Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2890664/SP (2025/0095942-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ABRÃO FLAKSBERG
ADVOGADO: NEWTON TOSHIYUKI - SP210819
AGRAVADO: SANT'ANA INDUSTRIA E IMPORTACAO LTDA
ADVOGADO: CRISTIANE PINA DE LIMA - SP212131
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por ABRÃO FLAKSBERG, em face de decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, por sua vez, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, foi interposto desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que indeferiu a gratuidade de trâmite ao requerente. Insurgência. Justiça Gratuita. Pessoa física. Requerente que percebeu, no último exercício tributário, rendimentos isentos no valor de R$48.000,00 e rendimentos tributáveis de R$24.200,00; é possuidor de metade de imóvel situado em local nobre da cidade de São Paulo; promoveu o pagamento de, ao menos, a quantia de R$27.584,47, para quitação de financiamento imobiliário; e acudiu a todas as despesas processuais até então despontadas nos autos. Circunstâncias que, não antagonizadas por provas em sentido diverso, traem a asserção de hipossuficiência. Taxa judiciária que, ostentando natureza de tributo, não pode ser afastada apenas com base em alegações desamparadas, sob pena de injusta oneração a toda a coletividade. Benefício descabido. Recurso desprovido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do especial, a recorrente aponta violação dos artigos 1.022, II; 489, § 1º, IV; 98 caput e § 5º; e 99, §§ 2º, 3º e 4º, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e que faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Em juízo provisório de admissibilidade, o recurso especial não foi admitido, razão pela qual foi manejado o agravo de fls. 389/406, e-STJ. É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. De início, em relação à violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ante a negativa de prestação jurisdicional, não assiste razão ao recorrente, porquanto clara e suficiente a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem para o deslinde da controvérsia, consoante trechos colacionados no próximo tópico. Dessa forma, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação pelo Tribunal local, que apreciou todas as questões que lhe foram postas de forma suficiente, também afastando a alegada ausência de fundamentação da decisão agravada. A propósito, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já tiver encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem é obrigado a ater-se aos fundamentos por elas indicados. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO INTEGRAL DO PREÇO. PREVISÃO CONTRATUAL. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE. DISCUSSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS 5 E 7 DAS SÚMULAS DO STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015. [...] 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1348076/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 09/04/2019, DJe 12/04/2019) 2. Com efeito, no que diz respeito às pessoas físicas, cumpre salientar que o disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50 estabelece uma presunção juris tantum em favor daquele que pleiteia o benefício, no sentido de não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Assim, em princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tratando-se de presunção relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir ou revogar o pedido de assistência judiciária se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do postulante. Nesse sentido, esta Corte consolidou o entendimento de que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido/revogado quando o julgador se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Confira-se, a propósito, o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1000055/MS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 29/10/2014) Assim, incide na espécie o óbice da Súmula 83/STJ, assim redigida: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Ademais, no caso ora em análise, o Tribunal de origem, ao indeferir a concessão da justiça gratuita, teceu a seguinte fundamentação: No caso presente, como já assinalado na decisão recorrida, observa-se que o requerente percebeu, no último exercício tributário, rendimentos isentos no valor de R$48.000,00 (fls. 272), além de rendimentos tributáveis de R$24.200,00 (fls. 268); é possuidor de metade de imóvel situado em local nobre da cidade de São Paulo, fração cuja expressão monetária atinge a sobrelevada monta de R$540.000,00 (fls. 272); promoveu o pagamento de, ao menos, a quantia de R$27.584,47, para quitação de financiamento imobiliário (fls. 273); e acudiu a todas as despesas processuais até então despontadas nos autos (fls. 20/27, 42 e 61). Tais circunstâncias são, evidentemente, alheias à daquele que se vê em situação de hipossuficiência financeira e não encontram, aqui, adequado antagonismo nas improvadas assertivas do requerente, de que experimentado revés em sua atividade empresária e de que suprimida sua capacidade financeira por razão de dívidas outras contraídas a pretérito. Assim, não há, nos autos, elementos que acenem à impossibilidade do requerente em arcar com as despesas do processo, inclusive no que atine à paga do preparo recursal, ressaltando-se, outrossim, que “as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais tem caráter tributário de taxa” (STF, ADI 3694, Relator(a): Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2006, DJ 06/11/2006), não podendo ser afastados apenas com base em alegações não amparadas por outros elementos trazidos aos autos, sob pena de injusta oneração a toda a coletividade. Dessa forma, para afastamento do que foi decidido pelo Tribunal Estadual quanto à capacidade econômica do recorrente em arcar com as despesas processuais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório contido nos autos, o que é vedado na instância extraordinária, de acordo com o enunciado da Súmula 7 desta Corte Superior. Destacam-se, acerca do tema, os seguintes julgados deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA AGRAVANTE. [...] 2. A matéria debatida pela parte recorrente encontra-se pacificada nesta Corte Superior nos termos do que decidido pela Corte local, no sentido de que a presunção de veracidade de que trata o art. 319 do CPC/73 é relativa, e não absoluta, não acarretando o acolhimento automático dos pedidos da parte autora. Precedentes. 3. Outrossim, a pretensão de que seja avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça a condição econômica do agravado exigiria o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, em face do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 736.058/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A convicção formada pela Corte local no sentido de indeferir o benefício da gratuidade de justiça e do diferimento no recolhimento das custas aos recorrentes decorreu dos elementos existentes nos autos (fls. 214-218), de forma que rever a decisão recorrida e acolher a pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1207685/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 03/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA N. 284/STF. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. "O benefício da assistência judiciária gratuita somente pode ser concedido à pessoa jurídica, independentemente de ser ou não de fins lucrativos, se esta comprovar que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de suas atividades" (AgRg no AREsp 648.016/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 14/05/2015.) 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela inexistência dos requisitos necessários à concessão do benefício da justiça gratuita. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 511.239/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016) 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para de plano negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI