Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 213985/SC (2025/0118439-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MARILDO DETOFOL
ADVOGADO: JESUEL JONES BUFFON - SC048906
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por MARILDO DETOFOL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (HC n. 5004455-94.2025.4.04.0000/SC). Infere-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 6/12/2024, custódia convertida em prisão preventiva, por suposta prática do crime previsto no art. 334-A, §1º, do Código Penal, c/c o art. 3º, do Decreto-Lei n. 399/1968, pois teria sido encontrado "transportando grande quantidade de cigarros de origem estrangeira, com a camionete Chevrolet/Montana Ls, placas MJG1C46, e o veículo Chevrolet/cobalto 1.8 Lt, placas [...] (batedor), introduzidas clandestinamente no território nacional (Ev. 1-P_FLAGRANTE1)" (e-STJ fl. 35). Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 71): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. ARTIGO 334-A, §1º, I, DO CÓDIGO PENAL (CONTRABANDO DE CIGARROS). QUANTIDADE EXPRESSIVA. ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. TENTATIVA DE FUGA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. 1. Caso em que o paciente foi preso em flagrante em razão de estar transportando grande quantidade de cigarros de origem estrangeira introduzida clandestinamente no território nacional. 2. O paciente possui longa ficha criminal indicativa de que a imposição de medidas cautelares alternativas não se revelaria eficaz para obstar o agir delituoso, justificando-se, portanto, a custódia preventiva para a garantia da ordem pública. 3. Os policiais relataram que o paciente, ao ver o veículo "batedor" ser parado, tentou fugir, o que revela a necessidade de manutenção da prisão preventiva também para assegurar a aplicação da lei penal. 4. A existência de eventuais condições pessoais favoráveis não tem o condão de ensejar a revogação da prisão cautelar do paciente, que parece fazer do crime o seu meio de vida, situação que configura o "periculum libertatis" e justifica a manutenção da medida extrema. 5. Ordem denegada. Neste recurso, sustenta a defesa a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional bem como dos requisitos legais para a decretação da prisão preventiva do recorrente, especialmente porque supostamente praticado crime sem violência ou grave ameaça. Aduz ser o recorrente possuidor de condições pessoais favoráveis e suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão como forma de assegurar a ordem pública. Aponta a desproporcionalidade da medida extrema uma vez que, em caso de condenação, o recorrente cumprirá a pena em regime semiaberto. Requer, liminarmente e no mérito, seja concedida a liberdade provisória ao recorrente, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. É o relatório. Decido. Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe 19/4/2021). No tocante aos fundamentos da prisão preventiva, insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP. A prisão preventiva foi decretada nos seguintes termos (e-STJ fls. 35/36, grifei): O presente Inquérito Policial foi instaurado, na data supra, mediante a lavratura de auto de prisão em flagrante delito de DIOGLES DETOFOL e MARILDO DETOFOL, em razão de estar transportando grande quantidade de cigarros de origem estrangeira, com a camionete Chevrolet/Montana Ls, placas MJG1C46, e o veículo Chevrolet/cobalto 1.8 Lt, placas MMJ9C22 (batedor), introduzidas clandestinamente no território nacional (Ev. 1-P_FLAGRANTE1) O juízo de origem homologou o flagrante, nos seguintes termos (IPL, evento 11.1): Cuida-se de auto de prisão em flagrante pela prática, em tese, do crime previsto no art. 334-A, §1º, do Código Penal. Os conduzidos foram presos no dia de hoje, por volta de 5h, conforme as circunstâncias descritas no auto de prisão em flagrante, após abordagem realizada pela Polícia Federal, na qual se verificou no interior de um dos carros em que transitava transportando quantidade de cigarros de origem estrangeira. Constato a flagrância do delito, haja vista que os conduzidos foram presos quando estavam cometendo, em tese, a infração do art. 334-A, §1º, do Código Penal. Os autos indicam que a prisão foi imediatamente comunicada ao Juízo. O flagrante foi distribuído às 07h06min do dia 6/12/2024, respeitando, portanto, o prazo previsto no § 1º do art. 306 do Código de Processo Penal. [...] O Ministério Público Federal requereu a homologação das prisões em flagrante de Diogles Detofol e Marildo Detofol, com a conversão em prisão preventiva para garantia da ordem pública, em razão da reincidência em práticas delitivas da mesma natureza, do extenso histórico criminal e do descumprimento de medidas judiciais anteriores. Requereu ainda a autorização de acesso aos celulares apreendidos para instrução da investigação, a juntada dos antecedentes criminais e a comunicação das prisões às ações e execuções penais em curso, especialmente para avaliação de falta grave em relação a Marildo Detofol (evento 23, REPRESENTACAO_BUSCA1). [...] Em relação a Marildo Detofol, estão preenchidos os pressupostos indispensáveis para a decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública. Há indícios de que o conduzido atue de forma habitual na prática de contrabando de cigarros, tendo sido preso pela segunda vez em menos de 30 dias pelo mesmo delito. Tal conduta demonstra reiterada prática criminosa, configurando risco à ordem pública. Isso é reforçado pelas penas unificadas de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) em regime semiaberto (processo 5002266-55.2017.4.04.7007). A reiteração em curto espaço de tempo, mesmo após ser beneficiado por medidas cautelares de liberdade e condenações criminais, evidencia que o conduzido não se constrange em violar a lei. Assim, converto a prisão em flagrante de Marildo Detofol em prisão preventiva. No caso, embora tenha sido praticado, em tese, crime sem violência ou grave ameaça à pessoa, verifica-se o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que "há indícios de que o conduzido atue de forma habitual na prática de contrabando de cigarros, tendo sido preso pela segunda vez em menos de 30 dias pelo mesmo delito. Tal conduta demonstra reiterada prática criminosa, configurando risco à ordem pública. Isso é reforçado pelas penas unificadas de 5 (cinco) anos, 11 (onze) meses e 16 (dezesseis) em regime semiaberto (processo 5002266-55.2017.4.04.7007)". A propósito, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRABANDO. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA AO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A legalidade da prisão preventiva do agravante foi reconhecida por esta Corte na oportunidade de julgamento do RHC n. 157.243/PR. 2. Apesar de o crime de contrabando haver sido praticado sem violência a pessoa ou grave ameaça, a repetição de condutas análogas, três vezes em um ano, inclusive durante o gozo de liberdade provisória, a elevada quantidade de cigarros introduzidos clandestinamente no país e a utilização de radiocomunicador na atividade ilícita são dados reveladores da periculosidade do réu, que motivaram de maneira idônea o acautelamento da ordem pública (e a sua manutenção na sentença), ante a insuficiência de cautelares do art. 319 do CPP. 3. Sobre a aventada desproporcionalidade da medida cautelar, em face do regime prisional fixado, está caracterizada a indevida supressão de instância. 4. De todo modo, não há ilegalidade no acórdão recorrido, pois a jurisprudência desta Corte, alinhada ao entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, admite a adequação da segregação provisória ao regime inicial semiaberto fixado na sentença condenatória. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 734.043/RS, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022, grifei.) Além disso, cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. A propósito: "É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, domicílio certo e emprego lícito, não impede a decretação da prisão cautelar quando devidamente fundamentada." (AgRg no HC n. 891.319/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No mais, considerando a fundamentação acima expendida, verifica-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. Portanto, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para a proteção da ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no RHC n. 172.667/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO