Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Cumprimento de sentença Nº 0013170-22.2017.8.27.0000/TO
REQUERENTE: GRAZIELLA ROSA NAZARENO BORGES
ADVOGADO(A): WELLINGTON MIRANDA FREITAS (OAB RS107751)
ADVOGADO(A): ALZEMIRO WILSON PERES FREITAS (OAB RS017139)
DECISÃO
Trata-se de petição protocolada por Graziella Rosa Nazareno Borges, nos autos do cumprimento de sentença nº 0013170-22.2017.8.27.0000, por meio da qual, requereu a apreciação do seu pedido de prioridade de tramitação processual em razão de ser portadora de deficiência auditiva (CID H 90.5) – evento 337, bem como do requerimento de expedição de dois ofícios requisitórios distintos para o pagamento referente à verba principal e as astreintes – evento 351.
A exequente ponderou que as verbas que compõem o presente crédito possuem natureza jurídica distinta, motivo pelo qual não deve incidir contribuição previdenciária ou imposto de renda sobre a parcela correspondente às astreintes, haja vista seu caráter não remuneratório e não funcional.
Argumentou que a diferenciação encontra respaldo nas jurisprudências dos tribunais superiores e requereu a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV no valor de R$ 13.730,42 (treze mil e setecentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao crédito principal e as custas processuais. Requereu, também, a expedição de precatório para o pagamento do montante de 47.797,72 (quarenta e sete mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), correspondente à multa cominatória (astreintes).
Aponta que o feito prosseguiu sem a devida análise dos seus requerimentos, tendo sido expedido oficio único englobando os valores, razão pela qual requer o cancelamento do ofício expedido.
É o relato do essencial. Decido.
Conforme relatado, trata-se de pedido formulado pela parte exequente para expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV no valor de R$ 13.730,42 (treze mil e setecentos e trinta reais e quarenta e dois centavos), correspondente ao crédito principal e as custas processuais, concomitantemente à expedição de precatório no valor de R$ 47.797,72 (quarenta e sete mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos), referente à multa cominatória (astreintes).
Tal pretensão encontra amparo legal, isso porque, o pagamento de astreintes (multa cominatória) fixadas contra a Fazenda Pública em um cumprimento de sentença possui um procedimento específico, que se diferencia da obrigação principal.
A jurisprudência dominante confirma que, embora a imposição da multa seja uma medida coercitiva para forçar o cumprimento de uma obrigação de fazer, a sua cobrança, por se tratar de uma obrigação de pagar quantia certa, submete-se ao regime constitucional.
Portanto, uma vez consolidado o valor da multa pelo descumprimento, ela se converte em uma dívida de valor. Como tal, a sua execução deve seguir o regime constitucional previsto para o pagamento de débitos judiciais pela Fazenda Pública, conforme o art. 100 da Constituição Federal.
Embora válido o bloqueio de verbas públicas para o cumprimento da obrigação de fazer, a multa diária, sendo dívida de valor, está sujeita ao contraditório para aferição de sua exigibilidade e ao procedimento de execução previsto no art. 100 da CF, sujeitando-se a precatório ou RPV e não podendo ser paga por meio de sequestro de verba pública.
Sobre o assunto:
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. É INCABÍVEL O BLOQUEIO DIRETO DE CONTAS DO ESTADO PARA PAGAMENTO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL, DEVENDO SER OBSERVADO O REGIME DE PRECATÓRIO PREVISTO NO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A execução contra a Fazenda Pública deve seguir o rito previsto no art. 100 da Constituição Federal, que estabelece a observância da ordem cronológica de apresentação dos precatórios.
2. O bloqueio direto de contas do ente público para adimplir débito relativo à multa aplicada por descumprimento de ordem judicial viola o regime constitucional de precatórios.
3. A multa diária, sendo dívida de valor, está sujeita ao contraditório para aferição de sua exigibilidade e ao procedimento de execução previsto no art. 100 da CF, sujeitando-se a precatório ou RPV.
4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão unânime.
(TJ-AL - Agravo de Instrumento: 90000803720248020000 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 14/11/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2024)
RECURSO INOMINADO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUSTEIO DE CIRURGIA E MATERIAIS POR HOSPITAL PARTICULAR) E PARA O PAGAMENTO DE MULTA ASTREINTE. AGRAVO INTERPOSTO PELA FAZENDA PÚBLICA CONTRA O SEQUESTRO DE VERBAS RELACIONADAS À MULTA DIÁRIA. EMBORA VÁLIDO O BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, A MULTA DIÁRIA, SENDO DÍVIDA DE VALOR, ESTÁ SUJEITA AO CONTRADITÓRIO PARA AFERIÇÃO DE SUA EXIGIBILIDADE E AO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO PREVISTO NO ART. 100 DA CF, SUJEITANDO-SE A PRECATÓRIO OU RPV E NÃO PODENDO SER PAGA POR MEIO DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA. AGRAVO DA FAZENDA PÚBLICA PROVIDO.
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3000550-18.2023.8.26.9061 Vinhedo, Relator.: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller-Colégio Recursal, Data de Julgamento: 14/02/2024, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 14/02/2024)
Assim, considerando a natureza jurídica distinta dos créditos reconhecidos – o principal e as custas processuais de natureza alimentar, e a multa cominatória de natureza comum – é plenamente viável, a expedição de dois requisitórios distintos, um classificado como alimentar e outro como comum.
No caso dos autos, o valor atualizado referente ao crédito principal e as custas processuais perfaz o montante de R$ 13.730,42 (treze mil e setecentos e trinta reais e quarenta e dois centavos) devendo ser processado mediante RPV, enquanto o valor das astreintes perfaz o montante de R$ 47.797,72 (evento 344), devendo ser processado mediante precatório, visto que a quantia devida ultrapassa o teto para a expedição da respectiva requisição de pequeno valor previsto pelo art. 3º da Lei Complementar estadual n. 69/2010, ou seja, de dez salários mínimos.
Ante o exposto, defiro o pedido dos requisitórios distintos, nos seguintes termos:
1. Requisição de pequeno valor no montante de R$ 13.730,42 (treze mil e setecentos e trinta reais e quarenta e dois centavos) correspondente ao crédito principal e custas processuais;
2. Precatório de natureza comum, referente à multa cominatória (astreintes), no valor de R$ 47.797,72 (quarenta e sete mil, setecentos e noventa e sete reais e setenta e dois centavos).
Por fim, defiro o pedido de prioridade de tramitação de procedimentos judiciais requerido pela parte exequente, devendo a Secretaria proceder às anotações devidas.
Intimem-se. Cumpra-se.