Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento à OS 01/2020: Às partes para requerer o que for de direito no prazo de 5 dias.
20/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
23/09/2025, 14:33
Publicação
01/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888512/RJ (2025/0095693-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONSORCIO OPERACIONAL BRT
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA DA SILVA
ADVOGADO: CLÁUDIA LUZIA JOSÉ DE SOUZA - RJ074858
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888512/RJ (2025/0095693-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONSORCIO OPERACIONAL BRT
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA DA SILVA
ADVOGADO: CLÁUDIA LUZIA JOSÉ DE SOUZA - RJ074858
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888512/RJ (2025/0095693-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONSORCIO OPERACIONAL BRT
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA DA SILVA
ADVOGADO: CLÁUDIA LUZIA JOSÉ DE SOUZA - RJ074858
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888512/RJ (2025/0095693-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONSORCIO OPERACIONAL BRT
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA DA SILVA
ADVOGADO: CLÁUDIA LUZIA JOSÉ DE SOUZA - RJ074858
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888512/RJ (2025/0095693-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONSORCIO OPERACIONAL BRT
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA DA SILVA
ADVOGADO: CLÁUDIA LUZIA JOSÉ DE SOUZA - RJ074858
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888512/RJ (2025/0095693-2)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONSORCIO OPERACIONAL BRT
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA DA SILVA
ADVOGADO: CLÁUDIA LUZIA JOSÉ DE SOUZA - RJ074858
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/06/2025.
30/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 15:47
Redistribuição
27/06/2025, 13:15
Recebimento
26/06/2025, 11:16
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 11:15
Publicação
26/06/2025, 10:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2888512/RJ (2025/0095693-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSORCIO OPERACIONAL BRT
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA DA SILVA
ADVOGADO: CLÁUDIA LUZIA JOSÉ DE SOUZA - RJ074858
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 20:40
Distribuição
23/06/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 17:45
Documento (Certidão)
16/06/2025, 17:30
Publicação
23/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888512/RJ (2025/0095693-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSORCIO OPERACIONAL BRT
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA DA SILVA
ADVOGADO: CLÁUDIA LUZIA JOSÉ DE SOUZA - RJ074858
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/05/2025, 16:56
Protocolo de Petição
21/05/2025, 16:34
Publicação
07/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888512/RJ (2025/0095693-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSORCIO OPERACIONAL BRT
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA DA SILVA
ADVOGADO: CLÁUDIA LUZIA JOSÉ DE SOUZA - RJ074858
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONSORCIO OPERACIONAL BRT à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 5/STJ, Súmula 7/STJ e ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação do ponto omisso, contraditório ou obscuro - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888512/RJ (2025/0095693-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONSORCIO OPERACIONAL BRT
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
AGRAVADO: MARIA DA GLORIA DA SILVA
ADVOGADO: CLÁUDIA LUZIA JOSÉ DE SOUZA - RJ074858
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:38
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 15:30
Recebimento
20/03/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: EXPRESSO PÉGASO EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 ADVOGADO: JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS OAB/RJ-164988 AGDO: MARIA DA GLORIA DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIA LUZIA JOSE DE SOUZA OAB/RJ-074858 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0012177-91.2019.8.19.0206
Agravante: Consórcio Operacional BRT Agravada: Maria da Gloria Da Silva DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012177-91.2019.8.19.0206 Assunto: Transporte Rodoviário / Transporte Terrestre / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0012177-91.2019.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.01157996 AGTE: CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142 Intime-se. Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: EXPRESSO PÉGASO EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 ADVOGADO: JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS OAB/RJ-164988 AGDO: MARIA DA GLORIA DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIA LUZIA JOSE DE SOUZA OAB/RJ-074858 TEXTO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015 Ao interessado, para manifestar-se dentro do prazo legal.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012177-91.2019.8.19.0206 Assunto: Transporte Rodoviário / Transporte Terrestre / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0012177-91.2019.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.01157996 AGTE: CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: EXPRESSO PÉGASO EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 ADVOGADO: JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS OAB/RJ-164988 AGDO: MARIA DA GLORIA DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIA LUZIA JOSE DE SOUZA OAB/RJ-074858 TEXTO: Ao Agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012177-91.2019.8.19.0206 Assunto: Transporte Rodoviário / Transporte Terrestre / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0012177-91.2019.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.01157996 AGTE: CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: EXPRESSO PÉGASO EIRELI EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: JOSÉ MARCOS GOMES JUNIOR OAB/RJ-077857 ADVOGADO: JEFFERSON FERNANDEZ RAMOS OAB/RJ-164988
RECORRIDO: MARIA DA GLORIA DA SILVA ADVOGADO: CLAUDIA LUZIA JOSE DE SOUZA OAB/RJ-074858 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0012177-91.2019.8.19.0206
Recorrente: Consórcio Operacional BRT
Recorrido: Maria da Gloria Da Silva DECISÃO
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0012177-91.2019.8.19.0206 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0012177-91.2019.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.00819611 RECTE: CONSÓRCIO OPERACIONAL BRT ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO OAB/RJ-143142
Trata-se de recurso especial (fls.575/593) tempestivo, e com fundamento no artigo 105, III, "a" da Constituição da República, interposto contra acórdão da Décima Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 526/552 e 568/573, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE. BRT. QUEDA DA PASSAGEIRA NA SAÍDA DO VEÍCULO, APÓS TUMULTUO POR SUPOSTO INCÊNDIO. AUTORA SUBMETIDA A CIRURGIA NO JOELHO, FICANDO AFASTADA DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS POR MAIS DE 3 MESES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00. INCONFORMISMO DAS RÉS. 1. Contrato de transporte. Responsabilidade civil objetiva dos réus, na forma art. 37, § 6º, da CF e dos art. 14 e 22 do CDC. 2. Queda no desembarque de passageira após princípio de incêndio no veículo. Autora que sofreu lesões no joelho, foi operada e ficou mais de três meses afastada de suas atividades laborativas. Defeito na prestação do serviço. Dever de transportar a passageira em segurança a seu destino não cumprido. 3. Consórcio que responde com solidariedade, ainda que afirme não ter personalidade jurídica (CDC, art. 28, § 3º). Contrato juntado aos autos que comprova a legitimidade. 4. Histórico de atendimento médico que confirma as lesões descritas na inicial, da data do acidente até o restabelecimento da autora após o procedimento cirúrgico. Dano e nexo de causalidade demonstrados, ex vi do art. 373, I, do CPC. 5. Parte ré que não comprovou a culpa exclusiva da vítima alegada, ônus que lhe incumbia. Art. 371, II, do CPC. 6. Abatimento de seguro DPVAT requerido somente em sede de apelação. Impossibilidade de inovação recursal. Não conhecimento. 7. Danos morais caracterizados na dor e perda do tempo útil. Arbitramento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que se mostra adequado ao acidente, observada a proporcionalidade. Precedentes deste Tribunal. 8. Sentença mantida. Recursos desprovidos" "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE. BRT. QUEDA DA PASSAGEIRA NA SAÍDA DO VEÍCULO, APÓS TUMULTUO POR SUPOSTO INCÊNDIO. AUTORA SUBMETIDA A CIRURGIA NO JOELHO, FICANDO AFASTADA DE SUAS ATIVIDADES LABORATIVAS POR MAIS DE 3 MESES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, COM A FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 5.000,00. INCONFORMISMO DAS RÉS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. EMBARGOS OFERTADOS PELO CONSÓRCIO BRT. REJEIÇÃO. 1. Declaratórios manejados apenas com intuito de prequestionamento. 2. Responsabilidade dos réus devidamente demonstrada nos autos. 3. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 que se mostra em sintonia com as provas dos autos, especialmente por ter a autora se afastado de suas atividades laborativas por mais de 3 meses. 4. Honorários sucumbenciais que foram devidamente majorados em grau de apelação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. 5. Pretensão de rediscussão da matéria de mérito pela via dos embargos de declaração. Impossibilidade. 6. Embargos rejeitados" Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 278, §1 da Lei 6404/76, 265, 884, 944, parágrafo único do Código Civil, 33, V da Lei 8.666/93, 70, 75, 85, 489, §1, VI e 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o acórdão recorrido está omisso, que não há responsabilidade solidária entre as consorciadas, que o consórcio não tem personalidade jurídica própria, não sendo possível, portanto, atribuir qualquer responsabilidade a ele, e que o quantum indenizatório fixado está em um patamar elevado e desproporcional. Sustenta, ainda, que a verba honorária deve ser fixada sobre o valor da causa. Não foram apresentadas as contrarrazões, conforme certificado à fl.604. É o brevíssimo relatório. O recorrente defende o afastamento de sua legitimidade passiva, sob o argumento de que não há responsabilidade solidária; que o dano moral foi arbitrado de forma excessiva; que os honorários devem ser reduzidos e que o acórdão foi omisso. No que diz respeito à ilegitimidade passiva, após a anulação do acórdão inicial pelo Superior Tribunal de Justiça, o Colegiado manteve a rejeição da preliminar, sob o seguinte fundamento: "Sabe-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sendo que as rés, concessionárias de serviço público, respondem de forma objetiva pelo dano causado ao consumidor. O contrato de transporte impõe a pronta observância da teoria do risco administrativo, atraindo a aplicação da norma contida no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal e do disposto nos artigos 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de ausência de solidariedade realizada pelo Consórcio BRT/apelante 1 não coaduna com a Lei n° 8.666/93, que, em seu artigo 33, inciso V, dispõe que será observada a solidariedade dos integrantes do consórcio pelos atos praticados, tanto na fase de licitação como na execução do contrato. Nessa linha, nos termos do artigo 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, as sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes da legislação consumerista. Inobstante o consórcio, nos termos do que prevê o artigo 278, parágrafo único, da Lei 6.404/76, não detenha personalidade jurídica, tem capacidade judiciária, podendo figurar como parte em juízo, representado pela empresa líder, assim designada no contrato que o constituiu, o que se coaduna à regra do artigo 75, inciso IX, do Código de Processo Civil, quando o referido dispositivo legal se refere, de forma ampla, a outros entes organizados sem personalidade jurídica... No caso dos autos, além de restar caracterizada a solidariedade com base no que estabelecem os dispositivos legais com que o juízo a quo fundamentou a sentença, o próprio contrato do consórcio - de que é integrante a empresa apelante 2, em sua cláusula 5. (indexador 78), também a prevê..." Assim, pela análise do instrumento contratual de formação do consórcio, tal qual determinado pelo Superior Tribunal de Justiça na decisão de fls. 502, o Colegiado concluiu pela responsabilidade solidária, daí porque a revisão de tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 05 do STJ. No mais, no que diz respeito ao arbitramento da indenização e a condenação ao pagamento de honorários, o exame do acerto ou não da decisão recorrida envolve o reexame da matéria fático probatória, o que atrai a incidência da Súmula 07 do STJ. Por fim, quanto à alegação de omissão, o recorrente não indicou qual a tese defensiva que deixou de ser apreciada e decidida pelo Colegiado, o que implica na inépcia de tal argumentação (Súmula 284 do STF). À vista do exposto, INADMITO o recurso especial. Intime-se. Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]