Cobrança de Aluguéis - Sem despejoAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
03/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Raul Araãjo Filho
Partes do Processo
MARIA EULáLIA SEBBA
CPF
Autor
HOSPITAL NASR FAIAD LTDA
Reu
Advogados / Representantes
HARI SURYAKANT OLIVEIRA
OAB/GO 46183·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PETERNELLA FRANÇA
OAB/GO 62020·Representa: Autor
LUIS ALBERTO AGUIAR
OAB/GO 19870·Representa: Autor
DYOGO CROSARA
OAB/GO 23523·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PETERNELLA FRANÇA
OAB/GO 062020·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível [email protected] Processo nº: 5258388-39.2022.8.09.0029 DECISÃO Suspendo o processo pelo prazo de 180 dias (stay period deferido na RJ). Após, intime-se o exequente para andamento no prazo de 5 dias. Intimados digitalmente. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CATALÃO - 1ª Vara Cível [email protected] Processo nº: 5258388-39.2022.8.09.0029 DECISÃO Suspendo o processo pelo prazo de 180 dias (stay period deferido na RJ). Após, intime-se o exequente para andamento no prazo de 5 dias. Intimados digitalmente. Cumpra-se. Catalão, datado e assinado digitalmente. NUNZIATA STEFANIA VALENZA PAIVA Juíza de Direito
26/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5258388-39.2022.8.09.0029 Natureza: Procedimento Comum Cível Promovente: Maria Eulália Sebba Promovido: Hospital Nasr Faiad Ltda CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes para requererem o que couber, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Catalão, 29 de outubro de 2025 Márcio Dionizio Moreira Técnico Judiciário Cível (assinado eletronicamente)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5258388-39.2022.8.09.0029 Natureza: Procedimento Comum Cível Promovente: Maria Eulália Sebba Promovido: Hospital Nasr Faiad Ltda CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes para requererem o que couber, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Catalão, 29 de outubro de 2025 Márcio Dionizio Moreira Técnico Judiciário Cível (assinado eletronicamente)
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/10/2025, 15:23
Trânsito em julgado
14/10/2025, 15:23
Publicação
22/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896483/GO (2025/0110785-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HOSPITAL NASR FAIAD LTDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GUILHERME PETERNELLA FRANÇA - GO062020
AGRAVADO: MARIA EULALIA SEBBA
ADVOGADO: HARI SURYAKANT OLIVEIRA - GO046183
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 22:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896483/GO (2025/0110785-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HOSPITAL NASR FAIAD LTDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GUILHERME PETERNELLA FRANÇA - GO062020
AGRAVADO: MARIA EULALIA SEBBA
ADVOGADO: HARI SURYAKANT OLIVEIRA - GO046183
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5258388-39.2022.8.09.0029 Natureza: Procedimento Comum Cível Promovente: Maria Eulália Sebba Promovido: Hospital Nasr Faiad Ltda CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes para requererem o que couber, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Catalão, 29 de outubro de 2025 Márcio Dionizio Moreira Técnico Judiciário Cível (assinado eletronicamente)
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª Rua Nicolau Abrão, 80, Centro - Catalão-GO - CEP 75701-180 - Tel. (64) 3442-9700 Protocolo: 5258388-39.2022.8.09.0029 Natureza: Procedimento Comum Cível Promovente: Maria Eulália Sebba Promovido: Hospital Nasr Faiad Ltda CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO (Ato Ordinatório) Certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes para requererem o que couber, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Catalão, 29 de outubro de 2025 Márcio Dionizio Moreira Técnico Judiciário Cível (assinado eletronicamente)
30/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
14/10/2025, 15:23
Trânsito em julgado
14/10/2025, 15:23
Publicação
22/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896483/GO (2025/0110785-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HOSPITAL NASR FAIAD LTDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GUILHERME PETERNELLA FRANÇA - GO062020
AGRAVADO: MARIA EULALIA SEBBA
ADVOGADO: HARI SURYAKANT OLIVEIRA - GO046183
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 22:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896483/GO (2025/0110785-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HOSPITAL NASR FAIAD LTDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GUILHERME PETERNELLA FRANÇA - GO062020
AGRAVADO: MARIA EULALIA SEBBA
ADVOGADO: HARI SURYAKANT OLIVEIRA - GO046183
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
11/08/2025, 15:11
Protocolo de Petição
11/08/2025, 15:00
Publicação
21/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2896483/GO (2025/0110785-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HOSPITAL NASR FAIAD LTDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GUILHERME PETERNELLA FRANÇA - GO062020
AGRAVADO: MARIA EULALIA SEBBA
ADVOGADO: HARI SURYAKANT OLIVEIRA - GO046183
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/07/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/07/2025, 18:51
Protocolo de Petição
15/07/2025, 18:32
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 09:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 13:21
Protocolo de Petição
27/06/2025, 13:02
Publicação
25/06/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896483/GO (2025/0110785-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HOSPITAL NASR FAIAD LTDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GUILHERME PETERNELLA FRANÇA - GO062020
AGRAVADO: MARIA EULALIA SEBBA
ADVOGADO: HARI SURYAKANT OLIVEIRA - GO046183
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial desafiando decisão que inadmitiu recurso especial interposto por HOSPITAL NASR FAIAD LTDA com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAÇÃO. ALUGUÉIS DE IMÓVEIS COMERCIAIS AJUSTADOS PELO IGPM. ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA/COVID-19. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I – Não merece prosperar a tese da parte recorrida de inovação recursal quanto ao pedido de substituição do IGPM pelo IPCA, tendo em vista que tal pretensão foi arguida expressamente em sede de contestação. II – Existindo pactuação livremente expressa nos contratos de locação de imóveis comerciais de reajuste anual pelo Índice Geral de Preços Médio ao Consumidor (IGP-M), não há se falar em abusividade da aplicação do referido índice, que é utilizado para recompor o poder aquisitivo do valor da moeda, em decorrência dos efeitos da inflação. III – Ademais, a ocorrência de eventuais dificuldades, após a celebração do contrato, não se insere no conceito de acontecimento extraordinário e imprevisível, capaz de tornar a prestação relativa ao contrato excessivamente onerosa para uma das partes e acarretar vantagem extrema à outra. IV - Embora não se possa olvidar que a pandemia ocasionada pela COVID-19 é fato superveniente capaz de impactar os negócios jurídicos, ela, por si só, não justifica a interferência do Poder Judiciário nos contratos, e a aplicação da Teoria da Imprevisão, visto que se faz necessária a comprovação, no caso concreto, de que o desequilíbrio tenha sido suficientemente grave a ponto de importar na quebra do princípio da equidade, implicando extrema dificuldade para cumprir a obrigação assumida. V – Por consequência do desprovimento do apelo, impõe-se majorar a verba honorária de sucumbência, nos termos do §11, do art. 85 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Os embargos de declaração foram rejeitados, vide acórdão de fls. 382-390. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 1022 do CPC/2015 e 317, 478 e 421 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que: a) o acórdão estadual padece de omissão; e b) em razão da alta imprevisível do IGP-M, na pandemia do coronavírus, se faz necessária a incidência da Teoria da Imprevisão, modificando o índice para o IPCA. Contrarrazões às fls. 433-443, e-STJ. Sobreveio decisão que inadmitiu recurso especial às fls. 446-450, motivando o manejo do presente agravo em recurso especial (fls. 453-482). Contraminuta às fls. 560-567, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. Inicialmente, rejeita-se a alegada violação dos art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o eg. TJ-GO analisou os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, dando-lhes robusta e devida fundamentação. Com efeito, é uníssona a jurisprudência desta eg. Corte no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todos os a argumentos apresentados pelos litigantes, desde que aprecie a lide em sua inteireza, com suficiente fundamentação. Nesse sentido, destacam-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOVAÇÃO RECURSAL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA. (...) 2. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido analisou todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp 1071467/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 17/10/2017) Por sua vez, quanto à incidência da Teoria da Imprevisão no caso, o Tribunal de Justiça, analisando as circunstâncias, assim dirimiu a controvérsia: "A questão da presente lide consubstancia-se, portanto, em verificar se a variação do IGP-M é motivo escusável para o inadimplemento do Requerido/Apelante, tendo em vista que o não pagamento dos aluguéis, desde o ano de 2021, da forma convencionada, restou incontroverso. Na presente hipótese, verifica-se que as partes livremente pactuaram o IGPM como índice de reajuste anual do contrato por elas celebrado (contratos e aditivos juntados na mov. 01 dos autos). No caso em questão, avalia-se que não há nenhuma abusividade que justifique a alteração, tampouco a demonstração de situação capaz de autorizar a revisão do negócio firmado para substituir o IGP-M por qualquer outro índice. Ora, no caso, não é possível vislumbrar a existência de circunstância imprevisível incidente diretamente ao contrato entabulado entre as partes que venha alterar o equilíbrio econômico-financeiro inicial previsto no negócio jurídico. Com efeito, a ocorrência de eventuais dificuldades, após a celebração do contrato, não se insere no conceito de acontecimento extraordinário e imprevisível, capaz de tornar a prestação relativa ao contrato excessivamente onerosa para uma das partes e acarretar vantagem extrema à outra. Deveras, embora não se possa olvidar que a pandemia ocasionada pela COVID- 19 é fato superveniente capaz de impactar os negócios jurídicos, ela, por si só, não justifica a interferência do Poder Judiciário nos contratos, e a aplicação da Teoria da Imprevisão, visto que se faz necessária a comprovação, no caso concreto, de que o desequilíbrio tenha sido suficientemente grave a ponto de importar na quebra do princípio da equidade, implicando extrema dificuldade para cumprir a obrigação assumida. (...) Sendo esse o único ponto levantado no recurso, não se há falar em reforma da sentença." Da leitura do excerto ora transcrito, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu que "não é possível vislumbrar a existência de circunstância imprevisível incidente diretamente ao contrato entabulado entre as partes que venha alterar o equilíbrio econômico-financeiro inicial previsto no negócio jurídico.". Nesse contexto, a pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO SOBRE ALUGUÉIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE CONTRATUAL. REVISÃO EXCEPCIONAL. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. TEORIA DA IMPREVISÃO. ART. 478 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Como reflexo do princípio da força obrigatória existe o da intangibilidade contratual, de acordo com o qual o conteúdo das cláusulas avançadas apenas pode ser afastado pela autoridade judicial em situações excepcionais, observando os contornos assim definidos em lei. 2. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato (Art. 478 do Código Civil). Interpretação do dispositivo. Teoria da imprevisão. 3. Requisitos para aplicação da teoria da imprevisão: i) deve haver contrato de execução continuada ou diferida; ii) existência de acontecimentos supervenientes, isto é, posteriores à celebração do contrato, não importando a razão pela qual aconteceu a distância entre a celebração e a execução, seja por diferimento da prestação, seja pela natureza duradoura do contrato; iii) os acontecimentos supervenientes devem ser extraordinários e imprevisíveis. Precedentes. 4. Não cabe a esta Corte analisar o efetivo desequilíbrio contratual das partes com a eventual onerosidade excessiva ou eventual imprevisão dos efeitos da pandemia da Covid-10, se o próprio Tribunal de origem reconheceu a sua inexistência. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.252.394/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Com essas considerações, conclui-se que o recurso não merece prosperar. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
24/06/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
19/06/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896483/GO (2025/0110785-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: HOSPITAL NASR FAIAD LTDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GUILHERME PETERNELLA FRANÇA - GO062020
AGRAVADO: MARIA EULALIA SEBBA
ADVOGADO: HARI SURYAKANT OLIVEIRA - GO046183
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/06/2025.
05/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 13:00
Redistribuição
04/06/2025, 12:45
Recebimento
04/06/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
04/06/2025, 06:15
Publicação
04/06/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2896483/GO (2025/0110785-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOSPITAL NASR FAIAD EIRELI
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GUILHERME PETERNELLA FRANÇA - GO062020
AGRAVADO: MARIA EULALIA SEBBA
ADVOGADO: HARI SURYAKANT OLIVEIRA - GO046183
DECISÃO Por meio da análise preliminar dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
03/06/2025, 00:00
Distribuição
30/05/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 20:45
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 20:05
Publicação
07/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896483/GO (2025/0110785-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOSPITAL NASR FAIAD EIRELI
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GUILHERME PETERNELLA FRANÇA - GO062020
AGRAVADO: MARIA EULALIA SEBBA
ADVOGADO: HARI SURYAKANT OLIVEIRA - GO046183
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2896483/GO (2025/0110785-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOSPITAL NASR FAIAD EIRELI
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
GUILHERME PETERNELLA FRANÇA - GO062020
AGRAVADO: MARIA EULALIA SEBBA
ADVOGADO: HARI SURYAKANT OLIVEIRA - GO046183
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)
03/04/2025, 15:45
Recebimento
28/03/2025, 19:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - N�o-Admiss�o -> Recurso Especial (CNJ:433)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"290552"} Configuracao_Projudi--> RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5258388-39.2022.8.09.0029 COMARCA DE CATALÃO RECORRENTE: HOSPITAL NASR FAIAD LTDA. RECORRIDA: MARIA EULÁLIA SEBBA DECISÃO Hospital Nasr Faiad Ltda., regularmente representado, na mov. 92, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) do acórdão unânime de mov. 77, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Luiz Eduardo de Sousa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. LOCAÇÃO. ALUGUÉIS DE IMÓVEIS COMERCIAIS AJUSTADOS PELO IGPM. ÍNDICE PREVISTO NO CONTRATO. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA/COVID-19. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I – Não merece prosperar a tese da parte recorrida de inovação recursal quanto ao pedido de substituição do IGPM pelo IPCA, tendo em vista que tal pretensão foi arguida expressamente em sede de contestação. II – Existindo pactuação livremente expressa nos contratos de locação de imóveis comerciais de reajuste anual pelo Índice Geral de Preços Médio ao Consumidor (IGP-M), não há se falar em abusividade da aplicação do referido índice, que é utilizado para recompor o poder aquisitivo do valor da moeda, em decorrência dos efeitos da inflação. III – Ademais, a ocorrência de eventuais dificuldades, após a celebração do contrato, não se insere no conceito de acontecimento extraordinário e imprevisível, capaz de tornar a prestação relativa ao contrato excessivamente onerosa para uma das partes e acarretar vantagem extrema à outra. IV - Embora não se possa olvidar que a pandemia ocasionada pela COVID-19 é fato superveniente capaz de impactar os negócios jurídicos, ela, por si só, não justifica a interferência do Poder Judiciário nos contratos, e a aplicação da Teoria da Imprevisão, visto que se faz necessária a comprovação, no caso concreto, de que o desequilíbrio tenha sido suficientemente grave a ponto de importar na quebra do princípio da equidade, implicando extrema dificuldade para cumprir a obrigação assumida. V – Por consequência do desprovimento do apelo, impõe-se majorar a verba honorária de sucumbência, nos termos do §11, do art. 85 do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” Opostos embargos de declaração pela parte recorrente na mov. 81, foram rejeitados (mov. 88). Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação aos arts. 1.022, I, II, do Código de Processo Civil, 317, 421 e 478 do Código Civil. Preparo regular (mov. 96). Contrarrazões vistas na mov. 100, pela não admissão ou desprovimento do recurso. É o breve relatório. Decido. De plano, constato que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. No que se refere ao art. 1.022, I, II, do Código de Processo Civil, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recursante almeja somente a reapreciação da matéria analisada e fundamentadamente decidida no acórdão recorrido, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Por fim, a análise de eventual ofensa aos demais dispositivos elencados, no que se refere a discussão sobre a não observância da liberdade contratual e a (im)possibilidade de revisão contratual pela onerosidade excessiva, por certo, esbarra nos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão recorrido demandaria interpretação de cláusula contratual e incursão no acervo fático-probatório. E isso impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AgInt no AREsp n. 1.617.538/AM, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 17/8/20211; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.167.162/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/20232; STJ, 1ª T., AgInt no REsp n. 2.054.271/SP, Rel.ª Min.ª Regina Helena Costa, DJe de 22/6/20233). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 20/1 1AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE PREÇO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Para alterar as conclusões a que chegou o Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal a respeito da alegada ofensa aos arts. 421 e 422 do Código Civil, quanto à sustentação de necessidade de se observar o quanto foi pactuado entre as partes e a observância dos princípios da boa-fé contratual, ensejaria, o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, bem como a análise das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Para rever o entendimento do Tribunal de origem no sentido de verificar a configuração do ilícito alegado, diante da fixação dos preços abusivos, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial pelo óbice da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 3. Quanto à inversão do ônus da prova, o entendimento desta Corte é no sentido de que a aferição do êxito da parte em comprovar as suas alegações, vale dizer, se cumpriu ou não o ônus probatório que lhe competia, demandaria necessariamente o reexame do conjunto probatório dos autos, portanto acaba por atrair a incidência da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. 2AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 489 DO CPC. NÃO CONFIGURADA. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS. EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL. ARTS. 317, 397 E 478, TODOS DO CÓDIGO CIVIL. GRAVE CRISE EM DECORRÊNCIA DA PANDEMIA DA COVID. MOTIVO INSUFICIENTE. CONCESSÃO ANTERIOR DE ISENÇÕES E PARCELAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL, CONFORME TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Em síntese, na origem, trata-se de ação declaratória com pedido de consignação de valores, visando à redução temporária dos aluguéis e encargos de locação, em razão da pandemia da Covid-19. 2. Não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 3. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes. 4. Por mais grave que seja a pandemia decorrente da Covid-19, com inequívoca interferência na vida patrimonial de grande parte dos brasileiros, esse fato, por si só, não importa na alteração da balança do contrato, ainda mais se a parte contratada se comprometeu a reequilibrar o contrato, como aconteceu no caso em questão. 5. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual. 6. Na hipótese, o Tribunal recorrido demonstrou que não existiu o desequilíbrio contratual alegado até mesmo em decorrência do êxito da parte em mitigar os efeitos da pandemia, ao reduzir e até mesmo isentar o valor do aluguel em determinados meses. 7. Não se mostra razoável em sede de recurso especial ocorrer a intervenção do Poder Judiciário para revisar o contrato firmado entre as partes, sob a justificativa de "motivos imprevisíveis" e "eventual onerosidade excessiva", se nem ao menos houve essa comprovação pela agravante em instâncias inferiores. 8. Modificar tal conclusão, portanto, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que seria inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Agravo interno a que se nega provimento. 3“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Rever o entendimento do Tribunal de origem concernente à existência, na hipótese, de forte desequilíbrio contratual em razão dos efeitos da pandemia da COVID-19 a justificar a apuração do consumo de energia conforme efetivamente utilizado, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz dos óbices contidos nas Súmulas 5 e 7/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido.”