Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 819549/SP (2023/0140984-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: GUILHERME RODRIGUES DA SILVA
ADVOGADOS: MARIA CLAUDIA DE SEIXAS - SP088552
RODRIGO ANTONIO SERAFIM - SP245252
JOSÉ ROBERTO SOARES LOURENÇO - SP382133
VINÍCIUS EHRHARDT JULIO DRAGO - SP396019
AMANDA BESSONI BOUDOUX SALGADO - SP384082
GIUSEPPE CAMMILLERI FALCO - SP406797
GABRIEL COIMBRA RODRIGUES ABBOUD - SP405889
FABRÍCIO REIS COSTA - SP391555
ANA CAROLINA DE SÁ JUZO - SP405197
EMANUELA DE ARAUJO PEREIRA - DF051856
NATALIA HELENA CAMPOS LEDO - SP459701
ANA LETÍCIA ARRUDA VIANA - SP471733
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JOAO BATISTA FERREIRA
PACIENTE: FERNANDO CESAR HUMER
CORRÉU: JOAO VICTOR GOMES FRANCOSO
CORRÉU: MARCIO LEANDRO SAO FELICIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO BATISTA FERREIRA e FERNANDO CESAR HUMER em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal 2072877-35.2022.8.26.0000). Consta que os pacientes foram condenados à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão em regime semiaberto, por infração ao art. 1º, I, do Decreto-lei 201/1967, por três vezes, em concurso material. Os recursos de apelação interpostos pela defesa e pelo Ministério Público estadual foram desprovidos pelo Tribunal de origem. A revisão criminal proposta pela defesa foi liminarmente indeferida pelo Desembargador Relator, o que ensejou a interposição de agravo regimental, desprovido pela Corte local. Os impetrantes alegam ausência de justa causa para a condenação criminal, tendo em vista a absolvição dos pacientes pelo juízo cível em ação de improbidade administrativa relativa aos mesmos fatos que deram ensejo à presente ação penal. Requerem liminar para suspender a execução da pena, e, definitivamente, deferimento da ordem a fim de que os pacientes sejam absolvidos. Indeferido o pedido de liminar (e-STJ fls. 468-470). Prestadas as informações (e-STJ fls. 476-477; 483-485). Parecer do MPF pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ fls. 599-603). É o relatório. Decido. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no mesmo sentido: "Do ponto de vista processual, o caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, tendo em vista a jurisprudência da Primeira Turma desta Corte, entendo que o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux) (...) A orientação jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.292-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). 4. O caso atrai o entendimento desta Corte no sentido de que não cabe habeas corpus para reexaminar os pressupostos de admissibilidade de recurso interposto perante outros Tribunais (HC 146.113-AgR, Rel. Min. Luiz Fux; e HC 110.420, Rel. Min. Luiz Fux). (...) (HC 225896 AgR, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023). Assim, preservar-se a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade. Analisando-se o conteúdo da documentação colacionada aos autos, não se verifica de plano qualquer violação ao ordenamento jurídico ou flagrante constrangimento ilegal, que implique ameaça de violência ou coação na liberdade de locomoção dos pacientes, nos termos da Lei nº 14.836, de 8/4/2024, publicada no Diário Oficial da União de 9/4/2024. Extrai-se que o TJSP assim compreendeu sobre a procedência da pretensão punitiva em desfavor dos pacientes (e-STJ fls. 204-224): “(...) Os agravantes buscam a absolvição, por atipicidade de conduta ou por falta de provas da existência do fato, por meio de reavaliação de critérios, aplicando-se entendimento jurisprudencial mais favorável, o que é vedado em sede de revisão criminal, sob pena de instauração de nova instância recursal inexistente no ordenamento jurídico. Ressalte-se que os embargantes não trouxeram aos autos prova nova alguma a justificar modificação à decisão condenatória transitada em julgado. [...] A condenação dos agravantes foi suficientemente motivada, não se vislumbrando erro ou injustiça no processo de individualização, seja pelo Magistrado de primeiro grau, que assim fundamentou: “(...) A materialidade e a autora dos delitos estão comprovadas pelos documentos que foram acostados aos autos, isto é, pela etiqueta de fls. 43, pelas notas de empenho de fls. 24, 29 e 34, pelas notas fiscais de fls. 334, 668/669, fls. 674/675 e fls. 680/681, pelos comprovantes de pagamento de fls. 27, 32 e 36 e principalmente pelos conhecimentos de transporte de fls. 33, 37 e 56, bem como pela prova oral produzida. Não obstante a versão da defesa, de que não houve qualquer ilícito, fato é que a fraude está exaustivamente comprovada pela prova documental. A nota de empenho de fls. 34, a nota fiscal de fls. 680/681 (n. 000.005.002) e o comprovante de transferência de fls. 36 demonstram, de forma inequívoca, que a Prefeitura Municipal de Indiaporã adquiriu produtos de limpeza de piscina da empresa Maluna pelo valor de R$ 3.596,32. Ocorre que o conhecimento de transporte de fls. 37 atesta de forma evidente que os produtos descritos na nota fiscal n. 000.005.002, no valor total de R$ 3.569,32 foram destinados à empresa “Silvia de Amorim Uvera Ferreira”, CNPJ 00.323.144/0001-89, situada à Rua Manoel U. Nogueira, n. 963, tanto que o réu João Batista reconheceu como sua a assinatura lançada às fls. 37, atestando o recebimento da mercadoria. [...] Ou seja, tal como na primeira operação Petição Eletrônica protocolada em 28/04/2023 16:39:51 fraudulenta, envolvendo a nota fiscal n. 000.005.002, também nesses dois casos (fls. 33 e 56) desde o início as mercadorias possuíam como destino certo a empresa Granrio, o que descredita por completo a versão das defesas, de que a entrega ocorreu na Granrio apenas porque o almoxarifado da prefeitura estava fechado. A fraude é confirmada pela testemunha Fabiano Luiz de Almeida, chefe do Setor de Administração do então prefeito Fernando César Humer, posto que esse afirmou que “não sabe informar as razões pelas quais a transportadora entregou o produto na Granrio e não no almoxarifado da Prefeitura Municipal, o qual possui guarda 24 horas” (fls. 443). Em juízo, a testemunha confirmou seu depoimento prestado na fase policial (fls. 714). Ora, como dito pela testemunha, havia um guarda apto a receber as mercadorias, o que derruba definitivamente a tese aventada pelas defesas. Assevero que os documentos apontados acima comprovam que, ao menos nesses três casos, a transportadora sequer chegou a tentar realizar a entrega no almoxarifado da prefeitura; todas as mercadorias foram levadas diretamente à empresa Granrio. Além disso, não se pode ignorar o recebimento fictício das mercadorias, o que corrobora a existência de fraude. Por sua vez, a prova testemunhal confirma que os produtos de limpeza foram incorporados ao patrimônio da Granrio e comercializados em seu benefício. [...] Em verdade, a autoria delitiva está comprovada apenas em relação aos réus João Batista Ferreira e Fernando Cesar Humer. João Batista foi o maior beneficiado pela fraude, pois é proprietário de fato da empresa Granrio, que recebeu os produtos de limpeza de piscina e os absorveu em seu patrimônio. Em verdade, foi quem arquitetou a fraude inicialmente, tendo introduzido o esquema de compra de cloro da empresa Maluna dentro da prefeitura, tal como confirmado por Fernando César Humer em juízo. Conforme relatado por Fernando, foi João quem o procurou para dizer que comprava cloro de uma empresa específica, que era bem mais barato. Logo, pelas provas já expostas acima, está comprovado que João Batista Ferreira desviou bens da prefeitura de Indiaporã em proveito próprio. Nessa empreitada, teve o auxílio do então prefeito Fernando César Humer. Petição Eletrônica protocolada em 28/04/2023 16:39:51 João Batista era assessor pessoal de Gabinete do então prefeito Fernando Cesar Humer, conforme documento de fls. 119. Trata-se, portanto, de cargo comissionado diretamente ligado ao prefeito municipal, pessoa de sua confiança, com a qual se relaciona diariamente. [...] Ora, o réu Fernando Cesar Humer confessadamente sabia da aquisição ilícita de produtos da empresa Maluna, conforme dito em seu depoimento pessoal. Confirmou que autorizou o pagamento antes da entrega dos produtos da prefeitura, porque senão a empresa não venderia os produtos, em claro desrespeito ao comando legal descrito nos arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64. Ou seja, sabia de toda a farsa documental atestando o recebimento de mercadorias e assentiu com isso. Se sabia de todas essas práticas ilícitas, de todas essas etapas da fraude, certamente estava ciente de que parcela dessas compras seria desviada em prol de João Batista Ferreira. Nesse ponto, as teses de erro de ilicitude ou erro de tipo não se sustentam. Não houve qualquer forma de erro. A tese de que os réus apenas realizaram ilícitos administrativos para conseguir um preço mais barato no produto não restou comprovada. Em verdade, não só não restou comprovada, como avilta a lógica. Ora, se toda a ilicitude tivesse sido perpetrada apenas para conseguir um preço mais barato no produto, não haveria motivo algum para que os produtos fossem entregues diretamente na empresa Granrio e não na prefeitura municipal. Ocorre que, conforme já demonstrado acima, não houve apenas o recebimento dos produtos na empresa Granrio, mas o concreto desvio e apropriação, em favor da empresa Granrio, de produtos adquiridos com verba pública do Município de Indiaporã. Em suma, os réus João Batista Ferreira e Fernando César Humer, de forma consciente, desviaram bens da prefeitura municipal de Indiaporã em proveito de um particular (João Batista), conduta notoriamente criminosa, de modo que o desconhecimento da ilicitude é inescusável. [...] Com a devida vênia, em que pesem as alegações formuladas pelos nobres Defensores, quanto ao julgamento da Ação Civil por ato de improbidade administrativa, que julgou improcedente a pretensão na instância cível, tenho que em nada irá alterar o julgamento da instância criminal, em face da independência das esferas administrativas, criminal e civil. No caso vertente, mister se faz a desvinculação do juízo cível do juízo criminal, em virtude dessa independência. Insta salientar, em alguns casos, um mesmo fato pode ser caracterizado como ilícito penal, administrativo e civil, e seus desdobramentos poderão suscitar responsabilidades nas três esferas diferentes, de modo concomitante e independente. Nesse sentir, poderá ocorrer a absolvição em uma esfera e a condenação em outra, como é o caso em tela. Porém uma instância não se sobrepõe à outra, em face do princípio da independência das instâncias. É bem verdade a existência de algumas exceções, sendo uma delas, a absolvição na esfera criminal, quando se fundar na inexistência do fato ou de autoria, o que vinculará o juízo cível e administrativo, o que não é o caso, visto já haver uma condenação criminal em instância originária, confirmada em grau de recurso. Deste modo, quanto à alegada omissão, esta resta sanada. (...)” Pelo que se extrai, frisou o TJSP que a condenação criminal dos pacientes baseou-se em amplo conjunto probatório documental e nos depoimentos das testemunhas colhidos ao longo da instrução processual. Além disso, consignou o Tribunal a quo a desvinculação do juízo cível do juízo criminal, apontando-se que a improcedência da ação civil pública contra os pacientes não implicaria, necessariamente, na absolvição deles no juízo criminal. Referida perspectiva adotada encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte. Com efeito, este Superior Tribunal tem entendido que, apesar da independência das esferas civil, penal e administrativa, é possível excepcionalmente a comunicação entre as searas na hipótese em que comprovada a ausência do dolo (indispensável à tipificação da conduta), a negativa de autoria ou a própria existência do crime. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. OPERAÇÃO CAIXA DE PANDORA. ABSOLVIÇÃO NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REPERCUSSÃO SOBRE A AÇÃO PENAL. INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 2. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOS PARTICULARES. 3. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS QUE RECAEM SOBRE O MESMO FATO. AUSÊNCIA DE DOLO. FATO TÍPICO NÃO CONFIGURADO. 4. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESPECIFICIDADES EXAMINADAS PELA ESFERA CÍVEL. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXCEÇÃO À INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS. 5. DOLO DE ATENTAR CONTRA PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO NÃO CONFIGURADO. CONDUTA QUE NÃO PODE REVELAR DOLO DE VIOLAR BEM JURÍDICO TUTELADO PELO DIREITO PENAL. JUSTA CAUSA ESVAZIADA. 6. RECURSO EM HABEAS CORPUS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça cristalizou-se no sentido de que as esferas civil, penal e administrativa são independentes e autônomas entre si, de tal sorte que as decisões tomadas nos âmbitos administrativo ou cível não vinculam a seara criminal". (E Dcl no AgRg no R Esp n. 1.831.965/RJ, relatora (e-STJ Fl.330) [...] 3. Como é de conhecimento, a independência das esferas tem por objetivo o exame particularizado do fato narrado, com base em cada ramo do direito, devendo as consequências cíveis e administrativas ser aferidas pelo juízo cível e as repercussões penais pelo Juízo criminal, dada a especialização de cada esfera. No entanto, as consequências jurídicas recaem sobre o mesmo fato. - Nessa linha de intelecção, não é possível que o dolo da conduta em si não esteja demonstrado no juízo cível e se revele no juízo penal, porquanto se trata do mesmo fato, na medida em que a ausência do requisito subjetivo provado interfere na caracterização da própria tipicidade do delito, mormente se se considera a doutrina finalista (que insere o elemento subjetivo no tipo), bem como que os fatos aduzidos na denúncia não admitem uma figura culposa, culminando-se, dessa forma em atipicidade, ensejadora do trancamento ora visado. [...] 5. Tendo a instância cível afirmado que não ficou demonstrado que os particulares induziram ou concorreram dolosamente para a prática de ato que atente contra os princípios da administração, registrando que "a amplitude da previsão legislativa não pode induzir o intérprete a acolher ilações do autor da ação civil pública, pois ausente a subsunção dos fatos à norma que prevê a responsabilização dos particulares na Lei n. 8.429/92 (art. 3º)", não pode a mesma conduta ser violadora de bem jurídico tutelado pelo direito penal. Constata-se, assim, de forma excepcional, a efetiva repercussão da decisão de improbidade sobre a justa causa da ação penal em trâmite, motivo pelo qual não se justifica a manutenção desta última. Nas palavras do Ministro Humberto Martins, então Presidente da Corte: "a unidade do Direito" deve se pautar pela coerência.- Confiram-se: AgRg nos E Dcl no HC n. 601.533/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 1/10/2021 e Rcl 41557, relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, D Je-045 DIVULG 09-03-2021 PUBLIC 10-03-2021 e HC 158319, Relator (a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 26/06/2018, D Je-219 DIVULG 11-10- 2018 PUBLIC 15-10-2018. 6. Recurso em habeas corpus a que se dá provimento. (RHC n. 173.448/DF, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/3/2023). No caso dos autos, entretanto, não ficou inequivocamente consignado que a improcedência da ação de improbidade teria se dado mediante a falta de dolo dos pacientes conforme alega o impetrante. Na realidade, constou-se do acórdão (e-STJ fls. 413-417): “Entretanto, em que pese o entendimento adotado pelo magistrado singular, tem-se que a presente ação deve ser julgada improcedente. Com efeito, os depoimentos colhidos em juízo, aliados aos documentos de prova juntados aos autos, não são aptos a comprovar a efetiva e real ocorrência de revenda ilegal de produtos de piscina adquiridos pela Prefeitura de Indiaporã. É certo que as notas emitidas pela Transportadora Risso juntadas às fls. 40, 45 e 50 atestam o fato de que os produtos adquiridos pela Prefeitura de Indiaporã foram, naquelas ocasiões, realmente entregues no endereço em que localizada a empresa Granrio Construções Ltda., tendo, ainda, tal circunstancia, sido corroborada pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em juízo. Ocorre que, a etiqueta em nome da Municipalidade de Indiaporã encontrada pela testemunha Jonzelito Luiz Pereira (fls. 59) em um dos baldes de cloro que adquiriu na empresa Granrio Construções Ltda. não é suficiente, por si só, para comprovar eventual “esquema ilegal de revenda de produtos para piscina”, como pretende fazer supor o parquet. Nesta linha, observe-se que não há outros elementos de prova juntados aos autos que ratifiquem a tese da venda irregular de mercadorias. Nem mesmo, registre-se, as testemunhas ouvidas em juízo foram capazes de evidenciar tal fato, de modo que a entrega dos baldes de cloro efetuada em local diverso da Prefeitura não enseja per se a sua revenda ilegal pelos réus João Batista e Silvia Ferreira. Ademais, ressalte-se, a testemunha Edson Neves expressamente asseverou que, enquanto carregado do almoxarifado da Prefeitura, as aludidas entregas foram esporádicas e que, ainda, teria ido posteriormente até o local em que localizada a empresa Granrio Construções Ltda. retirar os produtos aí entregues em nome da Prefeitura. Registre-se, neste ponto, não se olvidar que as provas juntadas aos autos podem, sim, se configurar como indícios acerca da existência de eventual relação espúria entre a empresa requerida, seus sócios e o ex-alcaide do Município de Indiaporã (v.g. Processo nº 1000325-19.2014.8.26.0696). Entretanto, o quadro probatório desenhado nos autos não é suficiente para embasar a condenação dos requeridos, nos termos em que pretendido pelo Ministério Público, o qual, destaque-se, não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC/2015), a dizer, o enriquecimento ilícito alegado e o prejuízo ao erário perpetrado pelos demandados. Em suma, ante o conjunto probatório carreado aos autos, de rigor o reconhecimento da improcedência da demanda, devendo, neste sentido, ser reformada a r. sentença de primeiro grau. Diante do quanto exposto, DOU PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pelos réus, de modo a REFORMAR a r. sentença de primeiro grau, para fins de se JULGAR IMPROCEDENTE a pretensão inicial deduzida pelo parquet, nos termos da fundamentação, restando, com isso, PREJUDICADO o apelo do Ministério Público.” Em verdade, extrai-se que a improcedência deveu-se à falta de provas constatada pelo TJSP no julgamento da apelação interposta pelos pacientes, não tendo sido motivada pela negativa de autoria, pela falta de dolo, nem mesmo pela conclusão de inexistência do crime. Logo, é impossível acolher a pretensão de absolvição, pois, tendo o TJSP, na ação penal, analisado o conjunto de provas e concluído pela condenação dos pacientes, é inviável a esta Corte, em sede de habeas corpus, o reexame fático-probatório, assim como também é impossível a dilação probatória mediante o rito célere deste Writ. Em sentido semelhante encontram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IMPROCEDÊNCIA. FUNDAMENTOS DA ABSOLVIÇÃO QUE NÃO DETERMINAM A COMUNICAÇÃO DAS ESFERAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA CALCADA EM INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE A CONCLUSÃO A RESPEITO DA AUSÊNCIA DE DOLO, NEGATIVA DE AUTORIA OU INEXISTÊNCIA DO FATO INFLUENCIAM NA PERSECUÇÃO PENAL. SITUAÇÃO DOS AUTOS QUE DIFERE DE TAL ORIENTAÇÃO. MANUTENÇÃO DE AÇÃO PENAL NA QUAL SERÁ REALIZADA DEVIDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA QUE SE IMPÕE. 1. O trancamento da ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. 2. Hipótese em que se pretende o trancamento da ação penal, ao argumento da ausência de justa causa, em face da absolvição em ação civil por improbidade administrativa em razão dos mesmos fatos. 3. Na sentença absolutória da ação cível, o Magistrado singular fundamentou a absolvição dos réus na insuficiência de provas a respeito das condutas atribuídas pelo Ministério Público na ação civil pública por improbidade administrativa. 4. Este Superior Tribunal tem entendido que, apesar da independência das esferas civil, penal e administrativa, é possível excepcionalmente a comunicação entre as searas na hipótese em que comprovada a ausência do dolo (indispensável à tipificação da conduta), a negativa de autoria ou a própria existência dos fatos. Precedente. 5. Assim, a situação dos autos, na qual não ficou inequivocamente consignada a falta de dolo, a negativa de autoria ou a não ocorrência do fato, difere do entendimento citado, razão pela qual a conduta deve ser apurada mediante devida instrução probatória. 6. Ordem denegada. (HC n. 758.475/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTIMAÇÃO DO SERVIDOR APÓS APRESENTAÇÃO DO RELATÓRIO FINAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. ATO VINCULADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 650 DO STJ. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA EXARADA NA AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS JUDICIAL E ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DO DOLO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar, impetrado por Francisco Nilo Carvalho Filho contra ato do Ministro de Estado da Economia, que lhe aplicou a penalidade de cassação de aposentadoria, com base no que ficou apurado no Processo Administrativo Disciplinar n. 10166.730057/2015-92 (Processo SEI n. 14044.000038/2020-32). 2. Alega a parte impetrante, ora agravante, em síntese, que, embora não haja previsão expressa na Lei n. 8.112/1990 sobre a possibilidade de o processado manifestar-se após o relatório final da comissão disciplinar, na situação dos autos, em que houve o agravamento da tipificação da conduta e da sugestão de penalidade, deve ser declarado nulo o procedimento administrativo disciplinar, por inobservância às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório. 3. Como cediço, a autoridade competente para aplicar a penalidade administrativa vincula-se aos fatos apurados no processo administrativo disciplinar e não à capitulação legal proposta pela comissão processante ou aos pareceres ofertados pelos agentes auxiliares. Com efeito, o processado defende-se dos fatos que lhe são imputados, podendo a autoridade administrativa adotar capitulação legal diversa da que lhe deu a comissão disciplinar, sem que implique cerceamento de defesa. 4. No caso em exame, não se observa qualquer nulidade no processo administrativo disciplinar quanto ao seu desenvolvimento válido e regular, com a observância dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a não intimação do processado para manifestar-se após o relatório da comissão processante não constitui nulidade. 5. "A demissão [assim como a cassação de aposentadoria], como reiteradamente vem afirmando este STJ, é ato vinculado, por isso que, se enquadrada a conduta do servidor dentre aquelas a que a lei comina a penalidade de demissão (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), como ocorreu no caso, não cabe ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência ao princípio da proporcionalidade. Precedentes. Incidência da Súmula 650/STJ" (MS n. 25.735/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 14/6/2023, DJe de 19/6/2023; sem grifos no original). 6. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, "a absolvição na esfera criminal por falta de provas, bem como em ação de improbidade, não repercute na esfera administrativa" (AgInt no REsp n. 2.013.864/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023). 7. Na hipótese em exame, não prospera a alegação de que a sentença absolutória exarada na ação de improbidade administrativa importaria no acolhimento da pretensão autoral, com a sua absolvição no bojo da persecução disciplinar, visto que o Juízo cível, em nenhum momento, reconheceu, expressamente, a negativa do fato ou de sua autoria, mas tão somente julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que, "em face da nova lei 14.230/2021, os atos de improbidade nos quais foi identificada pela parte autora na petição inicial, foram revogados [...]". 8. A análise da irresignação acerca da necessidade de comprovação do dolo genérico para configuração de ato de improbidade exigiria a dilação probatória, o que é incabível na via escolhida, ficando ressalvada, contudo, a adoção das vias ordinárias para tal fim. 9. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no MS n. 27.282/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)