Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0018610-85.2022.8.26.0053 (processo principal 0122305-80.2007.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Sistema Remuneratório e Benefícios - Ester Carrion -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Nada a executar. Arquivem-se os autos com as movimentações/anotações de praxe. Int. - ADV: CARLA SEVERO BATISTA SIMOES (OAB 155023/SP), LUIZ ANTONIO SIMÕES (OAB 175849/SP), DEMIS RICARDO GUEDES DE MOURA (OAB 148671/SP)
23/02/2026, 00:00
Trânsito em julgado
03/02/2026, 13:14
Publicação
15/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2587354/SP (2024/0077393-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTER CARRION
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO SIMÕES - SP175849
FÁBIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037
CARLA SEVERO BATISTA SIMÕES - SP155023
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: IDYA MENDONÇA TUPINAMBÁ - SP480020
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:50
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2587354/SP (2024/0077393-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTER CARRION
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO SIMÕES - SP175849
FÁBIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037
CARLA SEVERO BATISTA SIMÕES - SP155023
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: IDYA MENDONÇA TUPINAMBÁ - SP480020
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2587354/SP (2024/0077393-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTER CARRION
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO SIMÕES - SP175849
FÁBIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037
CARLA SEVERO BATISTA SIMÕES - SP155023
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: IDYA MENDONÇA TUPINAMBÁ - SP480020
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2025, 21:50
Não-Provimento
09/12/2025, 23:59
Publicação
14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2587354/SP (2024/0077393-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTER CARRION
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO SIMÕES - SP175849
FÁBIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037
CARLA SEVERO BATISTA SIMÕES - SP155023
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: IDYA MENDONÇA TUPINAMBÁ - SP480020
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 15:47
Documento (Certidão)
05/11/2025, 13:30
Publicação
09/09/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2587354/SP (2024/0077393-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTER CARRION
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO SIMÕES - SP175849
FÁBIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037
CARLA SEVERO BATISTA SIMÕES - SP155023
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: IDYA MENDONÇA TUPINAMBÁ - SP480020
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/09/2025, 16:20
Protocolo de Petição
05/09/2025, 16:02
Publicação
19/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2587354/SP (2024/0077393-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ESTER CARRION
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO SIMÕES - SP175849
FÁBIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037
CARLA SEVERO BATISTA SIMÕES - SP155023
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: IDYA MENDONÇA TUPINAMBÁ - SP480020
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 479): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 508-509). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV e LIV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, sustenta ter havido fundamentação genérica e abstrata no decisum recorrido tendo em conta que não se manifestou acerca dos argumentos constantes das razões recursais, em patente ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, bem como ao dever de motivação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 482-483): A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que não impugnados, especificamente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso na Corte de origem. Neste agravo interno, a recorrente não demonstrou ter se insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial e que está respaldada nos seguintes fundamentos: (a) não ocorrência de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015; (b) argumentos insuficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido; (c) inexistência de ofensa à lei federal e (d) incidência da Súmula 7/STJ. Ao agravante impõe-se o ônus de observar o contexto em que os fundamentos da decisão da Corte de origem foram lançados e impugná-los, de forma individualizada e específica, o que não ocorreu no caso dos autos, visto que a agravante não impugnou especificamente os seguintes fundamentos: (a) argumentos são insuficientes para infirmar as conclusões do acórdão recorrido e (b) aplicação da Súmula 7/STJ. Para afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, é necessário que a parte desenvolva uma argumentação que demonstre a desnecessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, seja porque a questão é meramente de interpretação jurídica - e aí deve comprovar tal circunstância, não apenas alegá-la -, seja porque os fatos e provas necessários à adequada solução da controvérsia já tenham sido devidamente delineados no julgado recorrido - e aí deve transcrever os trechos do julgado em que constem tais fatos e provas e conectá-los à violação legal apontada -, comprovando, assim, que não é preciso para a solução do caso rever, nesta Corte Superior, aquele conjunto. Assim, a falta ou a insurgência genérica contra a decisão que não admitiu o recurso especial, no tempo e modo oportunos, obsta o conhecimento do agravo. Essa é a determinação contida nos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 512-513): O acórdão embargado resolveu a controvérsia ao assentar que não houve impugnação individualizada e específica aos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, ou seja, restou consignado que a recorrente não demonstrou ter se insurgido, na minuta do agravo, contra a decisão que obstou o recurso especial, especialmente no tocante à insuficiência de argumentos aptos a infirmar as conclusões do acórdão recorrido e à incidência da Súmula 7/STJ, conforme se pode observar do trecho abaixo colacionado (fls. 482-483, e-STJ): [...] Quanto à alegada omissão acerca da ausência de intimação prévia e pessoal da credora exequente, ressalta-se que descabe qualquer pronunciamento judicial acerca do mérito do recurso que nem mesmo ultrapassou os requisitos de admissibilidade, não havendo falar em vícios integrativos. Nesse sentido: [...] Salienta-se, ainda, que não cabe a este Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, analisar dispositivos ou princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl no REsp n. 1.954.382/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 12/11/2024, DJe de 22/11/2024; AgInt nos EREsp 2.028.234/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 4/3/2024; EDcl nos EDcl no R Esp n. 2.053.818/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, D Je de 26/8/2024. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
15/08/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 16:00
Documento (Certidão)
13/08/2025, 13:15
Publicação
14/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2587354/SP (2024/0077393-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ESTER CARRION
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO SIMÕES - SP175849
FÁBIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037
CARLA SEVERO BATISTA SIMÕES - SP155023
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: IDYA MENDONÇA TUPINAMBÁ - SP480020
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2587354/SP (2024/0077393-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTER CARRION
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO SIMÕES - SP175849
FÁBIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037
CARLA SEVERO BATISTA SIMÕES - SP155023
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: IDYA MENDONÇA TUPINAMBÁ - SP480020
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/05/2025.
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 13:00
Distribuição (competência exclusiva)
12/05/2025, 12:15
Documento (Certidão)
12/05/2025, 12:06
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 11:00
Petição (Recurso extraordinário)
06/05/2025, 16:31
Protocolo de Petição
06/05/2025, 16:07
Publicação
07/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2587354/SP (2024/0077393-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ESTER CARRION
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO SIMÕES - SP175849
FÁBIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037
CARLA SEVERO BATISTA SIMÕES - SP155023
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: IDYA MENDONÇA TUPINAMBÁ - SP480020
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:20
Mandado (entregue ao destinatário)
19/03/2025, 15:36
Recebimento
18/03/2025, 11:05
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 14:00
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:58
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2587354/SP (2024/0077393-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ESTER CARRION
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO SIMÕES - SP175849
FÁBIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037
CARLA SEVERO BATISTA SIMÕES - SP155023
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: IDYA MENDONÇA TUPINAMBÁ - SP480020
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 15:48
Documento (Certidão)
17/02/2025, 13:45
Documento (Certidão)
13/12/2024, 17:53
Publicação
11/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2587354/SP (2024/0077393-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: ESTER CARRION
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO SIMÕES - SP175849
FÁBIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037
CARLA SEVERO BATISTA SIMÕES - SP155023
EMBARGADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: IDYA MENDONÇA TUPINAMBÁ - SP480020
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/12/2024, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
07/12/2024, 06:11
Protocolo de Petição
06/12/2024, 22:55
Publicação
29/11/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2587354/SP (2024/0077393-6)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: ESTER CARRION
ADVOGADOS: LUIZ ANTÔNIO SIMÕES - SP175849
FÁBIO BORGES BLAS RODRIGUES - SP153037
CARLA SEVERO BATISTA SIMÕES - SP155023
AGRAVADO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: IDYA MENDONÇA TUPINAMBÁ - SP480020
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 15:10
Não-Provimento
25/11/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
19/11/2024, 19:57
Recebimento
13/11/2024, 13:45
Mandado (entregue ao destinatário)
07/11/2024, 18:05
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2024, 14:41
Expedição de documento (Mandado)
07/11/2024, 14:40
Publicação
07/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 18:07
Inclusão em pauta
06/11/2024, 14:05
Conclusão (para decisão)
18/09/2024, 15:31
Documento (Certidão)
18/09/2024, 15:00
Publicação
25/07/2024, 05:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2024, 17:38
Ato ordinatório
24/07/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/07/2024, 20:41
Protocolo de Petição
23/07/2024, 20:22
Publicação
02/07/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2024, 18:14
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)