Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Chamo o feito à ordem. O processo está em fase de cumprimento de sentença, iniciada às fls. 655/656, com requerimento para pagamento da quantia de R$ 10.018,22 (dez mil, dezoito reais e vinte e dois centavos), constando, ao final, porém, menção ao subtotal de R$ 85.343,18. À fl. 675 o credor que a execução é exclusivamente para pagamento de honorários de sucumbência, repetindo a informação à fl. 697, no sentido de se tratar de tal verba, no valor de R$ 10.018,22 em 31/10/2024 A Fazenda Pública foi intimada e não se opôs (fl. 669) ao valor, porém, foi expedida a prévia de fls. 677/679, na qual consta: Valor do principal corrigido: R$ 85.343,18. Assim, torno sem efeito a prévia de fls. 677/679, bem como determino a expedição de RPV no valor apontado pelo advogado credor. Após, intime-se o Município para depósito nos autos em 2 meses. Em seguida, nada mais sendo requerido, voltem conclusos para extinção da fase de cumprimento de sentença.
11/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao autor sobre fls. 685/686.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes sobre a prévia do precatório de fls. 677/679, bem como, nos termos do Art. 2º do Ato Normativo nº 06/2023, ao beneficiário do precatório para trazer aos autos as seguintes cópias para instrução do ofício precatório, quais sejam: I- cópia do documento de identificação oficial e válido; II - cópia do comprovante de residência do beneficiário; IV - certidão/comprovante de regularidade do CPF/CNPJ - AVISO N. 275/2023; V- Procuração
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao advogado apresentar memória de cálculo com data base e valores discriminados tendo em vista que o valor bruto apresentado em fls. 655/656 não apresenta discriminação entre valor de juros, valor principal e custas processuais.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao advogado informar beneficiário do precatório. Se pessoa física, fornecer CPF e data de nascimento. Se pessoa jurídica, fornecer CNPJ.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Intime-se a Fazenda Pública para que apresente impugnação, se for o caso, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535 do CPC/2015. 2. Havendo impugnação, ao Impugnado. 3. Decorrido o prazo previsto no artigo 535, CPC/2015, sem a apresentação de impugnação expeça-se a prévia do precatório. 4. Após, intimem-se as partes. 5. Não havendo oposição, expeça-se o precatório definitivo. 6. Após, dê-se baixa e arquivem-se.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão. Aguarde-se a manifestação da parte em sede de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
18/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/06/2025, 16:09
Trânsito em julgado
29/05/2025, 14:13
Publicação
07/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2163112/RJ (2024/0298393-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA - RJ109688
AGRAVADO: BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Às partes sobre a prévia do precatório de fls. 677/679, bem como, nos termos do Art. 2º do Ato Normativo nº 06/2023, ao beneficiário do precatório para trazer aos autos as seguintes cópias para instrução do ofício precatório, quais sejam: I- cópia do documento de identificação oficial e válido; II - cópia do comprovante de residência do beneficiário; IV - certidão/comprovante de regularidade do CPF/CNPJ - AVISO N. 275/2023; V- Procuração
19/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao advogado apresentar memória de cálculo com data base e valores discriminados tendo em vista que o valor bruto apresentado em fls. 655/656 não apresenta discriminação entre valor de juros, valor principal e custas processuais.
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao advogado informar beneficiário do precatório. Se pessoa física, fornecer CPF e data de nascimento. Se pessoa jurídica, fornecer CNPJ.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
1. Intime-se a Fazenda Pública para que apresente impugnação, se for o caso, no prazo de 30 dias, nos termos do artigo 535 do CPC/2015. 2. Havendo impugnação, ao Impugnado. 3. Decorrido o prazo previsto no artigo 535, CPC/2015, sem a apresentação de impugnação expeça-se a prévia do precatório. 4. Após, intimem-se as partes. 5. Não havendo oposição, expeça-se o precatório definitivo. 6. Após, dê-se baixa e arquivem-se.
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Cumpra-se o v. acórdão. Aguarde-se a manifestação da parte em sede de cumprimento de sentença. Nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
18/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/06/2025, 16:09
Trânsito em julgado
29/05/2025, 14:13
Publicação
07/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2163112/RJ (2024/0298393-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA - RJ109688
AGRAVADO: BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2025 a 31/03/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
31/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
20/03/2025, 16:16
Recebimento
18/03/2025, 11:05
Expedição de documento (Mandado)
17/03/2025, 13:59
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2163112/RJ (2024/0298393-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA - RJ109688
AGRAVADO: BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 31/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/03/2025, 11:42
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 18:21
Protocolo de Petição
06/03/2025, 18:09
Publicação
21/02/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2163112/RJ (2024/0298393-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA - RJ109688
AGRAVADO: BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/02/2025, 18:01
Protocolo de Petição
18/02/2025, 17:50
Publicação
23/12/2024, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2163112/RJ (2024/0298393-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA - RJ109688
EMBARGADO: BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão assim ementada (fl. 639): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA 211/STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. Nas razões dos embargos, a parte sustenta a existência de omissão, aos seguintes argumentos (fls. 649-651): Data maxima venia, compulsando os presentes autos, observa-se que não há nenhum fundamento constante do v. acórdão recorrido que não tenha sido adequadamente rebatido nas razões de recurso especial. A argumentação empregada no recurso é abrangente de todos os pontos relevantes do v. acórdão e foi profundamente desenvolvida, tendo perpassado, a título de ilustração, pela não aplicação da Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, uma vez que, na hipótese dos autos, as questões essenciais ao deslinde da lide estão assentadas, não demandando reexame de material fático-probatório, e o desacerto do v. acórdão recorrido foi aplicar entendimento, que deve ser rescindido, por considerar que não teria ocorrido a citação na execução fiscal. [...] Nesse sentido, muito embora o v. acórdão tenha entendido que a empresa concessionária embargante possui uma decisão judicial transitada em julgado em seu favor, no processo nº 0412671- 36.2010.8.19.0001, de acordo com o Tema 885 do STF, a coisa julgada a favor das Barcas (formada em 2015) é superada quando da superveniência de entendimento contrário do STF em sede de controle concentrado ou de repercussão geral, tais como os Temas 437 (de 2017), 508 (de 2020) e 1140 (de 2021). O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL já decidiu no tema 437 de repercussão geral a possibilidade de incidência de IPTU em caso de imóvel público ocupado por empresa privada, como é o caso presente: [...] Na mesma linha, acórdão de NOVEMBRO DE 2020 da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no AR Esp nº 658517 (Barcas S/A Transportes Marítimos X Município do Rio de Janeiro), processo que envolve a mesma lide aqui presente, no que tange à suposta imunidade da Embargante. Em tal feito, foram acolhidos os argumentos trazidos pelo MRJ, conforme matéria pacificada em sede de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal (RE 601.720/RJ): [...] Portanto, a simples análise das Certidões de Dívida Ativa revela que está sendo tributado imóvel explorado como MERCANTIL COMEST. DO PAPAI LTDA, ou seja, em nada relacionado com a atividade-fim das Barcas S/A (que certamente não é a exploração de restaurantes e bares). Assim, a coisa julgada formada em 2015 só pode prevalecer se o tribunal entender que o caso não se enquadra em nenhum dos temas acima, apontados pelo próprio STF como possíveis parâmetros para o caso concreto. Portanto, não há que se cogitar de coisa julgada e deve ser mantida a cobrança do IPTU, seja porque (i) a coisa julgada formada na ação declaratória mencionada não atinge o imóvel objeto da execução fiscal em apenso ou porque (ii) não há coisa julgada na relação jurídico continuada, tendo em vista a modificação dos contextos fáticos e jurídicos que amparam a causa (vide art. 505, I do CPC e Súmula 239 do STF); ou ainda porque (iii) o art. 535, §5º do CPC afasta expressamente o cumprimento de decisões judiciais fundadas em interpretações tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal – ainda que transitadas em julgado. Com efeito, ao contrário do que restou entendido na r. decisão monocrática agravada, o recurso especial interposto merece ser conhecido e provido por esta e. Corte. Requer o acolhimento dos aclaratórios, para que seja suprida a omissão apontada. Com impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando as razões apresentadas pela parte embargante, verifica-se que inexiste qualquer vício a ser sanado no julgado, uma vez que a decisão embargada não conheceu do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) incidência da Súmula 211/STJ, quanto à suposta violação dos arts. 505, I e 535, §5º, do CPC/2015; (ii) no que diz respeito aos arts. 502 e 503 do CPC/2015, a reversão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem, quanto à existência de violação à coisa julgada, demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, diante do óbice da Súmula 7/STJ. Diante da ausência de demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 15:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/12/2024, 15:40
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 16:30
Documento (Certidão)
18/12/2024, 16:28
Petição (Impugnação)
18/12/2024, 12:51
Protocolo de Petição
18/12/2024, 12:34
Publicação
12/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2163112/RJ (2024/0298393-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA - RJ109688
EMBARGADO: BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
10/12/2024, 13:01
Protocolo de Petição
10/12/2024, 12:45
Publicação
26/11/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2024, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2163112/RJ (2024/0298393-7)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: GUSTAVO DA GAMA VITAL DE OLIVEIRA - RJ109688
RECORRIDO: BARCAS S.A. - TRANSPORTES MARITIMOS
ADVOGADO: JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEÃO - RJ143142
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TJ/RJ, assim ementado (fls. 317-318): APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMUNIDADE RECÍPROCA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO INSTALADA EM IMÓVEL DO PODER CONCEDENTE. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. A Executada ofereceu Embargos à Execução Fiscal alegando ausência de relação jurídico- tributária, eis que o imóvel que originou a cobrança de IPTU pertence ao Poder Concedente, de modo que há imunidade recíproca. Sentença reconheceu a prevalência da coisa julgada decidida na Ação Declaratória de nº 0412671-36.2010.8.19.0001, contra o que o Município se insurge alegando que não há coisa julgada e que deve ser adotado o Tema nº 437 do Supremo Tribunal Federal. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 601.720/RJ, em sede de Repercussão Geral, deu origem ao Tema nº 437, segundo o qual “Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo." A matéria de fundo do referido Recurso Extraordinário era pertinente à contrato de concessão de uso de espaço celebrado com a INFRAERO, no qual havia exploração de atividade eminentemente econômica e lucrativa exclusivamente privada, na qual se comercializava a prestação de serviços relacionados à veículos automotores. Distinguishing entre o Tema nº 437 do Supremo Tribunal Federal e o presente caso, que versa sobre imóvel afetado, eis que utilizado exclusivamente para a prestação de serviço público de transporte aquaviário de passageiro, carga e veículos, mediante contrato de concessão. O próprio Supremo Tribunal Federal, em 2021, ou seja, após a fixação do Tema nº 437, entendeu pela aplicação da imunidade recíproca para cobrança de IPTU de imóvel afetado que é utilizado por concessionária de serviço público de transporte aquaviário, especificamente no Município de Niterói. Correta a sentença que reconheceu a prevalência da coisa julgada na Ação Declaratória de nº 0412671- 36.2010.8.19.0001, na qual foi declarada a inexistência da relação jurídico-tributária entre as partes, incluindo-se o imóvel discriminado na inicial, pelo período em que durar a vigência do contrato de concessão. Manutenção da sentença. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Embargos de declaração rejeitados. O recorrente alega violação dos artigos 502 e 503 do CPC/2015, ao argumento de que não há falar em violação à coisa julgada, pois "o caso em análise não guarda qualquer relação com a decisão exarada no processo de nº 0412671-36.2010.8.19.0001" (fl. 376). Acrescenta a existência de ofensa aos arts. 505, I e 535, §5º, do CPC/2015, sob as seguintes teses: (i) "tratando-se de relação jurídica continuada, como é a relação jurídico tributária em que o IPTU é lançado em primeiro de janeiro de cada ano, não há que se falar em coisa julgada" (fl. 385); (ii) "a Fazenda Pública pode até mesmo recusar o cumprimento de decisão judicial transitada em julgado dado que o CPC, em seu art. 535, §5º, considera inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso" (fl. 386). Com contrarrazões. Juízo positivo de admissibilidade às fls. 595-607. É o relatório. Passo a decidir. De início, no que diz respeito aos artigos 505, I e 535, §5º, do CPC/2015, verifica-se que, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve juízo de valor por parte da Corte de origem, o que acarreta o não conhecimento do recurso especial pela falta de cumprimento ao requisito do prequestionamento. Incide ao caso a Súmula 211/STJ. Frise-se, por oportuno, que os embargos de declaração opostos na origem não buscaram sanar eventual vício relativo à aplicação dos aludidos dispositivos legais. No que diz respeito aos arts. 502 e 503 do CPC/2015, a Corte de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou compreensão de que houve violação à coisa julgada, nos seguintes termos (fls. 321-326; grifos nossos): Barcas S. A. Transportes Marítimos ofereceu Embargos à Execução Fiscal ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro alegando ausência de relação jurídico-tributária, eis que o imóvel que originou a cobrança de IPTU pertence ao Poder Concedente, sendo o caso de imunidade. Apontou ainda que deve prevalecer a coisa julgada. [...] O Juízo sentenciante julgou parcialmente procedente os pedidos formulados nos Embargos para “reconhecer a prevalência da coisa julgada no presente caso no que tange ao afastamento do IPTU referente aos exercícios de 2011, 2012 e 2013”: [...] O Embargado ingressou com Execução Fiscal em face da Embargante para a cobrança de créditos tributários de IPTU de 2011, 2012 e 2013, referentes a imóvel situado na Praça Pintor Pedro, nº 1. A Embargante, por sua vez, defendeu que presta serviço público de transporte aquaviário por meio de contrato de concessão e que é remunerada por tarifa, de modo que faz jus à imunidade de IPTU porque está instalada em imóvel pertencente ao poder concedente. [...] Todavia, não se pode perder de vista que a sentença acolheu os Embargos à Execução ao fundamento de prevalência da coisa julgada, nos termos do que ficou decidido na Ação Declaratória nº 0412671-36.2010.8.19.0001. [...] A mencionada Ação Declaratória também foi ajuizada pelas Barcas S. A. para que fosse declarada a inexistência de relação jurídico tributária quanto ao IPTU dos imóveis citados na inicial, o que foi julgado procedente: [...] Verifica-se que a sentença da Ação Declaratória, já transitada em julgado, inclui na declaração de inexistência os imóveis discriminados na inicial, pelo período em que durar a vigência do contrato de concessão, portanto, plenamente aplicável à hipótese dos autos. E o alcance da coisa julgada para o período de vigência do contrato de concessão afasta a tese recursal de que os IPTUs em questão não teriam sido alcançados, eis que seriam de períodos distintos do que foi apurado na Ação Declaratória. [...] Assim, correta a sentença ao reconheceu a prevalência da coisa julgada, consoante o que foi decidido na Ação Declaratória nº 0412671-36.2010.8.19.0001. Assim, tem-se que a revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a questão demanda o reexame dos fatos e provas constantes nos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 7/STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489, §1º, e 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AVERIGUAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DA CDA E DO ATO DE LANÇAMENTO. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTO BASILAR INATACADO. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. CDA. REQUISITOS. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO. DESNECESSIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1. Impossível conhecer da alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC quando esta é feita de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, como na espécie. Incidência da Súmula n. 284/STF. 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do recurso especial, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. Precedentes. 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca dos limites do título executivo judicial transitado em julgado, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. [...] 9. Agravo interno conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (AgInt no AREsp n. 1.998.702/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 27/5/2022; grifos nossos.) Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se.