2. ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
CARMELINO DE ARRUDA REZENDE
OAB/MS 723·CPF·Representa: Autor
GLÁUCIA REGINA PITERI
OAB/MS 4312·CPF·Representa: Autor
ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO
OAB/MS 26201·CPF·Representa: Autor
VIVIANI MORO
Representa: Autor
ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO
OAB/MS 026201·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte acerca do retorno dos autos da segunda instância, a fim de que requeira o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em caso de inércia os autos serão remetidos ao arquivo.
29/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
23/03/2026, 18:03
Trânsito em julgado
23/03/2026, 18:03
Publicação
18/02/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2735279/MS (2024/0329317-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VIVIANI MORO - MS007198
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723
GLÁUCIA REGINA PITERI - MS004312
ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:30
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2735279/MS (2024/0329317-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VIVIANI MORO - MS007198
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723
GLÁUCIA REGINA PITERI - MS004312
ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2735279/MS (2024/0329317-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VIVIANI MORO - MS007198
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723
GLÁUCIA REGINA PITERI - MS004312
ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:30
Não-Provimento
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2735279/MS (2024/0329317-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VIVIANI MORO - MS007198
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723
GLÁUCIA REGINA PITERI - MS004312
ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 13:30
Petição (Impugnação)
17/11/2025, 18:41
Protocolo de Petição
17/11/2025, 18:28
Publicação
27/10/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2735279/MS (2024/0329317-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VIVIANI MORO - MS007198
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723
GLÁUCIA REGINA PITERI - MS004312
ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/10/2025, 16:01
Protocolo de Petição
23/10/2025, 15:45
Publicação
17/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2735279/MS (2024/0329317-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VIVIANI MORO - MS007198
RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723
GLÁUCIA REGINA PITERI - MS004312
ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 793): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo interno desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 826-830). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o julgado desta Corte Superior careceria de fundamentação apta para justificar a aplicação dos óbices sumulares invocados, notadamente porque não foram analisadas as teses defensivas relacionadas à incidência da Lei n. 13.992/2020, inclusive no julgamento de embargos de declaração. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 795): Nos termos da decisão agravada, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque deixou de ser impugnado o fundamento de inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, utilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul para não admitir o apelo nobre. Com efeito, vê-se da argumentação constante no agravo em recurso especial, que a parte agravante não infirmou, especificamente, o referido fundamento, limitando-se a defender a não incidência da Súmula n. 83/STJ, sem demonstrar, de fato, em que teria consistido a omissão no acórdão proferido pela Corte de origem. Portanto, inarredável a incidência da Súmula n. 182/STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Tal situação configura desobediência ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do CPC). Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração (fl. 829): O acórdão embargado não possui a omissão suscitada pela parte embargante, mas apresentou, com clareza e coerência, a motivação que justificou a sua conclusão no sentido de não ter havido, nas razões do agravo em recurso especial, impugnação concreta de fundamento adotado na decisão que não admitiu o recurso especial. Lê-se no acórdão embargado o seguinte (fl. 795): [...] No caso, existe mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento proferido, que lhe foi desfavorável, o que não viabiliza o cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
16/09/2025, 00:00
Negação de seguimento
14/09/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
10/09/2025, 15:47
Petição (Contra-razões)
09/09/2025, 18:31
Protocolo de Petição
09/09/2025, 18:11
Publicação
20/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2735279/MS (2024/0329317-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VIVIANI MORO - MS007198
RECORRIDO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723
GLÁUCIA REGINA PITERI - MS004312
ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2735279/MS (2024/0329317-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VIVIANI MORO - MS007198
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723
GLÁUCIA REGINA PITERI - MS004312
ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/08/2025.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 18:30
Distribuição (competência exclusiva)
18/08/2025, 17:45
Documento (Certidão)
18/08/2025, 17:30
Remessa (outros motivos)
15/08/2025, 19:56
Petição (Recurso extraordinário)
15/08/2025, 12:21
Protocolo de Petição
15/08/2025, 11:45
Publicação
20/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2735279/MS (2024/0329317-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VIVIANI MORO - MS007198
EMBARGADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723
GLÁUCIA REGINA PITERI - MS004312
ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 20:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:33
Publicação
25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2735279/MS (2024/0329317-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VIVIANI MORO - MS007198
EMBARGADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723
GLÁUCIA REGINA PITERI - MS004312
ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
24/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
23/04/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
11/04/2025, 17:31
Protocolo de Petição
11/04/2025, 17:18
Publicação
07/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2735279/MS (2024/0329317-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VIVIANI MORO - MS007198
EMBARGADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723
GLÁUCIA REGINA PITERI - MS004312
ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/04/2025, 16:00
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2025, 15:31
Protocolo de Petição
03/04/2025, 15:17
Publicação
24/03/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2735279/MS (2024/0329317-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VIVIANI MORO - MS007198
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723
GLÁUCIA REGINA PITERI - MS004312
ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/03/2025 a 19/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 17:50
Não-Provimento
19/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
12/03/2025, 11:13
Publicação
28/02/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2735279/MS (2024/0329317-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VIVIANI MORO - MS007198
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723
GLÁUCIA REGINA PITERI - MS004312
ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
26/02/2025, 14:59
Publicação
22/11/2024, 05:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2735279/MS (2024/0329317-5)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VIVIANI MORO - MS007198
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723
GLÁUCIA REGINA PITERI - MS004312
ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.
22/11/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:46
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 13:32
Redistribuição
21/11/2024, 12:45
Recebimento
21/11/2024, 11:35
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2735279/MS (2024/0329317-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
ADVOGADO: VIVIANI MORO - MS007198
AGRAVADO: ASSOCIACAO BENEFICENTE SANTA CASA DE CAMPO GRANDE
ADVOGADOS: CARMELINO DE ARRUDA REZENDE - MS000723
GLÁUCIA REGINA PITERI - MS004312
ROBERT FRANCO DO NASCIMENTO - MS026201
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 16:15
Distribuição
19/11/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
08/11/2024, 15:30
Petição (Impugnação)
07/11/2024, 18:51
Protocolo de Petição
07/11/2024, 18:32
Publicação
18/10/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 19:45
Ato ordinatório
16/10/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/10/2024, 18:51
Protocolo de Petição
16/10/2024, 18:32
Publicação
27/09/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2024, 19:01
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/09/2024, 20:00
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 10:58
Distribuição (competência exclusiva)
02/09/2024, 10:45
Recebimento
30/08/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Agravado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 56-67 do sequencial n. 50002). Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências. Intimem-se.
Agravo em Recurso Especial nº 0834777-67.2020.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Agravado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/08/2024.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0834777-67.2020.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Agravado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0834777-67.2020.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Recorrido: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente interposto por MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Recurso Especial nº 0834777-67.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Recorrido: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0834777-67.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Recorrido: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0834777-67.2020.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente
23/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS)
Embargante: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Embargado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Embargado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - OMISSÃO QUANTO A INTENÇÃO DA NORMA E PORTARIAS VIGENTES - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE VÍCIOS INSERTOS - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS DO M. DE C. G. INACOLHIDOS. O recurso de embargos de declaração não é via apropriada para o reexame de matéria de mérito já decidida, da mesma forma que não se presta para a manifestação expressa sobre aplicação ou violação de dispositivos legais ou constitucionais com a finalidade única de prequestionamento. Em não sendo caso de nenhuma das hipóteses do art. 1022, do Código de Processo Civil, rejeitam-se os aclaratórios opostos pelo M. de C. G. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA OMISSÃO QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO E AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA OCORRÊNCIA OMISSÃO SANADA EMBARGOS DA A. B. S. C. DE C. G. (ABCG) ACOLHIDOS. Embora a decisão tenha contemplado a procedência do pedido contido na exordial, condenando o município a efetuar o pagamento dos valores repassados pela união em sua integralidade, no período abrangido pela Lei, referente ao componente pós-fixado, deixou de mencionar o valor perseguido, bem como, não fixou o índice de correção e juros a ser aplicado, razão pela qual a omissão apontada deve ser sanada. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0834777-67.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração opostos por Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande e rejeitaram os embargos de declaração opostos pelo Município de Campo Grande, nos termos do voto do Relator..
05/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS)
Embargante: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Embargado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Embargado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0834777-67.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a):
26/02/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS)
Embargante: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Embargado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Embargado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Nos moldes do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intimem-se os embargados para, querendo, manifestarem-se no prazo legal. Em seguida, retornem conclusos. Às providências necessárias.
Embargos de Declaração Cível nº 0834777-67.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
13/12/2023, 00:00
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Intimação
Embargante: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS)
Embargante: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Embargado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Embargado: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 04/12/2023. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0834777-67.2020.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran
05/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) EMENTA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - REPASSE INTEGRAL DOS VALORES DISPONIBILIZADOS PELA UNIÃO AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) - LEI Nº 13.992/2020 - SUSPENSÃO DAS METAS QUANTITATIVAS E QUALITATIVAS - RESOLUÇÃO EDITADA PELA SECRETARIA DO MUNICÍPIO PARA CRIAR CRITÉRIO DE REPASSE DA VERBA REFERENTE AO COMPONENTE PÓS-FIXADO DISPONIBILIZADO PELA UNIÃO NA SUA INTEGRALIDADE - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO POR PARTE DA LEI QUANTO AOS VALORES CONTRATUALIZADOS PRÉ-FIXADOS E PÓS-FIXADOS - NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA NORMA EM RAZÃO DO PERÍODO PANDÊMICO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. A Lei nº 13.992/2020 não discriminou que a manutenção dos repasses se resumiria aos procedimentos médicos eletivos ou de alta complexidade, apenas referiu a desnecessidade de cumprir as metas no período indicado e, mais importante garantiu que os repasses dos valores financeiros contratualizados seriam feitos na sua integralidade. A resolução n. 535, editada pela Secretaria de Saúde (SESAU) do Município, para criar critérios de repasse da verba disponibilizada pelo Governo Federal referente aos valores pós fixados, vai de desencontro ao contido na referida norma, que dispensou o cumprimento de metas no período pandêmico, em razão da alta demanda pelos serviços de saúde. Um dos poderes atribuídos à Administração Pública consiste no Poder Regulamentar, que é exercido pelo Chefe do Poder Executivo, podendo editar normas visando à fiel execução das leis, mas essa não é a única forma de manifestação do poder normativo da Administração, que também compreende a edição de outros atos normativos, como é o caso, por exemplo, das resoluções. Todavia, em todas essas hipóteses, o ato normativo não pode inovar no ordenamento jurídico, ou seja, não pode contrariar a lei, nem criar direitos, impor obrigações, proibições, penalidades que nela não estejam previstos, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade e, somente para cumprir dispositivos legais é que o Executivo pode expedir decretos e regulamentos, e no caso, o município criou um critério de repasse da verba devida, totalmente diferente daquele previsto na Lei Federal, o que não poderia ocorrer. Não há distinção na referida norma, quanto ao pagamento dos recursos contratualizados, se referente ao componente pré-fixado ou pós-fixado, pois o repasse dos valores deve ser feito sem qualquer condicionamento, ou seja, independentemente do cumprimento de eventuais metas, e, portanto, razão assiste à apelante. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0834777-67.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des. Divoncir Schreiner Maran Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
21/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Associação Beneficente Santa Casa de Campo Grande Advogado: Carmelino de Arruda Rezende (OAB: 723/MS) Advogada: Glaucia Regina Piteri (OAB: 4312/MS) Advogado: Robert Franco do Nascimento (OAB: 26201/MS)
Apelado: Município de Campo Grande Proc. Município: Viviani Moro (OAB: 7198/MS)
Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Kaoye Guazina Oshiro (OAB: 19853/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0834777-67.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a):