AMANDA VITÓRIA DE ALMEIDA ROTHER (ATIVO) (OAB: 320396/SP)
OAB/SP 320396·CPF·Representa: Autor
MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI
OAB/SP 225977·CPF·Representa: Autor
AMANDA VITÓRIA DE ALMEIDA ROTHER (ATIVO) (OAB: 320396/SP)
OAB/SP 320396·CPF·Representa: Réu
MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI
OAB/SP 225977·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1001065-18.2022.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Jose Orlando dos Santos Carvalho - Conceito Empresarial Motors Eireli -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Intime-se o requerido, por intermédio de sua advogada, para que, no prazo de 60 dias, recolha a taxa judiciária, em 1% sobre o valor da causa, devidamente corrigido e conforme cálculos de fls. 379 (R$ 252,97 - guia DARE - cód. 230-6), na forma do artigo 1.098, §§ 2º e 5º, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de inscrição em dívida ativa. Ficam cientes as partes, na pessoa de seus advogados, de que a execução do julgado deverá tramitar na forma de incidente processual, modalidade cumprimento de sentença, nos termos do artigo 917, inciso I, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça, a requerimento do interessado (art. 513, §1º c/c art. 523, caput, CPC). Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: AMANDA VITÓRIA DE ALMEIDA ROTHER (OAB 320396/SP), MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI (OAB 225977/SP)
10/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 14:53
Trânsito em julgado
08/09/2025, 14:53
Publicação
15/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2643255/SP (2024/0178621-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONCEITO EMPRESARIAL MOTORS LTDA
ADVOGADO: MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI - SP225977
AGRAVADO: JOSE ORLANDO DOS SANTOS CARVALHO
ADVOGADO: AMANDA VITÓRIA DE ALMEIDA ROTHER (ATIVO) (OAB: 320396/SP) - SP320396
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2643255/SP (2024/0178621-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONCEITO EMPRESARIAL MOTORS LTDA
ADVOGADO: MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI - SP225977
AGRAVADO: JOSE ORLANDO DOS SANTOS CARVALHO
ADVOGADO: AMANDA VITÓRIA DE ALMEIDA ROTHER (ATIVO) (OAB: 320396/SP) - SP320396
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2643255/SP (2024/0178621-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONCEITO EMPRESARIAL MOTORS LTDA
ADVOGADO: MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI - SP225977
AGRAVADO: JOSE ORLANDO DOS SANTOS CARVALHO
ADVOGADO: AMANDA VITÓRIA DE ALMEIDA ROTHER (ATIVO) (OAB: 320396/SP) - SP320396
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 18:10
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2643255/SP (2024/0178621-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONCEITO EMPRESARIAL MOTORS LTDA
ADVOGADO: MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI - SP225977
AGRAVADO: JOSE ORLANDO DOS SANTOS CARVALHO
ADVOGADO: AMANDA VITÓRIA DE ALMEIDA ROTHER (ATIVO) (OAB: 320396/SP) - SP320396
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 14:15
Documento (Certidão)
07/05/2025, 14:00
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 2643255/SP (2024/0178621-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONCEITO EMPRESARIAL MOTORS LTDA
ADVOGADO: MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI - SP225977
AGRAVADO: JOSE ORLANDO DOS SANTOS CARVALHO
ADVOGADO: AMANDA VITÓRIA DE ALMEIDA ROTHER (ATIVO) (OAB: 320396/SP) - SP320396
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
03/04/2025, 15:22
Publicação
13/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2643255/SP (2024/0178621-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CONCEITO EMPRESARIAL MOTORS LTDA
ADVOGADO: MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI - SP225977
EMBARGADO: JOSE ORLANDO DOS SANTOS CARVALHO
ADVOGADO: AMANDA VITÓRIA DE ALMEIDA ROTHER (ATIVO) (OAB: 320396/SP) - SP320396
DECISÃO Examina-se embargos de declaração opostos por CONCEITO EMPRESARIAL MOTORS EIRELI contra decisão unipessoal que, a par de reconsiderar decisão anteriormente proferida pela Ministra Presidente do STJ, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pela embargante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 419): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação redibitória c/c compensação por danos morais e indenização por danos materiais. 2. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela recorrente em suas razões recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Não é possível a análise de tese alegada pela primeira vez nas razões do recurso especial, por se tratar de evidente inovação recursal. 4. Reconsiderada a decisão de e-STJ fls. 381/383. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. Nas razões do presente recurso, alega a parte embargante que a decisão embargada seria omissa, sob o argumento de que teria ocorrido o prequestionamento implícito da matéria discutida no recurso especial. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDE-SE. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica na espécie. Com efeito, a decisão embargada foi devidamente clara e fundamentada, quanto à incidência do óbice da Súmulas 211/STJ, no que se refere aos argumentos invocados pela parte agravante, ora embargante, quanto ao art. 373, I, do CPC, ressaltando, inclusive, que os referidos argumentos/dispositivo legal foram mencionados pela primeira vez nas razões do recurso especial, caracterizando verdadeira inovação da tese de defesa, de modo que não era dado ao TJ/SP analisar a controvérsia tendo em vista tais argumentos/normas, não havendo que falar em omissão do decisum. Os fundamentos dos presentes embargos de declaração revelam, na verdade, mero inconformismo com a decisão embargada e o nítido desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza desse recurso. Assim, dissociado o pleito de qualquer um dos pressupostos de interposição dos embargos de declaração, desautorizada está a pretensão ora declinada, impondo-se, então, a sua rejeição. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
12/03/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/03/2025, 23:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 14:00
Documento (Certidão)
28/02/2025, 13:45
Publicação
20/02/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2643255/SP (2024/0178621-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: CONCEITO EMPRESARIAL MOTORS LTDA
ADVOGADO: MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI - SP225977
EMBARGADO: JOSE ORLANDO DOS SANTOS CARVALHO
ADVOGADO: AMANDA VITÓRIA DE ALMEIDA ROTHER (ATIVO) (OAB: 320396/SP) - SP320396
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
19/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2025, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
18/02/2025, 11:31
Protocolo de Petição
18/02/2025, 11:19
Publicação
13/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2643255/SP (2024/0178621-3)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CONCEITO EMPRESARIAL MOTORS LTDA
ADVOGADO: MARIA CLAUDIA TOGNOCCHI FINESSI - SP225977
AGRAVADO: JOSE ORLANDO DOS SANTOS CARVALHO
ADVOGADO: AMANDA VITÓRIA DE ALMEIDA ROTHER (ATIVO) (OAB: 320396/SP) - SP320396
DECISÃO Em virtude das razões apresentadas no agravo de e-STJ fls. 387/405, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 381/383 proferida pela Ministra Presidente do STJ e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto por CONCEITO EMPRESARIAL MOTORS EIRELI, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/4/2024. Concluso ao gabinete em: 11/9/2024. Ação: redibitória c/c compensação por danos morais e indenização por danos materiais, ajuizada por JOSÉ ORLANDO DOS SANTOS CARVALHO em face da agravante. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do autor no valor de R$ 1.415,00 (mil quatrocentos e quinze reais). Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto pela agravante e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo agravado, nos termos da seguinte ementa: BEM MÓVEL. Compra e venda de veículo automotor usado por meio de financiamento. Tese de incompetência relativa rejeitada por acórdão já transitado em julgado. Preclusão. Arts. 505 e 507 do CPC. Óbice processual. Preliminar de decadência afastada. Vício do produto. Questão eminentemente técnica. Laudo adotado. Vícios e valor dos reparos devidamente comprovados. Dano moral caracterizado. Indenização fixada segundo os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação. Sentença reformada. Recurso independente não provido. Recurso adesivo provido em parte. Embargos de declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: aponta violação ao art. 373, I, do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Alega que “não se pretende discutir aqui o estado do veículo ou a ciência ou não do comprador, mas sim o ônus de comprovar a existência de vício oculto no caso de compra de veículo usado que apresenta problemas posteriormente” (e-STJ fl. 321). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos argumentos invocados pela parte agravante quanto ao art. 373, I, do CPC, indicado como violado, apesar da oposição dos embargos de declaração, restando ausente o devido prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula 211/STJ. Ressalta-se, por oportuno, que os referidos argumentos/dispositivo legal foram mencionados pela primeira vez nas razões do recurso especial, caracterizando verdadeira inovação da tese de defesa, de modo que não era dado ao TJ/SP analisar a controvérsia tendo em vista tais argumentos/normas. Forte nessas razões, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. e-STJ fls. 381/383, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários fixados anteriormente, porquanto já atingido o limite máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
12/02/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
11/02/2025, 20:40
Publicação
12/09/2024, 05:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 18:52
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 08:51
Redistribuição
11/09/2024, 08:30
Recebimento
11/09/2024, 07:45
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 07:40
Distribuição
10/09/2024, 21:20
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 18:30
Documento (Certidão)
04/09/2024, 18:15
Publicação
13/08/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2024, 18:27
Ato ordinatório
12/08/2024, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/08/2024, 13:41
Protocolo de Petição
12/08/2024, 13:25
Publicação
23/07/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:37
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial