Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2889825/MG (2025/0096134-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: DENILSON DALLA PAULA
ADVOGADOS: RODOLPHO AGOSTINI DA SILVEIRA - MG098319
RAPHAEL AGOSTINI DA SILVEIRA - MG099899
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 356): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ANUAL. ABUSIVIDADE. APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Apurada a excessiva onerosidade da taxa de juros remuneratórios praticada, esta deve ser substituída de modo a se adequar à taxa média praticada pelo mercado à época para a mesma modalidade de operação de crédito. - A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de reconhecer a abusividade das taxas que superam uma vez e meia a taxa média informada pelo Banco Central do Brasil. - Os honorários de sucumbência devem remunerar condignamente o labor dos causídicos, devendo sua fixação observar os critérios e parâmetros dispostos no art. 85, §2º, do CPC. Opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem os rejeitou e aplicou a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. No recurso especial, alega a parte recorrente ofensa ao art. 421 do Código Civil, argumentando que não cabe ao Poder Judiciário intervir em negócios jurídicos para revisar cláusulas contratuais relativas à taxa de juros remuneratórios, substituindo a vontade das partes, especialmente considerando as peculiaridades do caso, que envolve contrato de empréstimo não consignado de alto risco. Aduz que a taxa média de mercado não pode ser considerada como limite, por ser apenas uma média que incorpora operações de diferentes níveis de risco, de forma que a conclusão pela abusividade da cláusula contratual pactuada e a definição de uma nova taxa de juros com respaldo unicamente na taxa média de mercado contrariam a orientação jurisprudencial do STJ. Insurge-se contra a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração, apontando violação do art. 1.026, §2º, do CPC. Aponta, ainda, dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e arestos desta Corte. Postulou o provimento. Apresentadas contrarrazões. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta ao agravo. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada ofensa ao art. 421 do Código Civil, especialmente quanto à alegação de que os juros praticados no contrato firmado entre as partes não seriam abusivos, e que não deveria ser utilizada a taxa média divulgada pelo Bacen sem observância do caso concreto e dos riscos da operação. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, consolidada em recurso especial repetitivo, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contra o consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. Verificada a abusividade, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Nesse contexto, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes. A propósito, confira-se a ementa do julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. (...) ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). Por outro lado, conforme já decidiu a Terceira Turma do STJ, para a decretação da abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada é insuficiente (1) a menção genérica às "circunstâncias da causa" ou outra expressão equivalente; (2) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN; e (3) a aplicação de algum limite adotado aprioristicamente pelo próprio Tribunal de origem (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 30/9/2022). Também nesse sentido, confira-se a ementa do seguinte julgado da Quarta Turma desta Corte: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MERA COMPARAÇÃO COM A TAXA DO BACEN. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ABUSIVO DA TAXA CONTRATADA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As alegações do recorrente afiguram-se relevantes, estando devidamente comprovado, nos autos, o dissídio pretoriano. Decisão da em. Presidência desta Corte Superior reconsiderada. 2. Admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios excepcionalmente, quando caracterizada a relação de consumo e a índole abusiva ficar devidamente demonstrada, diante das peculiaridades do caso concreto. 3. O fato de a taxa contratada de juros remuneratórios estar acima da taxa média de mercado, por si só, não configura o respectivo caráter abusivo, devendo ser observados, para a limitação dos referidos juros, fatores como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e a eventual desvantagem exagerada do consumidor. 4. É inviável a limitação da taxa de juros remuneratórios, pactuada no instrumento contratual, na hipótese em que a Corte de origem não considera demonstrada a natureza abusiva dos juros remuneratórios. 5. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial.” (AgInt no AREsp n. 2.300.183/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) No caso em julgamento, a taxa de juros remuneratórios anual contratada foi de 987,22% ao ano, e a taxa média divulgada pelo BACEN no mesmo período para a mesma operação de crédito foi de 114,85% ao ano. Nesse contexto, a instância ordinária reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada por ter superado excessivamente o índice médio de mercado divulgado pelo Bacen para a operação de crédito pessoal contratada, caracterizando a desvantagem excessiva ao consumidor. Como se observa, a Corte local decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo no caso o óbice da Súmula n. 83/STJ. Ademais, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão constatou o caráter abusivo dos juros praticados pela instituição bancária, não havendo como acolher a pretensão recursal sem proceder à interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.555.502/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020.) Por outro lado, o recurso merece provimento quanto à tese de inadequada aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que a oposição de embargos de declaração, por si só, não autoriza a incidência da sanção, mormente diante da pretensão de prequestionamento pelo qual também foi manejado, fazendo atrair os preceitos da Súmula n. 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. SITE DE INTERMEDIAÇÃO DE COMÉRCIO ELETRÔNICO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO DA PLATAFORMA. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE ANÚNCIOS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. (...) 8. Nos termos da Súmula 98 do STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". No particular, os embargos opostos pela recorrente tiveram por objetivo assegurar a manifestação expressa do Tribunal a quo a respeito do conteúdo do art. 19 do MCI, a fim de garantir o prequestionamento, razão pela qual deve ser afastada a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC. 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.088.236/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DA CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. SUPRIMENTO DO VÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA ART, 1.026, § 2º DO CPC. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A ausência ou nulidade da citação do réu na fase de conhecimento não pode ser suprida pelo comparecimento espontâneo em fase de cumprimento de sentença, sob pena de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. 3. Na hipótese, os agravados foram citados por edital sem a realização de diligências para a sua localização, sendo posteriormente firmado acordo entre a exequente e os demais executados, portanto, sem a anuência dos agravados. Apesar disso, foi iniciado o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios devidos aos patronos da exequente, com a penhora de ativos financeiros dos agravados. 4. Nesse contexto, deve ser reconhecida a nulidade da citação editalícia, pois o comparecimento espontâneo, na fase de cumprimento de sentença, não é capaz de suprir o vício essencial constatado. 5. Inexistente o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso da parte recorrente em sua oposição, impõe-se o afastamento da multa processual, nos termos da Súmula n. 98 do STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. (AgInt no AREsp n. 2.226.626/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) Finalmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada no acórdão recorrido. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS