Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADOS DO
REQUERENTE: ANDERSON PEREIRA CHARAO, OAB nº SP320381, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO REPRESENTADO: BANCO DO BRASIL - ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A ADRIANA FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA - SP139644, ALESSANDRA FARIAS DE OLIVEIRA BARBOZA - PA7141, ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS - RJ104731, ALTEMIR BOHRER - RS41844, AMIR VIEIRA SOBRINHO - GO15235, ANDERSON PEREIRA CHARAO - SP320381-A, ANGELO CESAR LEMOS - MG64228, ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC15672, ANTONIO CARLOS ROSA - MT4990/B, ARI ALVES DA ANUNCIACAO FILHO - RS34752, ASTOR BILDHAUER - RN7874-A, CARLOS GUILHERME ARRUDA SILVA - MG68106, CASSIANO ESKILDSSEN - PR34831, CELSO YUAMI - SP116613, CESAR JOSE DHEIN HOEFLING - DF24758, CLAUDIA PORTES CORDEIRO - SP219265, CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA - DF61643, EDUARDO ALVEZ WEIMER - TO8699-B, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA - SP133091, FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ97492, GERALDO CHAMON JUNIOR - PR67956, HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA - RO4229-A, JANICE DE SOUZA BARBOSA - RO3347-A, JOAQUIM PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO - SP120219, JORGE ELIAS NEHME - MT4642/O, JORGE MARCELO CAMARA ALVES - BA13724, JOSE AUGUSTO MOREIRA DE CARVALHO - SP138424, JOSE ROBERTO CHIEFFO JUNIOR - SP203922, JUNE ELCE MATOSO DE MEDEIROS - MG65701, LUCILDO CARDOSO FREIRE - RO4751-A, LUIZ CARLOS CACERES - PR26822, LUZIMAR DE SOUZA - GO7680, MARCELO GUIMARAES MAROTTA - AM10856, MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA - MG62949, MARCIO RIBEIRO PIRES - PR25849, MARCOS EDMUNDO MAGNO PINHEIRO - MG64233, MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS - SC9491, MARIO EDUARDO BARBERIS - SP148909, MARIO RENATO BALARDIM BORGES - RS50627, PABLO SANCHES BRAGA - DF42866, PAULO SERGIO GALIZIA BISELLI - DF25219, PLINIO MARCOS DE SOUSA E SILVA - SP148171, RENATO CHAGAS MACHADO - RS109072B, REYNNER ALVES CARNEIRO - RO2777-A, ROMEU DE AQUINO NUNES - MT3770/O, SANDRO DOMENICH BARRADAS - SP115559, SANDRO NUNES DE LIMA - DF24693, SERGIO MURILO DE SOUZA - DF24535-A, SOLON MENDES DA SILVA - RS32356, TATIANA DINIZ COSTA - MA8170-A, VICENTE PAULO DA SILVA - DF19578, VOLNEI ROQUE ZANCHETTA - SC11464, WAGNER MARTINS PRADO DE LACERDA - SP111593 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: [email protected], www.tjro.jus.br. Cumprimento de sentença: 0001710-11.2010.8.22.0101 Vistos, 1. Intime-se a Fazenda Pública a apresentar cálculo do valor que entende devido a título de honorários sucumbenciais, em 15 dias. 2. Depois, intime-se o Banco do Brasil, pessoalmente e através de seus advogados constituídos, para pagar o débito referente à cobrança de honorários sucumbenciais, acrescidos das custas processuais, ou indicar bens à penhora, no prazo de quinze dias (art. 523 do CPC). 3. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo supra, o débito será acrescido de multa de dez por cento, assim como será automaticamente arbitrado o valor de 10% a título de honorários advocatícios (art. 523, §1º do CPC). 4. Decorrido o prazo indicado no item 2 sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que o executado apresente impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 5. Inexistindo pagamento, indicação de bens à penhora ou impugnação no prazo legal, dê-se vistas à Fazenda para apresentar a planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito, no prazo de dez dias. Cumpra-se. Sirva o despacho como CARTA. Endereço: Rua Dom Pedro II, 607, Centro, Porto Velho-RO Porto Velho-RO, 14 de dezembro de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
15/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0001710-11.2010.8.22.0101.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA CHARAO - SP320381
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 16:23
Trânsito em julgado
22/09/2025, 16:23
Publicação
29/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775382/RO (2024/0398881-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AMIR VIEIRA SOBRINHO - GO015235
CARLOS GUILHERME ARRUDA SILVA - MG068106
MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS - SC009491
EVANDRO LÚCIO PEREIRA DE SOUZA - SP133091
ARI ALVES DA ANUNCIACAO FILHO - RS034752
MARCOS EDMUNDO MAGNO PINHEIRO - MG064233
ÂNGELO CÉSAR LEMOS - MG064228
VOLNEI ROQUE ZANCHETTA - SC011464
SOLON MENDES DA SILVA - RS032356
MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA - MG062949
ALTEMIR BOHRER - RS041844
SANDRO DOMENICH BARRADAS - SP115559
MARCIO RIBEIRO PIRES - PR025849
ADRIANA FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA - SP139644
FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
PLINIO MARCOS DE SOUSA E SILVA - SP148171
JUNE ELCE MATOSO DE MEDEIROS - MG065701
ALESSANDRA FARIAS DE OLVEIRA BARBOZA - PA007141
ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS - RJ104731
VICENTE PAULO DA SILVA - DF019578
JOSÉ ROBERTO CHIEFFO JUNIOR - SP203922
CASSIANO ESKILDSSEN - PR034831
LUZIMAR DE SOUZA - GO007680
REYNNER ALVES CARNEIRO - RO002777
JOAQUIM PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO - SP120219
JANICE DE SOUZA BARBOSA - RO003347
LUCILDO CARDOSO FREIRE - RO004751
MARIO RENATO BALARDIM BORGES - RS050627
CLÁUDIA PORTES CORDEIRO - SP219265
GERALDO CHAMON JÚNIOR - PR067956
CELSO YUAMI - SP116613
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
ROMEU DE AQUINO NUNES - MT003770O
LUIZ CARLOS CÁCERES - PR026822
PABLO SANCHES BRAGA - DF042866
MARCELO GUIMARÃES MAROTTA - AM010856
ANDERSON PEREIRA CHARÃO - SP320381
PAULO SERGIO GALIZIA BISELLI - DF025219
TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA008170
WAGNER MARTINS PRADO DE LACERDA - SP111593
SANDRO NUNES DE LIMA - DF024693
ANTONIO CARLOS ROSA - MT004990B
CESAR JOSE DHEIN HOEFLING - DF024758
JORGE MARCELO CAMARA ALVES - BA013724
HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA ABADE - RO004229
CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA - DF061643
JORGE ELIAS NEHME - MT004642O
MARIO EDUARDO BARBERIS - SP148909
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
JOSE AUGUSTO MOREIRA DE CARVALHO - SP138024
RENATO CHAGAS MACHADO - RS010907B
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
ADVOGADO: RENATO GOMES SILVA - RO002496
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:46
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775382/RO (2024/0398881-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AMIR VIEIRA SOBRINHO - GO015235
CARLOS GUILHERME ARRUDA SILVA - MG068106
MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS - SC009491
EVANDRO LÚCIO PEREIRA DE SOUZA - SP133091
ARI ALVES DA ANUNCIACAO FILHO - RS034752
MARCOS EDMUNDO MAGNO PINHEIRO - MG064233
ÂNGELO CÉSAR LEMOS - MG064228
VOLNEI ROQUE ZANCHETTA - SC011464
SOLON MENDES DA SILVA - RS032356
MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA - MG062949
ALTEMIR BOHRER - RS041844
SANDRO DOMENICH BARRADAS - SP115559
MARCIO RIBEIRO PIRES - PR025849
ADRIANA FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA - SP139644
FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
PLINIO MARCOS DE SOUSA E SILVA - SP148171
JUNE ELCE MATOSO DE MEDEIROS - MG065701
ALESSANDRA FARIAS DE OLVEIRA BARBOZA - PA007141
ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS - RJ104731
VICENTE PAULO DA SILVA - DF019578
JOSÉ ROBERTO CHIEFFO JUNIOR - SP203922
CASSIANO ESKILDSSEN - PR034831
LUZIMAR DE SOUZA - GO007680
REYNNER ALVES CARNEIRO - RO002777
JOAQUIM PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO - SP120219
JANICE DE SOUZA BARBOSA - RO003347
LUCILDO CARDOSO FREIRE - RO004751
MARIO RENATO BALARDIM BORGES - RS050627
CLÁUDIA PORTES CORDEIRO - SP219265
GERALDO CHAMON JÚNIOR - PR067956
CELSO YUAMI - SP116613
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
ROMEU DE AQUINO NUNES - MT003770O
LUIZ CARLOS CÁCERES - PR026822
PABLO SANCHES BRAGA - DF042866
MARCELO GUIMARÃES MAROTTA - AM010856
ANDERSON PEREIRA CHARÃO - SP320381
PAULO SERGIO GALIZIA BISELLI - DF025219
TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA008170
WAGNER MARTINS PRADO DE LACERDA - SP111593
SANDRO NUNES DE LIMA - DF024693
ANTONIO CARLOS ROSA - MT004990B
CESAR JOSE DHEIN HOEFLING - DF024758
JORGE MARCELO CAMARA ALVES - BA013724
HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA ABADE - RO004229
CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA - DF061643
JORGE ELIAS NEHME - MT004642O
MARIO EDUARDO BARBERIS - SP148909
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
JOSE AUGUSTO MOREIRA DE CARVALHO - SP138024
RENATO CHAGAS MACHADO - RS010907B
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
ADVOGADO: RENATO GOMES SILVA - RO002496
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h
Processo: 0001710-11.2010.8.22.0101.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA CHARAO - SP320381
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DO TJ Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do retorno dos autos, sob pena de arquivamento.
Intimação - Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 16:23
Trânsito em julgado
22/09/2025, 16:23
Publicação
29/08/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775382/RO (2024/0398881-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AMIR VIEIRA SOBRINHO - GO015235
CARLOS GUILHERME ARRUDA SILVA - MG068106
MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS - SC009491
EVANDRO LÚCIO PEREIRA DE SOUZA - SP133091
ARI ALVES DA ANUNCIACAO FILHO - RS034752
MARCOS EDMUNDO MAGNO PINHEIRO - MG064233
ÂNGELO CÉSAR LEMOS - MG064228
VOLNEI ROQUE ZANCHETTA - SC011464
SOLON MENDES DA SILVA - RS032356
MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA - MG062949
ALTEMIR BOHRER - RS041844
SANDRO DOMENICH BARRADAS - SP115559
MARCIO RIBEIRO PIRES - PR025849
ADRIANA FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA - SP139644
FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
PLINIO MARCOS DE SOUSA E SILVA - SP148171
JUNE ELCE MATOSO DE MEDEIROS - MG065701
ALESSANDRA FARIAS DE OLVEIRA BARBOZA - PA007141
ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS - RJ104731
VICENTE PAULO DA SILVA - DF019578
JOSÉ ROBERTO CHIEFFO JUNIOR - SP203922
CASSIANO ESKILDSSEN - PR034831
LUZIMAR DE SOUZA - GO007680
REYNNER ALVES CARNEIRO - RO002777
JOAQUIM PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO - SP120219
JANICE DE SOUZA BARBOSA - RO003347
LUCILDO CARDOSO FREIRE - RO004751
MARIO RENATO BALARDIM BORGES - RS050627
CLÁUDIA PORTES CORDEIRO - SP219265
GERALDO CHAMON JÚNIOR - PR067956
CELSO YUAMI - SP116613
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
ROMEU DE AQUINO NUNES - MT003770O
LUIZ CARLOS CÁCERES - PR026822
PABLO SANCHES BRAGA - DF042866
MARCELO GUIMARÃES MAROTTA - AM010856
ANDERSON PEREIRA CHARÃO - SP320381
PAULO SERGIO GALIZIA BISELLI - DF025219
TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA008170
WAGNER MARTINS PRADO DE LACERDA - SP111593
SANDRO NUNES DE LIMA - DF024693
ANTONIO CARLOS ROSA - MT004990B
CESAR JOSE DHEIN HOEFLING - DF024758
JORGE MARCELO CAMARA ALVES - BA013724
HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA ABADE - RO004229
CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA - DF061643
JORGE ELIAS NEHME - MT004642O
MARIO EDUARDO BARBERIS - SP148909
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
JOSE AUGUSTO MOREIRA DE CARVALHO - SP138024
RENATO CHAGAS MACHADO - RS010907B
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
ADVOGADO: RENATO GOMES SILVA - RO002496
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 17:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Recebimento
13/08/2025, 15:46
Publicação
01/08/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775382/RO (2024/0398881-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AMIR VIEIRA SOBRINHO - GO015235
CARLOS GUILHERME ARRUDA SILVA - MG068106
MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS - SC009491
EVANDRO LÚCIO PEREIRA DE SOUZA - SP133091
ARI ALVES DA ANUNCIACAO FILHO - RS034752
MARCOS EDMUNDO MAGNO PINHEIRO - MG064233
ÂNGELO CÉSAR LEMOS - MG064228
VOLNEI ROQUE ZANCHETTA - SC011464
SOLON MENDES DA SILVA - RS032356
MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA - MG062949
ALTEMIR BOHRER - RS041844
SANDRO DOMENICH BARRADAS - SP115559
MARCIO RIBEIRO PIRES - PR025849
ADRIANA FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA - SP139644
FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
PLINIO MARCOS DE SOUSA E SILVA - SP148171
JUNE ELCE MATOSO DE MEDEIROS - MG065701
ALESSANDRA FARIAS DE OLVEIRA BARBOZA - PA007141
ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS - RJ104731
VICENTE PAULO DA SILVA - DF019578
JOSÉ ROBERTO CHIEFFO JUNIOR - SP203922
CASSIANO ESKILDSSEN - PR034831
LUZIMAR DE SOUZA - GO007680
REYNNER ALVES CARNEIRO - RO002777
JOAQUIM PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO - SP120219
JANICE DE SOUZA BARBOSA - RO003347
LUCILDO CARDOSO FREIRE - RO004751
MARIO RENATO BALARDIM BORGES - RS050627
CLÁUDIA PORTES CORDEIRO - SP219265
GERALDO CHAMON JÚNIOR - PR067956
CELSO YUAMI - SP116613
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
ROMEU DE AQUINO NUNES - MT003770O
LUIZ CARLOS CÁCERES - PR026822
PABLO SANCHES BRAGA - DF042866
MARCELO GUIMARÃES MAROTTA - AM010856
ANDERSON PEREIRA CHARÃO - SP320381
PAULO SERGIO GALIZIA BISELLI - DF025219
TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA008170
WAGNER MARTINS PRADO DE LACERDA - SP111593
SANDRO NUNES DE LIMA - DF024693
ANTONIO CARLOS ROSA - MT004990B
CESAR JOSE DHEIN HOEFLING - DF024758
JORGE MARCELO CAMARA ALVES - BA013724
HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA ABADE - RO004229
CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA - DF061643
JORGE ELIAS NEHME - MT004642O
MARIO EDUARDO BARBERIS - SP148909
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
JOSE AUGUSTO MOREIRA DE CARVALHO - SP138024
RENATO CHAGAS MACHADO - RS010907B
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
ADVOGADO: RENATO GOMES SILVA - RO002496
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 15:16
Documento (Certidão)
06/06/2025, 15:00
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2775382/RO (2024/0398881-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AMIR VIEIRA SOBRINHO - GO015235
CARLOS GUILHERME ARRUDA SILVA - MG068106
ANTÔNIO CARLOS ROSA - MT004990B
MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS - SC009491
EVANDRO LÚCIO PEREIRA DE SOUZA - SP133091
ARI ALVES DA ANUNCIACAO FILHO - RS034752
MARCOS EDMUNDO MAGNO PINHEIRO - MG064233
ÂNGELO CÉSAR LEMOS - MG064228
VOLNEI ROQUE ZANCHETTA - SC011464
SOLON MENDES DA SILVA - RS032356
MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA - MG062949
ALTEMIR BOHRER - RS041844
SANDRO DOMENICH BARRADAS - SP115559
MARCIO RIBEIRO PIRES - PR025849
ADRIANA FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA - SP139644
FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
PLINIO MARCOS DE SOUSA E SILVA - SP148171
JUNE ELCE MATOSO DE MEDEIROS - MG065701
ALESSANDRA FARIAS DE OLVEIRA BARBOZA - PA007141
ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS - RJ104731
VICENTE PAULO DA SILVA - DF019578
JOSÉ ROBERTO CHIEFFO JUNIOR - SP203922
CASSIANO ESKILDSSEN - PR034831
LUZIMAR DE SOUZA - GO007680
REYNNER ALVES CARNEIRO - RO002777
JOAQUIM PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO - SP120219
JANICE DE SOUZA BARBOSA - RO003347
LUCILDO CARDOSO FREIRE - RO004751
MARIO RENATO BALARDIM BORGES - RS050627
CLÁUDIA PORTES CORDEIRO - SP219265
GERALDO CHAMON JÚNIOR - PR067956
CELSO YUAMI - SP116613
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
ROMEU DE AQUINO NUNES - MT003770O
LUIZ CARLOS CÁCERES - PR026822
PABLO SANCHES BRAGA - DF042866
MARCELO GUIMARÃES MAROTTA - AM010856
ANDERSON PEREIRA CHARÃO - SP320381
PAULO SERGIO GALIZIA BISELLI - DF025219
TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA008170
WAGNER MARTINS PRADO DE LACERDA - SP111593
SANDRO NUNES DE LIMA - DF024693
CESAR JOSE DHEIN HOEFLING - DF024758
JORGE MARCELO CAMARA ALVES - BA013724
HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA ABADE - RO004229
CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA - DF061643
JORGE ELIAS NEHME - MT004642O
MARIO EDUARDO BARBERIS - SP148909
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
JOSE AUGUSTO MOREIRA DE CARVALHO - SP138024
RENATO CHAGAS MACHADO - RS010907B
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
ADVOGADO: RENATO GOMES SILVA - RO002496
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
01/04/2025, 15:04
Publicação
12/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2775382/RO (2024/0398881-9)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AMIR VIEIRA SOBRINHO - GO015235
CARLOS GUILHERME ARRUDA SILVA - MG068106
ANTÔNIO CARLOS ROSA - MT004990B
MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS - SC009491
EVANDRO LÚCIO PEREIRA DE SOUZA - SP133091
ARI ALVES DA ANUNCIACAO FILHO - RS034752
MARCOS EDMUNDO MAGNO PINHEIRO - MG064233
ÂNGELO CÉSAR LEMOS - MG064228
VOLNEI ROQUE ZANCHETTA - SC011464
SOLON MENDES DA SILVA - RS032356
MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA - MG062949
ALTEMIR BOHRER - RS041844
SANDRO DOMENICH BARRADAS - SP115559
MARCIO RIBEIRO PIRES - PR025849
ADRIANA FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA - SP139644
FERNANDO ALVES DE PINHO - RJ097492
PLINIO MARCOS DE SOUSA E SILVA - SP148171
JUNE ELCE MATOSO DE MEDEIROS - MG065701
ALESSANDRA FARIAS DE OLVEIRA BARBOZA - PA007141
ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS - RJ104731
VICENTE PAULO DA SILVA - DF019578
JOSÉ ROBERTO CHIEFFO JUNIOR - SP203922
CASSIANO ESKILDSSEN - PR034831
LUZIMAR DE SOUZA - GO007680
REYNNER ALVES CARNEIRO - RO002777
JOAQUIM PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO - SP120219
JANICE DE SOUZA BARBOSA - RO003347
LUCILDO CARDOSO FREIRE - RO004751
MARIO RENATO BALARDIM BORGES - RS050627
CLÁUDIA PORTES CORDEIRO - SP219265
GERALDO CHAMON JÚNIOR - PR067956
CELSO YUAMI - SP116613
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
ROMEU DE AQUINO NUNES - MT003770O
LUIZ CARLOS CÁCERES - PR026822
PABLO SANCHES BRAGA - DF042866
MARCELO GUIMARÃES MAROTTA - AM010856
ANDERSON PEREIRA CHARÃO - SP320381
PAULO SERGIO GALIZIA BISELLI - DF025219
TATIANA DINIZ COSTA SUZANO - MA008170
WAGNER MARTINS PRADO DE LACERDA - SP111593
SANDRO NUNES DE LIMA - DF024693
CESAR JOSE DHEIN HOEFLING - DF024758
JORGE MARCELO CAMARA ALVES - BA013724
HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA ABADE - RO004229
CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA - DF061643
JORGE ELIAS NEHME - MT004642O
MARIO EDUARDO BARBERIS - SP148909
JOSE AUGUSTO MOREIRA DE CARVALHO - SP138024
RENATO CHAGAS MACHADO - RS010907B
AGRAVADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO
ADVOGADO: RENATO GOMES SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial. É o relatório. Decido. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na inocorrência de ofensa aos arts. 489, II, e § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015 e incidência das Súmulas 7/STJ e 282//STF, todavia o agravante não impugnou, especificamente, a referida fundamentação, o que acarreta o não conhecimento do agravo. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
11/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/03/2025, 18:54
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/02/2025, 15:50
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 08:39
Redistribuição
08/11/2024, 08:02
Publicação
08/11/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:14
Recebimento
07/11/2024, 18:35
Remessa (outros motivos)
07/11/2024, 18:35
Ato ordinatório
06/11/2024, 20:50
Distribuição
06/11/2024, 20:50
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 14:44
Distribuição (competência exclusiva)
24/10/2024, 14:30
Recebimento
21/10/2024, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: Banco do Brasil S.A Advogados(as): Anderson Pereira Charão (OAB/SP 320.381), Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3.347), Geraldo Chamon Júnior (OAB/PR 67.956), Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta (OAB/MG 62.949), Marcos Edmundo Magno Pinheiro (OAB/MG 64.233), Paulo Sérgio Galizia Biselli (OAB/DF 25.219), Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB/SP 139.644), Alexandre Silva dos Santos (OAB/RJ 104.731), Amir Vieira Sobrinho (OAB/GO 15.235), Antônio Carlos da Rosa Pellegrin (OAB/SC 15.672), Antônio Carlos Rosa (OAB/MT 4.990), Carlos Guilherme Arruda Silva (OAB/MG 68.106), César José Dhein Hoefling (OAB/DF 24.758), Fernando Alves de Pinho (OAB/RJ 97.492), Jorge Elias Nehme (OAB/MT 4.642), Jorge Marcelo Camara Alves (OAB/BA 13.724), José Augusto Moreira de Carvalho (OAB/SP 138.424), José Roberto Chieffo Júnior (OAB/SP 203.922), June Elce Matoso de Medeiros (OAB/MG 65.701), Luzimar de Souza (OAB/GO 7.680), Mário Renato Balardim Borges (OAB/RS 50.627), Mário Eduardo Barberis (OAB/SP 148.909), Cláudio Bispo de Oliveira (OAB/DF 61.643), Pablo Sanches Braga (OAB/DF 42.866), Plínio Marcos de Sousa e Silva (OAB/SP 148.171), Renato Chagas Machado (OAB/RS 109.072), Romeu de Aquino Nunes (OAB/MT 3.770), Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2.777), Solon Mendes da Silva (OAB/RS 32.356), Wagner Martins Prado de Lacerda (OAB/SP 111.593), Alessandra Farias de Oliveira Barboza (OAB/PA 7.141), Altemir Bohrer (OAB/RS 41.844), Ângelo César Lemos (OAB/MG 64.228), Ari Alves da Anunciação Filho (OAB/RS 34.752), Astor Bildhauer (OAB/RN 7.874), Cassiano Eskildssen (OAB/PR 34.831), Celso Yuami (OAB/SP 219.265), Cláudia Portes Cordeiro (OAB/SP 219.265), Eduardo Alvez Weimer (OAB/TO 8.699), Evandro Lucio Pereira de Souza (OAB/SP 133.091), Joaquim Pereira do Nascimento Filho (OAB/SP 120.219), Luiz Carlos Cáceres (OAB/PR 26.822), Lucildo Cardoso Freire (OAB/RO 4.751), Marcelo Guimarães Marotta (OAB/AM 10.856), Márcio Ribeiro Pires (OAB/PR 25.849), Marcus Antônio Cordeiro Ribas (OAB/SC 9.491), Sandro Domenich Barradas (OAB/SP 115.559), Sandro Nunes de Lima (OAB/DF 24.693), Sérgio Murilo de Souza (OAB/DF 24.535), Vicente Paulo da Silva (OAB/DF 19.578), Volnei Roque Zanchetta (OAB/SC 11.464), Herlane Moreira de Oliveira (OAB/RO 4.229) e Tatiana Diniz Costa (OAB/MA 8.170)
Agravado: Município de Porto Velho Procuradores: Renato Gomes Silva (OAB/RO 2.496) e Ana Francisca de Jesus Monteiro (OAB/RO 1.772) Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho Impedido: Desembargador Alexandre Miguel (art. 89 do RITJ) EMENTA Agravo interno. Recurso especial. Negativa de seguimento. Conformidade do acórdão recorrido ao Tema 296/STF. Possibilidade de interpretação extensiva aos itens contidos no rol de serviços bancários discriminados na Lei Complementar n. 56/1987 e no Decreto-lei n. 406/1968. Cabimento. Serviços similares. Correta a decisão que nega seguimento ao recurso especial manejado em face de acórdão que está em conformidade com tese fixada em tema firmado no STF. É irrelevante o nome dado pelo contribuinte ao serviço oferecido quando há compatibilidade dos serviços prestados com as atividades que se amoldam a algum item do rol de serviços estabelecido na lei. Recurso que se nega provimento. Decisão: “AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.”
Intimação - ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COORDENADORIA DO PLENO CPE2G Interposto em 18.03.2024 Distribuída por sorteio em em 23.11.2021 Julgado em 01.07.2024 Agravo Interno em Recurso Especial em Apelação Cível n. 0001710-11.2010.8.22.0101 Origem: 0001710-11.2010.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos/2ª Câmara Especial/Coordenadoria Especial da CPE2G
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001710-11.2010.8.22.0101.
APELANTE: ANDERSON PEREIRA CHARAO, OAB nº SP320381A, JANICE DE SOUZA BARBOSA, OAB nº RO3347A, MARIO RENATO BALARDIM BORGES, OAB nº RS50627, ALTEMIR BOHRER, OAB nº RS41844, ARI ALVES DA ANUNCIACAO FILHO, OAB nº RS34752, SANDRO NUNES DE LIMA, OAB nº DF24693, CELSO YUAMI, OAB nº SP116613, CLAUDIA PORTES CORDEIRO, OAB nº SP219265, SANDRO DOMENICH BARRADAS, OAB nº SP115559, EDUARDO ALVEZ WEIMER, OAB nº TO8699B, MARCELO GUIMARAES MAROTTA, OAB nº AM10856, SERGIO MURILO DE SOUZA, OAB nº DF24535, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091, MARCIO RIBEIRO PIRES, OAB nº PR25849, MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS, OAB nº SC9491E, VICENTE PAULO DA SILVA, OAB nº DF19578, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777A, HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4229A, LUCILDO CARDOSO FREIRE, OAB nº RO4751A, CARLOS GUILHERME ARRUDA SILVA, OAB nº MG68106, CESAR JOSE DHEIN HOEFLING, OAB nº DF24758, ANTONIO CARLOS ROSA, OAB nº MT4990B, WAGNER MARTINS PRADO DE LACERDA, OAB nº SP111593, ASTOR BILDHAUER, OAB nº NULL7874, AMIR VIEIRA SOBRINHO, OAB nº GO15235, FERNANDO ALVES DE PINHO, OAB nº RJ97492, GERALDO CHAMON JUNIOR, OAB nº PR67956, SOLON MENDES DA SILVA, OAB nº RS32356, MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA, OAB nº MG62949, JOSE AUGUSTO MOREIRA DE CARVALHO, OAB nº SP138424, LUZIMAR DE SOUZA, OAB nº GO7680, PABLO SANCHES BRAGA, OAB nº DF42866, PLINIO MARCOS DE SOUSA E SILVA, OAB nº SP148171, RENATO CHAGAS MACHADO, OAB nº RS109072B, MARCOS EDMUNDO MAGNO PINHEIRO, OAB nº MG64233, ROMEU DE AQUINO NUNES, OAB nº MT3770O, PAULO SERGIO GALIZIA BISELLI, OAB nº DF25219, LUIZ CARLOS CACERES, OAB nº PR26822, VOLNEI ROQUE ZANCHETTA, OAB nº SC11464, ADRIANA FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA, OAB nº SP139644, JOSE ROBERTO CHIEFFO JUNIOR, OAB nº SP203922, CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA, OAB nº DF61643, ALESSANDRA FARIAS DE OLIVEIRA BARBOZA, OAB nº PA7141, ANGELO CESAR LEMOS, OAB nº MG64228, CASSIANO ESKILDSSEN, OAB nº PR34831, ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS, OAB nº RJ104731, JORGE ELIAS NEHME, OAB nº MT4642, JUNE ELCE MATOSO DE MEDEIROS, OAB nº MG65701, MARIO EDUARDO BARBERIS, OAB nº SP148909, JOAQUIM PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO, OAB nº SP120219, JORGE MARCELO CAMARA ALVES, OAB nº BA13724, ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN, OAB nº SC15672, TATIANA DINIZ COSTA, OAB nº MA8170A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que são apontados como dispositivos legais violados o art. 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/80; art. 108, I, e § 1º, do Código Tributário Nacional; art. 1º e itens 95 e 96 da Lei Complementar n. 56/87; arts. 355, I, 373, I, 489, II, e § 1º, IV e VI, 927, III e 1.022, II, do Código de Processo Civil. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Apelação cível. Tributário. ISSQN. Serviços bancários. Lista anexa ao Decreto-Lei 406/68. Taxatividade. Interpretação extensiva. Cabimento. Recurso não provido. Entendimento consagrado no Recurso Especial n. 1.111234/PR. 1 - Cabe interpretação extensiva do rol anexo ao Decreto-lei 406/68, para o qual não importa o nome atribuído contabilmente ao serviço realizado, basta que essa atividade esteja adaptada a determinado item da lista. 2 - Deve-se observar que, ante a possibilidade de interpretação ampla e analógica da lista de serviços da lei complementar, o ISS deve incidir sobre as atividades que se amoldem a algum item do rol de serviços estabelecido na lei, sem a necessidade de que a nomenclatura dada a eles seja idêntica à previsão legal. O recorrente afirma que houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de perícia contábil e nulidade das CDAs, pois carecem de requisitos essenciais. Aduz omissão ao analisar as questões relativas à interpretação taxativa e extensiva, bem como a decisão deixou de pronunciar-se acerca do tema relativo aos encargos e à multa com efeito confiscatório. Alega que as rubricas passíveis de tributação foram incluídas com o advento da Lei Complementar n. 116/2003, indicando cada subitem a fim de demonstrar, inequivocamente, a impossibilidade de tributação ante a ausência de previsão legal na época de incidência do fato gerador. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. As razões do recurso referem-se ao Tema 296 do STF, que firmou a seguinte tese: “É taxativa a lista de serviços sujeitos ao ISS a que se refere o art. 156, III, da Constituição Federal, admitindo-se, contudo, a incidência do tributo sobre as atividades inerentes aos serviços elencados em lei em razão da interpretação extensiva.” Destarte, a conclusão alcançada pela c. Corte Julgadora nestes autos encontra-se em conformidade com a tese firmada no precedente. A propósito: “Embora seja taxativa a enumeração apresentada no rol de serviços bancários discriminados na Lei Complementar n. 56/1987, admite-se a interpretação ampla e extensiva de seus itens, de forma a incluir nas hipóteses de tributação os serviços similares aos expressamente previstos, conforme a sua natureza essencial, e não segundo a nomenclatura peculiar atribuída pela instituição financeira em particular. [...] Logo, por mais que seja taxativa a enumeração apresentada na lista de serviços bancários discriminados na Lei Complementar n. 56/1987 e no Decreto-Lei n. 406/1968, estritamente no que concerne ao gênero desses serviços, admite-se a interpretação ampla e extensiva de seus itens, para abranger outros serviços similares aos expressamente previstos, atendendo-se à natureza essencial deles, e não à nomenclatura particular que lhes possa atribuir a instituição financeira em particular [...] “ Logo, por estar em conformidade com a tese firmada no tema, deve, neste ponto, ser negado seguimento ao recurso, conforme previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC. Passo, portanto, à análise da admissibilidade do recurso quanto ao dispositivo apontado como violado. Em relação à alegada violação aos arts. 489, II, e § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC, não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor do recorrente, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à alegada violação aos arts. 355, I, e 373, I do CPC, a análise do recurso quanto ao cerceamento de defesa em face da negativa de realização de prova pericial, enseja reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO RECONHECIDO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES. LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI N. 406/1968 E À LEI COMPLEMENTAR N. 56/1987. ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO NO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - O tribunal de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.III - Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte quando devidamente demonstradas a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento. Precedentes.IV - E legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987.Precedentes.V - A Corte a qua afastou o cerceamento de defesa, na medida em que inexiste nos autos divergência acerca da atividade tributada, sendo desnecessárias outras provas, inclusive a pericial, uma vez que as partes não controvertem a respeito do tipo de atividade apontada pelo Fisco nas contas COSIF, não se tratando de mera atividade-meio como quer a embargante, mas sim de atividade inserida dentro da "operação de crédito", a qual integra a operação principal.VI - Rever o posicionamento do tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal de reconhecer o cerceamento de defesa bem como afastar a tributação questionada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 07 desta Corte.VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.VIII - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2099577 RS 2023/0104505-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 04/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2023 - Destacou-se). No tocante à alegada violação aos arts. 1º da LC n. 56/97, 2º, § 5º, da Lei 6.830/80 e art. 108, I, § 1º do CTN, acerca da tese de que a decisão recorrida é contrária à hipótese de incidência do imposto, verifica-se que o Tribunal concluiu pela ausência de comprovação. Neste sentido, a análise do recurso também atrai o óbice da súmula 7 do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DL 406/1968. ISSQN. RUBRICAS ESPECÍFICAS. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ALÍNEA "C" PREJUDICADA. [...] “2. A orientação firmada no Recurso Especial 1.111.234/PR, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Eliana Calmon, é de que "a jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres." 3. A Corte de origem decidiu de acordo com o entendimento do STJ proferido no Recurso Especial Repetitivo 1.111.234/PR, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, consoante o que é possível a interpretação extensiva dos serviços legitimadores da incidência do ISS. 4. A jurisprudência do STJ define que o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020. Destacou-se). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO COMBATIDO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CDA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. [...] 2. A verificação acerca do preenchimento dos requisitos de validade da Certidão de Dívida (CDA), inclusive a respeito de suposta ausência de cálculo quanto à forma como se chegou aos valores consolidados, pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. [...] 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1653175 PE 2017/0027368-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022 - Destacou-se). Acerca do art. 927, III, do CPC, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo legal federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente (AgInt no REsp 1772273/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 12/02/2020).
Ante o exposto, em parte nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao Tema 296/STF (art. 1.030, I, “b”, do CPC) e não se admite em relação aos demais dispositivos apontados como violados. Intime-se. Porto Velho - RO, 22 de fevereiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0001710-11.2010.8.22.0101.
APELANTE: ANDERSON PEREIRA CHARAO, OAB nº SP320381A, JANICE DE SOUZA BARBOSA, OAB nº RO3347A, MARIO RENATO BALARDIM BORGES, OAB nº RS50627, ALTEMIR BOHRER, OAB nº RS41844, ARI ALVES DA ANUNCIACAO FILHO, OAB nº RS34752, SANDRO NUNES DE LIMA, OAB nº DF24693, CELSO YUAMI, OAB nº SP116613, CLAUDIA PORTES CORDEIRO, OAB nº SP219265, SANDRO DOMENICH BARRADAS, OAB nº SP115559, EDUARDO ALVEZ WEIMER, OAB nº TO8699B, MARCELO GUIMARAES MAROTTA, OAB nº AM10856, SERGIO MURILO DE SOUZA, OAB nº DF24535, EVANDRO LUCIO PEREIRA DE SOUZA, OAB nº SP133091, MARCIO RIBEIRO PIRES, OAB nº PR25849, MARCUS ANTONIO CORDEIRO RIBAS, OAB nº SC9491E, VICENTE PAULO DA SILVA, OAB nº DF19578, TATIANA DINIZ COSTA, OAB nº MA8170A, REYNNER ALVES CARNEIRO, OAB nº RO2777A, HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4229A, LUCILDO CARDOSO FREIRE, OAB nº RO4751A, CARLOS GUILHERME ARRUDA SILVA, OAB nº MG68106, CESAR JOSE DHEIN HOEFLING, OAB nº DF24758, ANTONIO CARLOS ROSA, OAB nº MT4990B, WAGNER MARTINS PRADO DE LACERDA, OAB nº SP111593, ASTOR BILDHAUER, OAB nº NULL7874, AMIR VIEIRA SOBRINHO, OAB nº GO15235, FERNANDO ALVES DE PINHO, OAB nº RJ97492, GERALDO CHAMON JUNIOR, OAB nº PR67956, SOLON MENDES DA SILVA, OAB nº RS32356, MARCELO VICENTE DE ALKMIM PIMENTA, OAB nº MG62949, JOSE AUGUSTO MOREIRA DE CARVALHO, OAB nº SP138424, LUZIMAR DE SOUZA, OAB nº GO7680, PABLO SANCHES BRAGA, OAB nº DF42866, PLINIO MARCOS DE SOUSA E SILVA, OAB nº SP148171, RENATO CHAGAS MACHADO, OAB nº RS109072B, MARCOS EDMUNDO MAGNO PINHEIRO, OAB nº MG64233, ROMEU DE AQUINO NUNES, OAB nº MT3770O, PAULO SERGIO GALIZIA BISELLI, OAB nº DF25219, LUIZ CARLOS CACERES, OAB nº PR26822, VOLNEI ROQUE ZANCHETTA, OAB nº SC11464, ADRIANA FARAONI FREITAS DE OLIVEIRA, OAB nº SP139644, JOSE ROBERTO CHIEFFO JUNIOR, OAB nº SP203922, CLAUDIO BISPO DE OLIVEIRA, OAB nº DF61643, ALESSANDRA FARIAS DE OLIVEIRA BARBOZA, OAB nº PA7141, ANGELO CESAR LEMOS, OAB nº MG64228, CASSIANO ESKILDSSEN, OAB nº PR34831, ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS, OAB nº RJ104731, JORGE ELIAS NEHME, OAB nº MT4642, JUNE ELCE MATOSO DE MEDEIROS, OAB nº MG65701, MARIO EDUARDO BARBERIS, OAB nº SP148909, JOAQUIM PEREIRA DO NASCIMENTO FILHO, OAB nº SP120219, JORGE MARCELO CAMARA ALVES, OAB nº BA13724, ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN, OAB nº SC15672 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Banco do Brasil S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Consta na Guia de Recolhimento - GRU (Id 21861987), indicação de número de processo diferente dos presentes autos, o que impossibilita a vinculação do preparo. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREPARO. GUIA DE RECOLHIMENTO. PREENCHIMENTO COM NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A eg. Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, "a partir da edição da Resolução n. 20/2004, além do recolhimento dos valores relativos ao porte de remessa e retorno em rede bancária, mediante preenchimento da Guia de Recolhimento da União (GRU) ou de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), com a anotação do respectivo código de receita e a juntada do comprovante nos autos, passou a ser necessária a indicação do número do processo respectivo" (AgRg no REsp 924.942/SP, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, julgado na sessão de 3/2/2010 e publicado no DJe de 18/3/2010, grifo nosso). 2. Na hipótese em exame, a guia de recolhimento do preparo do recurso especial foi preenchida com o número incorreto do processo no Tribunal de origem, o que impossibilita a vinculação do preparo aos presentes autos. Portanto, é forçoso reconhecer a inviabilidade de conhecimento do apelo especial. 3. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.019/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) Assim, nos termos do art. 1.007, § 4º do CPC, intime-se a parte recorrente para comprovar o pagamento do preparo do recurso especial, em dobro, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de janeiro de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
19/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001710-11.2010.8.22.0101.
Embargante: Banco do Brasil S/A Advogado: Anderson Pereira Charão (OAB/SP 320381) Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) Advogado: Geraldo Chamon Júnior (OAB/PR 67956) Advogado: Marcelo Vicente de Alkmim Pimenta (OAB/MG 62949) Advogado: Marcos Edmundo Magno Pinheiro (OAB/MG 64233) Advogado: Paulo Sérgio Galizia Biselli (OAB/DF 25219) Advogada: Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB/SP 139644) Advogado: Alexandre Silva dos Santos (OAB/RJ 104731) Advogado: Amir Vieira Sobrinho (OAB/GO 15235) Advogado: Antônio Carlos da Rosa Pellegrin (OAB/SC 15672) Advogado: Antônio Carlos Rosa (OAB/MT 4990) Advogado: Carlos Guilherme Arruda Silva (OAB/MG 68106) Advogado: César José Dhein Hoefling (OAB/DF 24758) Advogado: Fernando Alves de Pinho (OAB/RJ 97492) Advogado: Jorge Elias Nehme (OAB/MT 4642) Advogado: Jorge Marcelo Camara Alves (OAB/BA 13724) Advogado: José Augusto Moreira de Carvalho (OAB/SP 138424) Advogado: José Roberto Chieffo Júnior (OAB/SP 203922) Advogada: June Elce Matoso de Medeiros (OAB/MG 65701) Advogado: Luzimar de Souza (OAB/GO 7680) Advogado: Mário Renato Balardim Borges (OAB/RS 50627) Advogado: Mário Eduardo Barberis (OAB/SP 148909) Advogado: Cláudio Bispo de Oliveira (OAB/DF 61643) Advogado: Pablo Sanches Braga (OAB/DF 42866) Advogado: Plínio Marcos de Sousa e Silva (OAB/SP 148171) Advogado: Renato Chagas Machado (OAB/RS 109072) Advogado: Romeu de Aquino Nunes (OAB/MT 3770) Advogado: Reynner Alves Carneiro (OAB/RO 2777) Advogado: Solon Mendes da Silva (OAB/RS 32356) Advogado: Wagner Martins Prado de Lacerda (OAB/SP 111593) Advogada: Alessandra Farias de Oliveira Barboza (OAB/PA 7141) Advogado: Altemir Bohrer (OAB/RS 41844) Advogado: Ângelo César Lemos (OAB/MG 64228) Advogado: Ari Alves da Anunciação Filho (OAB/RS 34752) Advogado: Astor Bildhauer (OAB/RN 7874) Advogado: Cassiano Eskildssen (OAB/PR 34831) Advogado: Celso Yuami (OAB/SP 219265) Advogada: Cláudia Portes Cordeiro (OAB/SP 219265) Advogado: Eduardo Alvez Weimer (OAB/TO 8699) Advogado: Evandro Lucio Pereira de Souza (OAB/SP 133091) Advogado: Joaquim Pereira do Nascimento Filho (OAB/SP 120219) Advogado: Luiz Carlos Cáceres (OAB/PR 26822) Advogado: Lucildo Cardoso Freire (OAB/RO 4751) Advogado: Marcelo Guimarães Marotta (OAB/AM 10856) Advogado: Márcio Ribeiro Pires (OAB/PR 25849) Advogado: Marcus Antônio Cordeiro Ribas (OAB/SC 9491) Advogado: Sandro Domenich Barradas (OAB/SP 115559) Advogado: Sandro Nunes de Lima (OAB/DF 24693) Advogado: Sérgio Murilo de Souza (OAB/DF 24535) Advogado: Vicente Paulo da Silva (OAB/DF 19578) Advogado: Volnei Roque Zanchetta (OAB/SC 11464) Advogado: Herlane Moreira de Oliveira (OAB/RO 4229) Advogada: Tatiana Diniz Costa (OAB/MA 8170)
Embargado: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Opostos em 12/05/2023 D E C I S Ã O: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração são cabíveis somente para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não servindo para rediscussão da matéria já apreciada, com exceção da hipótese de infringência. Embargos rejeitados.
Notificação - Poder Judiciário do Estado de Rondônia 2ª Câmara Especial Embargos de Declaração em Apelação Origem: 0001710-11.2010.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Banco do Brasil S/A Advogada: Janice de Souza Barbosa (OAB/RO 3347) Advogado: Anderson Pereira Charão (OAB/SP 320381) Advogado: Cláudio Bispo de Oliveira (OAB/DF 61643) Advogado: Geraldo Chamon Júnior (OAB/PR 67956) Advogado: Marcelo Vicente Alkmim Pimenta (OAB/MG 62949) Advogado: Marcos Edmundo Magno Pinheiro (OAB/MG 64233) Advogado: Paulo Sérgio Galizia Biselli (OAB/DF 25219) Advogada: Adriana Faraoni Freitas de Oliveira (OAB/SP 139644) Advogado: Alexandre Silva dos Santos (OAB/RJ 104731) Advogado: Amir Vieira Sobrinho (OAB/GO 15235) Advogado: Antônio Carlos da Rosa Pellegrin (OAB/SC 15672) Advogado: Antônio Carlos Rosa (OAB/MT 4990) Advogado: Carlos Guilherme Arruda Silva (OAB/MG 68106) Advogado: César José Dhein Hoefling (OAB/DF 24758) Advogado: Fernando Alves de Pinho (OAB/RJ 97492) Advogado: Jorge Elias Nehme (OAB/MT 4642) Advogado: José Augusto Moreira de Carvalho (OAB/SP 138424) Advogado: José Roberto Chieffo Junior (OAB/SP 203922) Advogada: June Elce Matoso de Medeiros (OAB/MG 65701) Advogado: Mário Eduardo Barberis (OAB/SP 148909) Advogado: Mário Renato Belardim Borges (OAB/RS 50627) Advogada: Luzimar de Souza (OAB/GO 7680) Advogado: Pablo Sanches Braga (OAB/DF 42866) Advogado: Plínio Marcos de Sousa Silva (OAB/SP 148171) Advogado: Solon Mendes da Silva (OAB/RS 32356) Advogado: Wagner Martins Prado de Lacerda(OAB/SP 111593) Advogada: Alessandra Farias de Oliveira Barboza (OAB/PA 7141) Advogado: Altemir Bohrer (OAB/RS 41844) Advogado: Ângelo Cesar Lemos (OAB/MG 64228) Advogado: Ari Alves da Anunciação Filho (OAB/RS 34752) Advogado: Astor Bildhauer (OAB/MS 19882) Advogado: Cassiano Eskildssen (OAB/PR 34831) Advogado: Celso Yuami (OAB/SP 116613) Advogada: Cláudia Portes Cordeiro (OAB/SP 219265) Advogado: Eduardo Alvez Weimer (OAB/TO 8699) Advogado: Evandro Lúcio Pereira de Souza (OAB/SP 133091) Advogado: Joaquim Pereira do Nascimento Filho (OAB/SP 120219) Advogado: Jorge Marcelo Câmara Alves (OAB/BA 13724) Advogado: Luiz Carlos Cáceres (OAB/PR 26822) Advogado: Marcelo Guimarães Marotta (OAB/AM 10856) Advogado: Márcio Ribeiro Pires (OAB/PR 25849) Advogado: Marcus Antônio Cordeiro Ribas (OAB/SC 9491) Advogado: Renato Chagas Machado (OAB/RS 109072) Advogado: Romeu de Aquino Nunes (OAB/MT 3770) Advogado: Sandro Domenich Barradas (OAB/SP 115559) Advogado: Sandro Nunes de Lima (OAB/DF 24693) Advogado: Sérgio Murilo de Souza (OAB/DF 24535) Advogado: Vicente Paulo da Silva (OAB/DF 19578) Advogado: Volnei Roque Zanchetta (OAB/SC 11464)
Apelado: Município de Porto Velho Procurador: Procurador-Geral do Município de Porto Velho Relator: DES. HIRAM SOUZA MARQUES Distribuído em 23/11/2021 DECISÃO: “REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.” EMENTA Apelação cível. Tributário. ISSQN. Serviços bancários. Lista anexa ao Decreto-Lei 406/68. Taxatividade. Interpretação extensiva. Cabimento. Recurso não provido. Entendimento consagrado no Recurso Especial n. 1.111234/PR. 1 - Cabe interpretação extensiva do rol anexo ao Decreto-lei 406/68, para o qual não importa o nome atribuído contabilmente ao serviço realizado, basta que essa atividade esteja adaptada a determinado item da lista. 2 - Deve-se observar que, ante a possibilidade de interpretação ampla e analógica da lista de serviços da lei complementar, o ISS deve incidir sobre as atividades que se amoldem a algum item do rol de serviços estabelecido na lei, sem a necessidade de que a nomenclatura dada a eles seja idêntica à previsão legal.
Notificação - 0001710-11.2010.8.22.0101 Apelação Origem: 0001710-11.2010.8.22.0101 Porto Velho/2ª Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, AV FOZ DO IGUAÇU 1614, - DE 8834/8835 A 9299/9300 SETOR 03 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA CHARAO, OAB nº SP320381
EXECUTADO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO,, - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DESPACHO É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (CPC, art. 435).
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A, AV FOZ DO IGUAÇU 1614, - DE 8834/8835 A 9299/9300 SETOR 03 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO
EXEQUENTE: ANDERSON PEREIRA CHARAO, OAB nº SP320381 Expeça-se o necessário, instruindo-se com os documentos do processo necessários ao cumprimento da ordem. Cumpra-se. Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Porto Velho, 9 de março de 2021 {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Execuções Fiscais Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 0001710-11.2010.8.22.0101 Embargos à Execução Fiscal
Diante do exposto, e em obediência ao estabelecido no art. 437, § 1º, do CPC, DETERMINO que a parte Embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, por meio de seu advogado, manifeste-se quanto à petição da parte Executada (ID: 55325435 - Pág. 1) requerendo a apresentação de comprovante de recolhimentos das CDA's: 661/2006, 662/2006, 666/2006, 664/2006, 668/2006, 669/2006, 658,2006, 659/2006, 504/2006, 2259/2005, 505/2006, 501/2006, 673/2006, 674/2006, 507/2006, 508/2006 e 605/2006, nos termos da petição de ID: 26099531 - Pág. 43. Decorrido o prazo, volte-me os autos conclusos para julgamento. Expeça-se o necessário. VIAS DESTA SERVIRÃO COMO: a) CARTA / OFÍCIO / MANDADO / DE INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE, observando-se, para tanto, o seguinte endereço ou quaisquer outros em que a parte possa ser encontrada nesta jurisdição: Expeça-se o necessário, instruindo-se com os documentos do processo necessários ao cumprimento da ordem. Cumpra-se. Os autos do processo poderão ser acessados no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. Porto Velho, 9 de março de 2021 {{orgao_julgador.magistrado}} Juiz(a) de Direito