Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973484/SP (2025/0002300-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: RAFAELA BATAGIN
ADVOGADO: RAFAELA BATAGIN - SP284288
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: PAULO GARIBALDI THEODORO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 11/15): "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Pedido de trancamento da ação penal por ilegalidade na busca pessoal. Constrangimento ilegal não verificado. Decisão suficientemente fundamentada na necessidade de segregação cautelar. Condições pessoais favoráveis não obstam a decretação de prisão. ORDEM DENEGADA. " O paciente está preso preventivamente pela suposta prática do delito tipíficado no artigo 33, caput, da Lei 11.343. A defesa alega constrangimemnto ilegal de que a decisão que decretou sua custódia cautelar está baseada em elementos genéricos. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja possibilitado ao paciente responder ao processo em liberdade. É o relatório. Decido. A Terceira Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, de que é exemplo o seguinte julgados entre tantos: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). De acordo com isso, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção do paciente, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. A decisão pelo decreto de prisão preventiva esta adequadamente fundamentada e data de 14.11.2024, não havendo, portanto, excesso de prazo desarrazoado imputável ao Poder Judiciário. Confira-se (e-STJ fls. 12/15): "Em que pese o alegado pela impetração, não se vislumbra, in casu, qualquer ilegalidade a ser sanada por esta via. Em consulta atualizada aos autos na origem, verifico que o paciente já está denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (fls.60/63, daqui por diante sempre dos autos na origem). Segundo consta, policiais penais, durante fiscalização dos presos do Centro de Progressão Penal de Porto Feliz, que exerciam atividades laborterápicas junto à Prefeitura Municipal, obtiveram através do serviço de inteligência a informação de que um veículo Ford Focus. preto estaria transportando drogas provenientes da cidade de Monte Mor, com destino a um dos sentenciados que ali trabalhava. Em diligência, os policiais avistaram o paciente no interior do citado veículo, manuseando algo suspeito. Realizada a abordagem, apreenderam 04 tijolos de maconha, pesando bruto de 2.675 gramas. Informalmente, o paciente confessou aos policiais que trabalha como Uber e teria sido contratado para entregar a droga. Conduzido à audiência de custódia, o D. Juízo converteu a prisão em flagrante. De início, é imperioso esclarecer que a alegação de ilegalidade da busca pessoal, que teria sido realizada sem fundadas suspeitas, deve ser suscitada no bojo da ação penal, pois sua análise exige minudente exame de provas, o que é incompatível com o rito sumário do writ. No demais, a decisão de fls. 33/35 encontra-se devidamente motivada e atende aos requisitos exigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, posto que a materialidade e os indícios de autoria restaram devidamente comprovados pelo boletim de ocorrência (fls.20/23), auto de exibição e apreensão, que comprova a apreensão de uma grande quantidade de droga (fls. 5), laudos periciais (fls. 4 e 51/53) bem como as declarações dos policiais que efetuaram a prisão. Ainda, a decisão fundamentou-se na gravidade em concreto do crime e na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista " referida quantidade de droga apreendida comportaria a confecção de aproximadamente 8.100 (oito mil e cem) porções individuais de maconha, o que não pode ser considerada uma conduta de menor gravidade ou irrisória, causando bastante preocupação e temor social, em virtude do inúmeros problemas sociais causados pelo tráfico, q ue é apontado como um dos principais problemas da saúde pública atual, além de promover a desestruturação familiar, aumento da violência e o fortalecimento das organizações criminosas. Ademais, não obstante a droga apreendida, maconha, seja tida como de menor potencial de dano à saúde pública, é a porta de entrada para o consumo de drogas mais pesadas, havendo inúmeros prejuízos comprovados cientificamente para aquele que faz uso dela. Os efeitos danosos estão presentes, sendo prejudiciais à saúde publica e à sociedade." (fls. 42 grifei). Não obstante, a alegada primariedade e demais condições pessoais favoráveis do paciente não obstam automaticamente a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim já se manifestou o C. STJ: " (...) condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. (STJ 6ª Turma - HC nº 621.255 - Rel. Min. Laurita Vaz V. U. - D Je 02.03.2021). [...] Por tais motivos, não se mostra socialmente recomendável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Deste modo, não vislumbro ilegalidade ou abuso na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, a qual se revela amparada na prova da materialidade, indícios de autoria e nos fundamentos da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal." Dessa forma, a gravidade em concreto do delito, crime tráfico de entorpecentes, tendo sido apreendida expressiva quantidade de drogas, quatro tijolos de maconha, pesando cerca de dois quilos e meio, é suficiente a demonstrar a necessidade da ccustódia cautelar, baseada no risco iminente à ordem pública. Logo, inexistindo flagrante ilegalidade ou teratologia e, tendo sido respeitados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como a jurispruduência dessa Corte Superior, não há que se falar e m concessão da orddem de ofício. À mesma conclusão chegou o Ministério Público Federal em seu parecer, cujos trechos transcritos abaixo passam a integrar essa decisão (e-STJ fls. 81/88): "[...]Prima facie, conforme entendimento remansoso no âmbito dos Tribunais Superiores, é vedada a utilização do writ como substitutivo do recurso próprio, em homenagem ao princípio magno do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, CRFB/88) e da razoável duração do processo (art. 5°, LXXVIII, CRFB/88). Não se descura que, em situações manifestamente ilegais, o remédio constitucional pode ser concedido de ofício. No presente caso, conforme esclarecido nas razões a seguir, tal contexto não se verifica na espécie. Nesse contexto, a prisão cautelar tem natureza processual e a dúvida, neste âmbito, milita em prol da sociedade, tendo grande relevo à conveniência da instrução, que deve ser realizada de maneira equilibrada e com necessária lisura na busca da verdade real. Firmada a premissa, não se vislumbra, na espécie, constrangimento ilegal, porquanto foram observados, para a imposição da segregação cautelar, os requisitos enumerados no art. 312 do Código de Processo Penal, demonstrando-se, a partir de dados concretos do processo, a configuração do delito e indícios veementes da autoria, bem como a necessidade da constrição para a garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Vejamos (e-STJ Fls.12/15): “Em que pese o alegado pela impetração, não se vislumbra, in casu, qualquer ilegalidade a ser sanada por esta via. Em consulta atualizada aos autos na origem, verifico que o paciente já está denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes (fls.60/63, daqui por diante sempre dos autos na origem). Segundo consta, policiais penais, durante fiscalização dos presos do Centro de Progressão Penal de Porto Feliz, que exerciam atividades laborterápicas junto à Prefeitura Municipal, obtiveram através do serviço de inteligência a informação de que um veículo Ford Focus preto estaria transportando drogas provenientes da cidade de Monte Mor, com destino a um dos sentenciados que ali trabalhava. Em diligência, os policiais avistaram o paciente no interior do citado veículo, manuseando algo suspeito. Realizada a abordagem, apreenderam 04 tijolos de maconha, pesando bruto de 2.675 gramas. Informalmente, o paciente confessou aos policiais que trabalha como Uber e teria sido contratado para entregar a droga. Conduzido à audiência de custódia, o D. Juízo converteu a prisão em flagrante. De início, é imperioso esclarecer que a alegação de ilegalidade da busca pessoal,que teria sido realizada sem fundadas suspeitas, deve ser suscitada no bojo da ação penal, pois sua análise exige minudente exame de provas, o que é incompatível com o rito sumário do writ. No demais, a decisão de fls. 33/35 encontra-se devidamente motivada e atende aos requisitos exigidos no artigo 312 do Código de Processo Penal, posto que a materialidade e os indícios de autoria restaram devidamente comprovados pelo boletim de ocorrência (fls.20/23), auto de exibição e apreensão, que comprova a apreensão de uma grande quantidade de droga (fls. 5), laudos periciais (fls. 4 e 51/53) bem como as declarações dos policiais que efetuaram a prisão. Ainda, a decisão fundamentou-se na gravidade em concreto do crime e na necessidade de garantia da ordem pública, haja vista" referida quantidade de droga apreendida comportaria a confecção de aproximadamente 8.100 (oito mil e cem) porções individuais de maconha, o que não pode ser considerada uma conduta de menor gravidade ou irrisória, causando bastante preocupação e temor social, em virtude de inúmeros problemas sociais causados pelo tráfico, que é apontado como um dos principais problemas da saúde pública atual, além de promover a desestruturação familiar, aumento da violência e o fortalecimento das organizações criminosas. Ademais,não obstante a droga apreendida, maconha, seja tida como de menor potencial de dano à saúde pública, é a porta de entrada para o consumo de drogas mais pesadas, havendo inúmeros prejuízos comprovados cientificamente para aquele que faz uso dela. Os efeitos danosos estão presentes, sendo prejudiciais à saúde publica e à sociedade." (fls. 42 grifei). Não obstante, a alegada primariedade e demais condições pessoais favoráveis do paciente não obstam automaticamente a decretação da prisão preventiva, desde que presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim já se manifestou o C. STJ: " (...) condições pessoais favoráveis, tais como primariedade,bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de,por si sós, desconstituira custódia processual,caso estejam presente outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. (STJ 6ª Turma - HC nº 621.255 - Rel. Min. Laurita Vaz V. U. - D Je 02.03.2021). Ainda nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. (...) PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTOS CRIMES DEASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP), DE FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CP) E DE FRAUDE À LICITAÇÃO (ART. 90 DA LEI 8.666/1993).(...) A custódia cautelar encontra- se devidamente lastreada em requisitos autorizadores descritos no art.312 do Código Processual Penal, qual seja, para garantir a ordem pública, não sendo adequado, por conseguinte, fixar outras cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo Diploma Processual. V A primariedade, a residência fixa e os bons antecedentes não obstam a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Precedentes.(...) (STF HC 206147 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-211 DIVULG 22-10-2021 PUBLIC 25-10-2021)” Por tais motivos, não se mostra socialmente recomendável a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Deste modo, não vislumbro ilegalidade ou abuso na decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, a qual se revela amparada na prova da materialidade, indícios de autoria e nos fundamentos da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Destarte, a prisão do paciente encontra-se devidamente justificada pela gravidade concreta do crime, sendo necessária a custódia para garantir a ordem pública. Tal medida se revela adequada e proporcional diante das circunstâncias do caso, especialmente em razão da notícia de que a elevada quantidade de droga apreendida seria entregue a um sentenciado durante o período de trabalho, justificando-se a prisão como forma de proteção da sociedade e de prevenção de novos delitos. Ademais, não se mostra possível realizar um exercício de futurologia para se verificar a proporcionalidade da medida cautelar extrema em face de eventual regime prisional a ser imposto, devendo a prisão estar justificada em fundamentos atuais acerca dos pressupostos do art. 312 do CPP, como verificado na espécie. Tampouco houve o devido debate acerca da imprescindibilidade dos cuidados do filho menor pelo paciente, havendo, neste tópico, indevida supressão de instância. Em face dos fundamentos expostos, não se mostra socialmente recomendável a adoção das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, à míngua de ilegalidade fragrante a ensejar a concessão ex officio, opina a PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA pelo não conhecimento do writ." Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)