Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993538/PB (2025/0116027-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: IGOR GUIMARAES LIMA
ADVOGADOS: JOALLYSON GUEDES RESENDE - PB016427
IGOR GUIMARÃES LIMA - PB022472
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: MOISES VENANCIO TARGINO DA COSTA
CORRÉU: ALLAN FREITAS FERREIRA DA SILVA
CORRÉU: ALINE BATISTA GUIMARAES
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de Moises Venancio Targino da Costa, em que se aponta como autoridade coatora a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, que denegou o Habeas Corpus criminal n. 803299-84.2025.8.15.0000, mantendo a prisão preventiva imposta pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Mista da comarca de Santa Rita/PB, pela superveniência de sentença condenatória pelo crime de associação para o tráfico de drogas. Neste writ, a defesa sustenta a ausência de fundamentos idôneos a justificar a manutenção da medida constritiva. Pondera a incompatibilidade entre o regime semiaberto e a prisão preventiva. Requer, assim, a concessão liminar da ordem deferindo o direito de o paciente recorrer em liberdade com ou sem imposição de medidas cautelares, por ser medida da mais lídima e cabal justiça (fls. 8/9). É o relatório. Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, como incurso no art. 35, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, a ser cumprida no regime inicial semiaberto, sendo mantida a sua prisão preventiva. Nesse sentido, a defesa apresenta sua irresignação. Sustenta, em suma, a ausência de fundamentos idôneos e suficientes que justifiquem a imposição da medida constritiva da liberdade. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção. E, segundo o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, o Juiz deve fundamentar a decretação ou a manutenção da custódia por ocasião da sentença condenatória. Dessa forma, deve ser demonstrada, nessa fase, com fundamento em dados concretos dos autos, a existência de pelo menos um dos fundamentos da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, o Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença condenatória, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, nestes termos (fl. 84): Não concedo ao réu o direito de solto apelar desta sentença, uma vez que permaneceu preso desde o início da instrução criminal, sendo contraditória a liberação após o desfecho da demanda com uma sentença condenatória, sob pena de configurar um verdadeiro incentivo à criminalidade e contrário ao senso geral de Justiça, havendo necessidade do tolhimento de sua liberdade para eficácia da sanção. Com efeito, não tem o direito de recorrer em liberdade aquele que permaneceu justificadamente preso durante toda a instrução criminal, ainda que seja primário e não ostente antecedentes criminais. O acórdão impugnado confirmou a medida constritiva determinada pelo Magistrado de piso, ratificando os fundamentos por ele apresentados (fl. 16). Desse modo, tanto o Juízo de primeiro grau, ao proferir a sentença condenatória, quanto o Tribunal de Justiça, mantendo a custódia do paciente, pontuaram a persistência dos motivos e requisitos da preventiva. Ora, conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao decretar ou manter a prisão preventiva, cabe ao julgador vincular o seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie, como se vê dos trechos supratranscritos. Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, na Ação Penal n. 0806147-26.2022.8.15.0331, em trâmite na 5ª Vara Mista da comarca de Santa Rita/PB, determinando sua substituição por outras medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo de primeiro grau, a quem incumbirá a fiscalização e também a eventual decretação de nova prisão, em caso de descumprimento de qualquer uma das obrigações impostas ou por superveniência de motivos novos e concretos para tanto, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. Comunique-se com urgência. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR