Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: SINTAJ - SINDICATO DOS SERVIDORES DOS SERVICOS AUXILIARES DO PODER JUDICIARIO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SANNY SILVA ARAUJO (OAB:BA56914-A), ANA ANGELICA NAVARRO NASCIMENTO (OAB:BA8529-A), FERNANDA COSTA BORGES DA CONCEICAO (OAB:BA45821-A), RUBIA GONCALVES SILVA (OAB:DF40733-A), JOAO PEDRO CERQUEIRA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB:BA72152-A)
IMPETRADO: Presidentee do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia - TJBA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO n. 8021156-29.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial
Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo impetrado pelo SINTAJ - Sindicato dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário do Estado da Bahia, em fase de acompanhamento do cumprimento do acórdão proferido nestes autos, especialmente quanto ao reenquadramento dos Oficiais de Justiça abrangidos pela ordem mandamental e à incorporação da verba de Abono Permanente, com respectivas repercussões financeiras. O impetrante, na petição de ID 101158319, sustentou que as informações anteriormente prestadas pelo Estado da Bahia ainda não seriam suficientes para comprovar o integral cumprimento do julgado, notadamente porque remanesceria pendente a demonstração da incorporação do abono permanente e das repercussões financeiras nos vencimentos dos servidores ativos, bem como a comprovação da regularização da situação dos servidores aposentados, mediante retificação dos respectivos atos aposentadores. Por despacho de ID 103251210, determinou-se a intimação do Estado da Bahia para manifestação específica sobre os pontos levantados pelo impetrante, notadamente quanto à comprovação da incorporação da verba, à forma de pagamento dos valores pretéritos e à regularização dos servidores aposentados. O Estado da Bahia, por meio da petição de ID 103938009, informou que solicitou ao órgão competente esclarecimentos acerca do cumprimento da decisão judicial em relação aos inativos, comprometendo-se a apresentá-los nestes autos tão logo recebidos. No tocante aos valores pretéritos, sustentou que eventual pagamento referente ao período compreendido entre a impetração e a efetiva implementação da verba no contracheque configura obrigação de pagar, submetida ao regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor, com fundamento no art. 100 da Constituição Federal, no Tema 831 do STF e na ADPF nº 250. Intimado, o impetrante apresentou a petição de ID 105499856, requerendo a fixação de prazo para que os executados comprovem o cumprimento da obrigação quanto aos inativos, com imposição de multa diária em caso de descumprimento, e, após a comprovação da implantação para todos os substituídos, o início da execução da obrigação de pagar referente aos retroativos devidos desde a impetração. É o necessário. Decido. De início, observa-se que a controvérsia atualmente posta diz respeito a duas providências distintas: de um lado, o cumprimento da obrigação de fazer consistente na implementação/incorporação do abono permanente em favor dos beneficiários abrangidos pela ordem mandamental, inclusive servidores inativos; de outro, a pretensão de apuração e pagamento de parcelas pretéritas eventualmente devidas no período compreendido entre a impetração e a efetiva implementação da obrigação. Quanto ao primeiro ponto, assiste razão ao impetrante ao afirmar que a simples informação de que o Estado da Bahia solicitou esclarecimentos ao órgão competente não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar o integral cumprimento da ordem judicial em relação aos servidores aposentados. A obrigação de fazer decorrente do acórdão deve ser comprovada de forma objetiva nos autos, mediante apresentação de documentação idônea que demonstre a adoção das providências administrativas necessárias à retificação dos atos aposentadores, quando cabível, e à efetiva incorporação da verba de abono permanente aos respectivos proventos, com as repercussões reconhecidas no título judicial. Não se desconhece que a implementação em folha de pagamento e, em especial, a retificação de atos aposentadores podem demandar tramitação administrativa específica. Todavia, o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado não pode permanecer indefinidamente condicionado à mera obtenção de informações internas, sendo necessário conferir prazo certo para que o ente público demonstre, de modo concreto, as providências adotadas e o estágio atual do cumprimento. Assim, impõe-se a intimação do Estado da Bahia para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer em relação aos servidores inativos abrangidos pelo acórdão, juntando aos autos documentação pertinente, inclusive, se for o caso, cópia dos atos administrativos de retificação dos atos aposentadores, comprovantes de implantação em folha/proventos, demonstrativos individualizados ou relatório circunstanciado expedido pelo órgão competente, com indicação nominal dos beneficiários contemplados, da situação de cada um e das providências ainda eventualmente pendentes. Caso ainda exista providência administrativa em curso, deverá o Estado apresentar justificativa específica e cronograma objetivo de conclusão, não bastando a informação genérica de que solicitou esclarecimentos ao órgão competente. Quanto ao pedido de imediata imposição de multa diária, entendo, por ora, que a fixação de prazo certo, com expressa advertência, mostra-se medida adequada e proporcional neste momento processual. A multa coercitiva poderá ser apreciada em caso de inércia, resistência injustificada ou descumprimento do prazo ora estabelecido, após nova conclusão dos autos. No tocante aos valores pretéritos, a questão deve ser tratada com a necessária distinção entre obrigação de fazer e obrigação de pagar. A implantação da verba em folha/proventos constitui obrigação de fazer, passível de cumprimento específico nestes autos. Diversamente, os valores retroativos eventualmente devidos entre a data da impetração e a efetiva implementação da ordem possuem natureza de obrigação de pagar quantia certa e, em se tratando de Fazenda Pública, submetem-se ao regime do art. 100 da Constituição Federal, por meio de precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no Tema 831, no sentido de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o art. 100 da Constituição Federal. Também na ADPF nº 250, assentou-se a necessidade de submissão ao regime constitucional de precatórios para pagamento de dívidas da Fazenda Pública decorrentes de decisão concessiva em mandado de segurança, ressalvada a hipótese de requisição de pequeno valor. Dessa forma, não cabe, neste momento, determinar pagamento direto em folha dos retroativos ou instaurar, como simples desdobramento da obrigação de fazer, fase de pagamento fora do regime constitucional próprio. Eventual execução dos valores pretéritos deverá observar o procedimento legal adequado para obrigações de pagar impostas à Fazenda Pública, com prévia apuração, individualização dos valores e submissão ao regime de RPV ou precatório, conforme o montante devido a cada beneficiário. Ante o exposto: INTIME-SE o Estado da Bahia, na qualidade de terceiro interessado/executado, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove o cumprimento da obrigação de fazer em relação aos servidores inativos abrangidos pelo acórdão, juntando documentação idônea quanto à retificação dos atos aposentadores, implantação/incorporação do abono permanente aos proventos e respectivas repercussões, ou, justificadamente, apresente relatório circunstanciado e cronograma objetivo de conclusão das providências pendentes; ADVIRTA-SE que o descumprimento injustificado do prazo ora fixado poderá ensejar a adoção de medidas coercitivas, inclusive imposição de multa diária, sem prejuízo de outras providências cabíveis; Quanto aos valores pretéritos, indefiro, por ora, o pedido de início de execução como obrigação de fazer, esclarecendo que eventual cobrança de retroativos deverá observar o regime constitucional das obrigações de pagar impostas à Fazenda Pública, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, do Tema 831 do STF e da ADPF nº 250, mediante procedimento próprio, com individualização dos beneficiários e dos valores eventualmente devidos; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. 7 Salvador/BA, 12 de maio de 2026. Des. José Alfredo Cerqueira da Silva Órgão Especial Relator