Promessa de Compra e VendaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
03/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Superior Tribunal de Justiça
Partes do Processo
MIRTA MARIA TESSARO
CPF
T
1. JOEL KRAVTCHENKO (AGRAVANTE)
Autor
2. CLAUDIA STEUERNAGEL KRAVTCHENKO (AGRAVANTE)
Autor
3. MARA RUBIA ROSA DA SILVA (AGRAVADO)
Reu
4. GUILHERME RICARDO WARNECKE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
FREDERICH MARK ROSA SANTOS
OAB/PR 10416·CPF·Representa: Autor
IGOR LUBY KRAVTCHENKO
OAB/PR 3231·CPF·Representa: Autor
JOEL KRAVTCHENKO
OAB/PR 20892·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ VILA NOVA
OAB/PR 102784·CPF·Representa: Autor
FREDERICH MARK ROSA SANTOS
OAB/PR 010416·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886310/PR (2025/0094555-7)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: JOEL KRAVTCHENKO
AGRAVANTE: CLAUDIA STEUERNAGEL KRAVTCHENKO
ADVOGADOS: IGOR LUBY KRAVTCHENKO - PR003231
JOEL KRAVTCHENKO - PR020892
AGRAVADO: MARA RUBIA ROSA DA SILVA
AGRAVADO: GUILHERME RICARDO WARNECKE
AGRAVADO: MARIANA TESSARO WARNECKE
AGRAVADO: MIRTA MARIA TESSARO
ADVOGADO: FREDERICH MARK ROSA SANTOS - PR010416
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2026.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029692-11.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029692-11.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$440.000,00 Autor(s): CLÁUDIA STEUERNAGEL KRAVTCHENKO JOEL KRAVTCHENKO Réu(s): GUILHERME RICARDO WARNECKE MARA RUBIA ROSA DA SILVA MARIANA TESSARO WARNECKE DESPACHO 1. Noticiada a arrematação do imóvel (mov. 459), foi determinada a expedição de ofício ao Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Curitiba para cancelar a indisponibilidade sobre o bem matrículado sob n. 35.521 (AV-8) (mov. 1.31). 2. Houve resposta do ofício, no qual o cartório requereu o pagamento de emolumentos para baixa. 3. Conforme entendimento jurisprudencial, cabe ao arrematante o pagamento dos emolumentos relativos à baixas de indisponibilidades na matrícula do bem arrematado. Nesse sentido: Direito processual civil. Agravo de Instrumento. Cancelamento de restrições em matrícula de imóvel arrematado e registro da carta de arrematação. responsabilidade do adquirente pelo pagamento de emolumentos e taxas. fatos geradores posteriores à hasta pública agravo de Instrumento provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão que determinou o cancelamento de restrições sobre a matrícula de imóvel arrematado, sem a exigência de pagamento prévio de emolumentos, sob fundamento de que o arrematante não possui responsabilidade sobre as dívidas anteriores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o arrematante é responsável pelo pagamento dos emolumentos exigidos para o cancelamento dos registros de ônus sobre o imóvel arrematado e o pelo registro da carta respectiva.III. Razões de decidir3. Independentemente de sua origem, quaisquer dos títulos previstos no artigo 221 da Lei 6.015/1973 estão sujeitos à qualificação registral. 4. O arrematante é responsável pelo pagamento dos emolumentos e taxas exigidos para o cancelamento dos gravames incidentes sobre imóvel adquirido e pelo registro da carta respectiva, valores que têm natureza tributária fatos geradores posteriores à hasta pública.4. É inviável o abatimento das despesas registrais (emolumentos e taxas) do valor auferido com a venda do bem, uma vez que referidas rubricas são distintas dos débitos que incidiam sobre o imóvel antes da arrematação.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para reformar a decisão.Dispositivos relevantes citados: Lei 6.015/1973, art. 14; Lei 8.935/1994, Arts. 28 e 30, inc. XIV; CNN, art. 320-G; CNFE, art. 554.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.134/STJ; STJ, REsp 907463/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 19.09.2014; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0043301-39.2024.8.16.0000, Rel. Vitor Roberto Silva, j. 30.09.2024; TJPR, 18ª Câmara Cível, 0001286-23.2023.8.16.0119, Rel. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 25.03.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0033805-49.2025.8.16.0000, Rel. Luiz Cezar Nicolau, j. 05.07.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044374-12.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 09.09.2025) 4. Assim, intime-se o arrematante para que efetue o recolhimento dos emolumentos. Prazo 15 dias. Curitiba, datado e assinado digitalmente Mércia Deodato do Nascimento Juíza de Direito Substituta
25/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/02/2026, 11:25
Redistribuição (prevenção; sucessão)
25/02/2026, 08:07
Recebimento
24/02/2026, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0029692-11.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029692-11.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$440.000,00 Autor(s): CLÁUDIA STEUERNAGEL KRAVTCHENKO JOEL KRAVTCHENKO Réu(s): GUILHERME RICARDO WARNECKE MARA RUBIA ROSA DA SILVA MARIANA TESSARO WARNECKE 1. Tendo em conta a arrematação do imóvel (mov. 459), oficie-se ao Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Curitiba para que cancele a indisponibilidade sobre o bem matrículado sob n. 35.521 (AV-8) (mov. 1.31). 1.1. Serve o presente despacho como ofício. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
24/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 15:46
Documento (Certidão)
24/09/2025, 15:30
Documento (Certidão)
24/09/2025, 15:30
Documento (Certidão)
24/09/2025, 15:30
Publicação
16/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2886310/PR (2025/0094555-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: JOEL KRAVTCHENKO
EMBARGANTE: CLAUDIA STEUERNAGEL KRAVTCHENKO
ADVOGADOS: IGOR LUBY KRAVTCHENKO - PR003231
JOEL KRAVTCHENKO - PR020892
EMBARGADO: MARA RUBIA ROSA DA SILVA
EMBARGADO: GUILHERME RICARDO WARNECKE
EMBARGADO: MARIANA TESSARO WARNECKE
ADVOGADO: FREDERICH MARK ROSA SANTOS - PR010416
INTERESSADO: MIRTA MARIA TESSARO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0029692-11.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029692-11.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$440.000,00 Autor(s): CLÁUDIA STEUERNAGEL KRAVTCHENKO JOEL KRAVTCHENKO Réu(s): GUILHERME RICARDO WARNECKE MARA RUBIA ROSA DA SILVA MARIANA TESSARO WARNECKE 1. Tendo em conta a arrematação do imóvel (mov. 459), oficie-se ao Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Curitiba para que cancele a indisponibilidade sobre o bem matrículado sob n. 35.521 (AV-8) (mov. 1.31). 1.1. Serve o presente despacho como ofício. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Maurício Doutor Juiz de Direito Substituto
24/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 15:46
Documento (Certidão)
24/09/2025, 15:30
Documento (Certidão)
24/09/2025, 15:30
Documento (Certidão)
24/09/2025, 15:30
Publicação
16/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2886310/PR (2025/0094555-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: JOEL KRAVTCHENKO
EMBARGANTE: CLAUDIA STEUERNAGEL KRAVTCHENKO
ADVOGADOS: IGOR LUBY KRAVTCHENKO - PR003231
JOEL KRAVTCHENKO - PR020892
EMBARGADO: MARA RUBIA ROSA DA SILVA
EMBARGADO: GUILHERME RICARDO WARNECKE
EMBARGADO: MARIANA TESSARO WARNECKE
ADVOGADO: FREDERICH MARK ROSA SANTOS - PR010416
INTERESSADO: MIRTA MARIA TESSARO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 19:29
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2025, 19:10
Protocolo de Petição
12/09/2025, 18:55
Publicação
05/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886310/PR (2025/0094555-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOEL KRAVTCHENKO
AGRAVANTE: CLAUDIA STEUERNAGEL KRAVTCHENKO
ADVOGADOS: IGOR LUBY KRAVTCHENKO - PR003231
JOEL KRAVTCHENKO - PR020892
AGRAVADO: MARA RUBIA ROSA DA SILVA
AGRAVADO: GUILHERME RICARDO WARNECKE
AGRAVADO: MARIANA TESSARO WARNECKE
ADVOGADO: FREDERICH MARK ROSA SANTOS - PR010416
INTERESSADO: MIRTA MARIA TESSARO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 18:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886310/PR (2025/0094555-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOEL KRAVTCHENKO
AGRAVANTE: CLAUDIA STEUERNAGEL KRAVTCHENKO
ADVOGADOS: IGOR LUBY KRAVTCHENKO - PR003231
JOEL KRAVTCHENKO - PR020892
AGRAVADO: MARA RUBIA ROSA DA SILVA
AGRAVADO: GUILHERME RICARDO WARNECKE
AGRAVADO: MARIANA TESSARO WARNECKE
ADVOGADO: FREDERICH MARK ROSA SANTOS - PR010416
INTERESSADO: MIRTA MARIA TESSARO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886310/PR (2025/0094555-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOEL KRAVTCHENKO
AGRAVANTE: CLAUDIA STEUERNAGEL KRAVTCHENKO
ADVOGADOS: IGOR LUBY KRAVTCHENKO - PR003231
JOEL KRAVTCHENKO - PR020892
AGRAVADO: MARA RUBIA ROSA DA SILVA
AGRAVADO: GUILHERME RICARDO WARNECKE
AGRAVADO: MARIANA TESSARO WARNECKE
AGRAVADO: MIRTA MARIA TESSARO
ADVOGADO: FREDERICH MARK ROSA SANTOS - PR010416
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/06/2025.
01/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 10:47
Redistribuição
30/06/2025, 10:30
Recebimento
26/06/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 11:15
Publicação
26/06/2025, 10:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2886310/PR (2025/0094555-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOEL KRAVTCHENKO
AGRAVANTE: CLAUDIA STEUERNAGEL KRAVTCHENKO
ADVOGADOS: IGOR LUBY KRAVTCHENKO - PR003231
JOEL KRAVTCHENKO - PR020892
AGRAVADO: MARA RUBIA ROSA DA SILVA
AGRAVADO: GUILHERME RICARDO WARNECKE
AGRAVADO: MARIANA TESSARO WARNECKE
ADVOGADO: FREDERICH MARK ROSA SANTOS - PR010416
INTERESSADO: MIRTA MARIA TESSARO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/06/2025, 21:00
Distribuição
23/06/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 17:46
Documento (Certidão)
17/06/2025, 17:30
Documento (Certidão)
17/06/2025, 17:30
Documento (Certidão)
17/06/2025, 17:30
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886310/PR (2025/0094555-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOEL KRAVTCHENKO
AGRAVANTE: CLAUDIA STEUERNAGEL KRAVTCHENKO
ADVOGADOS: IGOR LUBY KRAVTCHENKO - PR003231
JOEL KRAVTCHENKO - PR020892
AGRAVADO: MARA RUBIA ROSA DA SILVA
AGRAVADO: GUILHERME RICARDO WARNECKE
AGRAVADO: MARIANA TESSARO WARNECKE
ADVOGADO: FREDERICH MARK ROSA SANTOS - PR010416
INTERESSADO: MIRTA MARIA TESSARO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 17:14
Publicação
08/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886310/PR (2025/0094555-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOEL KRAVTCHENKO
AGRAVANTE: CLAUDIA STEUERNAGEL KRAVTCHENKO
ADVOGADOS: IGOR LUBY KRAVTCHENKO - PR003231
JOEL KRAVTCHENKO - PR020892
AGRAVADO: MARA RUBIA ROSA DA SILVA
AGRAVADO: GUILHERME RICARDO WARNECKE
AGRAVADO: MARIANA TESSARO WARNECKE
ADVOGADO: FREDERICH MARK ROSA SANTOS - PR010416
INTERESSADO: MIRTA MARIA TESSARO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JOEL KRAVTCHENKO e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOEL KRAVTCHENKO e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 05.08.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 27.08.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, limitou-se a alegar equívoco na contagem de prazo e que o recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, conforme a decisão da 1ª Vice-presidente do TJ/PR. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/05/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 14:01
Protocolo de Petição
09/04/2025, 13:49
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886310/PR (2025/0094555-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOEL KRAVTCHENKO
AGRAVANTE: CLAUDIA STEUERNAGEL KRAVTCHENKO
ADVOGADOS: IGOR LUBY KRAVTCHENKO - PR003231
JOEL KRAVTCHENKO - PR020892
AGRAVADO: MARA RUBIA ROSA DA SILVA
AGRAVADO: GUILHERME RICARDO WARNECKE
AGRAVADO: MARIANA TESSARO WARNECKE
ADVOGADO: FREDERICH MARK ROSA SANTOS - PR010416
INTERESSADO: MIRTA MARIA TESSARO
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886310/PR (2025/0094555-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOEL KRAVTCHENKO
AGRAVANTE: CLAUDIA STEUERNAGEL KRAVTCHENKO
ADVOGADOS: IGOR LUBY KRAVTCHENKO - PR003231
JOEL KRAVTCHENKO - PR020892
AGRAVADO: MARA RUBIA ROSA DA SILVA
AGRAVADO: GUILHERME RICARDO WARNECKE
AGRAVADO: MARIANA TESSARO WARNECKE
ADVOGADO: FREDERICH MARK ROSA SANTOS - PR010416
INTERESSADO: MIRTA MARIA TESSARO
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 15:30
Recebimento
19/03/2025, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0029692-11.2009.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Apelante(s): JOEL KRAVTCHENKO (RG: 40885790 SSP/PR e CPF/CNPJ: 698.382.329-04) CLÁUDIA STEUERNAGEL KRAVTCHENKO (CPF/CNPJ: 694.210.309-82) Apelado(s): MARA RUBIA ROSA DA SILVA (CPF/CNPJ: 057.589.609-42) GUILHERME RICARDO WARNECKE (CPF/CNPJ: 045.228.119-93) MARIANA TESSARO WARNECKE (RG: 77726900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.228.159-80)
Vistos. I – Ciente da petição de mov. 21.1. II – Aguarde-se em Secretaria o julgamento do recurso, incluído na pauta da sessão virtual de julgamento desta 20ª Câmara Cível de 11/03/2024 à 15/03/2024 (mov. 18.0). Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0029692-11.2009.8.16.0001 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Apelante(s): JOEL KRAVTCHENKO (RG: 40885790 SSP/PR e CPF/CNPJ: 698.382.329-04) CLÁUDIA STEUERNAGEL KRAVTCHENKO (CPF/CNPJ: 694.210.309-82) Apelado(s): MARA RUBIA ROSA DA SILVA (CPF/CNPJ: 057.589.609-42) GUILHERME RICARDO WARNECKE (CPF/CNPJ: 045.228.119-93) MARIANA TESSARO WARNECKE (RG: 77726900 SSP/PR e CPF/CNPJ: 045.228.159-80)
Vistos. I – A fim de se evitarem futuras alegações de nulidade, considerando a ausência de sua intimação a respeito do presente Apelo interposto pelos autores (movs. 443 e 448/origem), intime-se a parte Interessada, Maria Maria Tessaro, para que, querendo e no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões ao recurso, sob pena de preclusão. II – Após, e certificado nos autos, voltem conclusos para julgamento. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. ROSALDO ELIAS PACAGNAN Desembargador Relator
15/06/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Autos n. 0029692-11.2009.8.16.0001 Embargante(s): JOEL KRAVTCHENKO e CLAUDIA STEUERNAGEL KRAVTCHENKO Embargado(s): MIRTA MARIA TESSARO
Trata-se de embargos de declaração opostos JOEL KRAVTCHENKO e CLAUDIA STEUERNAGEL KRAVTCHENKO (mov. 418.1), em face da sentença de mérito de mov. 410.1, que julgou improcedente ambas as ações conexas. Sustentaram os embargantes a omissão do juízo em relação a um ponto de importante destaque na perícia, bem como sobre a fixação de honorários. Ante a pretensão de efeitos infringentes dos embargos declaratórios (mov. 423.1), a parte embargada foi intimada para se manifestar (mov. 430.1), refutando a pretensão dos embargantes, conforme contrarrazões de mov. 432.1. É o relato do essencial. Passo a decidir. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos, quanto extrínsecos, os embargos de declaração opostos pelo réu merecem ser conhecidos. Destaco, inicialmente, que os embargos declaratórios têm suas hipóteses de cabimento especificamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°. ” Somente em tais casos a parte pode valer-se dos embargos declaratórios. De acordo com Sandro Marcelo Kozikoski, a decisão passível de embargos declaratórios é aquela “que não possibilita a sua intelecção (obscura), que enseja interpretações ambíguas e incompatíveis (contraditória) ou que tenha deixado de apreciar um ou mais itens do pedido (omissa)” (Manual dos recursos cíveis: teoria geral e recursos em espécie. Curitiba: Juruá, 2007, p. 302/303). No presente caso, o recurso é tempestivo, e, no que tange ao mérito, não assiste à embargante. Com efeito, os embargos de declaração constituem instrumento para reparação de vícios intrínsecos à sentença ou decisão guerreada. Ou seja, a contradição, omissão ou obscuridade, sanáveis pela via dos embargos, devem ser apuradas dentro do ato judicial atacado, e não do seu cotejo com a prova produzida nos autos, ou ainda, com discordâncias a outros entendimentos apontados pelas partes. Em verdade, os embargantes pretendem reiterar as teses definidas e/ou afastadas pelo juízo na decisão objurgada, almejando apenas fazer valer inconformismo seu em relação ao decisum, devendo ser, portanto, indeferido.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Consigno, por oportuno, que a reforma pura e simples da decisão invectivada deve ser almejada através da via recursal adequada, e não em sede de embargos de declaração, cujos efeitos infringentes são secundários. Decisão
Diante do exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração opostos pelos autores, nos termos da fundamentação supra. 3. No mais, cumpra-se integralmente a sentença de mov. 410.1. 4. Ciência às partes. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta
02/02/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0029692-11.2009.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029692-11.2009.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Promessa de Compra e Venda Valor da Causa: R$440.000,00 Autor(s): CLÁUDIA STEUERNAGEL KRAVTCHENKO JOEL KRAVTCHENKO Réu(s): GUILHERME RICARDO WARNECKE MARA RUBIA ROSA DA SILVA MARIANA TESSARO WARNECKE 1. Diante da pretensão de efeitos infringentes dos embargos declaratórios (mov. 418,1), intime-se a parte contrária para que, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, § 2º do CPC), se manifeste acerca do mencionado recurso. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba/PR, data no sistema. MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta
05/12/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível SENTENÇA Vistos e examinados os epigrafados esses autos de AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS, registrados sob o n. 0029692-11.2009.8.16.0001, ajuizada por JOEL KRAVTCHENKO e CLAUDIA STEUERNAGEL KRAVTCHENKO, em face de GUILHERME RICARDO WARNECKE, MARA RUBIA ROSA DA SILVA e MARIANA TESSARO WARNECKE; e AÇÃO INDENIZATÓRIA, registrada sob o nº 0006468- 10.2010.8.16.0001, ajuizada por MIRTA MARIA TESSARO, em face de JOEL KRAVTCHENKO, já qualificado(s), verificou- se, sopesou-se e concluiu-se, pelo que tudo deles consta, o seguinte: 1 – RELATÓRIO 1.1. Autos nº 0029692-11.2009.8.16.0001 (AÇÃO DE RESCISÃO (alterada para INDENIZATÓRIA) Em sua inicial, os autores narraram, em síntese, que: a) mediante anúncio da imobiliária Salvatore Imóveis, adquiriu dos réus a “casa residencial em condomínio fechado, nº 15, do Conjunto Residencial CASTEL VICENZA CONDOMINIUM, situado na Rua Nicolau Boscardin, nº 150 (matrícula nº 96.153 da 8ª CRI); b) o preço ajustado foi 1 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), sendo pago com um apartamento (nº 103 do Ed. Meridian Club) de propriedade dos autores, pelo valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) e o saldo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), através de financiamento imobiliário na Caixa Econômica Federal. Nesse preço já estavam incluídas as benfeitorias do imóvel, correspondentes a: edícula com dependência de empregada completa, churrasqueira e garagem para 04 carros; c) mudaram-se para a nova residência em 20/10/2009, momento em que tomaram ciência através do condomínio, da existência de diversas irregularidades que afetam a residência, inclusive de natureza estrutural, passando a procurar os vendedores para esclarecimento, inclusive a Sra. Mirta, contudo, sem sucesso, passando então passaram a tratar dos assuntos do imóvel com a corretora, Sra Neide, da Salvatore Imóveis, a qual sempre dava justificativas aos pleitos dos autores; d) os problemas apresentados no condomínio, diziam respeito a uma notificação da Prefeitura de Curitiba, acerca da necessidade de demolição do muro dos fundos da residência adquirida pelos autores, para que fosse construído muro de arrimo, o que ensejaria necessariamente a demolição da edícula lá erguida; e) os vícios da demolição do muro divisório, da edícula e outras ampliações irregulares realizadas dentro da área do condomínio, há muito vem sendo debatidos e discutidos pelos condôminos, fatos que foram omitidos pelos vendedores aos autores; f) notificou as vendedoras, bem como a própria CEF acerca da existência dos vícios e da intenção de rescindir o contrato de compra e venda, promovendo também reclamação diretamente na ouvidoria da casa bancária. Deste modo, pleitearam, liminarmente: i) expedição de ofício ao 1º CRI desta Capital para anotação de indisponibilidade de venda do apartamento de propriedade dos autores, dado como parte do pagamento do imóvel em litígio; ii) expedição de ofício à CEF, Ag. Orleans, para que se abstenha de transferir ou repassar o crédito decorrente do mútuo para o vendedor GUILHERME WARNECKE; iii) autorização para os autores suspenderem os pagamentos das parcelas. No mérito, requerem: a) a declaração de rescisão 2 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível do contrato de compra e venda; b) anular ou tornar ineficaz a escritura de venda relativa ao apartamento nº 103 do Ed. Meridian Club; c) anular ou tornar ineficaz a escritura (contrato) de compra e venda com mútuo hipotecário celebrado com a CEF, referente à casa residencial nº 15; d) cancelar os registros imobiliários que já tenham sido realizados ou formalizados, para restituir as partes ao status quo ante; e) a reintegração de posse dos autores no apartamento nº 103 e garagens; f) a condenação dos réus à devolução de parcelas pagas, bem como ao pagamento de todas as perdas e danos materiais que os autores vierem a ter com o imóvel; g) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais; h) alternativamente, em não sendo acolhidos os pedidos principais, sejam os réus condenados a restituírem ou indenizarem os autores no valor correspondente à depreciação do imóvel considerando a redução da área da edícula mais a desvalorização imobiliária pela ausência das benfeitorias, custos de demolição e reconstrução do muro, abatendo-se do preço do negócio, estimados em R$ 175.990,08 (cento e setenta e cinco mil novecentos e noventa reais e oito centavos), mais as perdas e danos informados no item anterior. Deram à causa o valor de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais). Com a inicial juntaram documentos (mov. 1.3/1.8). Emenda à inicial ao mov. 1.10. Deferida a liminar pretendida (mov. 1.17), para o fim de: a) manter o imóvel objeto da matrícula nº 96.153 da 8ª CRI desta Capital, registros R.2 e R.3/96.153, como garantia da CEF; b) manter a indisponibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 35.521, da 1ª CRI desta Capital, como garantia dos autores; c) autorizar os autores a pagarem as parcelas do mútuo diretamente à Caixa Econômica Federal. Determinado o bloqueio do valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) na conta do réu GULHERME (mov. 1.19). 3 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Citação dos requeridos GUILHERME RICARDO e MARA RUBIA por hora certa (mov. 1.48). Nova emenda à inicial com alteração de pedidos (mov. 1.49): a) alterou a denominação da ação para Ação Indenizatória; b) desistiram das alíneas “b” e “c” do item 11.1 da petição inicial, mantendo-se a indisponibilidade de venda do apartamento nº 103; c) desistem dos pedidos de rescisão e declaração de ineficácia do instrumento particular de compromisso de compra e venda da casa nº15, bem como de anulação da escritura e registros imobiliários tanto da casa nº15 quanto do apartamento nº 103, bem assim da reintegração na posse, alíneas “a”, “b”, “c”, “d” e “e”; d) a condenação dos requeridos em danos materiais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente a imposto de renda; e) a condenação dos requeridos em danos morais a serem arbitrados; f) a condenação dos requeridos a indenizarem os autores no valor correspondente à redução da área do imóvel, mais depreciação e custos de demolição e reconstrução de muro divisório e de arrimo. Atribuiu à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Despacho acolhendo a emenda à inicial e alterando o valor da causa (mov. 1.50). Os réus apresentaram contestação ao mov. 1.59. Preliminarmente, aduziram a ilegitimidade passiva da ré MARA RUBIA, eis que os proprietários do imóvel sempre foram GUILHERME e MARIANA (irmãos), tendo adquirido o imóvel cerca de 7 anos antes do relacionamento entre os réus GUILHERME e MARA. No mérito, alegaram que: a) jamais tiveram conhecimento dos vícios do imóvel e do condomínio, apontados pelos autores, vez que estes somente foram objeto de tratativas no condomínio, após a venda do bem aos autores; b) a Caixa Econômica Federal vistoriou o imóvel para realizar o financiamento dos autores; c) a mãe dos requeridos GUILHERME e MARIANA foi quem realizou o procedimento de financiamento do imóvel para os autores, eis que ela era gerente 4 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível da CEF à época, sob o aval da própria instituição financeira; d) os autores conheciam bem o imóvel adquirido, não havendo qualquer razão para indenizá-los. Juntou documentos (mov. 1.60/1.63). Impugnação dos autores (mov. 1.64). Despacho saneador de mov. 1.68, afastou a preliminar arguida e fixou os pontos controvertidos. Deferida a produção de prova documental e pericial (mov. 1.83). Decisão em agravo de instrumento, reduziu os honorários periciais fixados, para o patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais). Laudo pericial ao mov. 99.2. Esclarecimentos do perito (mov. 110.1). Deferida a produção de prova oral (mov. 194.1). Audiência de Instrução (mov. 391.1/391.6). Alegações finais pelos requeridos e terceira (mov. 404.1). Alegações finais pelos autores (mov. 405.1). Anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 172.1). É o relatório. 1.2. Autos nº 0006468-10.2010.8.16.0001 (AÇÃO INDENIZATÓRIA) 5 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Em sua inicial, a autora narrara, em síntese, que: a) em 15/10/2009, seus filhos firmaram com o réu, contrato particular de compromisso de compra e venda de imóvel, envolvendo no negócio a casa da autora (casa nº 15, no Conjunto Residencial CASTEL VICENZA CONDOMINIUM, situado na Rua Nicolau Boscardin, nº 150, matrícula nº 96.153 da 8ª CRI), e o apartamento do réu (apartamento nº 103 do Ed. Meridian Club); b) o preço ajustado entre as partes foi de R$ 440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), sendo pago pelo requerido com um apartamento de sua propriedade, no valor de R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais) e o saldo de R$ 100.000,00 (cem mil reais), através de financiamento imobiliário na Caixa Econômica Federal; c) o contrato de financiamento junto à Caixa Econômica Federal foi devidamente firmado em 15/10/2009, e, a partir desse momento, começou o seu suplício; d) após formalizada as transferências dos imóveis, o réu demonstrou arrependimento pela compra, lançando mão de subterfúgios ofensivos na tentativa de desfazer o negócio; e) em resumo, alegou o requerido, que o condomínio foi notificado pela Prefeitura, a fim e que fosse refeito o muro nos fundos do terreno, o que afetaria a residência do autor, e principalmente a edícula do terreno; f) ocorre que tal fato ocorreu somente após a realização do negócio entre as partes, sendo totalmente desconhecido da autora e de seus filhos os defeitos existentes no referido muro; g) a autora era gerente da Caixa Econômica Federal à época dos fatos e passava por processo seletivo para a função de gerente geral, porém, em razão das reiteradas perturbações causadas pelo réu, inclusive com notificação enviada diretamente ao departamento jurídico da Caixa Econômica Federal, de modo precipitado, inoportuno e desmedido, fez com que toda a estrutura de profissionalismo edificada pela autor ao longo de seus anos de serviços prestados ao banco, passasse a ser vista com outros olhos por seus superiores; h) em ligação à agência, no período de férias da autora, o requerido se manifestou de forma agressiva e impetuosa com uma funcionária e com o gerente geral da agência, causando constrangimento e ultrajando a reputação da autora no seu trabalho. 6 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Assim, requer a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Juntou documentos (mov. 1.3 e 1.6/1.7). Contestação do réu (mov. 1.15). Em resumo, alegou que agiu no exercício legal do seu direito, ao notificar a autora e a CEF sobre a sua intenção de rescindir o negócio. Não causou qualquer dano moral à autora. Impugnação da autora (mov. 1.26) e documentos (mov. 1.27). Reconhecida a conexão de autos (mov. 1.28). Despacho saneador de mov. 1.38, fixou os pontos controvertidos, e deferiu a produção e prova documental e oral. Devidamente instruídos os autos, vieram conclusos para sentença em conjunto. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Autos nº 0029692-11.2009.8.16.0001 (AÇÃO DE RESCISÃO (alterada para INDENIZATÓRIA) Trata-se, como foi visto, de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos, alterada, posteriormente, em emenda à inicial, para Ação Indenizatória, proposta por JOEL KRAVTCHENKO e CLAUDIA STEUERNAGEL KRAVTCHENKO, em face de GUILHERME RICARDO WARNECKE, MARA 7 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível RUBIA ROSA DA SILVA e MARIANA TESSARO WARNECKE, na qual pretende o autor rescindir o contrato de compra e venda de imóvel em razão de vícios ocultos e danos sofridos, além da reintegração de posse de imóvel. Em resumo alegaram os autores que, firmaram com os réus contrato de compra e venda de imóvel, contudo, após se mudarem para o local, constataram diversas irregularidades construtivas que lhes causaram diversos danos. Logo após se mudarem para a nova residência, o condomínio onde está localizado o imóvel, foi notificado pela Prefeitura, informando acerca da necessidade de readequação do muro que fica aos fundos do seu terreno, o que ensejaria na destruição da edícula edificada naquele local. O preço ajustado pelo imóvel, levou em consideração o fato de haver a edícula aos fundos, com dependência de empregada e churrasqueira, e, com a sua destruição, os autores sofrerão severa desvalorização do seu imóvel. Além disso, o anúncio de venda do imóvel previa a existência de 04 vagas de garagem, contudo, o local não comporta tantos veículos. Desta forma, as irregularidades já existiam antes de sua mudança para o imóvel, e eram de pleno conhecimento dos requeridos, que se mantiverem inertes. A fim de comprovar o alegado, trouxe aos autos, o compromisso de compra e venda pactuado, o contrato de financiamento do imóvel, a escritura de compra e venda, notificação da Prefeitura Municipal, Ata de Assembleia Condominial, notificação encaminhada aos requeridos e à pessoa de MIRTA MARIA TESSARO, demais documentos (mov. 1.3/1.8). 8 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Os requeridos, por sua vez, afirmaram que jamais tiveram conhecimento de vícios no imóvel ou no condomínio, vez que estes somente foram objeto de tratativas no condomínio, após a venda do bem aos autores. Além disso, os autores conheciam bem o imóvel adquirido, tendo-o visitado diversas vezes antes de fechar o negócio, não havendo qualquer razão para indenizá-los, ou mesmo para se desfazer o negócio. Para averiguar a versão traçada pelas partes nos autos, foi designada audiência de instrução e julgamento para oitiva de partes e testemunhas, as quais, sobre o que sabem e o que lhes foi perguntado, assim responderam: DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA CLÁUDIA STEUERNAGEL KRAVTCHENKO (mov. 391.1) – visitou a casa com seu marido, mas não ficou muito tempo; comprou a casa logo em seguida; desconhece os detalhes do imóvel descritos na sua matrícula; reside no imóvel há uns 13 anos; fez algumas reformas na casa e na edícula; só fizeram adaptações na edícula; a edícula é utilizada para reuniões familiares; nunca utilizou a edícula para residência; após intervenções no muro do condomínio, o problema de infiltração na edícula foi superado. DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR JOEL KRAVTCHENKO (mov. 391.2) – é advogado em atividade; conhece a documentação do imóvel e sua descrição na matrícula imobiliária; não tem nenhum problema em face da CEF; quando assinou a documentação da CEF, estava ciente de que a edícula não é lá mencionada porque também não existia na matrícula, somente no contrato particular entre as partes; foi conhecer o imóvel pessoalmente, por dentro do condomínio; recebeu assessoria 9 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível imobiliária da vendedora que anunciou a venda; acredita que a vendedora pagou comissão imobiliária; não pediu documentação do condomínio à época; antes da compra, não tomou nenhuma diligência junto ao Cartório de Registro de Imóveis para saber as condições regulares ou irregulares do imóvel, ou mesmo da venda; Em relação à ação indenizatória: depois que se deparou com os problemas no condomínio, ligou para a Sra. MIRTA que era a vendedora; não fez queixas especificamente na Caixa Econômica onde a Sra. MIRTA era gerente, mas somente para ela; pouco tempo depois a Sra. MIRTA não o atendeu mais; enviou apenas documentos, notificação de rescisão, visando ressalvar o seu direito; não ligou na agência que a Sra. MIRTA laborava, no seu período de férias, tampouco conversou sobre o assunto com colegas dela; não sabe dizer se fez alguma reclamação formal à Caixa Econômica à época. DEPOIMENTO PESSOAL DA RÉ MARIANA TESSARO WARNECKE (mov. 391.3) – no imóvel residia somente ela e sua mãe; as negociações da casa foram realizadas com sua mãe; a edícula nos fundos do imóvel foi construída por elas; não compareceu em nenhuma assembleia do condomínio e desconhecia os problemas no muro do condomínio. TESTEMUNHA CELIO APARECIDO BUZIGNANI (mov. 391.4) – residiu no condomínio de fevereiro/2005 até 2020; quando se mudou para o condomínio a Sra MIRTA e filhos já residiam no imóvel; os problemas de infiltração no muro do condomínio 10 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível começaram posteriormente à sua entrada; conheceu o problema na edícula do autor; acompanhou as obras no muro do condomínio; a edícula não foi desmanchada; desconhece se algum morador averbou a edícula no Registro de Imóveis; o Sr. JOEL nunca comentou sobre o interesse em demolir a edícula; acredita que a edícula do autor nunca foi utilizada como moradia. TESTEMUNHA EDER BONESI (mov. 391.5) – passou a residir no condomínio em março/2007; nessa época as casas que faziam fundo com o muro do condomínio sofriam com infiltrações, principalmente nas edículas das casas; acredita que em 2009 os problemas já existiam; desconhece se os problemas foram resolvidos; de dentro do condomínio não é possível ver a vala atrás do muro; acredita que nenhuma das edículas construídas no condomínio tenham sido regularizadas. INFORMANTE MIRTA MARIA TESSARO (mov. 391.6) – o imóvel estava alugado, e, após a sua desocupação, retornou a residir nele por cerca de dois meses, até que conseguisse vende-lo; a negociação aconteceu através da corretora; a corretora acompanhou o Sr Joel e família no imóvel no sábado, tendo permanecido lá por horas; no domingo o Sr Joel retornou, pois os seus pais queriam conhecer o imóvel; o Sr. Joel gostou muito da casa e inclusive queria que ela deixasse alguns móveis; como trabalhava na agência da Caixa próxima ao imóvel, o Sr Joel e a esposa preferiram fazer o financiamento nessa agência; a valeta existia há muito tempo e não a afetava, tampouco fazia ideia de que ela gerava problemas no imóvel; a edícula foi construída para abrigar um estúdio de música 11 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível para o seu filho e uma churrasqueira; nunca foi dito que havia 4 vagas de garagem no imóvel; o imóvel não comporta 4 vagas de garagem; a edícula nunca foi demolida; a casa foi ampliada; a Sra Claudia retornou muitas vezes ao imóvel; a matrícula foi entregue ao comprador assim que oferecida a venda; não sofreu nenhuma punição dentro da Caixa Econômica em que laborava, sendo inclusive promovida de cargo, e, posteriormente, se aposentando. 2.1.1. Dos danos materiais Os autores requerem a condenação dos requeridos em danos materiais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), referente a imposto de renda, bem como a indenizarem os autores no valor correspondente à redução da área do imóvel, mais depreciação e custos de demolição e reconstrução de muro divisório e de arrimo, a serem apurados. Sem razão. Explico. Conforme dos autos se infere, e o depoimento das partes e testemunhas confirmam, os autores tinham pleno conhecimento do imóvel que estavam adquirindo, tendo-o visitado por diversas vezes antes de efetivamente realizar o negócio com os réus, de onde se extrai, que, não é possível crer na versão trazida à baila pelos demandantes, de que o anúncio de venda não era condizente com a situação real do imóvel. Soma-se que detinham os autores conhecimento dos documentos atinentes ao bem, mormente em relação à inexistência de averbação da acessão na matrícula imobiliária, bem como de sua ausência no contrato de financiamento que foi utilizado para viabilizar a aquisição. 12 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível O autor afirmou ainda, que não pediu documentação do condomínio antes da compra, tampouco realizou diligências junto ao Cartório de Registro de Imóveis correlato para saber as condições regulares ou irregulares do imóvel, ou mesmo da venda, ou se existiam problemas da área comum que estavam sendo objeto de procedimento administrativo. Desta forma, não pode alegar desconhecimento da situação fática e documental do bem, tampouco que ignorava o fato da acessão estar irregular perante o registro de imóveis. Ademais disto, os problemas estruturais no muro do condomínio, os quais, em tese afetariam a residência do autor, principalmente a edícula erguida aos fundos do terreno, foram devidamente superados junto a Prefeitura, sem que houvesse a necessidade de destruição da acessão ou de outra parte do imóvel. Tendo sido esclarecido que o autor foi um dos coordenadores da obra representando o condomínio e nenhuma intervenção foi solicitada. Também não existiu notificação final de demolição da edificação pela prefeitura como inicialmente anunciado, e observa-se da documentação trazida pela parte autora que a compra e venda acontece em outubro de 2009, quando seguiam sendo marcadas assembleias para discussão entre os condomínios sobre a questão do muro, aberturas de passagens e eventuais obras. Logo, não havia definitividade na questão, tanto é que não aconteceu a temida demolição. Parte do documento do mov.1.5: 13 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Também se vê da leitura das atas destas assembleias que em outubro de 2009, a questão ainda estava sendo objeto de deliberação, sendo objeto de estudos e consultas junto a subprefeitura de Santa Felicidade, bem como se estudando se não seria o caso de vicio construtivo por parte da incorporadora/construtora Casteval (fl.09, doc. Ref. Mov.1.5). Assim, não se vislumbra omissão de informação essencial a caracterizar vício oculto. Ainda sobre a questão dos supostos vícios, conforme consignado pelo perito judicial ao mov. 99.2: 14 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Também merece ser destacado que o depoimento pessoal da autora entra em contradição com os fatos trazidos na exordial. Nesta foi destacado ( abaixo colacionado) que a existência de edícula era essencial para a aquisição do imóvel para acomodação de auxiliar doméstica, uso e pretensão de uso este negado em audiência. 15 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível O caso dos autos revela verdadeira transferência ad corpus, que conforme dispõe o art. 500 do Código Civil: Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço. §1º Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio. §2º Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso. §3º Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus. (grifos apostos). Sobre a transferência "ad corpus", esclarece Orlando Gomes: O bem é vendido como corpo certo, individualizado por suas características e confrontações, e, também, por sua denominação, quando rural. Note-se que a referência a dimensões não 16 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível descaracteriza a venda ad corpus, se não tem função de condicionar o preço. Na venda ad mensuram a determinação da área do imóvel constitui elemento determinante na fixação do preço, explícita ou implicitamente". (in Contratos, Rio de Janeiro, ed. Forense, 1994. p. 235). Do contexto dos autos e das provas, a parte autora escolheu o bem de forma individualizada, fazendo deste sua residência por mais de década sem ter promovido grandes alterações estruturais. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO EX EMPTO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MODALIDADE AD CORPUS - IMÓVEL VENDIDO COMO COISA CERTA E DISCRIMINADA - REFERÊNCIA ENUNCIATIVA ÀS SUAS DIMENSÕES - DIREITO DE INDENIZAÇÃO INEXISTENTE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. A venda ad corpus caracteriza-se pela alienação de imóvel certo e individualizado, por suas peculiaridades e limites, sendo a referência à extensão apenas acidental ou enunciativa. Será, contudo, ad mensuram, quando a área do imóvel aparece como elemento determinante e essencial do contrato, possuindo relação direta com o valor pactuado. Nos termos do § 3º do artigo 500 do Código Civil, "não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus". O reconhecimento de litigância de má-fé e condenação ao pagamento de indenização, honorários advocatícios e multa exige prova das condutas descritas nos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil, e de dolo processual. A má-fé não pode ser presumida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.059872-6/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/06/2022, publicação da súmula em 08/06/2022) 17 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Dessa forma, na venda de um imóvel individualizado, "ad corpus", o preço recai sobre ele como um todo, e não somente no que concerne à sua metragem, tratando-se o preço estipulado de forma desvinculada ao peso ou medida do bem alienado. Também ficou esclarecido que as exigências municipais não eram voltadas ao imóvel em debate isoladamente, mas contra o condomínio, o que exigia debate plural em assembleias e que estava ainda em fase embrionária quando da venda do imóvel de forma que não se extrai dolo de omitir ou lesar interesses dos autores eventual desconhecimento da requerida sobre o procedimento de alteração do muro do condomínio..Nesta senda, não vislumbro qualquer nexo de causalidade entre o dano alegado em inicial e eventual omissão dos requeridos quando da venda do imóvel, o que não enseja o dever de reparar. Dos Danos Morais Por fim, pleitearam os autores a condenação dos réus ao pagamento de danos morais a serem fixados pelo juízo, pelos transtornos ocasionados com o não cumprimento do avençado. Novamente sem razão. Para o reconhecimento do dano moral é preciso que haja abalo capaz de afetar profundamente o indivíduo, causando-lhe desequilíbrio emocional a tal ponto que ultrapasse o mero dissabor cotidiano. Nesse sentido, leciona Yussef Cahali: [...] tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela 18 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste 1 psicológico, nas situações de constrangimento moral. Friso que o dano moral não é presumido, sendo necessária a comprovação da extensão do dano suportado, demonstrando a situação de dor, vexame, sofrimento ou humilhação capaz de acarretar transtornos e aborrecimentos que extrapolem a esfera patrimonial. No caso em tela, entretanto, não restou comprovado que a atitude dos réus tenha causado qualquer abalo moral capaz de ensejar a caracterização do dano, não ficando demonstrado qualquer outro dano à imagem ou ao bom nome dos autores no presente caso, a não ser os dissabores naturais decorrentes das relações negociais rotineiras. Assim, deixo de acolher o pedido dos autores neste sentido. 2.2. Autos nº 0006468-10.2010.8.16.0001 (AÇÃO INDENIZATÓRIA) Nesta demanda a autora pretende a condenação do requerido JOEL ao pagamento de indenização por danos morais, na importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), por todos os infortúnios causados à autora, que a prejudicaram tanto pessoalmente como profissionalmente. 1 in Dano Moral, 2. ed. rev., atual. e ampl., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000. p. 20, 21. 19 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível Em síntese, aduziu que, insatisfeito com o negócio pactuado com a autora, o requerido passou a perturbá-la sobremaneira, a fim de rescindir o contrato de compra e venda firmado entre eles, afetando sua vida pessoal e profissional. A autora era gerente da Caixa Econômica Federal à época, bem como responsável pela realização do financiamento do requerido naquela instituição, e, em vista disso, o requerido passou a atormentá-la incessantemente no seu trabalho, inclusive quando estava em período de férias, chegando a denegrir a sua imagem perante seus colegas e superiores, o que, inclusive, afetou o seu desempenho na seleção para gerente geral da agência bancária. Em razão das reiteradas perturbações causadas pelo réu, inclusive com ameaças e notificação enviada diretamente ao departamento jurídico da Caixa Econômica Federal, de modo precipitado, inoportuno e desmedido, fez com que toda a estrutura de profissionalismo edificada pela autora ao longo de seus anos de serviços prestados ao banco, passasse a ser vista com outros olhos por seus superiores. Ocorre que, in casu, conforme afirmado pela própria autora em audiência, “não sofreu nenhuma punição dentro da Caixa Econômica em que laborava, sendo inclusive promovida de cargo, e, posteriormente, se aposentando com honras ”. Ademais, não foi produzida prova suficiente nos autos, de modo a atestar tamanho abalo moral alegado pela autora, capaz de ensejar a caracterização do dano perquirido, não restando demonstrado qualquer outro dano à imagem ou ao bom nome da autora perante terceiros. Em que pese a produção da prova oral tenha deixado claro a este juízo que a relação das partes tenha provado intenso desgaste, considerando inclusive que a autora 20 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível passava por percalços pessoais, não se pode aqui atribuir a parte requerida lesão a direito da personalidade. Destaca-se, ainda, que a prova documental juntada pela autora apenas revela que o requerido enviou email para o jurídico da caixa e que este cobrou esclarecimentos sobre as providencias tomadas, mas nada fala sobre avaliação, nota, exposição da autora perante colegas de trabalho e nem mesmo documenta prejuízo de progressão funcional. Destarte, deixo de acolher o pedido da autora. 3 - DISPOSITIVO 3.1. Autos nº 0029692-11.2009.8.16.0001 (AÇÃO DE RESCISÃO (alterada para INDENIZATÓRIA)
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, REVOGANDO a liminar deferida ao mov. 1.17 dos autos, e extinguindo o feito com resolução de mérito. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (arts. 82, § 2º, e 84, CPC) e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, considerando o tempo do processo, a extensão da prova, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a contar da data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). 21 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível 3.2. Autos nº 0006468-10.2010.8.16.0001 (AÇÃO INDENIZATÓRIA)
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução de mérito por não reconhecer a existência de dano a ser indenizado. À luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (arts. 82, § 2º, e 84, CPC) e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atribuído à causa, considerando o tempo do processo, a extensão da prova, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC, os quais deverão ser acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a contar da data do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado (CPC, art. 85, § 16). Expeçam-se os ofícios aos cartórios mencionados na liminar revogada de mov. 1.17 da ação principal, a fim de tomarem ciência da presente decisão. Procedam-se a eventuais desbloqueios de contas. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Retire-se a anotação do META 2. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data no sistema. 22 PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Central – 18ª Vara Cível MICHELA VECHI SAVIATO Juíza de Direito Substituta 23
11/10/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029692-11.2009.8.16.0001 1. Considerando que foi deferido o depoimento pessoal da autora dos autos em apenso, a Sra. MIRTA MARIA TESSARO (mov. 1.38), à Serventia para que promova a intimação pessoal da parte, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 2. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data do sistema. Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito RB
19/07/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029692-11.2009.8.16.0001 Intime-se os executados, na pessoa de seu procurador, para se manifestem sobre o contido nas petições de mov. 329.1 e 330.1, bem como para que indiquem o correto endereço para intimação da audiência. Prazo de 10 dias. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital Fabiano Jabur Cecy Juiz de Direito Substituto rmg
26/11/2021, 00:00
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DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029692-11.2009.8.16.0001 Defiro o pedido de mov. 231.2. Conforme comprovado, a parte requerente não poderá comparecer na audiência de instrução e julgamento na data de 20 de agosto de 2021. Assim, necessária a designação de nova data, nos termos do artigo 362, II, do NCPC. Pelo exposto, à Serventia para que promova a redesignação do mencionado ato e, posteriormente, intimem-se as partes, nos termos da decisão de mov. 208.1. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito RC
22/06/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029692-11.2009.8.16.0001 Intimem-se as partes requeridas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem a respeito da petição e documento encartado ao mov. 231.1, em homenagem ao princípio do contraditório. Após, retornem para deliberações. Intime-se. Diligências Necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza F. de Barcelos Costa Juíza de Direito RC
18/06/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Whatsapp (41) 3221-9518 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029692-11.2009.8.16.0001 1. Considerando as medidas de enfrentamento da pandemia causada pelo COVID-19 pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, através do Decreto Judiciário nº 227/2020, atualizado pelo Decreto Judiciário nº 224/2020 e posteriormente pelo 343/2020 e 400/2020, bem como tendo em vista que não há previsão para o retorno das atividades presenciais nos Fóruns, bem como a necessidade de manutenção da duração razoável dos processos (art.5º, inciso LXXVIII, da CRF/88 c/c art. 4º, do CPC), intimem-se os advogados, pelo meio mais célere, informando que a audiência designada será realizada pela plataforma de videoconferência do CNJ (Microsoft Teams). 2. Havendo qualquer impossibilidade de comparecimento na sala virtual, o advogado e/ou a parte poderão se encaminhar ao Fórum para audiência semi-presencial, com a estrutura de servidor e equipamentos disponível para o dia, nos termos do Decreto 400/2020, art. 2º, § 1º.. 3. As partes poderão ser ouvidas nos escritórios de seus respectivos advogados, ficando vedada a mesma situação às testemunhas[1], as quais deverão ser ouvidas em suas residências[2]. 4.Saliento que a plataforma é de fácil manuseio e acessibilidade aos advogados, partes e testemunhas, bastando que os envolvidos tenham um celular smartphone e conexão à rede de internet. 5. Para participar será necessário realizar, previamente, o download do aplicativo, seja no computador ou no celular, de forma a permitir o acesso no dia e horário designados pelo juízo. 6. Não obstante a data da audiência se encontrar designada nos autos e as partes e testemunhas devidamente e oficialmente intimadas pelo juízo ou pelos advogados, o acesso à sala virtual de audiências deverá ocorrer por meio do link que será enviado automaticamente pelo sistema Microsft Teams no endereço de e-mail informado nos autos. 7. Além disso, o juízo igualmente enviará o link de acesso por meio de SMS e via WhatsApp, visando evitar qualquer tipo de falha na comunicação e impossibilidade de acesso. 8. Portanto, se faz necessário que os advogados informem nos autos seus endereços de e-mail e número de celular, bem como das partes e testemunhas. 9.Ainda, se faz necessário que os advogados instruam as partes e testemunhas quanto à necessidade de realizar previamente o download do aplicativo, seja no computador ou no celular. 10.Aconselha-se que no dia designado para a audiência os advogados, partes e testemunhas realizem a conexão e entrem na sala virtual com antecedência de 15 minutos a fim de se ter tempo hábil para sanar eventuais problemas. 11. Para entrar na sala de audiências virtual deverá ser utilizado o link enviado previamente. 12.Ao se conectar por computador/notebook o link remeterá para o programa que deverá ter sido previamente baixado e instalado. Advirto que deverá ser utilizado o modo “CONVIDADO” para acessar o sistema. 13. Ao se conectar por celular, onde igualmente deverá ter sido previamente baixado e instalado o aplicativo, o link remeterá automaticamente a pessoa para entrar na sala virtual. 14. Intimem-se as partes, por intermédio de seus procuradores para que informem o seu endereço de e-mail e número de celular, bem como de seus procuradores e testemunhas, em 48 (quarenta e oito) horas. 15. Decorrido o prazo, proceda-se à comunicação via e-mail, SMS e WhatsApp. 16. Ainda, as partes devem informar com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, a necessidade de utilizar da sala de audiências, conforme orientação da Direção do Fórum. 17. Por fim, fica o advogado responsável por realizar os testes necessários com a testemunha, de forma antecipada, bem como instruí-la acerca do uso do aplicativo. Curitiba/PR, data da assinatura virtual Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito f
02/06/2021, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 18ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 7º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9518 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029692-11.2009.8.16.0001 Tendo em vista o interesse das partes na produção da prova oral, determino ao cartório que proceda a designação de audiência de instrução e julgamento. Devem as partes, apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 05 dias (art. 357, par. 4º), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, nos termos do artigo 455, caput, do CPC, devem informar sobre o comprometimento de levar as testemunhas à audiência ou de intimá-las via extrajudicial, presumindo-se, no primeiro caso que, se a testemunha não comparecer, a parte desistiu de sua inquirição. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, e tenha havido intimação extrajudicial negativa, à Secretaria para que cumpra com o disposto na Portaria do Juízo. Ademais, caso alguma das partes seja o Ministério Público, a Defensoria Pública ou advogado dativo nomeado por este Juízo, a intimação deverá ser feita, em qualquer caso, pela via judicial, nos termos do art. 455, par. 4º, IV, do CPC. Também haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. Nestes casos, deve a Secretaria efetuar as diligências para recolhimento das custas necessárias pelo menos trinta (30) dias antes da data da audiência, evitando a frustração do ato. Observe a Secretaria que, em caso de depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, advertida da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito AH