Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887472/SP (2025/0096224-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADOS: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
FABIANA DE SOUZA FERNANDES - SP185470
AGRAVADO: ELAINE CRISTINA CLARA RODRIGUES
ADVOGADO: GUILHERME LUCAS - SP419490
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, ante a ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 (fls. 276-277). Em suas razões (fls. 280-296), a agravante sustenta a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Alega a inaplicabilidade da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC, pois "a referida multa apenas deve ser aplicada quando a interposição do recurso for considerada de plano abusiva ou protelatória, o que não é o presente caso, estando a Recorrente exercendo o seu direito de recorrer, ou seja, corroborado pela legislação, age em legítima faculdade processual, uma vez que demonstra que não houve a observância do atual entendimento da Corte Superior para o julgado em comento" (fl. 293). Ao final, pugna pelo conhecimento e pelo provimento do recurso. Contraminuta apresentada, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 298-310). É o relatório. Decido. Para a jurisprudência do STJ, "quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa" (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015). A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da Justiça, que farão o pagamento ao final" (AgInt no AREsp n. 2.336.727/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024). Com o mesmo entendimento: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE MULTA COM FUNDAMENTO NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRÉVIO RECOLHIMENTO DA MULTA. NECESSIDADE. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na dicção do art. 1.021, § 5º, do Código de Processo Civil de 2015, o prévio recolhimento da multa prevista no § 4º do referido artigo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer recurso, de modo que não se conhece desse meio de impugnação sem o pagamento da referida penalidade. Precedentes. 2. No caso, o acórdão recorrido negou provimento ao agravo interno interposto, reconhecendo-o manifestamente inadmissível, e fora aplicada multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Ocorre que, no ato da interposição do recurso especial, a parte deixou de recolher os valores correspondentes à penalidade aplicada, por isso, o apelo extremo fora inadmitido na origem. 3. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.509.581/PA, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ação de cobrança. 2. Nos termos do §5º do art. 1021, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no §4º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.668.624/MT, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. MANEJO DO APELO EXCEPCIONAL SEM O DEVIDO RECOLHIMENTO DA PENALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NOVA APLICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO INDEVIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.021, § 5º, do CPC/2015, o prévio recolhimento da penalidade prevista no § 4º do referido dispositivo é pressuposto objetivo de admissibilidade de qualquer impugnação recursal, não se conhecendo do recurso manejado sem esse pagamento. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.419.147/SC, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) No caso, a Corte a quo condenou a parte agravante à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, após negar provimento ao seu agravo interno (cf. fl. 246). O plano de saúde interpôs recurso especial sem recolher o referido encargo (cf. fls. 207-277), motivo pelo qual ele foi inadmitido. Portanto, a decisão agravada merece ser mantida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA