Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2893695/DF (2025/0106716-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: TOP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
EMBARGANTE: OLIER JOSE FERREIRA
EMBARGANTE: FATIMA APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADOS: LUANA LIMA FREITAS FERREIRA - DF028708
MATHEUS HENRIQUE DOMINGUES LIMA - DF070190
FELIPE ELIAS MENEZES - DF068469
LUAN CARVALHO DOS SANTOS - DF081150
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO: MILENA PIRAGINE - DF040427
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TOP COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, OLIER JOSE FERREIRA, FATIMA APARECIDA DE OLIVEIRA FERREIRA à decisão de fls. 1140/1141, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 7. Ao analisar a decisão proferida pela Presidência deste E. Superior Tribunal de Justiça, observa-se que, no que à tempestividade dos recursos remetidos a este Tribunal, foi considerada suas intempestividades ante a ausência de demonstração acerca da suspensão de prazos devido a feriados locais. 8. Nesse sentido, vislumbra-se a existência de erro material na decisão em comento, visto que os feriados que ensejaram a suspensão da contagem do prazo em sede de Resp e AResp foram nacionais ou de grande e notória repercussão, a exemplo do recesso do judiciário ocorrido do dia 20 de dezembro a 6 de janeiro, bem como a suspensão dos prazos prevista no Código de Processo Civil. [...] 7. Ao analisar a decisão proferida pela Presidência deste E. Superior Tribunal de Justiça, observa-se que, no que à tempestividade dos recursos remetidos a este Tribunal, foi considerada suas intempestividades ante a ausência de demonstração acerca da suspensão de prazos devido a feriados locais. 8. Nesse sentido, vislumbra-se a existência de erro material na decisão em comento, visto que os feriados que ensejaram a suspensão da contagem do prazo em sede de Resp e AResp foram nacionais ou de grande e notória repercussão, a exemplo do recesso do judiciário ocorrido do dia 20 de dezembro a 6 de janeiro, bem como a suspensão dos prazos prevista no Código de Processo Civil (fl. 1146). Aduz ainda que: 11. Ato contínuo, a decisão aludida afirma também que a parte Recorrente interpôs o agravo em comento de forma intempestiva, contudo, deixou de observar e se atentar ao fato público e notório representado pela suspensão de prazo processual que ocorre aos finais de cada ano, com a realização do recesso forense. 12. Comprovada a tempestividade dos recursos apresentados, tempestivos com certeza, posto tratar-se de suspensões de prazo notificadas pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal, assim também em relação a feriados nacionais por serem fatos públicos e notórios, não há como se manter a decisão prolatada de ignorá-los. 13. Junta-se na presente petição um julgado deste E. STJ no sentido de ratificar que os feriados nacionais prescindem de comprovação, de modo que tal precedente se amolda ao presente caso (fl. 1147). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. De fato, houve equívoco na decisão ora embargada quanto à tempestividade do Agravo em Recurso Especial, no sentido de que a parte recorrente foi intimada da decisão de admissibilidade do Recurso Especial em 23.12.2024, circunstância que será devidamente corrigida na fundamentação abaixo. Observe-se que, para as partes ora embargantes, houve a disponibilização da decisão agravada em 20.12.2024. (fl. 1094). Porém, como se trata do TJDFT, em que há o período de recesso do final do ano de 20.12.2024 a 6.1.2025 (dias não utéis, nos termos do art. 60 da Lei n. 11.697/2008), considera-se a disponibilização em 7.1.2025 e intimada a parte no dia 8.1.2025 (§ 2º do art. 224 do CPC), e não no dia 23.12.2024, como constou na decisão embargada. No entanto, o Agravo permanece intempestivo. Impende trazer à fundamentação quatro diferentes pontos que envolvem a verificação da tempestividade em processos durante o período de 20.12 a 20.1, período previsto no art. 220 do CPC. O primeiro diz respeito ao que se entende por dia útil. É certo que, com a novel legislação processual, nos termos do art. 219, "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Por sua vez, o art. 216 do CPC dispõe que, "além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense". Conclui-se, portanto, que, para fins de contagem dos prazos processuais (art. 216 do CPC), somente serão considerados os dias da semana (de segunda a sexta-feira), desde que não sejam feriados e desde que tenha havido expediente forense. Assim, de outra forma, se durante a semana houver algum dia que seja feriado ou que não tenha havido expediente forense, ele se torna um dia "não-útil", para fins de contagem de prazo processual, sendo excluído da respectiva contagem, se devidamente comprovado. O segundo ponto diz respeito à suspensão do prazo prevista no art. 220 do CPC. Veja que a redação do referido artigo deixa claro que se trata de suspensão da contagem do prazo, e não que serão considerados dias não úteis. Ou seja, na suspensão do art. 220 do CPC não se aplica o conceito de dia não útil trazido pelo art. 216 do CPC. Essa visão é corroborada pela redação do § 1º do art. 220, o qual diz que "[..] auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições durante o período previsto no caput". Essa posição está sedimentada nesta Corte no sentido de que "o art. 220 do NCPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não suspende a prática dos atos, que poderá ser realizada em qualquer dia útil, nos termos dos arts. 212 e 216 do NCPC, não havendo assim, impedimento para a realização da publicação". (AgInt nos EDcl no AREsp 1604573/SE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 3.9.2020.) O terceiro ponto diz respeito ao recesso do final do ano. Para o TJDFT e para os TRFs, o período de 20 de dezembro a 6 de janeiro é feriado previsto em lei federal, ou seja, enquadram-se no conceito de dia não útil previsto no art. 216 do CPC, não podendo, por essa razão, haver publicação/intimação. Porém, paras os tribunais estaduais, se houve recesso de final do ano (20/12 a 6/1), tal fato deve ser comprovado nos autos para que esse período deixe de ser de dias úteis para se tornar de dias não úteis. Por fim, o último ponto que merece ser esclarecido diz respeito ao período compreendido entre 7 e 20 de janeiro. O CNJ, interpretando o art. 220 do CPC/2015, editou a Resolução n. 244/2016, a qual aduz que, do dia 7 ao dia 20 de janeiro, o expediente forense será executado normalmente (dia útil para todos os efeitos), ou seja, haverá expediente forense e que poderão ser praticados atos não urgentes, assim como a publicação/intimação. A única diferença é que a contagem dos prazos ficará suspensa. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. ATO DE PUBLICAÇÃO OCORRIDA DURANTE O RECESSO FORENSE. NÃO SUSPENSO. DECISÃO MANTIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos processuais como publicações ocorrem normalmente no período de recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e 216 do Código de Processo Civil. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.285.202/BA, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023.) EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 219, 1.003, § 5º, E 1.070 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.003, § 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO ESTABELECIDA PELA CORTE ESPECIAL DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PÚBLICAÇÃO OCORRIDA DURANTE O RECESSO FORENSE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO A QUAL RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É intempestivo o Agravo em Recurso Especial interposto fora do prazo de quinze dias, previsto nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do estatuto processual civil de 2015. III - Nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, não se admitindo a comprovação posterior. Precedentes da Corte Especial e das Turmas componentes da 1ª e 2ª Seção. [...] V - A suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriado local deve ser comprovada mediante documento idôneo, sendo insuficiente, para tanto, a mera referência, nas razões do recurso, à existência do ato normativo do tribunal de origem. Precedentes. VI - Nos termos dos arts. 212 e 216 do CPC/2015 a publicação pode ocorrer no período de recesso forense, porquanto o art. 220 do referido codex apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos. Precedentes da 1ª, 2ª e 3ª Turmas desta Corte. [...] X - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AREsp n. 2.098.990/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.9.2022.) Voltando à análise do caso concreto, conforme exposto anteriormente, a parte foi intimada no dia 8.1.2025. Todavia, conforme ditame do art. 220 do CPC, a contagem dos prazos fica suspensa até o dia 20.1.2025. Dessa forma, o primeiro dia da contagem do prazo se deu no dia 21.1.2025, tendo como o 15º dia útil o dia 10.2.2025, não o dia 11.2.2025, conforme defendem os embargantes. No que se refere ao Recurso Especial, cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942 /SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. Tendo em vista a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), bem como a QO no AREsp n. 2.638.376/MG, a parte foi intimada para comprovar, por documento idôneo, eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual para interposição do Recurso Especial e do Agravo. Porém, não o fez, porquanto se limitou a informar a existência de feriado sem, no entanto, comprová-lo. Veja-se que houve a disponibilização da decisão do acórdão recorrido em 29.10.2024, considerando-se publicada em 30.10.2024, (fl. 1030). Excluindo-se o dia 30.10.2024 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 31.10.2024. Exclui-se da contagem o dia 1º.11.2024 (feriado no TJDFT, art. 60, § 3º inc. III, da Lei 11.697/2008). Após, a contagem é reiniciada no dia 4.11.2024 até o dia 14.11.2024. Exclui-se o dia 15.11.2024 (feriado nacional). Reinicia-se a contagem no dia 18.11.2024 até o dia 19.11.2024. Exclui-se ainda o dia 20.11.2024 (feriado - Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra). E mais uma vez, reinicia-se a contagem no dia 21.11.2024, finalizando o prazo no dia 25.11.2024, devendo ser comprovada qualquer outra suspensão do expediente forense neste período, acaso existente. Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 25.11.2024, sendo que o Recurso Especial foi interposto somente em 26.11.2024, fora do prazo. Ressalta-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o Dia do Servidor Público não se trata de feriado nacional, devendo ser comprovada a suspensão do expediente forense no momento da interposição do recurso. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.204.584/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.264.432/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 7.6.2023. Ante o exposto, acolho os Embargos de Declaração para corrigir o equívoco verificado na decisão de fls. 1140/1141, nos termos acima expostos, mantendo, porém, o não conhecimento do recurso (art. 21-E do RISTJ). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN