Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0000684-61.2016.8.26.0616 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação Qualificada - Justiça Pública - Luiz Carlos dos Santos e outro -
Vistos. 1. Defiro a devolução dos objetos apreendidos ao legítimo proprietário. Oficie-se à D. Autoridade Policial para as providências necessárias. Servirá a presente decisão, por cópia, como ofício. Em caso de inércia do interessado por mais de 90 dias, fica autorizada a destruição do objeto apreendido, sendo ele de valor ínfimo e o custo da alienação certamente superará o valor de alienação, determino sua destruição ou doação a entidade beneficente cadastrada por este juízo, nos termos dos artigos 123 do Código de Processo Penal e 516, caput e § 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. 2. O artigo 1º da Lei nº14.272/10 do Estado de São Paulo autoriza a não cobrançadedébitos cujos valores atualizados não ultrapassem 600 (seiscentas)Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs). Por sua vez, o artigo 2º desse diploma legal prevê que os critérios para ajuizamento ou desistência de ações, inclusive execução fiscal, serão determinados exclusivamente em resolução do Procurador Geral do Estado. Nesse sentido, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo editou a Resolução nº 21/2017 (DOSP 161, 25.08.2017, Poder Executivo - Seção I, pág. 68), cujo artigo 1º, caput e inciso XIV, dispõe que não serão propostas execuções fiscais visando à cobrança dos débitos de multas impostas em processos criminais quando o valor da causa for igual ou inferior a 1.200 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESP's), o que atualmente corresponde a R$ 31.836,00. Considerando que o Código Penal dispõe que a pena de multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública (art. 51), as aludidas normas estaduais relativas à execução fiscal devem ser levadas em consideração para aferição da necessidade de extração de certidão da sentença para encaminhamento à Procuradoria Geral do Estado. No presente caso, o valor da pena de multa imposta ao apenado é inferior ao limite estabelecido na aludida legislação. Assim sendo, não convém ao Estado movimentar o aparato administrativo com vistas a efetivar a inscrição da pena de multa na Dívida Ativa para, depois, considerar-se cancelado esse débito por ostentar valor aquém do campodeinteresse econômico financeiro do Estado. Nessa ordem de ideias, em casos tais,é derigor o reconhecimento da extinção da punibilidade, uma vez que amultaimposta ao apenado não será executada pela Fazenda Pública. Por conseguinte, ante a inexequibilidade do valor damulta imposta, com fundamento nos artigos 1º da Lei nº14.272/10 do Estado de São Paulo e 1º, caput e inciso XIV, da Resolução nº 45/2011 da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de Anderson Moreira da Silva e Luiz Carlos dos Santos em relação à pena de multa que lhes foi imposta nos autosdo processo penal nº 0000684-61.2016.8.26.0616, que tramitou na 1ª Vara Criminal de Itaquaquecetuba/SP. Após o trânsito em julgado, procedam-se às anotações e comunicações de praxe e, oportunamente, arquivem-se os autos. P. R. I. C. - ADV: DARIO REISINGER FERREIRA (OAB 290758/SP), THAIS SANTOS SANKARI (OAB 373157/SP), DARIO REISINGER FERREIRA (OAB 290758/SP), SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP), SILVIO ROBERTO MARTINELLI (OAB 74236/SP)