Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212495/MG (2025/0118400-9)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
SUSCITANTE: USINA SACRAMENTO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
SUSCITANTE: AGRO PECUARIA OLIVAL TENORIO LTDA
ADVOGADOS: ÁTILA PINTO MACHADO JÚNIOR - AL006123
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS DE SACRAMENTO - MG
SUSCITADO: JUÍZO DA 1A VARA DO TRABALHO DE UBERABA - MG
INTERESSADO: ADAILSON BATISTA HONORIO
ADVOGADO: GEÓRGIA DE MELO BORGES - MG100423
DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 524 (e-STJ): Cuida-se de Conflito de Competência com pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por USINA SACRAMENTO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Afirma a suscitante, em suma, que, após o deferimento do processamento da Recuperação Judicial, o juízo suscitado tem praticado medidas constritivas de seu patrimônio em desafio ao juízo universal. Postula a suspensão liminar das medidas apontadas e, no mérito, a declaração da competência do juízo universal para a promoção dos atos executivos. O pedido liminar foi deferido (e-STJ fls. 524-528). Informações pelo suscitado às fls. 537-549 (e-STJ). O Ministério Público Federal se manifestou pela competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Sacramento/MG (e-STJ fls. 552-556). É o relatório. DECIDO. O presente conflito versa matéria repetitiva, decidida em diversos incidentes que versaram a mesma matéria, motivo pelo qual passo à sua resolução meritória. Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos". O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”. Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.). Nos termos do art. 59 da Lei 11.101/05, a homologação do plano de recuperação judicial acarreta a novação das obrigações anteriormente assumidas pelo devedor, que se extinguem e são substituídas por aquelas estipuladas no referido plano. Além disso, o art. 49 da mesma Lei dispõe que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”, o que permite concluir que a sujeição de determinado crédito ao processo recuperacional independe de decisão judicial prévia ou contemporânea ao ajuizamento, bastando que decorra de obrigação constituída em momento anterior. Dessa forma, esta Corte tem assentado o entendimento de que o crédito oriundo de atos praticados antes do pedido de recuperação judicial — e, por isso, de natureza concursal — deve ser adimplido na forma prevista no Juízo universal, ainda que a sentença condenatória tenha sido proferida posteriormente. Quanto a forma de apuração de natureza do crédito, a questão restou pacificada, inclusive, em regime repetitivo, conforme teor da tese firmada no Tema 1051: "Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador." Diante de tais orientações, observa-se que a determinação do juízo trabalhista suscitado, no sentido de que haveria crédito remanescente a despeito do pagamento realizado em cumprimento do plano, destoa da jurisprudência desta Corte, conforme pontuado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze pontuou no CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 205557 - MG, "verbis": O incidente merece ser conhecido para o fim de se declarar a competência do juízo da recuperação judicial. Com efeito, o art. 59 da Lei n. 11.101/2005, de maneira expressa, determina que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no § 1º do art. 50 desta Lei". Uma vez aprovado o plano de recuperação judicial pela assembleia de credores, com a correlata homologação judicial, os créditos concursais haverão de ser pagos nos exatos termos nele estabelecido. Dessa forma, não se admite, paralelamente à recuperação judicial, a efetivação de atos constritivos no bojo de execução individual levado a efeito por credor concursal, sob pena de indevida usurpação da competência do Juízo recuperacional e, em detrimento dos demais credores de mesma classe. Nesse sentido, os seguintes julgados: (...) Portanto, havendo a aprovação do plano de recuperação e o seu cumprimento estrito, não podem os credores prosseguirem nas demandas originárias para que haja o pagamento de suposta verba remanescente, sob pena de se desvirtuar o espírito e a finalidade da recuperação judicial, desprezando-se toda a sistemática por ela implementada, ignorando-se o fato de que o crédito anterior foi novado conforme determina a lei. (...) Desse modo, ressai indevida a continuidade da execução trabalhista referente a crédito novado e aparentemente quitado, bem como o redirecionamento desse feito executivo contra os sócios/acionistas da recuperanda Usina Sacramento Ltda., a partir dos fundamentos acima delineados, a preponderar a competência do juízo recuperacional. (Grifos Acrescidos) Com efeito, havendo a inclusão dos créditos no plano aprovado e sua quitação na forma avençada, não se mostra adequado o prosseguimento da execução para apuração de valor suplementar ou residual. Ademais, se é certo que, por si, a concessão da recuperação judicial não estende os efeitos de blindagem patrimonial a terceiros coobrigados, não é menos certo que a presença de cláusula de proteção de tal natureza no plano de soerguimento é legítima e não se mostra viável a juízo diverso do universal a sua inobservância quando tal providência for pleiteada por credor pertencente a classe aderente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. CRÉDITO CONCURSAL. CLÁUSULA EXTENSIVA DO PLANO DE RECUPERAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do conflito de competência, declarou a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Sacramento/MG para deliberar sobre o crédito exigido na reclamação trabalhista em trâmite no Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG, bem como sobre os atos constritivos ali determinados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar atos constritivos relacionados a crédito trabalhista supostamente novado por plano de recuperação judicial aprovado e homologado, com cláusula de vedação de execução contra os sócios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece a competência do juízo da recuperação judicial para deliberar sobre atos executivos que envolvam créditos concursais sujeitos ao plano de recuperação. 4. Constatada a anterioridade do crédito em relação ao pedido de recuperação judicial, bem como a homologação do plano que veda a execução contra os sócios aos credores aderentes, é inviável a prática de atos constritivos pelo juízo trabalhista, competindo ao juízo universal decidir sobre a regularidade do cumprimento do plano e da desconsideração da personalidade jurídica. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 205.557/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 22/8/2025.) Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e, no mérito, declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Sacramento-MG para deliberar sobre o crédito exigido na Reclamação Trabalhista n. 0011079-19.2015.5.03.0041, em trâmite no Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Uberaba/MG, bem como a respeito de eventuais atos constritivos determinados no mencionado feito. Publique-se. Intimem-se. Relator
DANIELA TEIXEIRA