Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2748604/DF (2024/0352355-3)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARCOS BEZERRA DE ARAUJO
ADVOGADOS: LUIZ ALBERTO DOS SANTOS - SP403446
VICTOR DE PAULA MIRANDA - DF072118
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTERESSADO: RAIMUNDO VIEIRA DE ARAUJO
ADVOGADO: VICTOR DE PAULA MIRANDA - DF072118
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu dos embargos de declaração. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 840-842): DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA INTERPOSTA POR PATRONO DIVERSO AO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. CONSTATAÇÃO. ALVITRADA REGULARIZAÇÃO (UNILATERAL E POSTERIOR) PELO PATRONO NÃO LEGITIMADO. SANEAMENTO EXTEMPORÂNEO DE VÍCIO PROCEDIMENTAL. IMPOSSIBIIDADE. RECURSOS INEXISTENTES. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. Caso em exame 1.1 Trata-se de embargos de declaração opostos – pelo patrono Victor de Paula Miranda (OAB/DF n. 072118) – em favor de MARCOS BEZERRA DE ARAÚJO contra acórdão exarado pela Sexta Turma que, em juízo de prelibação, não conheceu do agravo regimental (de n. 00174568/2025) interposto pela Defesa, em petição "única", mas em favor dos dois apenados, representados perante este Sodalício por procuradores distintos e autônomos, despidos de qualquer vínculo profissional. 1.2 Na ocasião, a insurgência regimental decorreu de decisão exarada por esta Relatoria que, em juízo de admissibilidade ad quem, não conheceu do agravo em recurso especial, com base na incidência da Súmula n. 182/STJ. 1.3 Em suas razões, a Defesa assevera que a decisão hostilizada carece de colmatação, pois apenas o agravo regimental do corréu (Raimundo) fora colocado em pauta e julgado pelo colegiado, ficando o (suposto) agravo do (ora) embargante sem apreciação. 1.4 Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanada a omissão apontada, com a conseguinte deflagração dos efeitos infringentes, seja o agravo regimental do embargante conhecido e inserido em nova pauta de julgamento. 1.5 Ao cabo, em 15/04/2025, em petição incidental (PET n. 00336475/2025), o advogado em tela pugnou pela concessão de prazo processual à Relatoria, a fim de que fosse regularizada a representação processual do (ora) embargante, diante da alegada constituição (superveniente e unilateral) dos novos patronos. II. Questões em discussão 2.1 A (primeira) questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, no momento "da interposição" do recurso, impede (ou não) o seu conhecimento, consoante inteligência da Súmula n. 115/STJ. 2.2 A (segunda) questão controvertida consiste em definir se eventual ou efetiva regularização "posterior" da representação processual, com procuração datada "após" a interposição do recurso, supre (ou não) o vício existente. III. Razões de decidir 3. De início, malgrado a atecnia revelada pelo patrono (ora embargante) – ao interpor o agravo regimental (de n. 00174568/2025) em petição "única", mas em favor de dois apenados (Raimundo e Marcos), aclare-se, com procuradores distintos e autônomos, despidos de qualquer vínculo profissional – em juízo de prelibação, o (presente) reclamo integrativo não logra conhecimento. 3.1 Com efeito, em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Uniformizadora, ao interpretar a acepção conjugada dos arts. 76 e 932, ambos do CPC/15, c/c o art. 3º do CPP (AgRg nos EAREsp n. 2.487.084/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025), assentou as seguintes premissas: a) a ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento no momento da interposição do recurso impede o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado na Súmula n. 115/STJ; e b) a regularização posterior da representação processual, com procuração datada após a interposição do recurso, não supre o vício existente, conforme os arts. 76 e 932 do CPC/2015. 3.2 Na espécie, com amparo no (extemporâneo e atropelado) pleito incidental de regularização da representação processual, ancorado na "alegada" (e superveniente) constituição dos novos patronos pelo agravante Marcos – até então, de fato, representado perante esta Corte pelo constituído causídico Luiz Alberto dos Santos, OAB/DF n. 63.191 – reputam-se "inexistentes" os presentes aclaratórios, bem como (por reverberação) a embargada segunda extensão do agravo regimental (supostamente) interposto em seu favor (pelo Dr. Victor de Paula Miranda, OAB/DF n. 072.118), oriundo da já estabilizada decisão monocrática do inadmitido agravo em recurso especial, consoante inteligência da Súmula n. 115/STJ. 3.3 Por arrastamento, com arrimo na dicção conjugada dos arts. 3º e 577, parágrafo único, ambos do CPP, c/c o art. 932 do CPC/15, julgo prejudicado o (subsequente) petitório incidental – destinado ao saneamento ulterior da eiva constatada – aviado pela "não" constituída (e não legitimada) defesa técnica. IV. Dispositivo e teses 4. Embargos de declaração não conhecidos. Teses de julgamento: "1. A ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento, no momento da interposição do recurso, impede o seu conhecimento, consoante inteligência da Súmula n. 115/STJ. 2. Eventual ou efetiva regularização posterior da representação processual, com procuração datada "após" a interposição do recurso, não supre (ou não convalida) o vício existente." A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO