Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213967/MG (2025/0118153-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
RECORRENTE: JOSE CARLOS GOMES DOS SANTOS JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido liminar interposto por JOSÉ CARLOS GOMES DOS SANTOS JÚNIOR contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/10/2024, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. O recorrente sustenta que há excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que está preso há quase 6 meses sem que a instrução probatória tenha sido encerrada. Destaca que a audiência de instrução e julgamento foi designada para 22/5/2025, o que representa um lapso temporal superior a 220 dias desde a data da prisão, evidenciando morosidade processual. Assevera que a fundamentação apresentada pelo Tribunal de Justiça mineiro para manter o encarceramento é inidônea, pois não há complexidade no feito, tratando-se de um único réu e uma única vítima, além de não haver atos protelatórios por parte da defesa. Pontua que a segregação cautelar não pode ser banalizada e que a sua manutenção no cárcere além do prazo razoável configura constrangimento ilegal. Afirma que a recomendação de adiamento da audiência de instrução e julgamento agrava a sua situação processual, violando o princípio do non reformatio in pejus. Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão ilegal, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura, com ou sem aplicação de outras medidas cabíveis. É o relatório. A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa. Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional. Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021. O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se observa do voto condutor do acórdão (fls. 262-266, grifei): De início, impende registrar que o prazo para a conclusão do processo criminal de réu preso não é absoluto, fatal e improrrogável, sendo que o alegado excesso não pode resultar de mera soma aritmética dos lapsos temporais para a prática dos atos processuais, devendo ser aferido através da análise de cada caso concreto e de suas particularidades. Isso porque, a superação do prazo para a formação da culpa deverá, sempre, ser examinada com base no princípio da proporcionalidade, verificando se há razoabilidade no lapso de tempo dos atos processuais realizados, uma vez que, mesmo ultrapassado o prazo global para o término da ação, deve haver um juízo de razoabilidade, não se admitindo o rigorismo hermenêutico pretendido na impetração. [...] Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, percebo que eventual atraso na prestação jurisdicional em Primeira Instância não se deve à atuação do d. Juízo a quo, o qual tem conduzido o feito com a devida presteza e celeridade, não lhe sendo imputável qualquer desídia ou culpa por retardamento no andamento do processo, mormente, por já ter sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 22/05/2025. Ademais, não me passa despercebido que, não obstante o paciente tenha sido citado em 18/11/2024 (doc. de ordem n.º 19), a resposta à acusação somente foi apresentada em data recente, a saber, 31/01/2025 (doc. de ordem n.º 25), o que justifica, em parte, a designação da audiência somente para o mês de maio de 2025. Não bastasse, o Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que, revista a necessidade de manutenção da prisão a cada 90 (noventa) dias, conforme disposto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, o excesso de prazo “não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”. [...] No caso dos autos, verifico que a autoridade coatora revisou a necessidade de manutenção da prisão preventiva do paciente em 05/02/2025, conforme decisão acostada no documento de ordem n.º 28. Destarte, o cumprimento do requisito previsto no artigo 316, parágrafo único, do CPP, corrobora o descabimento do relaxamento da prisão preventiva, na esteira da recente jurisprudência do STJ. Posto isso, tenho que a questão encontra solução pela aplicação do princípio da razoabilidade, que visa a adequar as garantias processuais do cidadão processado como suposto autor de um crime à capacidade que o Estado tem de proceder à apuração de todas as causas, conservando o interesse da coletividade. [...] Desse modo, à luz do mencionado princípio da razoabilidade, inviável o acolhimento da tese relativa ao excesso de prazo na formação da culpa. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 13/10/2024, custódia essa convertida em preventiva em 15/10/2024. A denúncia foi recebida em 4/11/2024 e a citação realizada em 18/11/2024. Conforme salientado no voto condutor proferido pela Corte local, "não obstante o paciente tenha sido citado em 18/11/2024 (doc. de ordem n.º 19), a resposta à acusação somente foi apresentada em data recente, a saber, 31/01/2025". Diante das peculiaridades da movimentação processual, com ênfase na data da apresentação da resposta à acusação do recorrente, constata-se que não há excesso reprovável na duração da prisão preventiva. Em consulta do portal eletrônico do Tribunal de origem, observa-se que a audiência de instrução e julgamento foi antecipada em um mês, tendo como nova data 24/4/2025, o que não só evidencia a regularidade da marcha processual, como também afasta a alegação defensiva de violação do princípio da non reformatio in pejus. No caso, portanto, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação. 2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) É preciso registrar que o tempo de duração da prisão preventiva afigura-se proporcional em relação à pena mínima de 5 anos 4 meses cominada ao delito de roubo majorado, em especial quando se considera a regra do art. 112, IV, da Lei n. 7.210/1984, que exige 30% do cumprimento da pena para a progressão de regime em se tratando de crime cometido com violência à pessoa ou grave ameaça no caso de condenado reincidente. Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES