Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212472/RS (2025/0117091-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DA 10A VARA DE PORTO ALEGRE - SJ/RS
SUSCITADO: JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA CÍVEL DE RIO GRANDE - RS
INTERESSADO: OLIVER MARQUES ALVARIZA
ADVOGADO: RAFAELA BIERHALS TESSMER - RS097186
INTERESSADO: IBRA - INSTITUTO BRASIL DE ENSINO E CONSULTORIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 10ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, ora suscitante, e o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio Grande - RS, ora suscitado. Cinge-se a controvérsia à competência para processar e julgar ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Instituto Brasil de Ensino e Consultoria Ltda., pleiteando a expedição de diploma e indenização por danos morais, em razão da conclusão de curso superior. A ação foi inicialmente ajuizada no Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Rio Grande - RS, que concluiu pela sua incompetência absoluta (fls. 31/33). Encaminhados os autos ao Juízo Federal da 10ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, foi suscitado o presente conflito negativo de competência (fls. 1/3). Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Federal da 10ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS(fls. 140/142). É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.304.964/SP, firmou, sob o regime da repercussão geral, o entendimento de que "compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". (Tema n. 1.154/STF). A ementa do acórdão foi sintetizada nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. SISTEMA FEDERAL DE ENSINO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO DIVERGE DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1304964 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 24-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-166 DIVULG 19-08-2021 PUBLIC 20-08-2021) Nesse sentido, na espécie compete à Justiça Federal o processamento e julgamento do feito, em que pleiteia a autora a expedição de diploma em razão da conclusão de curso superior, além do pagamento de indenização por danos morais. A esse respeito, confiram-se precedentes da Seção de Direito Público do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REGISTRO DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. RE 1.304.964/SP. REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1.154/STF). 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.304.964/SP, Rel. Min. Luiz Fux, em Repercussão Geral consolidou a tese segundo a qual "Compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização". 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para declarar competente o Juízo Federal da 6ª Vara de Guarulhos - SJ/SP, o suscitante. (EDcl no AgInt no CC n. 178.235/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 29/5/2023.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA INSTITUIÇÕES PRIVADAS DE ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DE VALIDADE DE DIPLOMA. TEMA 1.154/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno interposto contra decisão que, no âmbito de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Birigui/SP e o Juízo Federal da 2ª Vara de Araçatuba - SJ/SP, nos autos de ação movida por particular contra instituições privadas de ensino superior, objetivando a regularização de registro de diploma, declarou competente o Juízo estadual. II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 1.304.904/SP, submetido à sistemática da repercussão geral, estabeleceu a compreensão de que compete à Justiça Federal processar e julgar feitos em que se discuta controvérsia relativa à expedição de diploma de conclusão de curso superior realizado em instituição privada de ensino que integre o Sistema Federal de Ensino, mesmo que a pretensão se limite ao pagamento de indenização (Tema n. 1.154). III - Nesse panorama, recentemente, o STJ aderiu ao entendimento prestigiado pelo STF, passando a deliberar sobre a competência do Juízo federal para apreciação das demandas concernentes à expedição de certificados por entidades de ensino superior. IV - Evidenciada que a hipótese dos autos, que discute a validade de diploma, é análoga ao respectivo precedente da Suprema Corte, compete ao Juízo federal solucionar a lide. V - Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgInt no CC n. 178.566/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Por fim, destaco que, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito a fim de declarar competente o Juízo Federal da 10ª Vara de Porto Alegre - SJ/RS, ora suscitante, para processar e julgar a demanda. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA