Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212476/SP (2025/0117440-5)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 11A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUIZO DA 25A VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP
INTERESSADO: FLAVIA MARIA OLIVEIRA FERRARO
ADVOGADOS: LAÉRCIO TRISTÃO - SP053920
CRISTIANE MADALENA TRISTÃO TEMPONE - SP172320
INTERESSADO: FUNDO SOCIAL DE SAO PAULO - FUSSP
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, ora suscitante, e o Juízo da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ora suscitado. Consta dos autos que Flávia Maria Oliveira Ferraro ajuizou reclamação trabalhista, postulando o pagamento de diversas verbas rescisórias (horas extras, aviso prévio indenizado, férias, FGTS, entre outras). O Juízo da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP declinou da competência em favor da Justiça Estadual, sob o fundamento de que a relação discutida nos autos tem natureza jurídico-administrativa, tendo em vista que a autora foi contratada para exercer cargo em comissão, nos termos da Lei Complementar Estadual n. 1.080/2008, que instituiu o Plano Geral de Cargos, Vencimentos e Salário para os servidores das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral e das Autarquias. O Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, por sua vez, suscitou o presente conflito, ao argumento de que não há como afastar a competência da Justiça do Trabalho, uma vez que o cargo em comissão exercido pela autora estava submetido ao regime celetista e que todas as verbas requeridas na inicial decorrem da natureza trabalhista do vínculo (fls. 3/8). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito para que seja declarado competente o Juízo Trabalhista. A ementa do parecer (e-STJ fl. 232): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. VERBAS RESCISÓRIAS. NATUREZA EMINENTEMENTE TRABALHISTA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.143/STF. - Considerando que as verbas requeridas pela autora possui natureza eminentemente trabalhista (pagamento de horas extras, férias e FGTS) a competência deve ser da Justiça do Trabalho, à luz do entendimento do STF no Tema n. 1.143. - Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Juízo da 25ª Vara do Trabalho de São Paulo - SP, o suscitado. Passo a decidir. Nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o relator poderá "decidir o conflito de competência quando for inadmissível, prejudicado ou quando se conformar com tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência, a súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência dominante acerca do tema ou as confrontar". Dito isso, o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 3.395-6/DF, suspendeu toda e qualquer interpretação conferida ao inciso I do art. 114 da CF, na redação dada pela EC n. 45/2004, que inclua na competência da Justiça do Trabalho a "apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores, a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo". Perfilhando aquele posicionamento, esta Corte tem entendido que "o exercício de cargo em comissão, com regular nomeação e posse, atrai a competência da Justiça Comum para julgamento de demanda decorrente dessa relação jurídica." (CC 145.393/ ES, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, Primeira Seção, DJe 12/04/2016). Nessa linha, foi editada a Súmula 218, que assim prescreve: "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão." Impende consignar que, "sobre a competência para julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão, o Supremo Tribunal Federal, provocado por meio de Reclamação, entende que a competência continua com a Justiça Comum mesmo se o servidor ocupante de cargo em comissão for regido pela CLT" (EDcl AgInt CC 184.065/SP, Rel. HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, DJe 25/10/2022). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMANDA ENVOLVENDO SERVIDOR PÚBLICO E ADMINISTRAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal comunica o julgamento definitivo da Reclamação 54.848/SP, em que a Suprema Corte cassou acórdão do STJ e determinou que outro fosse proferido em seu lugar, observando-se seus fundamentos, em especial para seguir o fixado na ADI 3.395/DF quanto à competência da Justiça Comum para julgar demanda envolvendo vínculo entre servidor público ocupante de cargo em comissão e a Administração. 2. O acórdão do STJ consignou (fls. 103-104, e-STJ): "O entendimento pacificado no STJ, conforme o enunciado da Súmula 218 do STJ, é de que 'compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão'. Todavia, na hipótese dos autos há peculiaridades que autorizam a inaplicabilidade do comando previsto na referida Súmula, uma vez que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal foi regida pela Consolidação das Leis do Trabalho. Também se extrai da petição inicial que os pedidos possuem natureza trabalhista, supedaneadas na CLT, o que afasta o disposto na Súmula 218/STJ". 3. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Reclamação 54.864/SP, pontuou (fls. 143-148, e-STJ): "12. No processo em análise, o Tribunal reclamado deixou de observar decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, visto que rejeitou o pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, em decisão assim ementada (e-doc. 22, p. 2): (...) 13. O entendimento firmado por esta Corte Suprema é no sentido de se determinar a competência da Justiça comum para o julgamento das causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos entes federados e seus servidores. Em questões semelhantes, não só ambas as Turmas, mas também o Plenário desta Corte, já se manifestaram: (...) 14. Assim, conforme reiterado no julgamento do mérito da ADI nº 3.395/DF, o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e a Administração é de direito administrativo, não comportando a matéria discussão na Justiça Trabalhista". 4. Agravo Interno provido para conhecer do Conflito e declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP. (AgInt no CC 184.103/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM. JUSTIÇA DO TRABALHO. NATUREZA DO VÍNCULO DE TRABALHO ENTRE A ADMINISTRAÇÃO E SEUS AGENTES. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXISTENTE. I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita –SP, suscitante, e o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú-SP, suscitado, nos autos da ação trabalhista movida por João Carlos Braz em desfavor do Município de Barra Bonita, em que requer o pagamento de verbas sucumbenciais. A ação foi proposta perante o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jaú – SP, que entendeu ser incompetente a Justiça Comum, determinando o encaminhamento do feito à Justiça Laboral (fls. 116-123). Os autos foram distribuídos ao Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita – SP, que suscitou o conflito, por entender não ser a competente para a análise do feito (fls. 181-185). Em acórdão proferido por este colegiado, o tema em comento foi julgado admitindo-se a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda, quando a legislação municipal determina expressamente que a relação estabelecida entre o servidor, ocupante de cargo em comissão, e o ente municipal é regida pela CLT. Destarte, afastou-se a incidência da Súmula n. 218 do STJ, em que estabelece que "compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício do cargo em comissão". II - Nesse panorama, observa-se que o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar quanto às alegações (fl. 222-223) deduzidas pelo ora embargante, quanto à ADI n. 2098696- 76.2019.8.26.0000, que tramitou no Tribunal do Estado de São Paulo, e declarou a inconstitucionalidade de dispositivos da lei municipal editada pelo município/embargante que regeu a contratação de cargos comissionados, como ao exercido pelo ex-servidor em questão, qual seja, de “Diretor do Departamento de Limpeza Pública” declarado inconstitucional. Na mencionada alegação, juntou-se decisão do Tribunal Paulista (fl. 235-255), que decidiu pela inconstitucionalidade na contratação pela CLT de cargos comissionados. III - De outra sorte, o Supremo Tribunal Federal, provocado por meio de reclamação, manifestou-se, na oportunidade, considerando desconformidade entre o acórdão reclamado e a conclusão a que chegou a Corte Suprema no julgamento da ADI n. 3.395, no sentido de que não descaracteriza a competência da Justiça Comum para julgar o processo, o fato de a parte autora da ação reclamatória trabalhista pleitear direitos previstos na Consolidação das Leis Trabalhistas por servidor contratado para exercer cargo em comissão (Ofício eletrônico n. 7547/2021, fl. 354 - 365). IV - Nessas circunstâncias, tendo sido declarada a inconstitucionalidade da lei municipal que autorizava a contratação de pessoal por cargos comissionados no regime celetista, o vínculo estatutário permanece, sendo devida à Justiça estadual apreciar o pleito de vantagens salariais decorrentes dessa relação estatutária. V - Conflito de competência acolhido para indicar o Juízo estadual competente para o exame da matéria. (CC 171.027/SP, Rel. FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, DJe 18/04/2023). Diante disso, incide o referido verbete, porquanto verificada a situação nele retratada. Ante o exposto, com arrimo no art. 34, XXII, do RISTJ, DECLARO competente o Juízo de Direito da 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, ora suscitante. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA