Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2891313/SP (2025/0090835-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RFM FINANCIAL SERVICES LTDA
ADVOGADOS: THIAGO ANTÔNIO VITOR VILELA - SP239947
DANILO CALHADO RODRIGUES - SP246664
AGRAVADO: LUCAS GABRIEL DE SOUZA SENHORINHO
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por RFM FINANCIAL SERVICES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A GRATUIDADE POSTULADA PELA AGRAVANTE. RAZÕES INVOCADAS NESTE AGRAVO INTERNO QUE FORAM SUFICIENTEMENTE APRECIADAS NA DECISÃO AGRAVADA, ROBORADA POR RECENTES PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO (fl. 756). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação dos arts. 98 e 99, §§ 1º a 5º, do CPC, no que concerne ao direito à gratuidade de justiça em razão da comprovação de hipossuficiência financeira da pessoa jurídica recorrente, trazendo a seguinte argumentação: Desse modo, a denegação da benesse apenas está a inibir o direito de acesso à justiça e ao duplo grau de jurisdição; Certo ainda que O TRIBUNAL DE ORIGEM DESATENDE AO ART. 99, § 2º, DO CPC, POIS NÃO VALOROU DETIDAMENTE OS DOCUMENTOS SUPLEMENTARES DA REAL SITUAÇÃO FINANCEIRA DA RECORRENTE (NO CASO CONCRETO, OLVIDANDO-SE DA SITUAÇÃO COMPROVADA): Foram acostados (fls. 555/559, 601/646 c.c. 685/735) documentos sigilosos, fiscais e contábeis da recorrente, que justificam a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Somem-se a isso os inúmeros processos injustamente aforados em face da empresa recorrente e seu representante legal, com bloqueio total de contas (disponíveis no E-SAJ). [...] Irrelevante, pois, se a recorrente adquiriu bens no passado ou sua renda pretérita, enquadrada que está em endêmico estado de superendividamento do setor privado, agravada pela fase pandêmica do COVID -19, que gerou quadro típico de depressão econômica no país, questão quotidiana não abrangida por lei alguma. Vejamos: Houve preenchimento, pois, dos requisitos legais para comprovação da impossibilidade econômica (Arts. 98, 99, §§ 3º e 4º, do CPC), que cabe à parte contrária afastar por meio de prova cabal. [...] Frise-se que não existem fundadas razões para indeferir a Assistência Judiciária Gratuita, pois nada há nos autos no sentido de que a recorrente é pessoa jurídica que tem meios de arcar com as custas processuais, muito pelo contrário, há prova de que essas condições inexistem. Além disso, conforme consignado na narrativa dos fatos e extraído dos documentos já encartados, não se pode ignorar a situação de superendividamento por que passa a sociedade brasileira, cujo tema já está positivado na lei 14.181/2021 Destarte, em que pese o brilhantismo costumeiro do Tribunal ad quem, esta não pode ser acolhida, pois a recorrente faze jus à concessão da Justiça Gratuita. Nos termos do art. 98, do CPC, encontra-se respalda a concessão do benefício e se enquadra na condição de necessitada, de modo a ser mister a concessão da gratuidade judicial, como forma de observar as garantias processuais e constitucionais a seu favor. Por sua vez, o art. 99 e § 2º do CPC, condiciona o indeferimento do pedido de justiça gratuita aos elementos que demonstrem a capacidade contributiva da parte, o que não ocorre neste ato, conforme situação exposta nos autos, bem como diante da documentação ora carreada como prova de insuficiência financeira (fls. 764/770). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Peço vênia para colacionar trecho da decisão agravada: Indefiro os benefícios da assistência judiciária à corré RFM Financial Services Eireli porquanto, examinando as declarações prestadas por essa empresa para fins do Simples Nacional, do ano de 2022 e parcial de 2023, verifico que houve receita bruta acumulada de R$75.000,00, revelando a existência de atividade dessa empresa (f. 601/602). Há outros julgados deste Tribunal, ademais, que também indeferiram a gratuidade por ela postulada: [...] É mantida a decisão agravada. As razões invocadas neste agravo interno foram suficientemente apreciadas na decisão agravada, que foi roborada por recentes precedentes deste Tribunal, sendo de rigor a manutenção do indeferimento da gratuita. Agravo não provido (fls. 756/757). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN