SERVIçO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL ( SENAI )
Autor
VIRGOLINO DE OLIVEIRA S.A - AçúCAR E ÁLCOOL
Reu
Advogados / Representantes
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA
OAB/SP 154087·CPF·Representa: Autor
ELIAS MUBARAK JUNIOR
OAB/SP 120415·CPF·Representa: Autor
ADRIANA S. DECAMPOS MOURA
OAB/SP 214700·CPF·Representa: Autor
RAFAEL GOUVÊA KAMEL
OAB/SP 448637·Representa: Autor
JACQUELINE PETRONILHA SABINO PEREIRA
OAB/SP 305590·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1000518-97.2021.8.26.0531 - Procedimento Comum Cível - Constituição de Renda - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial ( Senai ) - Virgolino de Oliveira S.A - Açúcar e Álcool -
Vistos. Ciência às partes do retorno dos presentes autos a este juízo de origem. Cumpra-se o V. Acórdão. Saliento que o crédito aqui constituído deverá ser objeto de habilitação em ação autônoma distribuída por dependência aos autos da recuperação judicial. Não há custas devidas ao Estado porquanto estas foram recolhidas por ocasião do ajuizamento da presente ação (fls. 37/42). Oportunamente arquivem-se os autos com as formalidades legais. Int. - ADV: ELIAS MUBARAK JUNIOR (OAB 120415/SP), PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA (OAB 154087/SP)
15/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 15:43
Trânsito em julgado
25/06/2025, 15:43
Publicação
30/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2573007/SP (2024/0053946-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
JACQUELINE PETRONILHA SABINO PEREIRA - SP305590
EMBARGADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
LETICIA LUCAS GOMES - SP441240
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:30
Recebimento
14/05/2025, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:33
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2573007/SP (2024/0053946-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
JACQUELINE PETRONILHA SABINO PEREIRA - SP305590
EMBARGADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
LETICIA LUCAS GOMES - SP441240
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2573007/SP (2024/0053946-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
JACQUELINE PETRONILHA SABINO PEREIRA - SP305590
EMBARGADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
LETICIA LUCAS GOMES - SP441240
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 18:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:30
Recebimento
14/05/2025, 14:25
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2025, 10:33
Publicação
12/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2573007/SP (2024/0053946-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
JACQUELINE PETRONILHA SABINO PEREIRA - SP305590
EMBARGADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
LETICIA LUCAS GOMES - SP441240
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:41
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 19:02
Petição (Impugnação)
25/04/2025, 16:51
Protocolo de Petição
25/04/2025, 16:31
Publicação
15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2573007/SP (2024/0053946-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
JACQUELINE PETRONILHA SABINO PEREIRA - SP305590
EMBARGADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
LETICIA LUCAS GOMES - SP441240
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
11/04/2025, 15:59
Publicação
07/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2573007/SP (2024/0053946-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
JACQUELINE PETRONILHA SABINO PEREIRA - SP305590
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
LETICIA LUCAS GOMES - SP441240
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 15:10
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:20
Recebimento
18/03/2025, 11:05
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:58
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2573007/SP (2024/0053946-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
JACQUELINE PETRONILHA SABINO PEREIRA - SP305590
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
LETICIA LUCAS GOMES - SP441240
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
29/01/2025, 14:51
Protocolo de Petição
29/01/2025, 14:33
Ato ordinatório
16/01/2025, 19:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2573007/SP (2024/0053946-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
JACQUELINE PETRONILHA SABINO PEREIRA - SP305590
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
LETICIA LUCAS GOMES - SP441240
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/01/2025, 16:01
Protocolo de Petição
09/01/2025, 15:43
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:29
Publicação
03/12/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2573007/SP (2024/0053946-4)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: VIRGOLINO DE OLIVEIRA S/A - ACUCAR E ALCOOL EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ELIAS MUBARAK JUNIOR - SP120415
JACQUELINE PETRONILHA SABINO PEREIRA - SP305590
AGRAVADO: SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM INDUSTRIAL
ADVOGADOS: ADRIANA SILVA DE CAMPOS MOURA - SP214700
CÁSSIO ROBERTO SIQUEIRA DOS SANTOS - SP225408
PRISCILLA DE HELD MENA BARRETO SILVEIRA - SP154087
GUSTAVO HENRIQUE FILIPINI - SP276420
RAFAEL GOUVÊA KAMEL - SP448637
LETICIA LUCAS GOMES - SP441240
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da inexistência de ofensas aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, Súmula n. 7/STJ, e, quanto à letra “c” do permissivo constitucional, deixou o recorrente de atender suficientemente ao requisito previsto no art. 1029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no art. 255, § 1º, do RISTJ. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 607): CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL SENAI AÇÃO DE COBRANÇA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA CONSISTENTE NA FABRICAÇÃO E COMÉRCIO DE AÇÚCAR E ÁLCOOL E DEMAIS DERIVADOS DA CANA-DE-AÇÚCAR, GERAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA A PARTIR DO BAGAÇO DA CANA-DE-AÇÚCAR - Atividade que se enquadra como de agroindústria, nos termos do artigo 22-A da Lei Federal nº 8.212/1991 - Exercício de atividade mista (industrial e rural) que autoriza a cobrança, nos termos dos artigos 3º, § 1º, da Lei Federal nº 8.315/1991 e 2º, b, do Decreto-lei nº 6.246/44 Possibilidade de pagamento da contribuição ao SENAI, desde que o número de empregados seja superior a 500 na atividade industrial Precedentes - Sentença alterada. Apelo provido. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial o recorrente alega violação dos artigos 489 e 1.022, II, do CPC/2015, ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre questões essenciais à solução da controvérsia. No mérito, alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 2º caput e §1º do Decreto n. 1.146/70, 3º §1º da Lei n. 8.315/91 e 5º do Decreto n. 4.048/42, por estar "perfeitamente demonstrada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Recorrente a recolher o valor perseguido na presente ação de cobrança, tal como corretamente reconhecido pelo r. Juízo “a quo”, sob pena de caracterizar bis in idem", "o quanto disposto no art. 2º, caput e §1º, do Decreto 1.146/70, que expressamente isenta a Agroindústria das contribuições para os Serviços Sociais da Indústria (SESI) ou do Comércio (SESC) e Serviços Nacionais de Aprendizagem Industrial (SENAI) ou do Comércio (SENAC), e a isenção prevista no Decreto n. 4.048/42. Sustenta que "ao possibilitar a cobrança de montante superior a 20 salários-mínimos, o v. acórdão acaba por decidir contrário ao Tema 1.079/STJ, além de violar o quanto disposto no art. 4º, parágrafo único, da Lei 6950/81". Com contrarrazões. Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Consigne-se, inicialmente, que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial. De início, não se conhece da suposta afrontas aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a parte recorrente se limitou a afirmar de forma genérica a ofensa aos referidos normativos sem demonstrar quais questões de direito não foram abordadas no acórdão proferido em sede de embargos de declaração e a efetiva relevância para fins de novo julgamento pela Corte de origem. Incide à hipótese a Súmula n. 284/STF. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA CBTU. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFERÊNCIA NOS VALORES PREVISTOS NO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA EXTINTA RFFSA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 1.022 do CPC/2015, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 2. Consoante a jurisprudência do STJ, a complementação da aposentadoria dos ex-ferroviários é regida pelo plano de cargos e salários próprio dos empregados da extinta RFFSA, e não existe amparo legal à equiparação com a remuneração dos empregados da própria CBTU. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.047.671/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. ART. 535, III, §§ 5º E 8º, DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. Hipótese em que a recorrente limita-se a afirmar que a Corte a quo não teria apreciado as questões ventiladas nos embargos de declaração, sem indicar em que aspectos residiriam as omissões. 3. A Primeira Seção do STJ, em recente julgamento, por unanimidade, assentou que "não se aplica o disposto no art. 535, III, §§ 5º e 8º, do CPC/2015, o qual excepciona o termo inicial da contagem do prazo da ação rescisória ao trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso, às hipóteses em que o acórdão rescindendo tenha transitado em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973" (AgInt na AR 6.496/DF, rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 10/03/2022). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.086.721/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 CPC. SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO TEOR DO ARTIGO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ E 282/STF. MULTA E INDENIZAÇÃO EM DANO MORAL COLETIVO. NECESSÁRIO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". 2. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC foi exposta de forma deficiente, uma vez que a recorrente não demonstrou de que forma a avaliação da tese apontada como omitida é imprescindível à análise do caso concreto e, se examinada, capaz de levar a anulação ou reforma da conclusão do julgado embargado. 3. No que pertine à incidência da Súmula 284/STF, com relação à alegada violação aos arts. 2° e 3°, I, da Lei 9.427/1996, cumpre registrar que as razões do recurso especial estão dissociadas do conteúdo normativo dos dispositivos legais citados, não podendo o recurso especial ser conhecido no ponto. 4. O acórdão do Tribunal de origem não enfrentou a matéria tratada nos artigos 412 e 413 do Código Civil, de modo que deve ser mantido o óbice da Súmula 211/STJ. 5. Quanto à condenação em dano moral coletivo, bem como à estipulação de astrientes, a revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de Origem, a fim de acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente, incursão no conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.429.479/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 18/6/2019.) No que diz respeito aos artigos 5º do Decreto n. 4.048/42 e 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/81, e as teses à eles vinculadas, verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. No que diz respeito à questão de fundo, o voto condutor do acórdão recorrido consignou o seguinte (fls. 609-): A controvérsia cinge-se, portanto, na verificação se a empresa apelada, que tem por objeto o processamento de cana de açúcar (atividade agroindustrial - industrialização da própria matéria-prima, qual seja, cana de açúcar - fls. 484-497), é sujeito passivo da contribuição adicional. E, no particular, é certo que o E. Superior Tribunal de Justiça se manifestou em caso análogo ao presente, firmando entendimento no sentido de que: [...] E, com efeito, a orientação do E. Superior Tribunal de Justiça, acima transcrita, deve ser aplicada ao caso em espécie, considerando que o objeto social da empresa ré envolve atividade agroindustrial, ou seja, atividade mista (fls.484/497), incidindo o disposto no art. 581, § 1º, da CLT, aplicável às contribuições devidas a entidades e fundos terceiros (art. 3º, da Lei 11.457/2007 e art. 94, da Lei 8.212/91). No particular, se está diante de situação excepcional de duplo enquadramento da empresa, sendo devido o pagamento da contribuição impugnada, proporcionalmente ao número de empregados utilizados em cada atividade. Em outras palavras, a empresa ré exerce atividade agroindustrial (atividade mista), sem haver a identificação de qualquer atividade preponderante (industrial ou agropecuária), o que faz incidir o disposto no art. 581, §1º, da CLT, em harmonia tanto com a lei do SENAI (art. 2º, 'b', § 2º, do Decreto-lei 6.246/44) quanto com a lei do SENAR (art. 3º, I, 'a', §§ 1º e 4º, da Lei 8.315/91), já que ambos os diplomas admitem, para o caso, a situação excepcional de duplo enquadramento da empresa com o pagamento das respectivas contribuições, proporcional ao número de empregados utilizados em cada atividade, não havendo que se falar, portanto, em “bis in idem”. Não há óbice, pois, ao recolhimento da contribuição adicional ao SENAI, no tocante aos empregados utilizados na atividade industrial, desde que em quantidade superior a 500, como é o caso da empresa ré (fls.67/69), requisito fático que não foi, em nenhum momento, refutado nos presentes autos. Ocorre que o entendimento da Corte a quo, está no mesmo sentido da jurisprudencial do STJ, conforme os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO DE JULGAMENTO AMPARADO NA ADOÇÃO DE PREMISSA EQUIVOCADA. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE AGROINDUSTRIAL. POSSIBILIDADE DE SUJEIÇÃO ÀS CONTRIBUIÇÕES AO SENAI E AO SENAR, QUANDO IMPOSSÍVEL IDENTIFICAR ATIVIDADE PREPONDERANTE. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL AO SENAI DEVIDA, SE PREENCHIDO O REQUISITO LEGAL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. 1. A jurisprudência do STJ admite os Embargos de Declaração com o objetivo de corrigir julgamentos amparados em premissa equivocada. 2. Ao contrário do que ficou consignado na decisão monocrática e no acórdão em Agravo Interno, o Tribunal de origem reconheceu que a embargada atua no ramo agroindustrial, sem, contudo, especificar se há ou não exercício de atividade preponderante. Na sequência, concluiu que, por força do art. 3º, § 1º, da Lei 8.315/19, é vedada a incidência concomitante de outras contribuições, além daquela devida ao Senar. 3. Consoante já se manifestou a Segunda Turma do STJ no julgamento do REsp 1.572.050/DF (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 26.11.2018), "tratando-se de empresa que exerce atividade agroindustrial (atividade mista), sem haver a identificação de qualquer atividade preponderante (industrial ou agropecuária), incide o disposto no art. 581, §1º, da CLT, aplicável às contribuições devidas a entidades e fundos terceiros (art. 3º, da Lei n. 11.457/2007 e art. 94, da Lei n. 8.212/91)". 4. No referido precedente ficou consignado, ainda, que "o dispositivo (explico: o art. 581 da CLT) está em perfeita harmonia tanto com a lei do SENAI (art. 2º, "b", §2º, do Decreto-Lei n. 6.246/44) quanto com a lei do SENAR (art. 3º, I, "a", §§1º e 4º, da Lei n. 8.315/91), já que ambos os diplomas admitem, para o caso, a situação excepcional de duplo enquadramento da empresa com o pagamento das respectivas contribuições proporcional ao número de empregados utilizados em cada atividade.". No mesmo sentido: REsp 1.712.151/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, DJe 24.9.2019. 5. Dessa forma, devem os autos retornar ao Tribunal de origem para que, com base na linha de entendimento do STJ a respeito do tema, seja verificado se a atividade agroindustrial da embargada permite ou não a identificação daquela preponderante. Caso não seja possível essa identificação, conforme acima exposto, legítima será a dupla incidência das contribuições ao Senar e ao Senai, hipótese em que, ademais, será necessário apurar se é cabível a exigência da contribuição adicional (se houver mais de quinhentos - 500 - funcionários na atividade industrial). 6. Embargos de Declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes, para dar provimento ao Recurso Especial do Senai, nos termos acima. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.676.538/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 16/12/2021.) TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO SENAI. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. ATIVIDADE MISTA. DUPLO ENQUADRAMENTO. 1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, nos casos em que a empresa exerça atividade agroindustrial (mista), sem que haja atividade preponderante, não há óbice para que haja recolhimento da contribuição ao Senai e ao Senar, de forma proporcional ao número de empregados utilizados em cada atividade. 2. Precedente específico: REsp 1.572.050/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26/11/2018. 3. Uma vez que a contribuição ao Senar abrange apenas os empregados da agroindústria que atuem exclusivamente na produção primária de origem animal e vegetal, necessário se faz o retorno dos autos à origem para que se verifique a existência de mais de quinhentos empregados atuando na atividade industrial. 4. Recurso especial a que dá provimento. (REsp n. 1.712.151/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 24/9/2019.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC/1973. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. ART. 3º, DA LEI N. 11.457/2007 E ART. 94, DA LEI N. 8.212/91. SISTEMA "S". CONTRIBUIÇÃO AO SENAI. "ATIVIDADE PREPONDERANTE". REGRA DE ENQUADRAMENTO ÚNICO PARA TODA A EMPRESA. EXCEÇÃO DE DUPLO ENQUADRAMENTO. ART. 581, §§1º E 2º, DA CLT. SITUAÇÃO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL. DUPLO ENQUADRAMENTO EXPRESSAMENTE PREVISTO NA LEI DO SENAI (ART. 2º, "B", §2º, DO DECRETO-LEI N. 6.246/44) E NA LEI DO SENAR (ART. 3º, I, "A", §§1º E 4º, DA LEI N. 8.315/91). 1. Não viola o art. 535, do CPC/1973, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. O acórdão recorrido não proferiu juízo de valor a respeito do art. 472 do CPC/1973. Incidência da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 3. Em se tratando das contribuições devidas a entidades e fundos terceiros (art. 3º, da Lei n. 11.457/2007 e art. 94, da Lei n. 8.212/91) a regra de enquadramento é a do enquadramento único previsto no art. 581, §2º, da CLT, que pode ser excepcionado pelo duplo enquadramento (art. 581, §1º, da CLT). Ou seja, a única possibilidade de haver a separação dos estabelecimentos e/ou trabalhadores para efeito de enquadramento para as contribuições devidas a terceiros (art. 3º, da Lei n. 11.457/2007 e art. 94, da Lei n. 8.212/91) ocorre "quando a empresa realizar diversas atividades econômicas, sem que nenhuma delas seja preponderante". 4. Caso de empresa que exerce atividade agroindustrial (atividade mista), sem haver a identificação de qualquer atividade preponderante (industrial ou agropecuária), o que faz incidir o disposto no art. 581, §1º, da CLT, em perfeita harmonia tanto com a lei do SENAI (art. 2º, "b", §2º, do Decreto-Lei n. 6.246/44) quanto com a lei do SENAR (art. 3º, I, "a", §§1º e 4º, da Lei n. 8.315/91), já que ambos os diplomas admitem, para o caso, a situação excepcional de duplo enquadramento da empresa com o pagamento das respectivas contribuições proporcional ao número de empregados utilizados em cada atividade. 5. Nesse duplo enquadramento, a contribuição ao SENAR abrange apenas os empregados da agroindústria que atuem exclusivamente na produção primária de origem animal e vegetal, a teor do art. 3º, §4º, da Lei n. 8.315/91. Desse modo, por exclusão, os demais estão submetidos à contribuição ao SENAI. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à Corte de Origem a fim de que seja verificada a existência de mais de quinhentos empregados atuando nas atividades alheias à produção primária de origem animal e vegetal. (REsp n. 1.572.050/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 26/11/2018.) Incide, pois, à espécie, o óbice da Súmula 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial