiro de 2013 até janeiro de 2021. Quanto à possibilidade de exigência do pagamento do adicional de insalubridade incidente sobre o décimo terceiro salário, embora, em regra, seja admissível o adimplemento dessa verba, visto que o 13º salário engloba usualmente em sua contagem o adicional de insalubridade, conforme sustentado pela parte executada, verifica-se que não houve condenação nesse sentido nem em sede de sentença, nem nos julgamentos da apelação ou dos embargos de declaração. Dessa forma, inexistindo no título judicial previsão para o pagamento da supracitada verba, mostra-se inviável a sua exigência em face do ente municipal. Por fim, no que se refere à aplicação da regra prevista no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 — que determina a utilização da taxa SELIC para fins de atualização monetária e incidência de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública —, ainda que tal critério de atualização não conste expressamente do título executivo que fundamenta o presente cumprimento de sentença, impõe-se reconhecer a sua incidência. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a superveniência de norma que modifica o regime jurídico dos juros moratórios possui aplicação imediata a todos os processos em curso, inclusive àqueles já transitados em julgado e que se encontrem em fase de execução, sem que disso decorra violação à coisa julgada, conforme consignado no AgInt no REsp n. 1.979.310/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022. 3. Desta forma, em razão do exposto acima, percebe-se que os cálculos apresentados pela parte executada em seq. 277 estão corretos, motivo pelo qual ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada e homologo os cálculos apresentados em seq. 277.2. 4. Em decorrência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o montante ora homologado e as custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença. Para isso, reconheço que a diferença a maior pretendida pelo exequente é de R$ 12.551,12 (doze mil, quinhentos e cinquenta e um centavos e doze centavos). Contudo, ressalto que tal condenação encontra-se com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça ao autor. 5. Outrossim, em decorrência da ausência de impugnação pela parte autora em relação ao valor devido a título de retenções legais, indicado pela parte executada em seq. 277.1, procedo a HOMOLOGAÇÃO do montante apontado como devido. 6. Preclusa a presente decisão, expeça-se precatório para o pagamento do débito principal, observando-se as disposições legais pertinentes e que no precatório deverá ser indicado que o crédito possui natureza alimentar e a retenção legal indicada pelo ente municipal em seq. 277.1. 7. Tendo o entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores quanto à possibilidade de fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios, que culminou na súmula vinculante nº. 47, expeça-se RPV do valor devido ao advogado à título de honorários sucumbenciais, com a determinação de retenção dos tributos indicados pelo ente municipal em seq. 277.1 e observância da legislação aplicável. 8. Providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000599-48.2015.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000599-48.2015.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$49.187,35 Polo Ativo(s): MARCIO OBERDAN HOFFMANN Polo Passivo(s): Município de Mercedes/PR Vistos e examinados. 1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a requerida na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos (art. 535, caput, CPC). Na mesma oportunidade o ente federativo deverá indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão (Decreto Judiciário n. 382 - 19.08.2020 TJPR). 3. Considerando o trabalho realizado e que não houve a fixação de honorários sucumbenciais até o momento (seq. 260.1), nos termos do art. 85, §§2º e §3º, I, do CPC, fixo os honorários no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do débito. 4. Apresentada impugnação, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos. 6. Providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
16/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (08/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (08/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
28/05/2025, 15:13
Publicação
07/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:26
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Intimação
AgInt no REsp 2141943/PR (2024/0160923-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MERCEDES
ADVOGADO: GEOVANI PEREIRA DE MELLO - PR052531
AGRAVADO: MARCIO OBERDAN HOFFMANN
ADVOGADOS: EDSOM EIJI HATAOKA - PR033710
SIDNEY HARUHIKO NODA - MS016470
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000599-48.2015.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000599-48.2015.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$49.187,35 Polo Ativo(s): MARCIO OBERDAN HOFFMANN Polo Passivo(s): Município de Mercedes/PR Vistos e examinados. 1.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARCIO OBERDAN HOFFMANN em face do MUNICÍPIO DE MERCEDES/PR. Em seq. 259.1 a parte exequente formulou requerimento de pedido de cumprimento de sentença, apontado como o montante devido o valor de R$ 49.187,35 (quarenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais e trinta e cinco centavos) e postulando pela fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. Por sua vez, a parte executada, em seq. 277.1, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual defendeu o excesso de execução. Nesta oportunidade, apontou que o exequente utilizou período maior de tempo para o cálculo do montante devido, que a inclusão de diferenças relativas ao décimo terceiro salário estão incorretas, visto que o título executivo judicial não incluiu tal montante como devido e que o exequente não observou o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 para atualização de seu cálculo. Ademais, informou as retenções legais incidentes sobre o montante que entende devido. Manifestação da parte exequente em seq. 280.1. Os autos vieram-me conclusos para decisão. Decido. 2. Prefacialmente, considerando que as controvérsias acerca do montante devido decorrem, em sua maior parte, da definição do termo inicial e do termo final dos adicionais de insalubridade reconhecidos como devidos em favor do exequente, mostra-se pertinente transcrever os trechos da sentença e do acórdão proferido em sede de apelação que enfrentaram a matéria. Nesse contexto, no que se refere ao adicional de insalubridade decorrente da exposição ao ruído, foi decidido o seguinte em sede de sentença: [...] o laudo pericial, quanto à exposição a ruído, foi constatado que “as atividades exercidas operando trator para moagem de galhos são INSALUBRES”. Em seu depoimento pessoal, o autor alegou “que está a 7/8 anos como operador de máquina; no início como operador de trator, moíam galhos; atualmente está na retroescavadeira, que está a uns 3 anos na retroescavadeira, as vezes pega outras máquinas; que a que pegou por último é gabinada, fechada com vidros; que desde que foi para a retroescavadeira deixou de participar da poda de galhos; que a partir da metade do ano passado passou a receber protetor solar e atualmente recebem quase todos os EPIs”. Assim, conforme consta no laudo pericial, corroborado pelo depoimento do autor em juízo, a partir de novembro/2016 o autor trabalhou com trator na moagem de galhos, o que perdurou, em média, até o final do ano de 2018 (já que na audiência de instrução alegou que a uns 3 anos não mais trabalhava com trator na moagem de galhos), quando passou a trabalhar mais exclusivamente com a retroescavadeira. Portanto, a insalubridade, no que se refere ao agente ruído, apenas pode ser reconhecida para o período entre novembro/2016 e dezembro/2018. Nesse período, inclusive, não há nenhuma comprovação de fornecimento de EPI’s eficazes. No âmbito recursal não houve qualquer alteração quanto à adicional insalubridade decorrente da exposição ao ruído. Pontua-se que as discussões quanto a limitação ou não do termo final do adicional insalubridade em âmbito recursal se deram em decorrência da exposição à radiação solar e não da exposição ao ruído. No que se refere ao adicional de insalubridade decorrente da exposição à radiação solar, foi decidido o seguinte em sede de sentença: [...] Quanto às radiações não ionizantes, estas são provenientes da exposição ao sol, principalmente pelo fato das máquinas possuírem apenas cobertura apenas superior, “desprovidas de vidros ou blindagens”, conforme constou no laudo. O autor alegou em seu depoimento pessoal que a partir do ano de 2019 passou a trabalhar mais frequentemente com a retroescavadeira, apenas pegando outras máquinas eventualmente. Alegou, ainda, que a partir de 2021 passou a trabalhar com uma retroescavadeira fechada com vidros e, portanto, fora das conclusões do laudo pericial. Ademais, também está fora das conclusões do laudo pericial o período pós outubro/2020, já que os documentos de mov. 200 demonstram que a partir de então passaram a ser entregues EPI’s contra as exposições solares. A entrega de EPI’s no período atual foi também confirmada pelos depoimentos em juízo. Entretanto, apesar de tais provas e declarações, para que se afaste a exposição a insalubridade que foi comprovada pelo laudo pericial, há necessidade de demonstração de que os EPIs são atualmente fornecidos de forma contínua e eficaz e, neste sentido, não há nenhuma prova nos autos. Portanto, o reconhecimento da insalubridade por exposição a radiações não ionizantes deve ser por tempo indeterminado, até que sobrevenha pelo Município laudo pericial que comprove que, em razão dos EPIs fornecidos ou das condições de trabalho, não há mais exposição do servidor a tal agente. [...] Portanto, o autor faz jus ao recebimento de insalubridade em grau médio pela exposição a radiações não ionizantes desde que iniciou o trabalho como operador de máquina, em 01/01/2013, até atualmente. Destaca-se que no período em que trabalhou na poda de galhos com o trator a atividade do autor era insalubre por dois fatores: ruído ocupacional e radiações não ionizantes. Em sede de apelação não houve alteração quanto ao entendimento exposto acima. Contudo, em sede de embargos de declaração em face do referido pronunciamento, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná decidiu o seguinte quanto ao adicional insalubridade em decorrência da exposição à radiação solar: [...] Com efeito, há direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o período em que a parte estiver exercendo a atividade insalubre ou exposta a agentes insalubres, sem os devidos EPI’s. Contudo, cessado o contato com tais agentes, como no caso em exame, em que o servidor, a partir de janeiro de 2021, passou a desenvolver suas funções em veículo com cabine fechada, obstando assim a ação das radiações não ionizantes sobre seu organismo, imediatamente deve cessar também o direito à percepção da verba em referência. Perceba-se, aliás, que tal informação restou devidamente comprovada nos autos, sendo confirmada pelo próprio autor quando do seu depoimento pessoal no Juízo de origem (mov. 232.3/origem). Feitos tais esclarecimentos, vai sanada a omissão apontada, para declarar que o limite temporal à percepção do adicional de insalubridade deve dar-se em janeiro de 2021, data em que o autor/servidor passou a desenvolver suas funções em veículo com cabine fechada, neutralizando com isso, a causa da sobredita insalubridade. Portanto, com base no exposto acima, percebe-se que o adicional insalubridade devido ao exequente é referente ao período de janeiro de 2013 até janeiro de 2021. Quanto à possibilidade de exigência do pagamento do adicional de insalubridade incidente sobre o décimo terceiro salário, embora, em regra, seja admissível o adimplemento dessa verba, visto que o 13º salário engloba usualmente em sua contagem o adicional de insalubridade, conforme sustentado pela parte executada, verifica-se que não houve condenação nesse sentido nem em sede de sentença, nem nos julgamentos da apelação ou dos embargos de declaração. Dessa forma, inexistindo no título judicial previsão para o pagamento da supracitada verba, mostra-se inviável a sua exigência em face do ente municipal. Por fim, no que se refere à aplicação da regra prevista no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 — que determina a utilização da taxa SELIC para fins de atualização monetária e incidência de juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública —, ainda que tal critério de atualização não conste expressamente do título executivo que fundamenta o presente cumprimento de sentença, impõe-se reconhecer a sua incidência. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que a superveniência de norma que modifica o regime jurídico dos juros moratórios possui aplicação imediata a todos os processos em curso, inclusive àqueles já transitados em julgado e que se encontrem em fase de execução, sem que disso decorra violação à coisa julgada, conforme consignado no AgInt no REsp n. 1.979.310/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 27/6/2022. 3. Desta forma, em razão do exposto acima, percebe-se que os cálculos apresentados pela parte executada em seq. 277 estão corretos, motivo pelo qual ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada e homologo os cálculos apresentados em seq. 277.2. 4. Em decorrência, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o montante ora homologado e as custas processuais da impugnação ao cumprimento de sentença. Para isso, reconheço que a diferença a maior pretendida pelo exequente é de R$ 12.551,12 (doze mil, quinhentos e cinquenta e um centavos e doze centavos). Contudo, ressalto que tal condenação encontra-se com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça ao autor. 5. Outrossim, em decorrência da ausência de impugnação pela parte autora em relação ao valor devido a título de retenções legais, indicado pela parte executada em seq. 277.1, procedo a HOMOLOGAÇÃO do montante apontado como devido. 6. Preclusa a presente decisão, expeça-se precatório para o pagamento do débito principal, observando-se as disposições legais pertinentes e que no precatório deverá ser indicado que o crédito possui natureza alimentar e a retenção legal indicada pelo ente municipal em seq. 277.1. 7. Tendo o entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores quanto à possibilidade de fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios, que culminou na súmula vinculante nº. 47, expeça-se RPV do valor devido ao advogado à título de honorários sucumbenciais, com a determinação de retenção dos tributos indicados pelo ente municipal em seq. 277.1 e observância da legislação aplicável. 8. Providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 277) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (06/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0000599-48.2015.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000599-48.2015.8.16.0112 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$49.187,35 Polo Ativo(s): MARCIO OBERDAN HOFFMANN Polo Passivo(s): Município de Mercedes/PR Vistos e examinados. 1. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de cumprimento de sentença. 2. Intime-se a requerida na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos (art. 535, caput, CPC). Na mesma oportunidade o ente federativo deverá indicar os valores das retenções de contribuição previdenciária e de imposto de renda devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência, sob pena de preclusão (Decreto Judiciário n. 382 - 19.08.2020 TJPR). 3. Considerando o trabalho realizado e que não houve a fixação de honorários sucumbenciais até o momento (seq. 260.1), nos termos do art. 85, §§2º e §3º, I, do CPC, fixo os honorários no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor do débito. 4. Apresentada impugnação, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste. 5. Em seguida, voltem os autos conclusos. 6. Providências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito
16/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (08/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (08/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
28/05/2025, 15:13
Publicação
07/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2141943/PR (2024/0160923-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MERCEDES
ADVOGADO: GEOVANI PEREIRA DE MELLO - PR052531
AGRAVADO: MARCIO OBERDAN HOFFMANN
ADVOGADOS: EDSOM EIJI HATAOKA - PR033710
SIDNEY HARUHIKO NODA - MS016470
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 15:10
Não-Provimento
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:15
Recebimento
18/03/2025, 11:05
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:59
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2141943/PR (2024/0160923-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MERCEDES
ADVOGADO: GEOVANI PEREIRA DE MELLO - PR052531
AGRAVADO: MARCIO OBERDAN HOFFMANN
ADVOGADOS: EDSOM EIJI HATAOKA - PR033710
SIDNEY HARUHIKO NODA - MS016470
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 19:00
Documento (Certidão)
02/09/2024, 17:30
Publicação
09/08/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2024, 18:25
Ato ordinatório
08/08/2024, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/08/2024, 15:11
Protocolo de Petição
08/08/2024, 14:55
Publicação
02/07/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 18:14
Ato ordinatório
28/06/2024, 18:40
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
28/06/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
07/05/2024, 08:37
Distribuição (sorteio)
07/05/2024, 08:00
Recebimento
03/05/2024, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0000599-48.2015.8.16.0112 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Embargante(s): Município de Mercedes/PR Embargado(s): MARCIO OBERDAN HOFFMANN I – Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. II – Após a manifestação ou decurso do prazo, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. III – Em seguida, conclusos. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Substituto Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Magistrado
12/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000599-48.2015.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): MARCIO OBERDAN HOFFMANN Réu(s): Município de Mercedes/PR Vistos para sentença. 1.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE proposta por MARCIO OBERDAN HOFFMANN em face do MUNICÍPIO DE MERCEDES-PR. O autor é servidor público do Município de Mercedes-PR, ocupante do cargo de provimento efetivo de operador de máquinas, e alega fazer jus à percepção de adicional de insalubridade em face das atribuições que desenvolve. Informa que suas atividades diárias consistem em: “a) executar os serviços contratados pelos agricultores frente ao município mediante o pagamento de taxas, serviços estes que consistiam em fazer bases largas, cursas de nível, buracos para silagem, aterramentos, valetas, limpeza de tanques para criação de peixes, etc; adequação de estradas e; outras atividades correlatas, conforme as necessidades e atribuições do cargo; b) todos os dias o deslocamento era feito dirigindo a própria máquina até a propriedade dos contratantes, cujo percurso varia de 05 a 10 quilômetros; c) o trabalho é realizado durante oito horas diárias.” Diante de tais agentes, pediu a procedência da ação e juntou documentos. Citado o requerido contestou o feito. Rechaçou a tese inicial já que o cargo e suas atribuições não coadunam com a alegada situação insalubre. Fez pedidos subsidiários para o caso de procedência da pretensão do autor. A decisão saneadora deferiu a produção de prova pericial (mov. 26). Laudo pericial apresentado ao mov. 102, com complementação ao mov. 112. O Município requerido impugnou o laudo, ao passo que o autor manifestou concordância. O laudo foi homologado pela decisão de mov. 122. Este juízo deferiu a apresentação de novas provas, e o requerido trouxe portaria informando criação do cargo técnico para análise de segurança do trabalho e demonstrou que, a partir de outubro de 2020 começou a realizar controle no fornecimento de EPIs. Foi realizada audiência de instrução com a oitiva de dois informantes e duas testemunhas. Após alegações finais, os autos vieram conclusos para sentença. É a breve síntese do necessário. 2. Fundamento e decido. Pois bem, a pretensão inicial vem ancorada na possível existência de insalubridade na atividade laboral exercida pelo autor no município requerido, alegando exercer as seguintes funções como OPERADOR DE MÁQUINAS: a) executar os serviços contratados pelos agricultores frente ao município mediante o pagamento de taxas, serviços estes que consistiam em fazer bases largas, cursas de nível, buracos para silagem, aterramentos, valetas, limpeza de tanques para criação de peixes, etc; adequação de estradas e; outras atividades correlatas, conforme as necessidades e atribuições do cargo; b) todos os dias o deslocamento era feito dirigindo a própria máquina até a propriedade dos contratantes, cujo percurso varia de 05 a 10 quilômetros; c) o trabalho é realizado durante oito horas diárias. Sabe-se que a aferição de insalubridade deve ser feita em análise concreta das atividades exercidas, não sendo admissível sua caracterização por mero enquadramento de função. Neste ponto, importa destacar que a pretensão inicial é de condenação do município ao pagamento do adicional retroativamente aos últimos 5 anos de trabalho do autor antes do ajuizamento da ação. A respeito do pagamento retroativo, é certo que a regra disposta no art. 70, caput, da Lei Complementar Municipal nº 09/2008, de que o pagamento de insalubridade apenas pode ser feito para o futuro, após a realização do laudo pericial, apenas é válida para o âmbito administrativo. Na via judicial, admite-se o reconhecimento de exercício de atividade insalubre referente a períodos pretéritos, respeitado o prazo prescricional quinquenal. Desta forma, caso o autor logre êxito em comprovar o exercício de atividade insalubre nos 5 anos anteriores à propositura da ação, fará jus ao pagamento do adicional, não se limitando o juízo à data de elaboração do laudo pericial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. (1) LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. LABOR EM CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO. EXPOSIÇÃO A RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE – RADIAÇÃO SOLAR ULTRAVIOLETA (NR 15, ANEXO 07). ALEGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE CREME BLOQUEADOR SOLAR. AUSÊNCIA DE PROVAS. INSALUBRIDADE DEMONSTRADA. ADICIONAL DEVIDO. (2) TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413/RS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO PARADIGMA QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE DOS AUTOS. DECISÃO DA CORTE SUPERIOR QUE FIRMA TESE NO SENTIDO DE QUE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, APÓS RECONHECER, MEDIANTE PERÍCIA ADMINISTRATIVA, O TRABALHO INSALUBRE, SOMENTE PODE PAGAR O RESPECTIVO ADICIONAL EM RELAÇÃO AO PERÍODO POSTERIOR AO LAUDO. ORIENTAÇÃO FIRMADA QUE NÃO ABRANGE A PERÍCIA REALIZADA EM PROCESSO JUDICIAL. RETROATIVIDADE DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DEVIDO.No âmbito judicial, o pagamento do adicional de insalubridade pode abranger período anterior ao laudo pericial judicial, desde que comprovada preexistente condição de insalubridade.PERÍCIA JUDICIAL. COMPROVAÇÃO DE QUE O TRABALHO DO AUTOR ERA INSALUBRE EM GRAU MÉDIO. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DO VALOR REFERENTE AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000664-43.2015.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 03.11.2021) No caso dos autos, o autor necessitava comprovar o exercício de atividade insalubre por todo o período pretendido. A ação foi ajuizada em fevereiro/2015, período no qual já exercia a função de operador de máquina. Em seu depoimento pessoal, colhido em novembro/2021, o autor alegou ser funcionário público municipal a mais de 20 anos. Questionado acerca das atividades exercidas a partir do ano de 2010, alegou: “de 2010 para cá trabalhei uma época no CRAS e depois quando entrou a prefeita Cleci me mandaram para operador de máquina, estou a 7/8 anos como operador de máquinas”. Em consulta à galeria de prefeitos do Município de Mercedes[1], verifica-se que a prefeita Cleci Rambo Loffi tomou posse em 01/01/2013, o que condiz com a declaração do autor de exercia a atividade de operador de máquinas há cerca de 8 anos. Portanto, constatado que o autor apenas exerceu atividade de operador de máquinas a partir do ano de 2013, não é possível conceder o adicional a período pretérito, uma vez que há necessidade de efetiva comprovação da exposição a atividades insalubres. Quanto a isso, sequer consta nos autos qualquer informação a respeito das atividades que exercia junto ao CRAS. Acerca do período em que exerce atividade de operador de máquinas (desde 01/01/2013 até atualmente), foi realizada prova pericial que foi conclusiva ao estabelecer que o autor estava submetido a agentes insalubres: “Fundamentado nas Normas Regulamentadoras NR-01, NR-06, NR-15, e nos elementos coligidos, a perícia conclui que o Reclamante vem exercendo atividades INSALUBRES EM GRAU MÉDIO desde o início do contrato de trabalho, por exposição sem controle eficaz a radiações não ionizantes. Conclui, também, que as atividades realizadas com o trator desde novembro de 2016 são INSALUBRES EM GRAU MÉDIO, por exposição a níveis de ruído ocupacional acima do limite de tolerância determinado pela NR-15.” No laudo pericial, quanto à exposição a ruído, foi constatado que “as atividades exercidas operando trator para moagem de galhos são INSALUBRES”. Em seu depoimento pessoal, o autor alegou “que está a 7/8 anos como operador de máquina; no início como operador de trator, moíam galhos; atualmente está na retroescavadeira, que está a uns 3 anos na retroescavadeira, as vezes pega outras máquinas; que a que pegou por último é gabinada, fechada com vidros; que desde que foi para a retroescavadeira deixou de participar da poda de galhos; que a partir da metade do ano passado passou a receber protetor solar e atualmente recebem quase todos os EPIs”. Assim, conforme consta no laudo pericial, corroborado pelo depoimento do autor em juízo, a partir de novembro/2016 o autor trabalhou com trator na moagem de galhos, o que perdurou, em média, até o final do ano de 2018 (já que na audiência de instrução alegou que a uns 3 anos não mais trabalhava com trator na moagem de galhos), quando passou a trabalhar mais exclusivamente com a retroescavadeira. Portanto, a insalubridade, no que se refere ao agente ruído, apenas pode ser reconhecida para o período entre novembro/2016 e dezembro/2018. Nesse período, inclusive, não há nenhuma comprovação de fornecimento de EPI’s eficazes. Quanto às radiações não ionizantes, estas são provenientes da exposição ao sol, principalmente pelo fato das máquinas possuírem apenas cobertura apenas superior, “desprovidas de vidros ou blindagens”, conforme constou no laudo. O autor alegou em seu depoimento pessoal que a partir do ano de 2019 passou a trabalhar mais frequentemente com a retroescavadeira, apenas pegando outras máquinas eventualmente. Alegou, ainda, que a partir de 2021 passou a trabalhar com uma retroescavadeira fechada com vidros e, portanto, fora das conclusões do laudo pericial. Ademais, também está fora das conclusões do laudo pericial o período pós outubro/2020, já que os documentos de mov. 200 demonstram que a partir de então passaram a ser entregues EPI’s contra as exposições solares. A entrega de EPI’s no período atual foi também confirmada pelos depoimentos em juízo. Entretanto, apesar de tais provas e declarações, para que se afaste a exposição a insalubridade que foi comprovada pelo laudo pericial, há necessidade de demonstração de que os EPIs são atualmente fornecidos de forma contínua e eficaz e, neste sentido, não há nenhuma prova nos autos. Portanto, o reconhecimento da insalubridade por exposição a radiações não ionizantes deve ser por tempo indeterminado, até que sobrevenha pelo Município laudo pericial que comprove que, em razão dos EPIs fornecidos ou das condições de trabalho, não há mais exposição do servidor a tal agente. A NR-15 da Portaria n.º 3.214/78 MTA, nos itens a seguir citados, dispõe sobre a eliminação ou neutralização da insalubridade: "15.4- A eliminação ou neutralização da insalubridade determinará a cessação do pagamento do adicional respectivo. 15.4.1- A eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer: A) Com a adoção de medidas de ordem geral, que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância; B) Com a utilização de Equipamentos de proteção individual (E.P.I.)." As medidas de eliminação ou neutralização dos agentes de insalubridade são referentes à melhoria das condições ambientais e de proteção, o que deve ser demonstrado por laudo pericial. Portanto, o autor faz jus ao recebimento de insalubridade em grau médio pela exposição a radiações não ionizantes desde que iniciou o trabalho como operador de máquina, em 01/01/2013, até atualmente. Destaca-se que no período em que trabalhou na poda de galhos com o trator a atividade do autor era insalubre por dois fatores: ruído ocupacional e radiações não ionizantes. Por sua vez, em relação à base de cálculo do adicional de insalubridade, verifica-se que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município (§ 6º do art. 70 da Lei Lei Complementar Municipal n.º 009/2008), estabelece que: § 6º O adicional de insalubridade incidirá sobre o salário mínimo definido pelo Governo Federal, e o adicional de periculosidade incidirá sobre o vencimento básico do servidor. A alteração da base de cálculo do adicional de insalubridade por decisão judicial encontra óbice na proibição imposta ao Poder Judiciário de atuar como legislador positivo, sendo sustentada na súmula vinculante n. 04. Sendo assim, defeso a este juízo estabelecer outro parâmetro que não aquele legalmente estabelecido. Portanto, deve o adicional de insalubridade, no grau médio (20%), ser calculado sobre o salário mínimo. Assim, de rigor reconhecer-se que o autor efetivamente faz jus ao recebimento de Adicional de Insalubridade, no grau médio (20%), calculado sobre o salário mínimo, relativo ao período desde 01/01/2013, até atualmente, desde que no efetivo exercício das funções de operador de máquinas, garantido o abatimento de eventual pagamento voluntário de tal adicional no período. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para o fim CONDENAR o Município requerido a pagar ao autor adicional de insalubridade, em grau médio (adicional de 20%), tendo por termo inicial 01/01/2013, até atualmente, desde que no efetivo exercício das funções de operador de máquinas, garantido o abatimento de eventual pagamento voluntário de tal adicional no período. Os valores em atraso deverão seguir o quanto decidido pelo C. STF no Tema 810 (correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada parcela e juros de mora conforme o Art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97 desde a data da citação e, para as parcelas vencidas após a citação, desde cada vencimento). Diante da sucumbência mínima do autor, condeno a parte requerida no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85 do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se. A sentença, por ser ilíquida, está sujeita à remessa necessária. Interposto recurso de apelação, proceda a Escrivania conforme disposto na Portaria 06/2021 do Juízo. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito [1] http://www.mercedes.pr.gov.br/prefeitos.php
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000599-48.2015.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000599-48.2015.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): MARCIO OBERDAN HOFFMANN Réu(s): Município de Mercedes/PR
Vistos, etc. 1. Com a decisão proferida em sede recursal, recebo os autos para dar o devido seguimento ao feito. 2. As partes pediram o julgamento do feito no estágio em que se encontra. Entretanto, analisando a peça inicial e os fatos e informações "novas" que surgiram no decorrer da lide, entendo que algumas circunstâncias ainda dependem de prova documental e até mesmo oral, caso as partes pretendam sua realização, por isso converto o feito em diligência. 3. A razão é que o autor narra que exerce a função de OPERADOR DE MÁQUINAS com os seguintes afazeres: a) executar os serviços contratados pelos agricultores frente ao município mediante o pagamento de taxas, serviços estes que consistiam em fazer bases largas, cursas de nível, arrastão e subsolador, buracos para silagem, aterramentos, valetas, limpeza de tanques para criação de peixes, etc; adequação de estradas e; outras atividades correlatas, conforme as necessidades e atribuições do cargo; b) todos os dias o deslocamento é feito dirigindo a própria máquina até a propriedade dos contratantes, cujo percurso varia de 05 a 10 quilômetros; c) o trabalho é realizado durante oito horas diárias. Entretanto, no momento da perícia com a qual o autor concordou de forma integral, são descritas as seguintes atividades: 7. Atividades (...) Retirar animais mortos das vias urbanas e rurais; abrir valas e enterrar os animais. Limpar esterqueiras de dejetos de animais e composteiras de resíduos e animais mortos. Confeccionar bebedouros para gado. Abrir valas para colocação de tubulações de obras públicas. 4. E a única questão a ser analisada nos termos da perícia, diz respeito à radiação não-ionizante pelo serviço prestados. 5. Assim, ainda que não se pretenda falar necessariamente em alteração dos pedidos, é notório que os fatos foram alterados no decorrer da instrução processual. 6. Diante disso, e como forma de evitar futuras alegações de nulidade, DEFIRO às partes o prazo de 15 dias para que apresentem os esclarecimentos que julgarem devidos e, sendo o caso, requeiram de forma fundamentada a realização de audiência para instrução e oitiva das partes e testemunhas. 7. No mesmo prazo, DEFIRO ao requerido a possibilidade de apresentar documentos que demonstrem o fornecimento de EPI´s aptos a mitigarem ou neutralizarem os agentes nocivos relatados pelo perito, na forma das súmulas 80 e 289 do TST. 8. Após, conclusos. Marechal Cândido Rondon, data da assinatura digital. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito
30/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000599-48.2015.8.16.0112.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000599-48.2015.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$5.000,00 Autor(s): MARCIO OBERDAN HOFFMANN Réu(s): Município de Mercedes/PR
Vistos, etc. Levando em consideração o pedido do ev. 200.1 e o destaque feito na decisão de saneamento do ev. 26.1, DEFIRO o pedido para realização de audiência para instrução do feito. A colheita de prova oral será feita em audiência no dia 30/11/2021 às 15:30 horas. Intimem-se as partes para apresentação do rol de testemunhas no prazo de 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Juliana Cunha de Oliveira Domingues Juíza de Direito