Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 985769/MG (2025/0071004-5)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: LARA EDUARDA FERNANDES FERREIRA
ADVOGADOS: ANA FLAVIA ANTUNES MURTA - MG195549
LARA EDUARDA FERNANDES FERREIRA - MG205593
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: LUCAS JUNIO ANDRADE SALES
CORRÉU: MARCOS VINICIUS DE CARVALHO SILVA
CORRÉU: VINI ALVARO NUNES BARCELLOS
CORRÉU: MATHEUS CAMPOS ARAUJO
CORRÉU: LEONARDO LUCAS SORRENTINO DE OLIVEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Refiro-me ao relatório de fls. 110-111 (e-STJ). Liminar indeferida (e-STJ fls. 110-113). O MPF se manifestou pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 130-137): HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. VIA INADEQUADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. MODO DE EXECUÇÃO DO DELITO. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52 DO STJ. PLEITO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS. SITUAÇÃO PROCESSUAL DIFERENCIADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus e, ausente ilegalidade, pela não concessão da ordem de ofício. É o relatório. Decido. Consigno, ab initio, que a Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício. Veja-se: "O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício" (AgRg no HC n. 895.777/PR, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/4/2024, DJe de 8/4/2024). "De acordo com a jurisprudência do STJ, não é cabível o uso de habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, notadamente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do CPP. Precedentes" (AgRg no HC n. 864.465/SC, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). A concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, o que passo a analisar. Com efeito, registro que o quadro fático se mantém inalterado desde a apreciação do pedido de medida liminar, ocasião em que indeferi o pedido por reputar não evidenciado, em cognição sumária, constrangimento ilegal, mesma conclusão que extraio nesta oportunidade. Nesse sentido, do voto condutor do acórdão recorrido extraem-se os seguintes trechos de relevo, cujos pontos ora destacados passam a integrar a presente fundamentação: Narra a denúncia (seq. 10) que, no dia 05.06.2024, investigadores da Polícia Civil receberam informações de um colaborador anônimo, que indicava que o acusado Vini estaria utilizando uma antiga madeireira de propriedade de sua família como local de armazenamento de drogas e armas, além de ponto de distribuição de entorpecentes em diversos pontos da cidade e região metropolitana. Com base nessas informações, foi iniciado o monitoramento da referida madeireira, que, ao longo dos dias, revelou-se um local peculiar, possuindo entradas distintas, sendo uma delas na Rua João Donada, nº 15, e outra na Avenida Serrana, o que indicava um acesso facilitado e discreto. Após esse monitoramento, a equipe policial observou que algumas pessoas chegavam ao local e adentravam sem qualquer sinal de vigilância por parte de funcionários ou do proprietário. Em uma dessas observações, os investigadores flagraram dois indivíduos que, após baterem na porta do número 15 da Rua João Donada, adentraram e, pouco tempo depois, saíram em comportamento que parecia visar à supervisão do perímetro, algo que gerou uma fundada suspeita de atividades ilícitas. Ademais, o denunciado Leonardo foi visto fotografando a viatura policial e fazendo chamadas telefônicas, o que aumentou a desconfiança dos policiais quanto à natureza das atividades no interior da madeireira. Diante disso, a equipe solicitou apoio da delegacia especializada para realizar o cerco ao estabelecimento, momento em que os denunciados Lucas e Vini foram flagrados saindo do local, sendo que Vini carregava uma caixa grande de papelão, cujo conteúdo parecia ser de grande peso. Imediatamente após perceberem a aproximação da equipe policial, Vini tentou retornar ao interior da madeireira levando consigo a caixa, mas foi impedido de escapar ao trancar o portão do imóvel. Em contrapartida, Lucas foi abordado e permaneceu imóvel. No entanto, a ação policial continuou, com a abordagem dos outros envolvidos, Marcos e Matheus, que se encontravam no pátio do estabelecimento. Vini, por sua vez, tentou pular o muro que cercava o local, mas foi capturado. Leonardo foi abordado do lado de fora, completando a prisão dos envolvidos. Durante a busca minuciosa nas dependências do imóvel, os policiais encontraram uma grande quantidade de drogas em um dos cômodos voltado para a área de estacionamento. Além disso, foi localizada a caixa de papelão carregada por Vini, a qual continha várias barras de maconha. Não obstante, uma busca nos veículos estacionados no pátio revelou, no interior de um Peugeot 408 de placa NYV-9679, uma arma de fogo calibre.12 com a numeração raspada e dois carregadores. Do excerto acima, infere-se a gravidade real e concreta do delito, considerando que foram apreendidas 308 (trezentas e oito) barras de maconha, pesando 278,40kg (duzentos e setenta gramas e quarenta centigramas), conforme laudo toxicológico preliminar (ID 10258128421) e definitivo (ID 10258128440), e uma arma de fogo de calibre.12, com dois carregadores na residência do paciente. Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, saliente-se que eventual atraso no encerramento da instrução processual não constitui constrangimento ilegal, quando justificável a demora pela existência de causa razoável, analisada no caso concreto. No caso em testilha, de acordo com as informações prestadas pela autoridade coatora (seq. 13), constata-se que a instrução criminal se encontra encerrada, uma vez que a audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 13.11.2024, aguardando-se a apresentação de alegações finais das partes. Dessa forma, diante do encerramento da instrução criminal, resta afastada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa. [...] Cumpre destacar que, de acordo com a análise do caso e as informações prestadas pelo Ministério Público (seq. 17), constata-se que se trata de uma ação penal de elevada complexidade, tendo em vista a pluralidade de réus (05) e advogados, explicando a demora na finalização da instrução criminal. Verifica-se que a autoridade coatora aguarda apenas o cumprimento de diligência requerida pela defesa dos corréus, posteriormente, a apresentação das alegações finais das partes para que seja prolatada a sentença, não restando configurado o alegado constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa. Dessa forma, considerando que a autoridade coatora vem diligenciando para manter o regular andamento do feito principal, não resta configurado o constrangimento ilegal. Cumpre destacar, ainda, que eventual atraso para a formação da culpa – conforme orientação jurisprudencial dominante – não constitui constrangimento ilegal, quando justificável a demora pela existência de causas razoáveis, analisadas no caso concreto. Portanto, mesmo que o prazo global para o término da instrução criminal tenha sido ultrapassado, a alegação de excesso não poderá resultar de mera soma aritmética, sendo necessária a observância ao princípio da razoabilidade, sob o prisma da proporcionalidade. Como se pode observar, o Tribunal de origem — instância adequada ao exame do acervo fático-probatório dos autos — concluiu que o paciente foi preso no contexto de apreensão de quase 300kg de maconha, dividida em 308 barras, juntamente com uma arma de fogo calibre.12, com dois carregadores, tudo em concurso de pessoas, circunstâncias graves que, a despeito da primariedade formal do paciente, evidenciam indícios de que tem envolvimento com a prática reiterada e não apenas eventual do tráfico de drogas, a justificar sua custódia cautelar. Assim, para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, seria imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório, o que impede a atuação excepcional desta Corte, sobretudo na estreita via do habeas corpus. No mesmo sentido, o irreparável parecer ministerial, que traz fundamentos a serem também utilizados nesta decisão (e-STJ fl. 1499): "De fato, estão presentes indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, bem como demonstrada a necessidade da prisão preventiva, para a garantia da ordem pública, especialmente considerando que houve prisão em flagrante após investigação que resultou na apreensão de grande quantidade de entorpecentes e uma arma de fogo. [...] Como se observa, as circunstâncias e particularidades do caso concreto, notadamente os indícios que evidenciam a associação para o tráfico, inclusive com o uso de arma de fogo, demonstram a periculosidade do indivíduo e a necessidade de resguardar a ordem pública. Diante desse cenário, justifica-se a necessidade excepcional de manter a prisão preventiva, ainda que a defesa invoque as condições pessoais favoráveis do paciente. [...] Assim, presentes os requisitos da prisão cautelar, demonstrada, suficientemente, a necessidade da constrição para resguardo da ordem pública, não há falar em ilegalidade do decreto prisional. [...] No caso, não se vislumbra desídia do Poder Público no atraso processual, considerando a complexidade da causa, a pluralidade de réus e crimes. Ademais, o histórico apresentado pelo Juízo de origem demonstra que a ação penal não sofreu atrasos desarrazoados, inclusive com a instrução processual já encerrada. Vejamos (fl. 118): [...] Além disso, como destacado das informações acima, a instrução processual já foi concluída, o que afasta a alegação de excesso de prazo para formação da culpa, conforme entendimento fixado na Súmula 52 do STJ: Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo. Por derradeiro, ao contrário do sustentado pela defesa, a situação processual do paciente é distinta da dos corréus Marcos e Matheus, haja vista que o paciente foi detido em flagrante delito na cena dos fatos, ao passo que, em relação àqueles, não existiam indícios de autoria desde o princípio (fls. 72-73)." (grifos acrescentados) Destaca-se, ainda, que "o fato de o acusado possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no HC n. 865.097/SE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Por fim, esta Corte considera irrepreensível a decisão atacada quando "a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da periculosidade do agente e do risco de reiteração delitiva" (AgRg no HC n. 860.840/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023). Pelo exposto, não conheço do habeas corpus, não sendo o caso de concessão da ordem de ofício. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)