4. COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM (EMBARGADO)
Reu
5. MUNICÍPIO DE ITAPEVI (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDGAR NAGY
OAB/SP 263851·CPF·Representa: Autor
LUIZ FRANCISCO LIPPO
OAB/SP 107733·CPF·Representa: Autor
LUCIANA PINHEIRO GONÇALVES
OAB/SP 134498·CPF·Representa: Autor
DANILO AKIO KOTO
CPF·Representa: Autor
PAULO SAMUEL DOS SANTOS
OAB/SP 97013·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2888347/SP (2025/0097871-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CLAUDEMIR DA SILVA SANTOS
EMBARGANTE: HEINRICK VALENTIN SANTOS
EMBARGANTE: PATRICK VALENTIN SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ FRANCISCO LIPPO - SP107733
EDGAR NAGY - SP263851
EMBARGADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADO: LUCIANA PINHEIRO GONÇALVES - SP134498
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ITAPEVI
ADVOGADO: DANILO AKIO KOTO - SP260971
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
28/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2888347/SP (2025/0097871-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CLAUDEMIR DA SILVA SANTOS
EMBARGANTE: HEINRICK VALENTIN SANTOS
EMBARGANTE: PATRICK VALENTIN SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ FRANCISCO LIPPO - SP107733
EDGAR NAGY - SP263851
EMBARGADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADO: LUCIANA PINHEIRO GONÇALVES - SP134498
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ITAPEVI
ADVOGADO: DANILO AKIO KOTO - SP260971
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 14:06
Recebimento
23/04/2026, 13:45
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 09:45
Documento (Certidão)
13/04/2026, 15:00
Petição (Impugnação)
19/03/2026, 17:51
Protocolo de Petição
19/03/2026, 17:21
Publicação
12/03/2026, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2888347/SP (2025/0097871-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CLAUDEMIR DA SILVA SANTOS
EMBARGANTE: HEINRICK VALENTIN SANTOS
EMBARGANTE: PATRICK VALENTIN SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ FRANCISCO LIPPO - SP107733
EDGAR NAGY - SP263851
EMBARGADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADO: LUCIANA PINHEIRO GONÇALVES - SP134498
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ITAPEVI
ADVOGADO: DANILO AKIO KOTO - SP260971
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2888347/SP (2025/0097871-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CLAUDEMIR DA SILVA SANTOS
EMBARGANTE: HEINRICK VALENTIN SANTOS
EMBARGANTE: PATRICK VALENTIN SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ FRANCISCO LIPPO - SP107733
EDGAR NAGY - SP263851
EMBARGADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADO: LUCIANA PINHEIRO GONÇALVES - SP134498
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ITAPEVI
ADVOGADO: DANILO AKIO KOTO - SP260971
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 14:06
Recebimento
23/04/2026, 13:45
Conclusão (para decisão)
15/04/2026, 09:45
Documento (Certidão)
13/04/2026, 15:00
Petição (Impugnação)
19/03/2026, 17:51
Protocolo de Petição
19/03/2026, 17:21
Publicação
12/03/2026, 06:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2888347/SP (2025/0097871-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CLAUDEMIR DA SILVA SANTOS
EMBARGANTE: HEINRICK VALENTIN SANTOS
EMBARGANTE: PATRICK VALENTIN SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ FRANCISCO LIPPO - SP107733
EDGAR NAGY - SP263851
EMBARGADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADO: LUCIANA PINHEIRO GONÇALVES - SP134498
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE ITAPEVI
ADVOGADO: DANILO AKIO KOTO - SP260971
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 15:15
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2026, 14:41
Protocolo de Petição
10/03/2026, 14:22
Publicação
05/03/2026, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888347/SP (2025/0097871-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CLAUDEMIR DA SILVA SANTOS
AGRAVANTE: HEINRICK VALENTIN SANTOS
AGRAVANTE: PATRICK VALENTIN SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ FRANCISCO LIPPO - SP107733
EDGAR NAGY - SP263851
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADO: LUCIANA PINHEIRO GONÇALVES - SP134498
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPEVI
ADVOGADO: DANILO AKIO KOTO - SP260971
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 18:30
Não-Provimento
02/03/2026, 23:59
Publicação
19/12/2025, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 04:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888347/SP (2025/0097871-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CLAUDEMIR DA SILVA SANTOS
AGRAVANTE: HEINRICK VALENTIN SANTOS
AGRAVANTE: PATRICK VALENTIN SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ FRANCISCO LIPPO - SP107733
EDGAR NAGY - SP263851
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADO: LUCIANA PINHEIRO GONÇALVES - SP134498
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPEVI
ADVOGADO: DANILO AKIO KOTO - SP260971
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/12/2025, 15:01
Recebimento
15/12/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888347/SP (2025/0097871-8)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
AGRAVANTE: CLAUDEMIR DA SILVA SANTOS
AGRAVANTE: HEINRICK VALENTIN SANTOS
AGRAVANTE: PATRICK VALENTIN SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ FRANCISCO LIPPO - SP107733
EDGAR NAGY - SP263851
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADO: LUCIANA PINHEIRO GONÇALVES - SP134498
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPEVI
ADVOGADO: DANILO AKIO KOTO - SP260971
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/09/2025.
01/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 08:17
Redistribuição
30/09/2025, 08:00
Recebimento
17/09/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
17/09/2025, 06:15
Publicação
17/09/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2888347/SP (2025/0097871-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDEMIR DA SILVA SANTOS
AGRAVANTE: HEINRICK VALENTIN SANTOS
AGRAVANTE: PATRICK VALENTIN SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ FRANCISCO LIPPO - SP107733
EDGAR NAGY - SP263851
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADO: LUCIANA PINHEIRO GONÇALVES - SP134498
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPEVI
ADVOGADO: DANILO AKIO KOTO - SP260971
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/09/2025, 00:00
Distribuição
12/09/2025, 22:20
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 16:31
Documento (Certidão)
10/09/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
17/07/2025, 12:11
Protocolo de Petição
17/07/2025, 11:50
Publicação
26/06/2025, 13:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2888347/SP (2025/0097871-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDEMIR DA SILVA SANTOS
AGRAVANTE: HEINRICK VALENTIN SANTOS
AGRAVANTE: PATRICK VALENTIN SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ FRANCISCO LIPPO - SP107733
EDGAR NAGY - SP263851
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADO: LUCIANA PINHEIRO GONÇALVES - SP134498
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPEVI
ADVOGADO: DANILO AKIO KOTO - SP260971
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/06/2025, 15:41
Protocolo de Petição
24/06/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0009457-44.2008.8.26.0271 (271.01.2008.009457) - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Claudemir da Silva Santos - - Patrick Valentin Santos - - Heinrick Valentin Santos - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos Cptm - - Municipio de Itapevi - Ficam cientes as partes de que os autosforam integralmente digitalizados. Ficam, também, intimadas a manifestarem, no prazo de 30 (trinta) dias, eventual desconformidade das peças digitalizadas, utilizando, se o caso, o tipo de petição intermediária Cod.8302- Indicação de erro na digitalização." Nada Mais. - ADV: DANILO AKIO KOTO (OAB 260971/SP), EDSON BISERRA DA CRUZ (OAB 264898/SP), EDSON BISERRA DA CRUZ (OAB 264898/SP), DIEGO VINICIUS SOARES BONETTI (OAB 344953/SP), DIEGO VINICIUS SOARES BONETTI (OAB 344953/SP), DIEGO VINICIUS SOARES BONETTI (OAB 344953/SP), LUIZ FRANCISCO LIPPO (OAB 107733/SP), EDGAR NAGY (OAB 263851/SP), EDSON BISERRA DA CRUZ (OAB 264898/SP), LUIZ FRANCISCO LIPPO (OAB 107733/SP), VINICIUS DE PAULA DOS SANTOS (OAB 198083/SP), EDUARDO AUGUSTO ALCKMIN JACOB (OAB 206675/SP), MARIA JOSE SOARES BONETTI (OAB 73485/SP), MARIA JOSE SOARES BONETTI (OAB 73485/SP), LUIZ FRANCISCO LIPPO (OAB 107733/SP), PAULO SAMUEL DOS SANTOS (OAB 97013/SP), EDGAR NAGY (OAB 263851/SP), EDGAR NAGY (OAB 263851/SP)
18/06/2025, 00:00
Publicação
10/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2888347/SP (2025/0097871-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDEMIR DA SILVA SANTOS
AGRAVANTE: HEINRICK VALENTIN SANTOS
AGRAVANTE: PATRICK VALENTIN SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ FRANCISCO LIPPO - SP107733
EDGAR NAGY - SP263851
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADO: LUCIANA PINHEIRO GONÇALVES - SP134498
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPEVI
ADVOGADO: DANILO AKIO KOTO - SP260971
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLAUDEMIR DA SILVA SANTOS e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL - ATROPELAMENTO FATAL EM VIA FÉRREA - PRELIMINAR - Cerceamento de defesa - Rejeição - Realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de testemunhas, sendo certo que a prova testemunhai foi a única modalidade requerida pelo apelante - Atropelamento em via férrea, culminando com morte da esposa e mãe dos autores - Prova dos autos que converge para culpa exclusiva da vítima - Vítima que adentrou a via férrea e passou a caminhar sobre os trilhos - Rompimento do nexo causai - Sentença de improcedência mantida - Precedentes - Apelação desprovida. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial do art. 17 do Decreto n. 2.681/1912, no que concerne à responsabilidade da empresa ferroviária em razão de negligência atinente à segurança das vias férreas, o que contribuiu de maneira indiscutível para o sinistro em tela, trazendo a seguinte argumentação: 3. Inconformados com a r. sentença de primeiro grau, os Recorrentes interpuseram recurso de apelação, por meio do qual evidenciaram que a causa do evento fatal decorreu da negligência dos agentes da CPTM, quanto às providências que deveriam ter sido adotadas para proteção e segurança da população, e que, sendo omitidas, foram determinantes para a ocorrência do lastimável atropelamento que vitimou a mãe e cônjuge dos Recorrentes. Ao contrário do contido na r. sentença recorrida, ficou claro que não havia qualquer elemento que autorizasse a conclusão de que o atropelamento se deu por culpa da vítima, havendo erro evidente de aplicação do Direito no caso vertente, o que estava a reclamar a reforma da Sentença. [...] Enquanto o Tribunal de Justiça de São Paulo sustenta que o caso é de culpa exclusiva da vítima, o Superior Tribunal de Justiça assenta que há culpa concorrente, nos casos em que a concessionária de transporte ferroviário contribui para a ocorrência do sinistro ao negligenciar o seu dever de vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem conto da sinalização e da fiscalização dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. Ora, é de conclusão elementar que ainda que a vítima estivesse transitando pelos trilhos (o que, no caso, constitui manifesta heresia), ainda assim, é elementar que o sinistro ocorreu porque a Recorrida não cuidou de promover a vedação física das faixas de domínio da ferrovia - com muros e cercas - bem como da sinalização e da 1tscalizacão dessas medidas garantidoras da segurança na circulação da população. As fotografias acostadas comprovam, de forma inconteste, que sequer havia muro de proteção no local por onde os transeuntes circundam sobre os trilhos, de forma que a Recorrida mantém o local em permanente estado de risco de acidente. 8. Nobres Ministros, está claro que o juízo recorrido preferiu fazer referência exclusivamente ao depoimento de uma pessoa que não conhecia o local dos fatos; que não presenciou o acidente e que apenas ouviu falar do sinistro, e que mentiu deslavadamente a respeito da existência de um relatório do maquinista da composição, eis que esse documento jamais foi trazido para os autos. Como provado, ao invés de construir o muro para impedir o trânsito de pessoas sobre os trilhos, a Recorrida construiu uma rampa de acesso, para permitir que inclusive pessoas com deficiência de locomoção pudessem por ali passar, sobre a via férrea. O Juízo singular e o Tribunal de Justiça de São Paulo, ignoraram esse fato determinante para o deslinde da ação, posto que preferiram acreditar apenas na palavra de um funcionário da segurança da Recorrida, que claramente tinha e tem interesse na causa, para negar o pedido indenizatório aos Recorrentes, o que não se pode admitir. 9. Nobres Ministros, desde o Decreto 2.681, de 1912, antes mesmo da entrada em vigor do primeiro Código Civil brasileiro, de 1916, o ordenamento já preconizava a responsabilidade civil objetiva das transportadoras e controladoras de estradas de ferro por danos resultantes de ferimentos, lesão corporal e morte. [...] 10. Nos termos do artigo 17 do Decreto n° 2.681, de 07 de dezembro de 1912, "As estradas de ferro responderão pelos desastres que nas suas linhas sucederem aos viajantes e de que resulte a morte, ferimento ou lesão corpórea.", sendo exatamente neste dispositivo que se insere o objeto da presente lide. Em sintonia com o objetivo de efetiva reparação de danos à vítima, o ordenamento pátrio ampliou consideravelmente as hipóteses de responsabilidade civil independente de culpa. Não obstante, há que se destacar a clara opção do Direito pátrio pela responsabilidade civil objetiva dos transportadores ferroviários. [...] 11. Em que pese não ser necessário perquirir a "culpa" da Recorrida para se apurar a sua responsabilidade objetiva na reparação civil do grave dano ocasionado, resta claro que os representantes da CPTM se omitiram quanto ao atendimento de providências necessárias para evitar ou diminuir os riscos de danos evitáveis e inerentes à atividade. Isso, aliás, evidencia também a existência de culpa qualificada pela conduta negligente por parte da Recorrida e de seus representantes. [...] 20. Oportuno mencionar que não cabe valorar a conduta da vítima em casos como este, sendo despiciendo o modo como a vítima fazia a travessia da via férrea, já que o preponderante para o evento fatal foi o fato de que a vítima foi atropelada por uma composição de trens da CPTM. Preponderante é, igualmente, que a Recorrida CPTM nunca cuidou de fechar aquele acesso nem de ao menos informar os riscos de sua utilização. Ao contrário, estimulou e facilitou o seu uso, de forma que, por elementar, deverá responder objetivamente pela reparação dos gravíssimos danos causados. Além de se omitir em seu dever inerente de vigiar, informar, sinalizar e bloquear o acesso dos transeuntes, descumprindo inclusive os comandos contidos no Decreto n. 1.832196, a Recorrida propiciou um risco ainda mais elevado em detrimento da vida e da integridade fisica das pessoas, em especial dos moradores dos bairros circunvizinhos, ao oportunizar o acesso dos transeuntes à via férrea, mediante a edificação de uma rampa de acesso, e com isso facilitou e incentivou a passagem de pedestres pela via. 21. Como se pode constatar, a situação posta nestes autos se coaduna com o entendimento contido no venerando acórdão paradigma, proferido pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do Recurso Especial n° 1.172.421/SP, em que foi relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, dissociando-se totalmente do entendimento esposado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo no venerando acórdão recorrido. [...] Nessa medida, ainda que a vítima, de fato, estivesse caminhando sobre os trilhos, o que, porém, é uma inaceitável mentira proferida por Airton, a falta de segurança conferida pela Recorrida, que permite aos transeuntes o acesso livre à via férrea, é que constitui o elemento fulcral para atribuição da sua responsabilidade pelo sinistro. 24. Da forma como consta dos autos, tem-se a nítida constatação que a Recorrida e o seu funcionário da área de segurança, atribuíram à vítima a intenção de por fim à própria vida, hipótese abjeta, caluniosa e despropositada. A falecida foi vítima da negligência da empresa de transporte ferroviário, cuja responsabilidade está sendo excluída por meio de uma decisão, com a devida vênia, totalmente deslocada da verdade (fls. 585/593). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025). Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 21:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/06/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2888347/SP (2025/0097871-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDEMIR DA SILVA SANTOS
AGRAVANTE: HEINRICK VALENTIN SANTOS
AGRAVANTE: PATRICK VALENTIN SANTOS
ADVOGADOS: LUIZ FRANCISCO LIPPO - SP107733
EDGAR NAGY - SP263851
AGRAVADO: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM
ADVOGADO: LUCIANA PINHEIRO GONÇALVES - SP134498
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ITAPEVI
ADVOGADO: DANILO AKIO KOTO - SP260971
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.