IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa JurídicaRecurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
03/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Regina Helena Costa
Partes do Processo
SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL
Autor
4. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
HALINE CRISTHINI PACHECO CALABRO
OAB/SP 316776·CPF·Representa: Autor
LEANDRO SOARES
OAB/SP 315607·CPF·Representa: Autor
FABRÍCIO RIBEIRO FERNANDES
OAB/SP 161031·CPF·Representa: Autor
LAURA MUNIZ BARRETO DE ARAUJO
OAB/SP 474973·CPF·Representa: Autor
LAURA MUNIZ BARRETO DE ARAUJO
OAB/MG 116913·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: BANCO SAFRA S A, BANCO J. SAFRA S.A, SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: FABRICIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: HALINE CRISTHINI PACHECO CALABRO - SP316776-E ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: LEANDRO SOARES - SP315607
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 19ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5001064-65.2023.4.03.6100 Pólo Ativo
IMPETRANTE: BANCO SAFRA S A, BANCO J. SAFRA S.A, SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Pólo Passivo
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Outros Participantes FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Valor da Causa: R$ 200.000,00 Data da Distribuição: 16/01/2023 18:04:16 ATO ORDINATÓRIO Conforme o disposto na alínea "q" do inciso III do art. 2.º da Portaria CPE-CÍVEL-SP n.º 01, de, 31 de janeiro de 2024, ficam as partes cientificadas acerca do retorno dos autos da Instância Superior, a fim de que requeiram, no prazo de 05 (cinco) dias, o que seja de interesse para o prosseguimento do feito; bem como que o processo será remetido ao arquivo, após o decurso do prazo sem a apresentação de manifestação. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001064-65.2023.4.03.6100
20/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
11/12/2025, 15:23
Trânsito em julgado
11/12/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 18:50
Protocolo de Petição
18/11/2025, 18:35
Publicação
14/11/2025, 13:32
Publicação
14/11/2025, 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no REsp 2214686/SP (2025/0108551-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
EMBARGANTE: BANCO J. SAFRA S.A
EMBARGANTE: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031
LAURA MUNIZ BARRETO DE ARAUJO - SP474973
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Considerando a decisão de homogação de desistência profirida na petição de fls. 924/1010e, a apreciação destes embargos de declaração restou prejudicada. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2214686/SP (2025/0108551-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: BANCO SAFRA S A
REQUERENTE: BANCO J. SAFRA S.A
REQUERENTE: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031
LAURA MUNIZ BARRETO DE ARAUJO - SP474973
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Fls. 924/1010e - Trata-se de pedido de desistência do Mandado de Segurança formulado por BANCO SAFRA S.A. E OUTROS, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, com outorga de poderes específicos ao advogado subscritor da mencionada petição (fl. 927/932e). Ressalva-se que, na ação mandamental, é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que desfavorável ao Impetrante, matéria com repercussão geral reconhecida perante o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013. Por fim, entendo descabida a condenação da Impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, a teor das Súmulas ns. 105 e 512, desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente. Posto isso, HOMOLOGO a desistência da ação mandamental, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Custas pela Impetrante. Publique-se. Intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no REsp 2214686/SP (2025/0108551-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
EMBARGANTE: BANCO J. SAFRA S.A
EMBARGANTE: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031
LAURA MUNIZ BARRETO DE ARAUJO - SP474973
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Considerando a decisão de homogação de desistência profirida na petição de fls. 924/1010e, a apreciação destes embargos de declaração restou prejudicada. Posto isso, com fundamento no art. 932, III, IV, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, JULGO PREJUDICADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2214686/SP (2025/0108551-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
REQUERENTE: BANCO SAFRA S A
REQUERENTE: BANCO J. SAFRA S.A
REQUERENTE: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031
LAURA MUNIZ BARRETO DE ARAUJO - SP474973
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Fls. 924/1010e - Trata-se de pedido de desistência do Mandado de Segurança formulado por BANCO SAFRA S.A. E OUTROS, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Observadas as formalidades legais, com outorga de poderes específicos ao advogado subscritor da mencionada petição (fl. 927/932e). Ressalva-se que, na ação mandamental, é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que desfavorável ao Impetrante, matéria com repercussão geral reconhecida perante o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013. Por fim, entendo descabida a condenação da Impetrante ao pagamento de honorários advocatícios, a teor das Súmulas ns. 105 e 512, desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, respectivamente. Posto isso, HOMOLOGO a desistência da ação mandamental, extinguindo-se o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil e art. 34, IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Custas pela Impetrante. Publique-se. Intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
13/11/2025, 00:00
Recurso prejudicado
12/11/2025, 15:10
Desistência
12/11/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 07:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2025, 17:41
Protocolo de Petição
11/11/2025, 17:26
Publicação
30/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2214686/SP (2025/0108551-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A
EMBARGANTE: BANCO J. SAFRA S.A
EMBARGANTE: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031
LAURA MUNIZ BARRETO DE ARAUJO - SP474973
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 17:15
Petição (Embargos de declaração)
28/10/2025, 16:51
Protocolo de Petição
28/10/2025, 16:36
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 20:31
Protocolo de Petição
23/10/2025, 20:14
Publicação
23/10/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2214686/SP (2025/0108551-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
AGRAVANTE: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031
LAURA MUNIZ BARRETO DE ARAUJO - SP474973
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
22/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/10/2025, 15:30
Não-Provimento
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2214686/SP (2025/0108551-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
AGRAVANTE: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031
LAURA MUNIZ BARRETO DE ARAUJO - SP474973
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:45
Recebimento
22/09/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 18:15
Documento (Certidão)
17/09/2025, 16:15
Publicação
01/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2214686/SP (2025/0108551-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
AGRAVANTE: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031
LAURA MUNIZ BARRETO DE ARAUJO - SP474973
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/06/2025, 18:01
Protocolo de Petição
27/06/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 20:16
Protocolo de Petição
09/06/2025, 19:51
Publicação
06/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2214686/SP (2025/0108551-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: BANCO SAFRA S A
RECORRENTE: BANCO J. SAFRA S.A
RECORRENTE: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031
LAURA MUNIZ BARRETO DE ARAUJO - SP474973
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO SAFRA S A, BANCO J. SAFRA S.A, SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 578/590e): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SELIC INCIDENTES SOBRE DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou compreensão no sentido da “desnecessidade de trânsito em julgado de decisão proferida em Recurso Especial submetido ao art. 543-C do CPC para adoção da tese nele firmada" (AgRg no REsp n. 1.466.326/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, D Je de 13/3/2015.). 2. No julgamento do RE 1.063.187 (Tema de Repercussão Geral 962), ocorrido em 24/09/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 3. O STF, no julgamento dos embargos de declaração da União no RE 1.063.187, esclareceu que “decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial”, bem como modulou os efeitos “da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral” (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022). 4. No tocante aos juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, aplica-se, de modo impositivo, o entendimento do STJ fixado no Tema Repetitivo 504 (“Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.). 5. O Supremo Tribunal Federal entendeu, quanto à incidência de IRPJ e CSLL sobre Selic no levantamento de depósitos (ARE 1.405.416, Tema 1243), a ausência de repercussão geral da controvérsia, em razão de sua natureza infraconstitucional. 6. Manutenção da sentença denegatória da segurança. 7. Recurso de apelação desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 649/655e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: (I) Art. 43, II, do CTN e arts.1º e 2º da Lei n. 7.689/88 – "[...] é conclusão lógica que a tributação pelo IRPJ e pela CSLL das verbas auferidas a título de Taxa Selic aplicada a depósito judicial implica manifesta ofensa ao art. 43 do CTN e aos artigos 1º e 2º da Lei nº 7.689/88, pois o conceito de renda deve ser associado à ideia de acréscimo patrimonial, e de aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de recursos" (fl. 687e); (II) Arts. 39, § 4º da Lei n. 9.250/95, 1º da Lei nº 9.703/1998 e 404 do Código Civil – "[...] ao permitir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores recebidos pelas Recorrentes correspondentes à taxa SELIC aplicável na variação monetária positiva dos saldos de depósitos judiciais, afrontou o artigo 43, inciso II, do CTN; além dos artigos 1º e 2º da Lei n. 7.689/88; 39, § 4º da Lei n. 9.250/95, 1º da Lei nº 9.703/1998 e 404 do Código Civil, uma vez que tais dispositivos caracterizam a taxa SELIC como uma verba de natureza indenizatória, como forma de se evitar a desvalorização da moeda ao longo do tempo" (fl. 691e); e (III) Arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC – "[...] os embargos de declaração foram rejeitados, sem, contudo, ocorrer o enfrentamento dos vícios apontados pelas Recorrentes em seus aclaratórios" (fl. 680e). Com contrarrazões (fls. 698/726e), o recurso teve seguimento negado quanto à matéria versada no Tema 504 dos Recursos Repetitivos (itens I e II) e foi inadmitido quanto às demais matérias (fls. 727/736e), tendo sido interposto Agravo, posteriormente convertido em Recurso Especial (fl. 829e). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 837/844e. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, mediante decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Como visto, quanto à discussão acerca da incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros decorrentes da devolução de depósitos judiciais, o recurso teve o seguimento negado pelo Tribunal de origem, uma vez que o acórdão impugnado está alinhado ao entendimento dessa Corte Superior exarado no Tema Repetitivo 504. Tendo isso em vista, em relação à afronta aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, II, do CPC, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial. Desse modo, em consonância com o entendimento desta Corte, nos casos em que a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se ao recurso especial, por analogia, a orientação contida na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Com isso, não é possível conhecer da violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o recurso, nessa extensão, cinge-se a alegações genéricas e, por isso, não demonstra, com transparência e precisão, qual seria o vício integrativo a inquinar o acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS PREVISTOS NOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 3. Na espécie, verifica-se que o embargante não apontou concretamente quaisquer dos vícios autorizadores da oposição do recurso manejado, tampouco acerca do dever de motivação das decisões judiciais, sem fazer qualquer correlação com o caso concreto, tampouco com o acórdão embargado. 4. Com efeito, mostra-se deficiente a argumentação recursal em que a alegação de ofensa aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II c/c art. 489, § 1º, IV se faz de forma genérica, dissociada dos fundamentos da decisão embargada, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. A ausência de tal demonstração enseja juízo negativo de admissibilidade dos embargos de declaratórios, uma vez desatendido o disposto no art. 1.023 do CPC, além de comprometer a compreensão da exata controvérsia a ser dirimida com o oferecimento dos aclaratórios, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 5. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no CC n. 187.144/DF, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, j. 12.12.2023, D Je de 15.12.2023 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR QUE EFETIVAMENTE UTILIZOU O SERVIÇO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Resolução ANEEL 456/00. Isso porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 2. A mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Hipótese em que incide a Súmula 284/STF, por deficiência na fundamentação. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 401.883/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 18/02/2014). PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE FOI INTERPOSTO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. (...) 3. No que tange à apontada violação do art. 292 do Código de Processo Civil, a insurgente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, demonstrar de forma clara e fundamentada como o aresto recorrido teria violado a legislação federal apontada. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 441.462/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 07/03/2014). Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 17:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
04/06/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 19:15
Recebimento
02/06/2025, 18:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
02/06/2025, 18:41
Protocolo de Petição
02/06/2025, 18:21
Mero expediente
22/05/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 17:14
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 10:15
Mudança de Classe Processual
22/05/2025, 10:00
Publicação
22/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895186/SP (2025/0108551-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
AGRAVANTE: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031
LAURA MUNIZ BARRETO DE ARAUJO - SP474973
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Agravo nos próprios autos contra decisão que inadmitiu Recurso Especial. Verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade do Agravo e, face às circunstâncias que envolvem a lide e à necessidade de melhor exame do objeto do Recurso Especial, de rigor a reautuação. Posto isso, CONHEÇO do Agravo e determino sua CONVERSÃO em Recurso Especial, sem prejuízo da aferição dos requisitos de admissibilidade, a ser realizada no momento processual oportuno. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA
21/05/2025, 00:00
Conhecimento para determinar sua autuação como Recurso Especial
20/05/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
16/05/2025, 23:46
Protocolo de Petição
16/05/2025, 21:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895186/SP (2025/0108551-7)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
AGRAVANTE: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031
LAURA MUNIZ BARRETO DE ARAUJO - SP474973
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/05/2025.
16/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 16:33
Redistribuição
15/05/2025, 16:15
Recebimento
15/05/2025, 13:45
Remessa (outros motivos)
15/05/2025, 13:35
Publicação
15/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895186/SP (2025/0108551-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
AGRAVANTE: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031
LAURA MUNIZ BARRETO DE ARAÚJO - MG116913
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Distribuição
12/05/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895186/SP (2025/0108551-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
AGRAVANTE: BANCO J. SAFRA S.A
AGRAVANTE: SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL
ADVOGADOS: FABRÍCIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031
LAURA MUNIZ BARRETO DE ARAÚJO - MG116913
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 16:06
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 15:45
Recebimento
27/03/2025, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SAFRA S A, BANCO J. SAFRA S.A, SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a)
APELANTE: FABRICIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031-A, LAURA MUNIZ BARRETO DE ARAUJO - MG116913-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001064-65.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: BANCO SAFRA S A, BANCO J. SAFRA S.A, SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a)
APELANTE: FABRICIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031-A, LAURA MUNIZ BARRETO DE ARAUJO - MG116913
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
APELANTE: BANCO SAFRA S A, BANCO J. SAFRA S.A, SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a)
APELANTE: FABRICIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031-A, LAURA MUNIZ BARRETO DE ARAUJO - MG116913
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O A decisão agravada negou seguimento a parte do Recurso Especial interposto pela ora agravante, em razão de acórdão proferido pela Corte Superior em juízo de retratação, com relação aos Temas 504 e 505, recursos repetitivos (REsp 1.138.695/SC), assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 1.063.187 - SC (TEMA N. 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Indeferido o ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA – “ABAT”, da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS – ELETROS, na condição de amicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que retorna ao colegiado para juízo de retratação, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, consoante precedente desta Casa, não é função dos amici curiae "a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas", sendo que "a intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio" (EDcl na QO no REsp. n. 1.813.684 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19.05.2021). 2. Em julgado proferido no RE n. 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 962 da repercussão geral, em caso concreto onde apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88; ao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema nº 962 da Repercussão Geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 3. Em sede de embargos de declaração (Edcl no RE n. 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema n. 962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 962 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, restam preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ e exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: l TEMA 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e l TEMA 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC". 5. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial da FAZENDA NACIONAL e o acolho em nova e reduzida extensão apenas para modificar a redação da tese referente ao TEMA 505/STJ, mantendo a tese referente ao TEMA 504/STJ. Em outras palavras, o STJ, diante da tese firmada pelo STF no tema 962, exerceu juízo de compatibilização da jurisprudência, mantendo preservado o entendimento consolidado no tema 504/STJ. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do Supremo Tribunal Federal, consagrou entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado no figurino da sistemática dos recursos repetitivos autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ULTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM REPETITIVO. D ECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a violação dos arts. 141 e 492 do CPC, suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. 2. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, nos moldes dos Recursos Repetitivos, no sentido de que a sentença proferida em ação civil pública se aplica indistintamente a todos os beneficiários detentores de caderneta de poupança. 3. É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 2048238 / SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 30/10/2023, DJe 03/11/2023 - grifei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU TESE FIRMADA EM ARESTO PARADIGMA. ART. 1.040 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS EM FACE DO JULGADO PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DESLINDE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste STJ e do STF é no sentido de que a pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada no precedente paradigma, o que vem ao encontro da redação do art. 1.040 do CPC/2015. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015. 2. É que, de acordo com o Pretório Excelso, "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (ARE 977.190 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/11/2016). 3. Assim, descabe o pleito contido neste agravo interno, o qual diz respeito à alegada necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão paradigma prolatado no julgamento do REsp 1.131.360/RJ, cuja tese firmada foi aplicada ao caso em exame. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt nos EREsp n.º 536.148/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 14/12/2017)(Grifei). Com efeito, em que pesem as razões recursais, temos que, na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I, do CPC, publicado o acórdão paradigma, negar-se-á seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. É o que se verifica no presente caso. Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE IMEDIATA DE PARADIGMA VINCULANTE (TEMA 504). DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão de negativa de seguimento de recurso especial, em juízo de conformidade com o Tema 504, recursos repetitivos. Pretende-se, subsidiariamente, o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do precedente. 2. A jurisprudência das Cortes Superiores consagrou entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado no figurino da sistemática dos recursos repetitivos autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Portanto, na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I do CPC, publicado o acórdão paradigma, negar-se-á seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001064-65.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Cuida-se de agravo interno interposto pelo contribuinte contra decisão de Id. 307040712 na parte em que negou seguimento ao Recurso Especial, em face do Tema 504, recursos repetitivos. Nas razões do presente agravo, a parte requer o sobrestamento do presente feito até julgamento definitivo do REsp n.º 1.138.695/SC, com embargos de declaração pendentes de julgamento. Foi oportunizado o oferecimento de resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001064-65.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, negou provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente JOHONSOM DI SALVO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais CARLOS DELGADO, LEILA PAIVA, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS, MARCELO VIEIRA, ADRIANA PILEGGI, ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), DALDICE SANTANA (convocada para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, NERY JÚNIOR, CONSUELO YOSHIDA e MARISA SANTOS. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais ANDRÉ NABARRETE, ALI MAZLOUM e MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOHONSOM DI SALVO DESEMBARGADOR FEDERAL
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: BANCO SAFRA S A, BANCO J. SAFRA S.A, SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a)
APELANTE: FABRICIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001064-65.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de Recurso Especial interposto pela contribuinte, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SELIC INCIDENTES SOBRE DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou compreensão no sentido da “desnecessidade de trânsito em julgado de decisão proferida em Recurso Especial submetido ao art. 543-C do CPC para adoção da tese nele firmada" (AgRg no REsp n. 1.466.326/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 13/3/2015.). 2. No julgamento do RE 1.063.187 (Tema de Repercussão Geral 962), ocorrido em 24/09/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 3. O STF, no julgamento dos embargos de declaração da União no RE 1.063.187, esclareceu que “decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial”, bem como modulou os efeitos “da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral” (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022). 4. No tocante aos juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, aplica-se, de modo impositivo, o entendimento do STJ fixado no Tema Repetitivo 504 (“Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.). 5. O Supremo Tribunal Federal entendeu, quanto à incidência de IRPJ e CSLL sobre Selic no levantamento de depósitos (ARE 1.405.416, Tema 1243), a ausência de repercussão geral da controvérsia, em razão de sua natureza infraconstitucional. 6. Manutenção da sentença denegatória da segurança. 7. Recurso de apelação desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em seu recurso excepcional, a recorrente alega: (1) violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022, do CPC, por entender que o acórdão não enfrentou todos os argumentos, apresentando vício de fundamentação; e (2) violação aos arts. 43, II, do CTN; 1º e 2º, da Lei nº 7.689/1988; 39, §4º, da Lei n.º 9.703/98 e 404, do Código Civil, argumentando não ser devida a incidência de IRPJ e CSLL sobre a Taxa SELIC aplicada aos depósitos judiciais, por possuir natureza indenizatória. Requer, por fim, o sobrestamento do feito, alegando que o Tema 504/STJ ainda não é definitivo, eis que pendentes de julgamento os embargos de declaração opostos no REsp 1.138.695. É o relatório. DECIDO. A ventilada nulidade por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, não tem condições de prosperar, porquanto o acórdão recorrido enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao Poder Judiciário. Nesse sentido, o "julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS n.º 21.315/DF, Rel. Min. DIVA MALERBI (Desembargadora Convocada do TRF da 3.ª Região), Primeira Seção, DJe 15/6/2016). Ademais, os fundamentos e teses pertinentes para a decisão da questão jurídica foram analisados, sem embargo de que "Entendimento contrário ao interesse da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem" (STJ, EDcl no RMS n.º 45.556/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/08/2016). Não é outro o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, como se depreende ainda das conclusões dos seguintes julgados: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO OCORRÊNCIA. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO. SÚMULA Nº 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julgador (art. 1.022 do NCPC), não se prestando a novo julgamento da causa. 2. A partir da interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes, bem como da análise do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu o Tribunal de origem pela inexigibilidade da cobrança de saldo residual, tendo em vista que o atraso no cumprimento da obrigação de pagar decorreu de descumprimento do cronograma do empreendimento por parte das empresas vendedoras. 3. Desse modo, a pretensão de ultrapassar a convicção firmada no aresto recorrido encontra óbice nas Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, uma vez descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento dos lucros cessantes. Incidência da Súmula nº 568 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 2032405 / SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, jugado em 06/03/2023, DJe 09/03/2023) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. DESVIO DE FINALIDADE E CONFUSÃO PATRIMONIAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido e a decisão agravada pronunciam-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional prevista no art. 50 do Código Civil, pressupõe a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem, analisando a prova dos autos, concluiu não estar comprovada a confusão patrimonial nem o desvio de finalidade. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.159.188/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (Grifei). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O julgador, destinatário final da prova, pode, de maneira fundamentada, indeferir a realização de provas e diligências protelatórias, desnecessárias ou impertinentes. 3. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da análise das provas e da necessidade de nova perícia demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 2.099.855/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022) (Grifei). No concernente à incidência do IRPJ e da CSLL sobre a SELIC aplicada aos valores levantados em depósitos judiciais, é obrigatória a observância da tese firmada pela Corte Superior em regime de repetitividade (REsp 1138695/SC - Tema 504): “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”. A ementa do precedente paradigmático em referência recebeu a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL. DISCUSSÃO SOBRE A EXCLUSÃO DOS JUROS SELIC INCIDENTES QUANDO DA DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DEPÓSITO JUDICIAL FEITO NA FORMA DA LEI N. 9.703/98 E QUANDO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO NA FORMA DO ART. 167, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL, na forma prevista no art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, e na forma do art. 8º, da Lei n. 8.541/92, como receitas financeiras por excelência. Precedentes da Primeira Turma: AgRg no Ag 1359761/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 6/9/2011; AgRg no REsp 346.703/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 02.12.02; REsp 194.989/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 29.11.99. Precedentes da Segunda Turma: REsp. n. 1.086.875 - PR, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, Rel. p/acórdão Min. Castro Meira, julgado em 18.05.2012; REsp 464.570/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 29.06.2006; AgRg no REsp 769.483/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 02.06.2008; REsp 514.341/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 31.05.2007; REsp 142.031/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ de 12.11.01; REsp. n. 395.569/RS, Segunda Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 29.03.06. 3. Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa a teor art. 17, do Decreto-lei n. 1.598/77, em cuja redação se espelhou o art. 373, do Decreto n. 3.000/99 - RIR/99, assim como o art. 9º, §2º, do Decreto-Lei nº 1.381/74 e art. 161, IV do RIR/99, estes últimos explícitos quanto à tributação dos juros de mora em relação às empresas individuais. 4. Por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.089.720 - RS (Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 10.10.2012) este Superior Tribunal de Justiça definiu, especificamente quanto aos juros de mora pagos em decorrência de sentenças judiciais, que, muito embora se tratem de verbas indenizatórias, possuem a natureza jurídica de lucros cessantes, consubstanciando-se em evidente acréscimo patrimonial previsto no art. 43, II, do CTN (acréscimo patrimonial a título de proventos de qualquer natureza), razão pela qual é legítima sua tributação pelo Imposto de Renda, salvo a existência de norma isentiva específica ou a constatação de que a verba principal a que se referem os juros é verba isenta ou fora do campo de incidência do IR (tese em que o acessório segue o principal). Precedente: EDcl no REsp. nº 1.089.720 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 27.02.2013. 5. Conhecida a lição doutrinária de que juros de mora são lucros cessantes: "Quando o pagamento consiste em dinheiro, a estimação do dano emergente da inexecução já se acha previamente estabelecida. Não há que fazer a substituição em dinheiro da prestação devida. Falta avaliar os lucros cessantes. O código os determina pelos juros de mora e pelas custas" (BEVILÁQUA, Clóvis. Código Civil dos Estados Unidos do Brasil Comentado, V. 4, Rio de Janeiro: Livraria Francisco Alves, 1917, p. 221). 6. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013.) Conforme acórdão publicado no DJe de 8/5/2023, a Primeira Seção da Corte Superior de Justiça, por unanimidade, manteve a tese firmada no Tema 504/STJ, apenas modificando, em juízo de retratação, a tese do Tema 505/STJ, em razão do julgamento do Tema 962 da Repercussão Geral do STF. Na ocasião, o Ministro relator destacou: "(...) muito embora signifique uma superação da tese repetitiva adotada por este STJ no TEMA 505/STJ, significa também que todas as demais teses repetitivas adotadas pelo STJ no que diz respeito à incidência do IR e da CSLL sobre juros de mora restam preservadas. Assim, muito embora o TEMA 505/STJ deva sofrer modificação para ser adaptado ao Tema n. 962 da Repercussão Geral, continuam em pleno vigor o TEMA 504/STJ (...)" A ementa do acórdão em referência recebeu a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPETITIVO. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, II, CPC/2015. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO QUE JULGADO PELO STF NO RE N. 1.063.187 - SC (TEMA N. 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Indeferido o ingresso no feito da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA TRIBUTÁRIA - "ABAT", da CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS, ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS e da ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE FABRICANTES DE PRODUTOS ELETROELETRÔNICOS - ELETROS, na condição de amicus curiae. Isto porque, em se tratando de processo que retorna ao colegiado para juízo de retratação, os pedidos são extemporâneos, além do que realizados somente às vésperas do julgamento do recurso (Precedentes: EDcl nos EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 21.11.2012; EDcl no REsp. n. 1.143.677 / RS, Corte Especial, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 29.06.2010). Outrossim, consoante precedente desta Casa, não é função dos amici curiae "a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas", sendo que "a intervenção do amicus curiae em processo subjetivo é lícita, mas a sua atuação está adstrita aos contributos que possa eventualmente fornecer para a formação da convicção dos julgadores, não podendo, todavia, assumir a defesa dos interesses de seus associados ou representados em processo alheio" (EDcl na QO no REsp. n. 1.813.684 / SP, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 19.05.2021). 2. Em julgado proferido no RE n. 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.09.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 962 da repercussão geral, em caso concreto onde apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em razão de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 3º, §1º, da Lei n. 7.713/88; ao art. 17, do Decreto-Lei n. 1.598/77 e ao art. 43, II e §1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema nº 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 3. Em sede de embargos de declaração (Edcl no RE n. 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 02.05.2022) o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema n. 962 da repercussão geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. O dever de manter a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926, do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao que decidido no Tema n. 962 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência deste STJ, restam preservadas as teses referentes ao TEMA 878/STJ e exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste repetitivo: l TEMA 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e l TEMA 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC". 5. Em juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC/2015, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso especial da FAZENDA NACIONAL e o acolho em nova e reduzida extensão apenas para modificar a redação da tese referente ao TEMA 505/STJ, mantendo a tese referente ao TEMA 504/STJ. (REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 8/5/2023.) Em outras palavras, o STJ, diante da tese firmada pelo STF no tema 962, exerceu juízo de compatibilização da jurisprudência, mantendo preservado o entendimento consolidado no tema 504/STJ. No caso dos autos, o acórdão recorrido mostra-se em consonância com a orientação firmada no precedente paradigmático em destaque, pelo que se impõe, sob esse aspecto, a denegação de seguimento ao Recurso Especial, ex vi do art. 1.030, I, "b", do Código de Processo Civil. Por fim, o pedido de sobrestamento não tem pertinência. O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do Supremo Tribunal Federal, consagrou entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado no figurino da sistemática dos recursos repetitivos autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Confiram-se, por oportuno, os seguintes precedentes: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. JULGAMENTO ULTRA PETITA E REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. LEGITIMIDADE ATIVA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO IMEDIATA DA TESE FIRMADA EM REPETITIVO. D ECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto a violação dos arts. 141 e 492 do CPC, suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto nas Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. 2. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, nos moldes dos Recursos Repetitivos, no sentido de que a sentença proferida em ação civil pública se aplica indistintamente a todos os beneficiários detentores de caderneta de poupança. 3. É desnecessário o trânsito em julgado da tese sufragada por esta Corte Superior de Justiça como condição para que se possa invocá-la como precedente a fundamentar decisões em casos semelhantes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (STJ, Terceira Turma, AgInt no REsp 2048238 / SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 30/10/2023, DJe 03/11/2023 - grifei) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE APLICOU TESE FIRMADA EM ARESTO PARADIGMA. ART. 1.040 DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE ACLARATÓRIOS EM FACE DO JULGADO PARADIGMA. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O DESLINDE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste STJ e do STF é no sentido de que a pendência de embargos declaratórios não impede a aplicação imediata da tese firmada no precedente paradigma, o que vem ao encontro da redação do art. 1.040 do CPC/2015. Precedentes: STF, AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 22/10/2013; STJ, AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), Segunda Turma, DJe 8/6/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/10/2015. 2. É que, de acordo com o Pretório Excelso, "a existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma" (ARE 977.190 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 23/11/2016). 3. Assim, descabe o pleito contido neste agravo interno, o qual diz respeito à alegada necessidade de se aguardar o julgamento dos embargos de declaração opostos ao acórdão paradigma prolatado no julgamento do REsp 1.131.360/RJ, cuja tese firmada foi aplicada ao caso em exame. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt nos EREsp n.º 536.148/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/12/2017, DJe 14/12/2017)(Grifei). Com efeito, em que pesem as razões recursais, temos que, na sistemática do art. 1.030, I c/c art. 1.040, I, do CPC, publicado o acórdão paradigma, negar-se-á seguimento aos recursos excepcionais se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal Superior. É o que se verifica no presente caso.
Ante o exposto, indefiro o pedido de sobrestamento, nego seguimento ao Recurso Especial quanto à matéria versada no Tema 504 e não o admito com relação às demais questões suscitadas. Int. São Paulo, 15 de outubro de 2024.
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: BANCO SAFRA S A, BANCO J. SAFRA S.A, SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a)
APELANTE: FABRICIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001064-65.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: BANCO SAFRA S A, BANCO J. SAFRA S.A, SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a)
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APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: BANCO SAFRA S A, BANCO J. SAFRA S.A, SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogado do(a)
APELANTE: FABRICIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031-A
APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, não deve ser acolhido o pedido de suspensão do feito, porquanto o Superior Tribunal de Justiça há muito firmou compreensão no sentido da “desnecessidade de trânsito em julgado de decisão proferida em Recurso Especial submetido ao art. 543-C do CPC para adoção da tese nele firmada" (AgRg no REsp n. 1.466.326/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 13/3/2015.). A sentença não comporta retoques. Com efeito, era tranquila a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, e desta Turma julgadora, no sentido de que se sujeitam à tributação do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL os juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, bem como os juros em repetição de indébito. Este entendimento, a propósito, restou consolidado no julgamento do REsp n. 1.138.695/SC, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73 (Tema 504/STJ). Todavia, no julgamento do RE 1.063.187 (Tema de Repercussão Geral 962), ocorrido em 24/09/2021, cuja Ata de Julgamento foi publicada em 30/09/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Eis, a propósito, a ementa correspondente: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. IRPJ e CSLL. Incidência sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. Inconstitucionalidade. 1. A materialidade do imposto de renda e a da CSLL estão relacionadas com a existência de acréscimo patrimonial. Precedentes. 2. A palavra indenização abrange os valores relativos a danos emergentes e os concernentes a lucros cessantes. Os primeiros, que correspondem ao que efetivamente se perdeu, não incrementam o patrimônio de quem os recebe e, assim, não se amoldam ao conteúdo mínimo da materialidade do imposto de renda prevista no art. 153, III, da Constituição Federal. Os segundos, desde que caracterizado o acréscimo patrimonial, podem, em tese, ser tributados pelo imposto de renda. 3. Os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário visam, precipuamente, a recompor efetivas perdas (danos emergentes). A demora na restituição do indébito tributário faz com que o credor busque meios alternativos ou mesmo heterodoxos para atender a suas necessidades, os quais atraem juros, multas, outros passivos, outras despesas ou mesmo preços mais elevados. 4. Foi fixada a seguinte tese para o Tema nº 962 de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 5. Recurso extraordinário não provido (RE 1063187, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 27/09/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-247 DIVULG 15-12-2021 PUBLIC 16-12-2021) Sobreleva destacar, noutro giro, que os embargos de declaração opostos pela União no bojo RE 1.063.187 foram acolhidos, nos termos da ementa abaixo: Embargos de declaração em recurso extraordinário. Tema nº 962. Ausência de contradição quanto ao art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88. Prestação de esclarecimento. Modulação dos efeitos da decisão. 1. O equivocado entendimento acerca da possibilidade das tributações questionadas nos autos partia de uma determinada interpretação sobre diversos dispositivos legais, entre os quais o art. 3º, § 1º, da Lei nº 7.713/88, não tendo, assim, a Corte incidido em contradição ao decidir sobre esse dispositivo. 2. No acórdão embargado, o Tribunal Pleno fixou a seguinte tese para o Tema nº 962: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Presta-se o esclarecimento de que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. 3. Modulação dos efeitos da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022) Pertinente, transcrever excertos do inteiro teor do voto, no qual esclarecer o Relator que (destaquei): “DOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO, COMPENSAÇÃO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS BEM COMO DOS JUROS AVENÇADOS EM CONTRATOS ENTRE PARTICULARES Destaco que, segundo a tese de repercussão geral, ela se aplica apenas quando estão em jogo valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. (...) Cumpre esclarecer que, em toda a discussão levantada nos autos, esteve em jogo a hipótese de acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em tela na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. (...) Julgo, assim, ser o caso de se esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. No mais, chamo a atenção para o fato de que desborda do presente tema de repercussão geral definir quais os casos em que ou quando restam configuradas a mora ou as hipóteses nas quais os juros moratórios devem ser acrescidos mediante a taxa Selic na repetição de indébito tributário. Também desborda desse tema definir a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos judiciais ou dos juros avençados em contratos entre particulares. Nessa toada, insta destacar, por exemplo, que não foi objeto da presente demanda saber, caso a caso, se o pagamento da taxa Selic em razão de contrato entre particulares se destina à remuneração de capital e se o IRPJ e a CSLL podem incidir sobre tal pagamento”. Sendo assim, no tocante aos juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, aplica-se, de modo impositivo, o entendimento do STJ fixado no Tema Repetitivo 504 (“Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.) Em resumo, deve ser excluída da base de cálculo do IRPJ e da CSLL apenas o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial. Confira-se, nessa esteira, os seguintes julgados do STJ e deste Órgão Julgador: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL SOBRE A TAXA SELIC. NÃO INCIDÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E LEVANTAMENTO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ADMISSIBILIDADE IMPLICÍTA. EXAÇÃO DE IRPJ E CSLL SOBRE OS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE TAXA SELIC. I - Na origem,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001064-65.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO SAFRA S A E OUTROS contra sentença que denegou a segurança pretendida, nos termos do art. 487, I do CPC. BANCO SAFRA S A, SAFRA LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL e BANCO J. SAFRA S/A impetraram o presente mandamus em 16.01.2023 contra suposto ato ilegal praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO - DEINF/SP objetivando garantir “o direito líquido e certo de excluir, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os valores recebidos ou contabilizados a título de taxa SELIC, onde se incluem os juros moratórios e a correção monetária, incidente sobre depósito judicial; bem como reconhecer o direito líquido de certo das Impetrantes de compensarem, com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, após o trânsito em julgado da ação, os montantes indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos e nos anos subsequentes a impetração deste writ, nos termos da legislação de regência”. O pedido liminar foi deferido, conforme decisão ID 283834302, “para suspender a exigibilidade do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores decorrentes da aplicação da Taxa Selic sobre depósitos judiciais de créditos tributários”. Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 283834309). Pela sentença (ID 283834321), o Magistrado fundamentou que “quanto ao levantamento de depósitos judiciais incidem o IRPJ e a CSLL. O Tema Repetitivo nº 504 do STJ, que havia sido sobrestado até o julgamento do Tema 962 da repercussão geral, restou mantido pela Corte, com a seguinte tese: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL". Ademais, “o STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1243, ARE 1405416, no qual se discutiu, à luz dos artigos 153, III, e 195, I, c, da Constituição Federal, a possibilidade de afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atualizados pela taxa SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciais, entendeu que a controvérsia é de natureza infraconstitucional”. Em suas razões de recorrer (ID 283834324), a parte impetrante alega, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RESP 1.138.695 (TEMA Nº 504/STJ). Quanto ao mérito, sustenta que: a) a Taxa Selic incidente sobre os valores depositados possui natureza indenizatória, não constituindo acréscimo patrimonial, de modo que não se amolda às hipóteses de incidência do IRPJ e da CSLL. Entendimento contrário viola o conceito constitucional de renda; b) os juros moratórios constituem verdadeira indenização, pois ressarcem ao credor pela indisponibilidade do capital durante o período em que o devedor está em atraso para o cumprimento de uma obrigação pecuniário; c) “a incidência do IRPJ e da CSLL sobre parcelas de juros de mora, seja de forma expressa ou omissivo-ampliativa, tem-se que tal critério não pode prevalecer no caso específico das verbas auferidas a título de Taxa Selic incidente sobre o depósito judicial, por verdadeira afronta ao princípio da legalidade (hipótese de não incidência), na medida em que os valores percebidos possuem verdadeira natureza indenizatória, de recomposição patrimonial’; d) “não há como conferir caráter de lucros cessantes aos juros moratórios, uma vez que sua finalidade inerente não é outra senão a de recompor uma perda sofrida no patrimônio do credor, passando longe da ideia de remuneração do capital, intrínseca à essência de lucros cessantes”; e) “dada a natureza das verbas auferidas a título de Taxa Selic aplicada a depósito judicial, é indiscutível que a correção monetária e os juros moratórios, calculados pela Taxa Selic, possuem caráter indenizatório e não representam qualquer acréscimo patrimonial, estando fora da hipótese de incidência do IRPJ e da CSLL”. Aduz, ainda, que “ao estabelecer que os juros moratórios encontram-se sujeitos à tributação do IRPJ e CSLL, o Regulamento do Imposto de Renda, por insidiosa via oblíqua, ampliou o espectro de incidência dos referidos gravames, usurpando os exaustivos limites determinados pelo CTN e, via de consequência, ofendendo frontalmente o princípio da estrita legalidade em matéria tributária, veiculado nos artigos 150, I da CF/88 e artigo 97 do CTN”. Ademais, “a exigência do IRPJ e da CSLL sobre a Taxa Selic na situação aqui tratada viola a CF/88 e o CTN, impondo-se, por tal motivo, seja dado provimento ao presente apelo”. Contrarrazões apresentadas (ID 283834328). O Ministério Público Federal apresentou manifestação (ID 284055994) no sentido da desnecessidade de sua intervenção no feito. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001064-65.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
trata-se de mandado de segurança objetivando (a) a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária qualificada pela incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre valores correspondentes à taxa Selic incidente na repetição do indébito tributário e devolução de depósito judicial; (b) a declaração do direito à recomposição da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos últimos 5 anos, excluindo a parcela relacionada à taxa Selic recebida nos casos supracitados e (c) a declaração do direito à repetição do indébito tributário, por meio de compensação.. Na sentença, concedeu-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp n. 1.119.820/PI, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.865.084/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe 26/8/2020; AgRg no REsp n. 1.429.300/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag n. 1.421.517/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014.) III - Primeiramente, diante da negativa de seguimento à parcela recursal referente ao debate acerca da incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores atinentes à Taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário, em virtude do entendimento firmado no Tema n. 962/STF pelo juízo de admissibilidade realizado no Tribunal de origem, deve-se frisar que o presente recurso especial versará apenas acerca da parcela remanescente, qual seja, a possibilidade de incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores auferidos a título de Taxa Selic sobre o levantamento de depósitos judiciais. IV - Nesse contexto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do Resp n. 1.138.695/SC sob a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, consolidou o posicionamento de que é devida a exação de IRPJ e CSLL sobre os valores auferidos a título de Taxa Selic sobre o levantamento de depósitos judiciais, por terem natureza de juros remuneratórios, importando em acréscimo patrimonial. Nesse sentido: EDcl no REsp n. 1.233.259/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 15/4/2019, DJe de 22/4/2019; REsp n. 1.138.695/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 31/5/2013; Resp n. 2.028.336/RN, Ministra Assusete Magalhães, Dje: 7/12/2022; Resp n. 2.037.574/RS, Ministra Assusete Magalhães, Dje: 6/12/2022. V - Correta a decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores referentes à Taxa Selic no levantamento de depósitos judiciais. VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.036.060/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA (TAXA SELIC) RECEBIDOS NA REPETIÇÃO DE INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS (VIA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL). SUPERAÇÃO DO ENTENDIMENTO VEICULADO PELO STJ NO TEMA 505 DOS RECURSOS REPETITIVOS. APLICAÇÃO DA COMPREENSÃO MANIFESTADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 962 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. PARÂMETROS DA COMPENSAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE 1.063.187 (TEMA 962). ESCLARECIMENTOS QUE DELIMITARAM O JULGADO. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO VEICULADO PELO STJ NO TEMA 504 DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Discute-se nestes autos a pertinência da inclusão, na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios (ambos compreendidos na Taxa Selic) em duas situações: por ocasião da repetição de indébitos tributários e quando da devolução dos depósitos judiciais. 2. O entendimento sobre o tema encontrava-se pacificado em sentido contrário à pretensão dos contribuintes, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça assentara os seguintes entendimentos: Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL (Tese repetitiva 504); Quanto aos juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa (Tese repetitiva 505). 3. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão atinente à Incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito (Tema 962 – RE 1.063.187). E, por ocasião do julgamento do mérito desse precedente paradigmático, firmou compreensão diversa com relação à repetição de indébitos. 4. No entender dos Ministros da Suprema Corte, os valores relativos à Taxa Selic, quando recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários, possuem o precípuo objetivo de recompor perdas patrimoniais, de modo a se caracterizarem como danos emergentes, o que afasta a possibilidade de integrarem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, tendo em vista a ausência de acréscimo patrimonial. 5. Referido julgamento ocorreu na data de 27.9.2021 e deu origem à seguinte Tese: É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário. 6. Com a pacificação da matéria, sob a ótica constitucional, pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 962 da repercussão geral), resta superado o entendimento manifestado pelo STJ no Tema 505 dos recursos repetitivos. 7. Restou esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 1.063.187, que o entendimento manifestado na Tese 962 da repercussão geral não abrange os valores recebidos a título de Selic na devolução de depósitos judiciais. 8. Manutenção do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 504 dos recursos repetitivos, no sentido de que “Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”. 9. O contribuinte faz jus à exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apenas dos valores relativos à correção monetária e juros de mora (taxa Selic) recebidos por ocasião da repetição de indébitos tributários (pela via administrativa ou judicial). 10. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão de Julgamento realizada em 10.11.2021, ao examinar o EREsp 1.770.495, deu provimento aos embargos de divergência e pacificou o alcance e a abrangência que pode ser dada para o tema da compensação tributária por meio do uso de mandado de segurança. 11. Na ocasião, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "O mandado de segurança pode ser usado pelo contribuinte para garantir o direito de fazer a compensação tributária com indébitos recolhidos anteriormente à data da impetração, mas ainda não atingidos pela prescrição". 12. O contribuinte faz jus à compensação administrativa após o trânsito em julgado da ação (art. 170-A do CTN), com atualização dos valores mediante aplicação da taxa Selic (art. 39, § 4º, da Lei 9.250/1995) e observância do disposto no art. 74 da Lei 9.430/1996 e demais dispositivos vigentes na data da propositura da ação. Deve ser observada a prescrição quinquenal. É ressalvado ao contribuinte o direito de proceder a essa compensação em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios (REsp 1.137.738/SP – Tema 265 dos recursos repetitivos). 13. A análise e exigência da documentação necessária, bem como os critérios para a efetivação da compensação cabem ao Fisco, nos termos da legislação de regência, observando-se a revogação do parágrafo único do art. 26 da Lei 11.457/2007, pelo art. 8º da Lei 13.670 de 30 de maio de 2018, que também incluiu o art. 26-A da Lei 11.457/2007, elucidando a aplicabilidade do disposto no art. 74 da Lei 9.430/96, vedando a compensação com as contribuições previdenciárias nele mencionadas. 14. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5021151-13.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 03/06/2022, Intimação via sistema DATA: 07/06/2022) Válido registrar, ainda, que o Supremo Tribunal Federal entendeu, quanto à incidência de IRPJ e CSLL sobre Selic no levantamento de depósitos (ARE 1.405.416, Tema 1243), a ausência de repercussão geral da controvérsia, em razão de sua natureza infraconstitucional, senão vejamos: Recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. IRPJ e CSLL sobre a taxa SELIC. Levantamento de depósitos judiciais. Lei 7.713/1988, decreto-lei 1.598/1977 e Código Tributário nacional. Debate de âmbito infraconstitucional. Precedentes. Questão constitucional. Inexistência. Repercussão geral. Ausência. Remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Incidência do art. 1.033 do Código de Processo Civil/2015. 1. Firme jurisprudência desta Corte no sentido da inadmissibilidade de agravo em recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal com o objetivo de impugnar decisão da instância de origem que aplica a sistemática da repercussão geral, motivo pelo qual, em observância aos art. 1.030, I, a e b, e 1.040, I, do CPC, limitado o exame da existência de questão constitucional com repercussão geral à controvérsia acerca da incidência ou não do imposto sobre a renda da pessoa jurídica (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) sobre os valores relativos à taxa SELIC auferidos no levantamento de depósitos judiciais. 2. A presente discussão jurídica não se confunde com o objeto do RE 1.063.187/SC, Rel. Min. Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral. 3. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais, porquanto a suposta ofensa somente poderia ser constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional apontada no apelo extremo (Lei nº 8.541/1992, Decreto-Lei nº 1.598/1977 e da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional), a torná-la oblíqua e reflexa, acaso existente, e insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. 4. Recurso extraordinário com agravo não conhecido. 5. Fixada a seguinte tese: Revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais. 6. Determinada a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do art. 1.033 do CPC. (ARE 1405416 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Logo, a hipótese é de denegação da segurança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SELIC INCIDENTES SOBRE DEVOLUÇÃO DE DEPÓSITOS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou compreensão no sentido da “desnecessidade de trânsito em julgado de decisão proferida em Recurso Especial submetido ao art. 543-C do CPC para adoção da tese nele firmada" (AgRg no REsp n. 1.466.326/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/3/2015, DJe de 13/3/2015.). 2. No julgamento do RE 1.063.187 (Tema de Repercussão Geral 962), ocorrido em 24/09/2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. 3. O STF, no julgamento dos embargos de declaração da União no RE 1.063.187, esclareceu que “decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios mediante a taxa Selic em questão na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial”, bem como modulou os efeitos “da decisão embargada, estabelecendo-se que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral” (RE 1063187 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/05/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 11-05-2022 PUBLIC 12-05-2022 REPUBLICAÇÃO: DJe-093 DIVULG 13-05-2022 PUBLIC 16-05-2022). 4. No tocante aos juros remuneratórios incidentes na devolução dos depósitos judiciais, por força do disposto no art. 927, III, do Código de Processo Civil, aplica-se, de modo impositivo, o entendimento do STJ fixado no Tema Repetitivo 504 (“Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL”.). 5. O Supremo Tribunal Federal entendeu, quanto à incidência de IRPJ e CSLL sobre Selic no levantamento de depósitos (ARE 1.405.416, Tema 1243), a ausência de repercussão geral da controvérsia, em razão de sua natureza infraconstitucional. 6. Manutenção da sentença denegatória da segurança. 7. Recurso de apelação desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
06/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: BANCO SAFRA S A, BANCO J. SAFRA S.A, SAFRA LEASING SA ARRENDAMENTO MERCANTIL Advogados do(a)
IMPETRANTE: FABRICIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031, HALINE CRISTHINI PACHECO CALABRO - SP316776, LEANDRO SOARES - SP315607
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001064-65.2023.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se o apelado (impetrado) para apresentar contrarrazões à apelação, no prazo legal. Após, não havendo preliminares em contrarrazões ou decorrido o prazo para tanto, subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 1.010 do NCPC, com as homenagens deste Juízo. SãO PAULO, 16 de novembro de 2023.
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
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IMPETRANTE: FABRICIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031, HALINE CRISTHINI PACHECO CALABRO - SP316776, LEANDRO SOARES - SP315607
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001064-65.2023.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a parte impetrante obter provimento jurisdicional que lhe assegure o direito de não se submeter à incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores de depósitos judiciais objeto de levantamento. Requer, também, a compensação dos valores recolhidos indevidamente. Sustenta, em síntese, que os valores percebidos a título de juros de mora e correção monetária calculados com base na Taxa SELIC, incidentes sobre valores recebidos por ocasião de repetição de indébito tributário não constituem renda, acréscimo de capital ou lucro sujeitos à incidência de imposto ou contribuição, possuindo caráter exclusivamente indenizatório. O pedido liminar foi deferido para assegurar o direito da impetrante de não se submeter à incidência de IRPJ e CSLL sobre os valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios, consubstanciados na taxa Selic, que compõem valores recebidos sobre os depósitos judiciais levantados. A autoridade impetrada prestou informações pugnando pela denegação da segurança. O MPF se manifestou pelo regular prosseguimento do feito. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Examinado o feito, especialmente as provas trazidas à colação, tenho que não se acham presentes os requisitos para a concessão da medida pretendida. A incidência do imposto de renda e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário foi submetida à apreciação do E. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 962), no Recurso Extraordinário nº 1.063.187, e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Por sua vez, quanto ao levantamento de depósitos judiciais incidem o IRPJ e a CSLL. O Tema Repetitivo nº 504 do STJ, que havia sido sobrestado até o julgamento do Tema 962 da repercussão geral, restou mantido pela Corte, com a seguinte tese: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL". Saliento que o STF, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1243, ARE 1405416, no qual se discutiu, à luz dos artigos 153, III, e 195, I, c, da Constituição Federal, a possibilidade de afastar a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atualizados pela taxa SELIC incidentes na devolução dos depósitos judiciais, entendeu que a controvérsia é de natureza infraconstitucional, fixando a seguinte tese: “Revela-se infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores relativos à taxa SELIC concernente ao levantamento de depósitos judiciais.” Por conseguinte, prevaleceu o entendimento firmado no âmbito do STJ no julgamento do Tema nº 504, a respeito dos depósitos judiciais. Posto isto, considerando tudo mais que dos autos consta, DENEGO A SEGURANÇA requerida, extinguindo o feito nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Custas ex lege. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SãO PAULO, 3 de outubro de 2023.
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
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IMPETRANTE: FABRICIO RIBEIRO FERNANDES - SP161031
IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEINF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5001064-65.2023.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores recebidos em razão da aplicação da taxa Selic sobre depósitos judiciais. A inicial veio acompanhada dos documentos. É o relatório. Decido. Estão presentes os elementos que autorizam a concessão da liminar pleiteada. Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, no qual foi reconhecida a repercussão geral (Tema 962), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Tal entendimento deve ser aplicado em relação aos valores recebidos em razão da aplicação da taxa Selic em virtude de depósitos judiciais de créditos tributários.
Diante do exposto, DEFIRO A LIMINAR, para suspender a exigibilidade do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre os valores decorrentes da aplicação da Taxa Selic sobre depósitos judiciais de créditos tributários. Promova a parte impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, o recolhimento das custas judiciais devidas. Somente após, intime-se a autoridade impetrada para que cumpra imediatamente a presente decisã, bem como para que preste suas informações. Dê-se ciência à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, nos termos do artigo 7º da Lei nº 12.016/2009. Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal e, na sequência, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Anote-se que não há prevenção entre o presente feito e os processos constantes na aba de "associados" do PJE. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data de assinatura no sistema.